TJDFT - 0731422-11.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 19:54
Arquivado Definitivamente
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22/01/2024 18:11
Recebidos os autos
-
22/01/2024 18:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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19/01/2024 09:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/01/2024 09:31
Transitado em Julgado em 13/09/2023
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07/11/2023 03:07
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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06/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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02/11/2023 15:20
Recebidos os autos
-
02/11/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2023 15:20
Determinado o arquivamento
-
31/10/2023 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/10/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 04:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/10/2023 23:59.
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10/10/2023 15:47
Recebidos os autos
-
10/10/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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15/09/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:35
Publicado Despacho em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731422-11.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ADOLVANDO TEIXEIRA PINHEIRO, RENAN FERNANDES PINHEIRO EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
Despacho À vista dos efeitos modificativos pretendidos, intime-se o embargado (Banco Bradesco) para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.023, §2º do CPC).
Após, tornem os autos conclusos para deliberação.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
31/08/2023 17:01
Recebidos os autos
-
31/08/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/08/2023 09:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:12
Publicado Sentença em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731422-11.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ADOLVANDO TEIXEIRA PINHEIRO, RENAN FERNANDES PINHEIRO EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de embargos à execução 0701221-12.2017.8.07.0001 opostos por ADOLVANDO TEIXEIRA PINHEIRO e RENAN FERNANDES PINHEIRO em face do BANCO BRADESCO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos.
Em síntese, os embargantes alegam que o título de crédito pertence ao HSBC BANK BRASIL S.A. – Banco Múltiplo, e o BANCO BRADESCO S.A. assumiu tão somente o controle societário do HSBC Bank Brasil S.A., sem comprovar a efetiva transmissão dos direitos e obrigações da empresa ou identificar o acionista controlador.
Argumentam que o título não possui liquidez, haja vista o valor apresentado não estar respaldado em extratos bancários ou planilhas mensais e de abatimento dos valores pagos.
Aduzem que a planilha de cálculo tem de demonstrar a apuração do valor exato da obrigação ou de seu saldo devedor, de modo a atender ao disposto no art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei nº 10.931/2004, expondo obrigatoriamente a evolução diária do saldo devedor e os valores do crédito efetivamente utilizados em cada período, com as amortizações realizadas, durante a vigência da cédula.
Alegam que a cobrança de Taxa de Abertura de Crédito (TAC), bem como de Emissão de Carnê (TEC), usualmente feita pelas instituições financeiras eram permitidas nos contratos bancários celebrados até 30 de abril de 2008, quando perdeu vigência a Resolução que regulava a matéria – Res.
CMN 2.303/1996.
Na hipótese dos autos, no entanto, o referido contrato foi pactuado em data posterior a 30/04/2008 e prevê a cobrança da Tarifa, mesmo tendo havido relacionamento anterior entre as partes.
Com base em tais fatos, o embargante pede, textualmente: b) Preliminarmente: (i) Que seja deferido o pedido de gratuidade de justiça aos Embargantes nos termos do artigo 98 e seguintes do CPC/15; (ii) Que seja extinta a ação sem julgamento de mérito, ante a patente ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título creditício, uma vez inexistente planilha detalhada do débito e extratos bancários demonstrando a transparência da dívida, sendo insuficiente a planilha de cálculos demonstrativa da dívida apresentada; e (iii) Ainda, seja reconhecida a ilegitimidade ativa do Embargado com a consequente extinção da execução sem julgamento de mérito, tendo em vista que o Embargado não é titular da pretensão deduzida, razão pela qual não pode pleitear em juízo direito alheio em nome próprio. c) Em sede de cognição exauriente, sejam acolhidos os presentes embargos para determinar: (i) A nulidade da Taxa de Abertura de crédito constante nas cláusulas 5, 12 (item 1.5) e demais afins, porquanto ilegal; (ii) Seja o termo inicial dos juros e correção monetária aplicados nos moldes delineados nesta peça, sendo a correção monetária a partir do ajuizamento da ação e os juros moratórios a partir da citação; d) A intimação do Embargado para, querendo, apresentar Impugnação, no prazo legal, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados pelo Embargante; e) Sejam julgados improcedentes os pedidos da execução originária, sobretudo por não haver liquidez do título; (...) A decisão de ID 142151089 deferiu a gratuidade de Justiça ao embargante.
Intimada, a parte embargada apresentou impugnação aos embargos ao ID 145432915, na qual, preliminarmente, impugna a gratuidade de Justiça deferida.
No mérito, alega que é fato notório a incorporação do HSBC pelo Banco Bradesco S.A., o que torna descabida a arguição de ilegitimidade de parte.
Ademais, afirma que a cédula de crédito bancário está prevista na Lei 10.931/2004, em seu artigo 28, e é título executivo extrajudicial.
Réplica ao ID 153191435.
