TJDFT - 0721672-82.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 11:20
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CASABLANCA DECORACOES LTDA - ME em 02/09/2024 23:59.
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12/08/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 02:18
Publicado Notificação em 12/08/2024.
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12/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 13:26
Recebidos os autos
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07/08/2024 13:26
Indeferido o pedido de CASABLANCA DECORACOES LTDA - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-44 (EMBARGADO)
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25/07/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/07/2024 04:36
Processo Desarquivado
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24/07/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 13:33
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 04:04
Processo Desarquivado
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25/03/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 19:16
Arquivado Definitivamente
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26/09/2023 16:42
Recebidos os autos
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26/09/2023 16:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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22/09/2023 09:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/09/2023 09:42
Transitado em Julgado em 09/09/2023
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09/09/2023 01:53
Decorrido prazo de SOUZA APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI em 08/09/2023 23:59.
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07/09/2023 01:43
Decorrido prazo de CASABLANCA DECORACOES LTDA - ME em 06/09/2023 23:59.
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16/08/2023 00:12
Publicado Sentença em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0721672-82.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SOUZA APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI EMBARGADO: CASABLANCA DECORACOES LTDA - ME SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos estes autos.
Trata-se de embargos à execução entre as Partes acima epigrafadas.
O requerente rememorou como causa de pedir remota contrato de prestação de serviços, sendo que o pagamento foi efetuado por meio de cártulas de cheque.
Referenciou ainda a execução em curso (Autos 0716523-08.2022.8.07.0001) em que se lhe exigiu a monta de R$14.937,91.
Teses do embargante: Do pagamento de mais 50% do serviço contratado - Dos produtos não entregues/contrato não cumprido - Das notificações para entrega dos produtos; Da exceção do contrato não cumprido – Mora recíproca – Inexigibilidade da obrigação - Art. 476 do Código Civil c/c art. 803 do CPC.
Formulou os pedidos seguintes: “a) Que, os presentes embargos sejam recebidos e julgados procedentes, resultando na extinção da execução, nos termos do art. 476 do Código Civil c/c art. 803 do CPC. b) Que, seja a embargada intimada para apresentar as notas fiscais referente a todas as notas de venda anexas, sob pena de caracterizada a sonegação fiscal e ofensa ao CDC. c) Que, após recebidos os embargos, seja atribuído o efeito suspensivo à execução;”.
A Inicial de id 128074101 veio acompanhada de documentos, id 128074102 – 128074126.
O despacho de id 128168408 determinou a certificação da tempestividade dos embargos e o cadastramento necessário.
A certidão de id 128434222 atestou a tempestividade dos embargos.
A decisão de id 128857058 determinou a emenda da Inicial, nos termos seguintes: “Emende-se a petição inicial para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 914, §1º, do CPC, instruir a inicial com cópia das peças processuais relevantes, notadamente petição inicial, título, planilha de cálculo, procuração dos advogados das partes na execução e mandado de citação cumprido”.
Manifestação da parte embargante, id 131734116 – id 131734117.
A decisão de id 131956264 recebeu a emenda, indeferiu o efeito suspensivo em relação à execução conexa e determinou ao embargado manifestar-se sobre os embargos, no prazo do art. 920, inc.
I, do CPC.
Impugnação aos embargos à execução, id 134400115, quando se disse da exigibilidade dos valores em execução, “porque (i) os títulos exequendos correspondem a obrigação certa, líquida e exigível; (ii) a citação certificada no ID 125642929 é válida; e (iii) não há nos títulos exequendos qualquer condição ou termo.
Portanto, de acordo com o princípio da literalidade, a ordem de pagamento deve prevalecer”.
Sustentou não haver justo motivo para o inadimplemento.
Salientou, inclusive, o inadimplemento contumaz da embargante, referenciando os processos “(i) 0726621- 86.2021.8.07.0001; (ii) 0729370-76.2021.8.07.0001; (iii) 0732163- 85.2021.8.07.0001; (iv) 0716523-08.2022.8.07.0001; e (v) 0716524- 90.2022.8.07.0001”.
Refutou a alegação de exceção do contrato não cumprido, pois entregou as mercadorias.
A peça de impugnação veio acompanhada de documentos, id 134400119 – id 134400123.
De ordem, facultou-se a réplica ao embargante e as Partes também foram instadas à especificação de outras provas, id 136983934.
