TJDFT - 0704593-35.2023.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 08:52
Arquivado Definitivamente
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22/08/2023 08:51
Transitado em Julgado em 17/08/2023
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22/08/2023 08:50
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/08/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0704593-35.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EVANI PEREIRA REQUERIDO: JOEL MARQUES DE ALKMIM SENTENÇA Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95.
Defiro a gratuidade de justiça pleiteada pela postulante.
Anote-se.
No caso em apreço, a considerar que a parte autora formulou a sua pretensão em face do DISTRITO FEDERAL e do DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, exurge-se, "in casu", indubitavelmente a competência absoluta do juízo da Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal para processar e julgar os feitos em que tal entidade figura como parte.
Nesse diapasão, transcrevo o famigerado art. 26, inciso I, da lei de organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios (Lei Federal nº 11.697/2008): "Art. 26.
Compete ao Juiz da Vara da Fazenda Pública processar e julgar: (...) I - as ações em que o Distrito Federal, entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital forem autores, réus, assistentes, litisconsortes ou opoentes, excetuadas as ações de falência, as de acidentes de trabalho e as de competência da Justiça do Trabalho e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública;" Ante o exposto, a tratar-se de demanda ajuizada em face do Distrito Federal e de entidade autárquica distrital, que – por sua natureza – atraem a competência absoluta da Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar a ação e, por conseguinte, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem custas e honorários (artigo 55, "caput", da Lei nº 9.099).
No mais, à Secretaria para que proceda ao cancelamento da audiência de conciliação.
Ato enviado automaticamente à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
17/08/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 17:34
Recebidos os autos
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16/08/2023 17:34
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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16/08/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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15/08/2023 14:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/08/2023 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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