TJDFT - 0704304-96.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 17:29
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 17:37
Juntada de Certidão
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11/11/2024 09:05
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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08/11/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 02:21
Publicado Sentença em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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30/10/2024 18:30
Juntada de Certidão
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15/10/2024 17:21
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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15/10/2024 07:28
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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14/10/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 16:22
Transitado em Julgado em 26/08/2024
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23/08/2024 09:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/07/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 03:04
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA - 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria QR 211, sala 1.10, 1 andar, ala A, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0704304-96.2023.8.07.0010 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: REINALDO SOARES DE SOUSA REQUERIDO: CICERO BENEVOLO DE OLIVEIRA Destinatário: Cartório do 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais de Brasília/DF, E-mail: [email protected], CNPJ n. 00.***.***/0001-75 SENTENÇA Cuida-se de ação de interdição por meio da qual Reinaldo Soares de Sousa deseja ser nomeado curador de seu pai, Cícero Benévolo de Oliveira.
Sustenta que o interditando é portador de quadro demencial de etiologia provável Alzheimer, em estágio avançado, sem perspectiva de cura ou remissão dos sintomas, razão pela qual não tem condições de gerir sua própria pessoa, por isso deve ser interditado, e nomeado curador o requerente.
O interditando foi interrogado em juízo e inquirido sobre sua pessoa, sua vida, seus interesses e seus males, conforme constante dos autos.
Procedeu-se, ainda, a seu exame médico-psiquiátrico.
O Ministério Publico oficiou pela interdição e nomeação do requerente como curador do interdito.
Relatado.
Decido.
Com efeito, considera-se pessoa com deficiência, na forma do art. 2º da Lei 13.146/2015, "aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
O regramento trazido por esta lei (artigos 6º e 84), estabelece que a pessoa com deficiência não deve ser considerada civilmente incapaz, mas sim dotada de plena capacidade legal, ainda que haja a necessidade de adoção de institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos na vida civil.
Assim, somente se admite o processamento da interdição (entendida como ação de imposição de curatela e não mais voltada à declaração da incapacidade civil) quando demonstrada a imperiosa necessidade de prática de atos de gestão patrimonial pelo curador em razão da impossibilidade do exercício de seus direitos pelo interditando e quando for impossível recorrer-se ao mecanismo da tomada de decisão apoiada.
O simples manejo da demanda como forma de viabilizar o acesso ao recebimento de benefícios previdenciários não mais conta com o beneplácito da lei. É que a curatela não é necessária para isso e sua utilização com essa finalidade constitui banalização da medida protetiva extraordinária, cabendo ao interditando, caso encontre resistência em fazer valer seus direitos frente à autarquia previdenciária, valer-se dos remédios jurídicos cabíveis para sanar a situação.
No caso em julgamento, o laudo pericial trazido ao processo revela que o interditando não tem condições mínimas de gerir seus próprios atos, o que justifica, portanto, sua submissão aos termos da curatela, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, limitada aos aspectos de natureza patrimonial e negocial.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de submeter CICERO BENEVOLO DE OLIVEIRA à curatela restrita a aspectos patrimoniais e negociais, a ser exercida por REINALDO SOARES DE SOUSA.
Nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15, o curador atuará na prática de atos negociais e patrimoniais, e poderá, sem a presença do curatelado, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza.
O descumprimento deste comando poderá resultar na prática de crime de desobediência.
Deixo de determinar a prestação de contas na forma determinada no art. 84, §4º, da lei 13.146/2015, haja vista que os valores percebidos pelo interditado são revertidos ao seu próprio sustento.
Fica vedada a alienação e disposição de bens da parte interditada, salvo autorização judicial específica para o fim colimado.
Quaisquer fatos relevantes sobre a pessoa ou patrimônio da parte curatelada deve ser comunicada a este juízo.
Cumpra-se o disposto no art. 755, §3º do CPC, fazendo publicar a presente sentença na imprensa local por uma vez, e no órgão oficial, três vezes, com intervalo de 10 dias.
