TJDFT - 0701510-44.2019.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 16:24
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 14:40
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 14:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/05/2025 14:39
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 14:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/04/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 18:38
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 02:21
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701510-44.2019.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLEIA BENICIO DOS SANTOS EXECUTADO: PEDRO APARECIDO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em análise do extrato das contas judiciais, observei que houve novo depósito aos 15/02/2024 e, por isso, há divergência do saldo: Assim, corrijo o erro material na sentença de ID 202318682, devendo constar os seguintes valores: Após o trânsito em julgado desta sentença: (1) Expeça-se ofício para transferência de R$ 307,24 (trezentos e sete reais e vinte e quatro centavos), mais os acréscimos legais porventura existentes, a favor do patrono da parte credora, UNICEPALC, na pessoa da Dra.
Dayane da Silva Dias, Chave Pix: *19.***.*34-78 e CPF *28.***.*48-00. (2) Expeça-se ofício para transferência no valor de R$ 3.072,39 (três mil e setenta e dois reais e trinta e nove centavos), em favor da parte CREDORA (agência: 2612-3, conta: 13.034-6, variação 51, titular: Cleia Benicio dos Santos, Banco do Brasil) (ID 51700288), mais os acréscimos legais porventura existentes.
Por consequência, retifique-se a certidão de crédito.
BRASÍLIA, DF, 25 de fevereiro de 2025 18:42:38.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto -
25/02/2025 18:43
Recebidos os autos
-
25/02/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 18:43
Outras decisões
-
31/01/2025 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
28/01/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 11:36
Recebidos os autos
-
25/11/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 13:50
Juntada de Certidão
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24/10/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
24/10/2024 16:19
Juntada de Certidão
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24/10/2024 13:18
Juntada de Certidão
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15/10/2024 14:17
Transitado em Julgado em 05/08/2024
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06/08/2024 02:31
Decorrido prazo de PEDRO APARECIDO DOS SANTOS em 05/08/2024 23:59.
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23/07/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 03:19
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701510-44.2019.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLEIA BENICIO DOS SANTOS EXECUTADO: PEDRO APARECIDO DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por CLEIA BENICIO DOS SANTOS em desfavor de PEDRO APARECIDO DOS SANTOS, no qual foi noticiando no ID 185931476, o falecimento executado comprovado pela juntada da certidão de óbito.
Na petição de ID 185931473, a parte exequente requer o envio de ofício ao Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado do Tocantins para que "informe qual o saldo atualizado dos valores depositados na conta judicial, bem como se ainda resta valores a receber pelo de cujus".
Na petição de ID 188405880, a exequente requer a expedição de alvará para liberação dos valores depositados em juízo, bem como a expedição de certidão de crédito em favor da credora para posterior habilitação do crédito em inventário/alvará judicial.
Na petição de ID 188202583, a advogada do executado requer a desabilitação do processo. É o relatório do necessário.
Decido.
O óbito do executado revela o desaparecimento superveniente do interesse de agir, porquanto, com a morte, extingue-se a personalidade jurídica.
Na petição de ID 188405880, a exequente opta pela extinção do presente cumprimento de sentença e pela expedição de certidão para habilitação do crédito em alvará ou inventário.
Ante tudo o que expus, declaro extinto o processo sem exame do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Oficie-se ao Diretor do Departamento de Pessoal do(a) Polícia Militar do Estado do Tocantins ([email protected]) para, no prazo de 10 dias, informar sobre o valor total já descontado em folha de pagamento do servidor PEDRO APARECIDO DOS SANTOS (CPF *61.***.*61-49), em cumprimento a requisição ofício nº 1643/2022, processo nº: 0701510-44.2019.8.07.0010, Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), bem como o valor do débito remanescente.
Atribuo a esta sentença força de ofício.
Com a resposta, intime-se a exequente.
Após a publicação desta sentença, desabilite-se a advogada do executado.
