TJDFT - 0723558-19.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 17:17
Arquivado Definitivamente
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03/11/2023 15:27
Recebidos os autos
-
03/11/2023 15:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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30/10/2023 13:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/10/2023 13:19
Transitado em Julgado em 20/09/2023
-
03/10/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 13:44
Publicado Sentença em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723558-19.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MAGNO CARNEIRO EMBARGADO: CELSO MACHADO DE FARIA JUNIOR, GUILHERME DE AGUIAR BORGES SENTENÇA Após a sentença que JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO do embargante, para determinar a destituição do bloqueio judicial e restrições sobre o veículo MARCA/MODELO BMW/320i PG 51, ano de fabricação 2010, ano modelo 2011, RENAVAN *02.***.*31-30, chassi WBAPG5107BA845251, licenciado pelo DETRAN de Cidade Ocidental/GO, com placa JJD-0002, determinada nos autos da execução conexa nº 0719477-95.2020.8.07.0001, que tramita perante este Juízo, as partes celebraram o acordo noticiado em id. 170559529, dispondo sobre desdobramentos de efeitos da sentença, além do que os embargados conferem ao embargante plena, geral e irrevogável quitação quanto ao objeto da demanda.
Assim, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado em id. 170559529.
Custas processuais e honorários advocatícios, conforme acordado entre as partes.
As partes renunciaram ao prazo recursal em relação à sentença de id. 167284800.
Ao CJUVETECABSB para certificar o trânsito em julgado da sentença e, após, promova-se, nos autos da execução conexa nº 0719477-95.2020.8.07.0001, a retirada da restrição via RENAJUD incidente sobre o veículo, conforme determinado em sentença.
Expeça-se o necessário, se o caso.
Ainda, traslade-se cópia da presente decisão para os autos correlatos da execução.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Documento Datado e Assinado Digitalmente -
20/09/2023 07:50
Recebidos os autos
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20/09/2023 07:50
Homologada a Transação
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09/09/2023 01:53
Decorrido prazo de MAGNO CARNEIRO em 08/09/2023 23:59.
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01/09/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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31/08/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:12
Publicado Sentença em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723558-19.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MAGNO CARNEIRO EMBARGADO: CELSO MACHADO DE FARIA JUNIOR, GUILHERME DE AGUIAR BORGES SENTENÇA Cuidam-se de embargos de terceiro, opostos por MAGNO CARNEIRO, contra a execução que movem CELSO MACHADO DE FARIA JÚNIOR e GUILHERME DE AGUIAR BORGES contra INVESTMATIC APOIO ADMINISTRATIVO LTDA.
ME (INVESTMATIC INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO DE SERVIÇOS E NEGÓCIOS LTDA), partes qualificadas nos autos.
O embargante alega que negociou a compra do veículo BMW/320i, ano/mod. 2010, placa JJD-0002/GO, junto ao Sr.
CLEITON DA SILVA GOMES, réu na ação de execução de título extrajudicial, na data de 26/06/2020, conforme comprovante de compra e venda que anexa aos autos.
Afirma que na época, passando por severa dificuldade financeira, anunciou seu veículo para venda, sendo procurado por CLEITON se dizendo interessado em adquiri-lo, mas desde que o embargante pegasse como parte do pagamento o veículo ora objeto de bloqueio judicial.
Aceitou, portanto, o negócio proposto, efetuado a troca de veículos com retorno em dinheiro por parte de CLEITON DA SILVA GOMES, recebendo em mãos os documentos, chaves, manuais, sendo lavrada procuração de compra e venda do bem em seu favor, transferindo-se a posse do veículo de imediato.
Informa que na data da negociação não havia nenhuma restrição administrativa ou judicial sobre o veículo, sendo certo que a ação de execução foi distribuída posteriormente ao negócio de compra e venda realizado (26/06/2020).
Todavia, em data posterior à aquisição do veículo, foi realizada penhora deste e restrição junto ao DETRAN/GO.