Comunique-se ao Cartório do 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais de Brasília/DF, livro “E”, conforme art. 9º, III, do Código Civil; no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil; e nos artigos 29, V, 89, 92 e 107, § 1º, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
Atribuo à presente sentença força de ofício.
Encaminhar resposta diretamente pelo PJe ou para o e-mail: [email protected] Comprovado nos autos o registro da sentença, subscreva o(a) Curador(a) o Termo de Compromisso Definitivo abaixo, juntando-o aos autos devidamente assinado no prazo de 05 (cinco) dias, observando que a sentença de interdição produz seus efeitos desde que proferida, independentemente do trânsito em julgado.
Sem custas.
Atribuo a presente sentença força de termo de compromisso de curatela definitiva, que assina a Sra.
REINALDO SOARES DE SOUSA - CPF/CNPJ: *25.***.*61-91 para prestar o presente compromisso, por ter sido nomeado(a) CURADOR(A) DEFINITIVO(A) de CICERO BENEVOLO DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *14.***.*16-49, RG n. 404.036, SSP-DF nascido(a) em 16/05/1938, filho(a) de Bento Benevolo de Oliveira e de Francisca Rodrigues de Oliveira, podendo representá-lo(a) nos atos da vida civil, com os poderes e deveres referidos nos artigos 1.781 e 1.740 a 1.752, do Código Civil de 2002.
Nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15, o curador atuará na prática de atos negociais e patrimoniais, e poderá, sem a presença do curatelado, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza.
O presente termo é definitivo e tem data de validade indeterminada, não podendo ser recusado com este fundamento.
O descumprimento ao disposto no presente termo poderá resultar na prática de crime de desobediência.
Aceito por ele(a) o compromisso, assim prometeu cumprir sob as penas da lei.
Conferido e assinado pelo(a) MM(a) Juiz(a) de Direito.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado eletronicamente) ________________________________________________ Curador(a): REINALDO SOARES DE SOUSA -
04/07/2024 15:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/07/2024 06:25
Recebidos os autos
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04/07/2024 06:25
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 06:25
Julgado procedente o pedido
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02/07/2024 13:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/06/2024 17:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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27/06/2024 03:08
Publicado Despacho em 27/06/2024.
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27/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 16:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/06/2024 14:33
Recebidos os autos
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25/06/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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24/06/2024 17:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/06/2024 17:49
Recebidos os autos
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21/06/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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05/06/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 02:56
Publicado Certidão em 27/05/2024.
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25/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 07:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/05/2024 16:32
Recebidos os autos
-
22/05/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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21/05/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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06/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 18:09
Recebidos os autos
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02/05/2024 18:09
Outras decisões
-
29/04/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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29/04/2024 09:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/04/2024 16:49
Recebidos os autos
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26/04/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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12/04/2024 13:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/03/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:55
Publicado Certidão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704304-96.2023.8.07.0010 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: REINALDO SOARES DE SOUSA REQUERIDO: CICERO BENEVOLO DE OLIVEIRA CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas para que se manifestem acerca do PARECER ora juntado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Santa Maria/DF, 18 de março de 2024 15:23:45. (Datada e assinada eletronicamente) -
18/03/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 12:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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20/11/2023 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
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16/11/2023 18:47
Recebidos os autos
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16/11/2023 18:47
Outras decisões
-
13/11/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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13/11/2023 09:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/11/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 15:57
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 14:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/09/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 15:13
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 15:42
Juntada de Petição de memoriais
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15/09/2023 02:34
Publicado Ata em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704304-96.2023.8.07.0010 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: REINALDO SOARES DE SOUSA REQUERIDO: CICERO BENEVOLO DE OLIVEIRA TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 12 de setembro de 2023, às 16h, por meio da plataforma de videoconferência Microsoft Teams, presente a MM.
Juíza de Direito, Dra.
