TJDFT - 0717918-98.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 13:25
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 12:00
Recebidos os autos
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23/10/2024 12:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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22/10/2024 07:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/10/2024 07:02
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de RENE GOMES SOARES FILHO em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de DEMERVAL VIANA DAVID em 08/10/2024 23:59.
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17/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717918-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DEMERVAL VIANA DAVID EXECUTADO ESPÓLIO DE: RENE GOMES SOARES FILHO REPRESENTANTE LEGAL: AVANY NOVAES FREIRE SOARES, HANNAH LIZA NOVAES FREIRE SOARES SENTENÇA Verifica-se que a parte executada satisfez a obrigação, conforme quitação outorgada pelo credor em id. 210364729.
Tendo em vista que o executado efetuou o pagamento, sendo este o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Isso posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Custas pelo executado e honorários advocatícios já incluídos.
Libere(m)-se a(s) penhora(s) e/ou restrição(ões) existente(s), inclusive inserida(s) via SERASAJUD.
Transitada em julgado e recolhidas as custas, se houver, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do TJDFT.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/09/2024 16:32
Recebidos os autos
-
12/09/2024 16:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/09/2024 05:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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09/09/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717918-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DEMERVAL VIANA DAVID EXECUTADO ESPÓLIO DE: RENE GOMES SOARES FILHO REPRESENTANTE LEGAL: AVANY NOVAES FREIRE SOARES, HANNAH LIZA NOVAES FREIRE SOARES CERTIDÃO De ordem: "fica intimada a parte exequente para que se manifeste a respeito da satisfação integral de seu crédito, no prazo de 05 (cinco) dias, ficando ciente de que sua inércia será interpretada como quitação, com a consequente extinção do presente processo de execução pelo pagamento, na forma do art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil." BRASÍLIA-DF, 3 de setembro de 2024 07:01:00.
EDUARDO SANTOS PASCHOAL Servidor Geral -
03/09/2024 07:02
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de DEMERVAL VIANA DAVID em 26/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de RENE GOMES SOARES FILHO em 21/08/2024 23:59.
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19/08/2024 11:58
Juntada de Certidão
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19/08/2024 11:58
Juntada de Alvará de levantamento
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19/08/2024 04:41
Publicado Certidão em 19/08/2024.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de RENE GOMES SOARES FILHO em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de RENE GOMES SOARES FILHO em 14/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717918-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DEMERVAL VIANA DAVID EXECUTADO ESPÓLIO DE: RENE GOMES SOARES FILHO REPRESENTANTE LEGAL: AVANY NOVAES FREIRE SOARES, HANNAH LIZA NOVAES FREIRE SOARES CERTIDÃO Certifico que, nesta data, fixei abaixo o extrato/saldo da conta judicial - R$ 34.945,78.
De ordem, fica a parte autora intimada a trazer aos autos procuração com poderes para receber e dar quitação em nome do escritório indicado à petição ID Num. 205480749 (Vega e Ramos Advogados - pessoa jurídica), para fins de expedição do alvará.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Brasília - DF, 15 de agosto de 2024 às 14:50:55 MARIELLE ALMEIDA DE FARIA Servidor Geral -
15/08/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 14:58
Juntada de Certidão
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14/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717918-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DEMERVAL VIANA DAVID EXECUTADO ESPÓLIO DE: RENE GOMES SOARES FILHO REPRESENTANTE LEGAL: AVANY NOVAES FREIRE SOARES, HANNAH LIZA NOVAES FREIRE SOARES DESPACHO À Secretaria do Juízo para que junte aos autos os extratos das contas judiciais vinculadas ao presente feito executório.
Após, expeça-se alvará de transferência em favor da parte exequente.
Feito, fica intimada a parte exequente para que se manifeste a respeito da satisfação integral de seu crédito, no prazo de 05 (cinco) dias, ficando ciente de que sua inércia será interpretada como quitação, com a consequente extinção do presente processo de execução pelo pagamento, na forma do art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
11/08/2024 20:35
Recebidos os autos
-
11/08/2024 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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26/07/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 03:31
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:31
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717918-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DEMERVAL VIANA DAVID EXECUTADO ESPÓLIO DE: RENE GOMES SOARES FILHO REPRESENTANTE LEGAL: AVANY NOVAES FREIRE SOARES, HANNAH LIZA NOVAES FREIRE SOARES DECISÃO I.
Regularmente intimada acerca da indisponibilidade decretada sobre seus ativos financeiros através do sistema SISBAJUD (id. 199345167), a parte executada deixou transcorrer in albis o prazo legal para impugnação.
Assim, converto a indisponibilidade em penhora e determino sua apropriação pela parte exequente para a satisfação parcial do débito exequendo, na forma do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados em Juízo - R$ 5.043,30 + acréscimos legais - em favor da parte exequente.
Autorizo desde já que o levantamento seja realizado através de transferência bancária para conta de titularidade da parte exequente, desde que assim expressamente requerido, com a indicação das respectivas informações bancárias.
Decorrido o prazo de validade do alvará expedido sem que a parte exequente tenha promovido o levantamento dos valores depositados em Juízo, na forma do art. 5º da Portaria Conjunta 48 de 2 de junho de 2021 do TJDFT, promova-se a busca, através do sistema SISBAJUD, de contas ativas registradas em nome da parte exequente e, em seguida, expeça-se alvará de transferência das quantias para alguma das contas localizadas, com posterior intimação do exequente para ciência.
II.
