TJDFT - 0718424-11.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/11/2023 14:07
Arquivado Provisoramente
-
30/11/2023 14:06
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 18:38
Recebidos os autos
-
29/11/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 18:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/11/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
22/11/2023 15:11
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 01:38
Decorrido prazo de AUTO SHOPPING CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA em 05/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:50
Decorrido prazo de AUTO SHOPPING CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 00:46
Publicado Certidão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 09:56
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 09:55
Juntada de consulta renajud
-
24/08/2023 09:58
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
21/08/2023 10:22
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
21/08/2023 08:16
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
18/08/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0718424-11.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AUTO SHOPPING CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA EXECUTADO: MISAEL PEREIRA DA SILVA DECISÃO Defiro à parte executada os benefícios da justiça gratuita (ID 152612861).
Anote-se. À Secretaria para certificar o prazo para o devedor apresentar embargos à execução e para atualizar o débito no sistema informatizado, conforme petição retro.
Cumpra-se.
Oportunamente, proceda-se à pesquisa de bens via sistemas SISBAJUD e RENAJUD, observando-se o valor atualizado do débito (petição retro), considerando o manifesto desinteresse do exequente em transacionar (petição retro).
Indefiro eventual pedido de pesquisa e-RIDFT, visto que a própria parte pode diligenciar junto aos cartórios extrajudiciais, mediante o recolhimento dos emolumentos devidos, e requerer a pesquisa de bens imóveis existentes em nome da parte executada.
Fica, desde já, a parte exequente/credora intimada para indicar bens penhoráveis.
Eventual pedido de penhora de imóvel deverá vir acompanhado de certidão de matrícula atualizada do bem.
Indefiro, desde já, eventual pedido de intimação do devedor para apresentar bens penhoráveis, porque tal medida consubstancia despesa processual e atrapalho burocrático ao andamento do feito e não se coaduna com os princípios da cooperação e da celeridade processuais.
Não havendo bens passíveis de constrição judicial, a execução será suspensa, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Faculto a expedição de certidão para fins de protesto (art. 517, CPC) e a inclusão do nome da parte executada/devedora nos cadastros de inadimplentes via SERASAJUD (art. 782, § 3º, do CPC). (datado e assinado eletronicamente) -
16/08/2023 15:27
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 16:24
Recebidos os autos
-
29/06/2023 16:24
Outras decisões
-
15/05/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
10/05/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:43
Publicado Certidão em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 13:31
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 17:10
Juntada de Petição de impugnação
-
05/04/2023 02:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 17:13
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 17:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/02/2023 13:57
Expedição de Mandado.
-
27/02/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 17:43
Recebidos os autos
-
26/10/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
04/10/2022 14:00
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/10/2022 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
04/10/2022 13:56
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/10/2022 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/10/2022 13:45
Recebidos os autos
-
04/10/2022 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 12:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
03/10/2022 10:35
Recebidos os autos
-
03/10/2022 10:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/10/2022 10:35
Recebidos os autos
-
27/09/2022 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
26/09/2022 22:53
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 02:19
Publicado Certidão em 19/08/2022.
-
18/08/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
16/08/2022 19:25
Expedição de Certidão.
-
13/08/2022 00:14
Decorrido prazo de AUTO SHOPPING CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA em 12/08/2022 23:59:59.
-
28/07/2022 00:15
Publicado Certidão em 28/07/2022.
-
27/07/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
25/07/2022 16:56
Expedição de Certidão.
-
24/07/2022 05:19
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
14/07/2022 00:21
Publicado Certidão em 14/07/2022.
-
14/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
14/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 14/07/2022.
-
13/07/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
12/07/2022 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2022 17:25
Expedição de Mandado.
-
12/07/2022 15:16
Expedição de Certidão.
-
12/07/2022 15:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/10/2022 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/07/2022 23:50
Recebidos os autos
-
11/07/2022 23:50
Decisão interlocutória - recebido
-
29/06/2022 00:42
Decorrido prazo de AUTO SHOPPING CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA em 28/06/2022 23:59:59.
-
06/06/2022 07:03
Publicado Decisão em 06/06/2022.
-
03/06/2022 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
03/06/2022 14:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
01/06/2022 13:28
Recebidos os autos
-
01/06/2022 13:28
Declarada incompetência
-
25/05/2022 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/05/2022 22:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700648-68.2022.8.07.0010
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Marcos Souza de Arruda
Advogado: Ricardo Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/01/2022 08:53
Processo nº 0714647-24.2023.8.07.0020
Condominio do Edificio Smart Residence S...
Matheus Fernando Dias de Assumpcao
Advogado: Henrique Gomes de Araujo e Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2023 17:36
Processo nº 0704304-96.2023.8.07.0010
Reinaldo Soares de Sousa
Cicero Benevolo de Oliveira
Advogado: Sostenes Juliano da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/05/2023 12:31
Processo nº 0703572-85.2023.8.07.0020
Banco do Brasil S/A
Leticia Fernandes Araruna
Advogado: Yasmin Silva de Novaes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/03/2023 10:11
Processo nº 0725873-25.2019.8.07.0001
Ega - Administracao, Participacoes e Ser...
Francisco Pereira da Silva
Advogado: Wictor Ygor Lucas Figueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2019 18:35