MARINA CUSINATO XAVIER, com o secretário de audiências, ao final declarado, bem como o i. representante do Ministério Público, Dr.
André Luiz Pereira do Lago César, foi aberta a audiência nos autos do Processo nº 0704304-96.2023.8.07.0010, Ação de Interdição c/c Curatela movida por REINALDO SOARES DE SOUSA (CPF: *25.***.*61-91) em desfavor de CÍCERO BENEVOLO DE OLIVEIRA (CPF: *14.***.*16-49).
Feito o pregão, a ele respondeu o requerente, acompanhado de seu advogado, Dr.
SÓSTENES JULIANO DA SILVA (OAB-DF 43.985), bem como o requerido.
Presente o Defensor Público, Dr.
Luiz Marcelo Dias Martins, pela Curadoria Especial.
As partes confirmaram todos os seus dados pessoais e apresentaram, por vídeo, seus documentos de identificação.
Abertos os trabalhos, realizada a oitiva do requerente, bem como do requerido, conforme gravações de vídeo em anexo.
Pela MM.
Juíza foi proferido a seguinte DECISÃO: ““Declaro encerrada a fase instrutória e aberta a fase decisória.
Venham as alegações finais no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, começando pela parte requerente, intimada nesta solenidade.
Em seguida, dê-se vista à Curadoria Especial, observado o prazo em dobro.
Depois, dê-se vista ao Ministério Público.
Após, façam os autos conclusos para sentença””.
Nada mais havendo, encerrou-se a audiência às 16h35, finalizando-se o presente termo, que foi digitado por João Carlos Cavalcanti de Rangel Moreira Filho. -
12/09/2023 17:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/09/2023 16:00, 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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12/09/2023 17:30
Outras decisões
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01/09/2023 02:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/08/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 10:24
Publicado Certidão em 21/08/2023.
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19/08/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1 Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704304-96.2023.8.07.0010 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: REINALDO SOARES DE SOUSA REQUERIDO: CICERO BENEVOLO DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA, no mesmo ato designada para o dia 12/09/2023 16:00 Videoconferência.
Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzQxMTBlYjEtYTNhZi00NDcyLWI1NDItYzM0NDI2NDU3ZDhl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%221123c7de-ce65-4d85-a4e3-64481609f585%22%7d QR Code: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato pelo número de WhatsApp Business 61-3103-5747, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ III), pelo e-mail: [email protected], telefone/WhatsApp Business: (61)3103-8549, (61)3103-8550 e (61)3103-8551; Santa Maria/DF, 16 de agosto de 2023 JOAO CARLOS CAVALCANTI DE RANGEL MOREIRA FILHO Servidor Geral -
17/08/2023 10:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/08/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 16:39
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 16:26
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 16:24
Cancelada a movimentação processual
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16/08/2023 16:24
Desentranhado o documento
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16/08/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 16:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2023 16:00, 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
14/08/2023 14:24
Recebidos os autos
-
14/08/2023 14:24
Outras decisões
-
08/08/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
07/08/2023 19:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/08/2023 14:45
Recebidos os autos
-
04/08/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
27/07/2023 18:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/07/2023 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 16:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/06/2023 20:04
Recebidos os autos
-
28/06/2023 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 20:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/06/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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26/06/2023 16:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/06/2023 19:31
Recebidos os autos
-
24/06/2023 19:31
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2023 19:31
Concedida a gratuidade da justiça a REINALDO SOARES DE SOUSA - CPF: *25.***.*61-91 (REQUERENTE).
-
22/06/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
22/06/2023 17:39
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 00:37
Publicado Decisão em 13/06/2023.
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12/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
07/06/2023 18:13
Recebidos os autos
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07/06/2023 18:13
Determinada a emenda à inicial
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07/06/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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05/06/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 15/05/2023.
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12/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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10/05/2023 18:06
Recebidos os autos
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10/05/2023 18:06
Determinada a emenda à inicial
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10/05/2023 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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