Em seguida, os autos vieram conclusos.
O processo comporta julgamento antecipado, uma vez que não há necessidade de outras provas para além das documentais já juntadas, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
REJEITO a impugnação à gratuidade de Justiça, pois a parte embargada não trouxe qualquer prova de capacidade econômica dos embargantes, a justificar a revogação do benefício.
As demais preliminares arguidas se confundem com o mérito e como tal serão analisadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação passo à análise do mérito.
Trata-se de embargos à execução da Cédula de Crédito Bancário de ID 134429107.
A alegada ilegitimidade ativa do BANCO BRADESCO S.A. não prospera, pois houve cisão parcial e o exequente sucedeu o HSBC em seus direitos e obrigações, conforme art. 229, § 1º, da Lei 6.404/76.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE ATIVA.
REJEITADA.
CISÃO PARCIAL COMPROVADA.
BANCO BRADESCO S.A.
E HSBC BANK BRASIL S.A.
ASSUNÇÃO DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES.
COBRANÇA DE DÍVIDAS CONTRAÍDAS MEDIANTE EMPRÉSTIMO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PLANILHA DISCRIMINADA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A cisão é operação societária que proporciona a transferência do patrimônio de uma companhia para uma ou mais sociedades, podendo ser parcial ou total, nos moldes do art. 229 da Lei 6.404/76.
Por seu turno, o § 1º do mesmo dispositivo enuncia que a sociedade que absorver parcela do patrimônio da companhia cindida sucede a esta nos direitos e obrigações relacionados no ao da cisão. 2.
O Código de Processo Civil adotou a teoria da asserção, segundo a qual a pertinência subjetiva da ação é determinada com base nos fatos narrados na petição inicial.
No caso, houve cisão parcial entre o autor e o banco HSBC Bank Brasil S/A, com quem os réus, ora apelantes, firmaram contrato e transferência de ativos, incluindo o contrato que se cobra, para o banco autor, sendo necessário concluir por sua legitimidade. 3.
Repele-se a tese de ausência dos requisitos legais para cobrança da cédula de crédito bancária, uma vez que está acompanhada do demonstrativo detalhado e atualizado do débito e possui aptidão para embasar ação monitória. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários recursais fixados. (Acórdão 1633757, 07361356320218070001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2022, publicado no PJe: 11/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto à arguição de inexistência de título líquido, certo e exigível, a cédula de crédito bancário, acompanhada de claro demonstrativo com valores utilizados pelo cliente, é título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 28, parágrafo 2º, incisos I e II, da Lei 10.931/2004.
No caso, o exequente juntou a cédula e o demonstrativo com especificação do valor principal devido e de todos os encargos aplicados.
Logo, existe título líquido, certo e exigível.
No que se refere à cobrança de TAC, o STJ firmou o seguinte entendimento: 1.
Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto”; “2.
Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira (...)”.
Posteriormente, o STJ editou a Súmula 566: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”.
No caso, os embargantes não comprovaram ter havido cobrança anterior da TAC, a afastar a cobrança ora realizada pela instituição financeira.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos.
Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
A exigibilidade de tais parcelas fica suspensa, entretanto, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, face à gratuidade de Justiça deferida.
Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia para os autos principais e, nada requerido, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF.
Sentença datada e assinada eletronicamente.
Viviane Kazmierczak Juíza de Direito Substituta -
15/08/2023 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
10/08/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
02/08/2023 16:18
Recebidos os autos
-
02/08/2023 16:18
Julgado improcedente o pedido
-
01/08/2023 14:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
01/08/2023 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
31/07/2023 21:05
Recebidos os autos
-
14/04/2023 14:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/04/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 00:31
Publicado Certidão em 28/03/2023.
-
27/03/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
23/03/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 11:29
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 10:51
Juntada de Petição de réplica
-
02/03/2023 00:12
Publicado Despacho em 02/03/2023.
-
01/03/2023 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
24/02/2023 19:42
Recebidos os autos
-
24/02/2023 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 08:28
Decorrido prazo de ADOLVANDO TEIXEIRA PINHEIRO em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 08:27
Decorrido prazo de RENAN FERNANDES PINHEIRO em 24/01/2023 23:59.
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19/01/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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15/12/2022 22:14
Juntada de Petição de impugnação
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28/11/2022 00:38
Publicado Decisão em 28/11/2022.
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26/11/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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23/11/2022 16:04
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 07:46
Recebidos os autos
-
10/11/2022 07:46
Decisão interlocutória - recebido
-
05/10/2022 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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30/09/2022 15:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 09/09/2022.
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08/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
04/09/2022 08:23
Recebidos os autos
-
04/09/2022 08:23
Decisão interlocutória - recebido
-
31/08/2022 20:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
31/08/2022 20:55
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 13:36
Recebidos os autos
-
23/08/2022 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
22/08/2022 17:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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