TJDFT - 0714647-24.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 18:03
Transitado em Julgado em 15/12/2023
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15/12/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 02:34
Publicado Sentença em 15/12/2023.
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14/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 15:54
Recebidos os autos
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12/12/2023 15:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/12/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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29/11/2023 09:02
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SMART RESIDENCE SERVICE em 28/11/2023 23:59.
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21/11/2023 07:26
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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20/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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16/11/2023 15:00
Recebidos os autos
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16/11/2023 15:00
Outras decisões
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13/11/2023 17:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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07/11/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 18:56
Expedição de Certidão.
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04/11/2023 05:03
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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04/11/2023 04:48
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
03/11/2023 18:15
Recebidos os autos
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03/11/2023 18:15
Outras decisões
-
03/11/2023 14:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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27/10/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 19:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2023 19:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2023 19:01
Expedição de Mandado.
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26/09/2023 18:58
Expedição de Mandado.
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22/09/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 02:37
Publicado Certidão em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714647-24.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SMART RESIDENCE SERVICE EXECUTADO: LUCIA HELENA LOPES E ASSUMPCAO, MATHEUS FERNANDO DIAS DE ASSUMPCAO CERTIDÃO De ordem, procedi à consulta aos sistemas INFOSEG e SIEL em busca do endereço da parte ré, conforme anexo.
Assim, fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço da parte requerida para citação, dentre os ainda não diligenciados, se houver.
Advirto que, para fins de desentranhamento/expedição de mandado a ser cumprido, fica a parte ciente que deverá recolher as custas intermediárias, devendo, ainda, apresentar nos autos a guia e o comprovante de pagamento (PA/SEI 0020415/2019 - Ofício Circular nº 221/Corregedoria do TJDFT), exceto se tiver gratuidade de justiça.
Transcorridos mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema ou AR ou mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC. (documento datado e assinado eletronicamente) CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
14/09/2023 15:04
Juntada de Certidão
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13/09/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 17:35
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 08:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/09/2023 08:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/09/2023 00:33
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714647-24.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SMART RESIDENCE SERVICE EXECUTADO: LUCIA HELENA LOPES E ASSUMPCAO, MATHEUS FERNANDO DIAS DE ASSUMPCAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Verifico que o crédito sobre o qual se embasa a pretensão executória da parte exequente preenche os requisitos legais e constitui titulo executivo extrajudicial, nos termos do art. 784 I, do Código de Processo Civil.
Portanto, cite-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (art. 827, CPC).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, CPC).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios, e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Caso o mandado retorne sem cumprimento pela não localização do réu no endereço indicado na inicial, providencie a Secretaria a juntada do recibo de protocolamento e dos dados recebidos das consultas dos sistemas INFOSEG e SIEL.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
Após, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será deferida tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Restando infrutíferas as tentativas de citação, intime-se a parte autora para apresentar o endereço da parte ré ou requerer sua citação por edital, no prazo de 5 dias.
Em caso de pedido expresso, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 dias, mediante publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio deste TJDFT e na plataforma de editais do CNJ, certificando-se nos autos, conforme o inciso II do artigo 257 do CPC, com a advertência de que o prazo ora especificado fluirá da data da primeira publicação.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Na ausência de manifestação do autor, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção.
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, proceda-se à penhora via BACENJUD.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Atribuo à presente Decisão força de mandado.
Decisão registrada e assinada eletronicamente PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito PARTE REQUERIDA: Nome: LUCIA HELENA LOPES E ASSUMPCAO Endereço: Avenida Sibipiruna, Ap. 603 -A, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71928-720 Nome: MATHEUS FERNANDO DIAS DE ASSUMPCAO Endereço: Avenida Sibipiruna, 11, Ap 603-A, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71928-720 Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23080117360531800000153599784 Procuração-Smart Procuração/Substabelecimento 23080117360563500000153599785 Ata AGO 22-03-2022 - Eleição Atos constitutivos 23080117360588800000153602088 Convenção Smart Residence Service Atos constitutivos 23080117360660400000153602105 Certidão-ônus-A603 Anexos da petição inicial 23080117360732900000153602117 Ata AGO 29-04-2021 Anexos da petição inicial 23080117360760300000153602127 Ata AGE 22-12-2021 Anexos da petição inicial 23080117360834800000153602128 ATA AGE 14-06-2022 Anexos da petição inicial 23080117360884500000153602130 Ata AGE- 15-02-2023 Anexos da petição inicial 23080117360936500000153602131 Planilha-Débito-603A Anexos da petição inicial 23080117361014100000153602132 GuiaCustasIniciais-A-603 Guia 23080117361049700000153602134 Comprovantes-Custas-603-A Comprovante de Pagamento de Custas 23080117361074200000153603086 Decisão Decisão 23080920263547300000154394191 Decisão Decisão 23080920263547300000154394191 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23081400473689000000154659440 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23082316351794200000155673677 Ata-27-06-2019-Lavanderia Anexos da petição inicial 23082316351853000000155676691 Extrato -17180-1156 Smart Residence-Lavandeira-603-A Anexos da petição inicial 23082316351911500000155676688 Relatório de Inadimplência Un. 0603-A Smart (2) Anexos da petição inicial 23082316351945700000155676687 -
31/08/2023 15:03
Recebidos os autos
-
31/08/2023 15:03
Outras decisões
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29/08/2023 14:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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23/08/2023 16:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/08/2023 07:30
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714647-24.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SMART RESIDENCE SERVICE EXECUTADO: LUCIA HELENA LOPES E ASSUMPCAO, MATHEUS FERNANDO DIAS DE ASSUMPCAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para emendar a inicial a fim de : a) retificar ou esclarecer o valor da causa, uma vez que não se aplica o disposto no art. 292, § 1º, do CPC; b) juntar documentação apta a comprovar a utilização dos serviços de lavanderia e de aluguel de vaga de garagem, ambos previstos na planilha de débitos de ID 167252016; c) juntar nova guia de custas a qual contenha o correto valor da causa cadastrado, caso seja necessário conforme a determinação "a".
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Águas Claras, DF, 9 de agosto de 2023.
RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA Juíza de Direito Substituta -
09/08/2023 20:26
Recebidos os autos
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09/08/2023 20:26
Determinada a emenda à inicial
-
07/08/2023 16:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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01/08/2023 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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