Em razão de haver adquirido o bem de boa-fé, requer a procedência dos embargos, para desconstituir o bloqueio judicial.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Citado, o embargado não apresentou impugnação aos embargos.
Os autos vieram-me conclusos em razão da desnecessidade de produção de outras provas.
Relatado.
Decido.
Devidamente citados e intimados para apresentar impugnação aos embargos, o embargados não se manifestaram, ensejando a aplicação dos efeitos da revelia, nos termos do artigo 344 do CPC.
A ausência de impugnação do alegado traz consigo a presunção de veracidade com relação às questões de fato alegadas nos embargos.
De toda forma, o embargante logrou demonstrar que o negócio jurídico de compra do veículo objeto de penhora e constrição foi realizado antes do ajuizamento da execução, não podendo, portanto, ser alcançado por esta.
Tratando-se de bem móvel, cuja transferência de propriedade opera-se pela tradição, o fato de ainda constar do nome do devedor é questão de ordem meramente administrativa.
Os documentos anexados à inicial, como a procuração na qual o ora devedor transferiu o veículo ao embargante (ID 129462069), em data anterior ao ajuizamento da execução, bem como as tratativas da venda, dão a certeza do alegado na inicial.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar a destituição do bloqueio judicial e restrições sobre o veículo MARCA/MODELO BMW/320i PG 51, ano de fabricação 2010, ano modelo 2011, RENAVAN *02.***.*31-30, chassi WBAPG5107BA845251, licenciado pelo DETRAN de Cidade Ocidental/GO, com placa JJD-0002, determinada nos autos da execução PJe 0719477-95.2020.8.07.0001, que tramita perante este Juízo.
Extingo, portanto, o feito com exame do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC.
Os embargados arcarão com as custas e honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
Traslade-se cópia da presente sentença para os autos da demanda principal.
Após o trânsito em julgado, promova-se a retirada da restrição via RENAJUD incidente sobre o bem.
Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se. * Sentença proferida em regime de mutirão, conforme Portaria Conjunta 67/2023. -
15/08/2023 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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02/08/2023 09:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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01/08/2023 22:05
Recebidos os autos
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01/08/2023 22:05
Julgado procedente o pedido
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01/08/2023 09:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
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31/07/2023 20:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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31/07/2023 20:23
Recebidos os autos
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14/03/2023 08:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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14/03/2023 08:12
Expedição de Certidão.
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28/02/2023 13:32
Decorrido prazo de GUILHERME DE AGUIAR BORGES em 27/02/2023 23:59.
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28/02/2023 13:29
Decorrido prazo de CELSO MACHADO DE FARIA JUNIOR em 27/02/2023 23:59.
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09/02/2023 15:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
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01/02/2023 02:21
Publicado Decisão em 01/02/2023.
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31/01/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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11/01/2023 13:55
Recebidos os autos
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11/01/2023 13:55
Decisão interlocutória - recebido
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30/09/2022 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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26/09/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
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07/09/2022 00:31
Decorrido prazo de CELSO MACHADO DE FARIA JUNIOR em 06/09/2022 23:59:59.
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07/09/2022 00:31
Decorrido prazo de GUILHERME DE AGUIAR BORGES em 06/09/2022 23:59:59.
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06/09/2022 21:28
Juntada de Certidão
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15/08/2022 17:35
Publicado Decisão em 15/08/2022.
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12/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
12/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
09/08/2022 21:30
Recebidos os autos
-
09/08/2022 21:30
Decisão interlocutória - recebido
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28/07/2022 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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27/07/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 19:57
Apensado ao processo #Oculto#
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25/07/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/07/2022.
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22/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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20/07/2022 21:32
Recebidos os autos
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20/07/2022 21:32
Decisão interlocutória - indeferimento
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19/07/2022 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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18/07/2022 19:18
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 07/07/2022.
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06/07/2022 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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04/07/2022 16:13
Recebidos os autos
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04/07/2022 16:13
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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29/06/2022 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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28/06/2022 16:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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