A certidão de id 141540977 atestou o transcurso do prazo para o embargante em relação à apresentação da réplica e, de ordem, renovou-se o prazo para manifestação das Partes sobre eventual dilação probatória.
As Partes deixaram transcorrer “in albis” o prazo, id 145595610.
Após a comunicação de renúncia do patrono da parte embargante e posterior habilitação de novo causídico, com a alteração do cadastro, vide peças de id 148549274 e id 150312883, e, ainda, inspeção regular, os autos foram remetidos ao NUPMETAS, para prolação de sentença. É o relatório do necessário.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO A causa se encontra madura para julgamento, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC.
Quanto à preliminar de inexigibilidade do título, nada há a prover.
A execução se lastreou em cártulas de cheque, conforme planilha seguinte e que constou do corpo da Inicial da execução: As referidas cártulas foram apresentadas e devolvidas por insuficiência de fundos, sendo inconteste o inadimplemento da embargante.
A alegação de descumprimento do contrato pela embargada não convence, pois há prova de que as mercadorias foram a ela entregues.
Eventual substituição do produto adquirido e/ou redução do preço deveria ter sido objeto de ação autônoma, porém a mera alegação de mora do fornecedor neste sentido (e mora não suficientemente demonstrada nestes autos) não afasta a executividade dos valores em execução, com fundamento nas referidas cártulas de cheque, razão pela qual hígida a execução com fundamento no art. 784, inc.
I, do CPC.
A tangenciar a hipótese dos autos, o precedente seguinte: “EXECUÇÃO.
CHEQUE.
EMBARGOS.
EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO.
PROVAS.
INEXISTÊNCIA.
Ao emitente, quando alega que as mercadorias adquiridas e pagas com os cheques não atendiam às especificações do pedido e nem se prestavam ao fim destinado, incumbe a prova desse fato.
Se não a faz, rejeitam-se os embargos à execução.
Apelação não provida.” (TJDFT.
Apelação CíveL 19.***.***/8080-97. 5ª.
Turma Cível.
Rel.
Des.
JAIR SOARES, DJe 26/09/2001)
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os presentes embargos à execução.
Custas e honorários pela parte embargante.
Honorários que fixo no percentual de 10% (dez porcento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, e fundamento no inc.
I, do art. 487, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 3 de agosto de 2023.
Edilson Enedino das Chagas Juiz de Direito Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
15/08/2023 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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03/08/2023 18:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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03/08/2023 17:40
Recebidos os autos
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03/08/2023 17:40
Julgado improcedente o pedido
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02/08/2023 15:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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01/08/2023 19:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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01/08/2023 19:08
Recebidos os autos
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23/02/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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04/01/2023 12:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/01/2023 12:27
Recebidos os autos
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18/12/2022 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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18/12/2022 19:25
Expedição de Certidão.
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17/11/2022 08:53
Decorrido prazo de CASABLANCA DECORACOES LTDA - ME em 16/11/2022 23:59.
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17/11/2022 08:53
Decorrido prazo de SOUZA APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI em 16/11/2022 23:59.
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08/11/2022 02:22
Publicado Certidão em 08/11/2022.
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08/11/2022 02:22
Publicado Certidão em 08/11/2022.
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07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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03/11/2022 21:39
Expedição de Certidão.
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12/10/2022 00:33
Decorrido prazo de SOUZA APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI em 11/10/2022 23:59:59.
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20/09/2022 02:22
Publicado Certidão em 20/09/2022.
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19/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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16/09/2022 11:13
Expedição de Certidão.
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25/08/2022 00:29
Decorrido prazo de SOUZA APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI em 24/08/2022 23:59:59.
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22/08/2022 15:26
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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26/07/2022 20:48
Juntada de Certidão
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26/07/2022 00:47
Publicado Decisão em 26/07/2022.
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25/07/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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21/07/2022 16:02
Recebidos os autos
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21/07/2022 16:02
Decisão interlocutória - recebido
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20/07/2022 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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19/07/2022 20:38
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 00:39
Publicado Decisão em 28/06/2022.
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27/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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22/06/2022 23:23
Recebidos os autos
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22/06/2022 23:23
Decisão interlocutória - recebido
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20/06/2022 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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20/06/2022 11:23
Juntada de Certidão
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15/06/2022 16:37
Recebidos os autos
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15/06/2022 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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14/06/2022 23:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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