Intime-se a parte exequente para que se manifeste a respeito da satisfação integral de seu crédito, ficando ciente de que sua inércia será interpretada como quitação, com a consequente extinção do presente processo de execução pelo pagamento, na forma do art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/07/2024 18:05
Recebidos os autos
-
19/07/2024 18:05
Deferido o pedido de DEMERVAL VIANA DAVID - CPF: *96.***.*73-04 (EXEQUENTE).
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11/07/2024 06:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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11/07/2024 06:40
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 04:19
Decorrido prazo de RENE GOMES SOARES FILHO em 03/07/2024 23:59.
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13/06/2024 15:04
Publicado Certidão em 11/06/2024.
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13/06/2024 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 02:26
Juntada de Certidão
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15/05/2024 07:00
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 04:43
Decorrido prazo de RENE GOMES SOARES FILHO em 29/04/2024 23:59.
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22/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717918-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DEMERVAL VIANA DAVID EXECUTADO ESPÓLIO DE: RENE GOMES SOARES FILHO REPRESENTANTE LEGAL: AVANY NOVAES FREIRE SOARES, HANNAH LIZA NOVAES FREIRE SOARES DECISÃO Antes de promover nova consulta ao SISBAJUD, intime-se o executado para que se manifeste sobre a petição retro, efetuando, se o caso, o depósito judicial do valor remanescente apontado pelo exequente.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de silêncio, promova-se a consulta, observado o valor indicado (R$ 5.043,30).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/04/2024 16:31
Recebidos os autos
-
17/04/2024 16:31
Deferido o pedido de DEMERVAL VIANA DAVID - CPF: *96.***.*73-04 (EXEQUENTE).
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22/03/2024 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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22/03/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717918-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DEMERVAL VIANA DAVID EXECUTADO ESPÓLIO DE: RENE GOMES SOARES FILHO REPRESENTANTE LEGAL: AVANY NOVAES FREIRE SOARES, HANNAH LIZA NOVAES FREIRE SOARES DECISÃO Ante o bloqueio no valor integral da dívida, intime-se o exequente para informar se a dívida foi quitada, no prazo de 05 (cinco) dias, sendo seu silêncio interpretado como quitação.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/03/2024 18:35
Recebidos os autos
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15/03/2024 18:35
Outras decisões
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14/03/2024 06:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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14/03/2024 06:54
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 03:32
Decorrido prazo de RENE GOMES SOARES FILHO em 08/02/2024 23:59.
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18/12/2023 02:28
Publicado Certidão em 18/12/2023.
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15/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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13/12/2023 17:02
Juntada de Certidão
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09/09/2023 01:50
Decorrido prazo de DEMERVAL VIANA DAVID em 08/09/2023 23:59.
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09/09/2023 01:50
Decorrido prazo de RENE GOMES SOARES FILHO em 08/09/2023 23:59.
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17/08/2023 07:42
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717918-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DEMERVAL VIANA DAVID EXECUTADO ESPÓLIO DE: RENE GOMES SOARES FILHO REPRESENTANTE LEGAL: AVANY NOVAES FREIRE SOARES, HANNAH LIZA NOVAES FREIRE SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Pesquisa de bens 1.
Para facilitar a solução deste cumprimento de sentença, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado. 1.1.
No entanto, indefiro o pedido de realização da busca de modo automaticamente reiterado de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD, pois ainda não houve nos autos nenhuma pesquisa individual neste sentido. 1.2.
Considerando os princípios da razoabilidade e economia processual, promova-se primeiramente à busca simples e, caso se mostre parcialmente frutífera, imediatamente deverá ser protocolada nova ordem, desta feita com reiteração pelo prazo de 7 (sete) dias. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBSJUD (R$ 29.902,48). 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s). 3.1.1.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação e intimação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação e intimação quanto ao veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema SREI/SAEC/ONR para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Outrossim, determino que a Secretaria pesquise, via InfoJud, a última declaração de bens da parte executada. 5.1 Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes. 5.2 Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo. 6.
Acaso infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias.
II.
Embargos à execução / Exceção de pré-executividade O Executado compareceu aos autos, apresentando petições repetidas, como matéria de defesa.
Não havendo distribuição da petição da Executada em autos apartados e se tratando de matéria cognoscível de ofício, recebo as petições como exceção de pré-executividade, de modo a dispensar a formação de novos autos e a prestigiar a economia processual.
Desse modo, após a pesquisa de bens determinada no Item anterior, intime-se a parte Exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto à exceção de pré-executividade apresentada pela parte Executada, a qual não tem o condão de suspender a execução.
No mais, para evitar tumulto processual, após preclusa esta decisão, inativem-se os ID's 166490539, 166490532, 166490529, 166339847, 166339846 e 166333273, por se tratarem de documentos com idêntico teor, e mantenha-se o ID 166333270.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
14/08/2023 17:38
Recebidos os autos
-
14/08/2023 17:38
Outras decisões
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25/07/2023 20:21
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 20:21
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2023 20:20
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2023 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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24/07/2023 21:57
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2023 21:57
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2023 20:37
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2023 20:36
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2023 12:50
Juntada de Petição de certidão
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09/06/2023 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/06/2023 03:32
Decorrido prazo de DEMERVAL VIANA DAVID em 07/06/2023 23:59.
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17/05/2023 00:22
Publicado Decisão em 17/05/2023.
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16/05/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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14/05/2023 16:41
Recebidos os autos
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14/05/2023 16:41
Outras decisões
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28/04/2023 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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27/04/2023 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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