Após o trânsito em julgado desta sentença: (1) Expeça-se ofício para transferência de R$ 295,28 (duzentos e noventa e cinco reais e vinte e oito centavos), mais os acréscimos legais porventura existentes, a favor do patrono da parte credora, Dr.
André Pinheiro de Sousa (agência 1230-0, conta corrente 108599-9, Banco do Brasil, Pix 017.205.211 - 40 CPF), com procuração no ID 30890278 e indicação de conta no ID 144053664. (2) Expeça-se ofício para transferência no valor de R$ 2.657,54 (dois mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos), em favor da parte CREDORA (agência: 2612-3, conta: 13.034-6, variação 51, titular: Cleia Benicio dos Santos, Banco do Brasil) (ID 51700288), mais os acréscimos legais porventura existentes.
Expeça-se, ainda, certidão de crédito em favor da exequente, com o valor do débito remanescente, para habilitação em ação de inventário, caso seja de seu interesse, conforme previsto no artigo 1.997 do Código Civil.
Custas e honorários fixados anteriormente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
11/07/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 07:32
Recebidos os autos
-
04/07/2024 07:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/03/2024 17:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
01/03/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 07:03
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 18:28
Recebidos os autos
-
19/02/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 18:28
Outras decisões
-
07/02/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
07/02/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 17:06
Juntada de Petição de manifestação
-
30/12/2023 03:03
Juntada de Certidão
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13/12/2023 03:04
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 17:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/09/2023 17:51
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 17:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/09/2023 07:21
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 01:09
Decorrido prazo de PEDRO APARECIDO DOS SANTOS em 12/09/2023 23:59.
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29/08/2023 16:20
Juntada de Petição de manifestação
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21/08/2023 10:29
Publicado Decisão em 21/08/2023.
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18/08/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701510-44.2019.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLEIA BENICIO DOS SANTOS EXECUTADO: PEDRO APARECIDO DOS SANTOS DECISÃO Defiro o pedido de ID 165267508 para determinar a expedição de ofícios para transferência dos valores constantes da conta judicial (ID 162599175).
Assim, após preclusão da pretensão recursal alusiva à presente decisão: (1) Expeça-se ofício para transferência R$ 1.577,16 (mil e quinhentos e setenta e sete reais e dezesseis centavos), mais os acréscimos legais porventura existentes, a favor do patrono da parte credora, Dr.
André Pinheiro de Sousa (agência 1230-0, conta corrente 108599-9, Banco do Brasil, Pix 017.205.211 - 40 CPF), com procuração no ID 30890278 e indicação de conta no ID 144053664. (2) Expeça-se ofício para transferência de R$ 14.194,52 (quatorze mil e cento e noventa e quatro reais e cinquenta e dois centavos), em favor da parte CREDORA (agência: 2612-3, conta: 13.034-6, variação 51, titular: Cleia Benicio dos Santos, Banco do Brasil) (ID 51700288), mais os acréscimos legais porventura existentes.
I. (Datada e assinada eletronicamente) -
16/08/2023 18:35
Recebidos os autos
-
16/08/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 18:35
Outras decisões
-
14/07/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
13/07/2023 16:08
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2023 20:26
Recebidos os autos
-
28/06/2023 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
20/06/2023 14:46
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 18:31
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 18:01
Juntada de comunicações
-
02/05/2023 17:56
Expedição de Ofício.
-
27/03/2023 17:56
Recebidos os autos
-
27/03/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
21/03/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2023 20:48
Recebidos os autos
-
11/03/2023 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2023 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
30/11/2022 17:35
Juntada de Petição de manifestação
-
11/11/2022 00:15
Decorrido prazo de CLEIA BENICIO DOS SANTOS em 10/11/2022 23:59:59.
-
20/10/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 15:42
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 16:18
Juntada de comunicações
-
30/09/2022 18:55
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 14:12
Expedição de Ofício.
-
06/09/2022 19:45
Recebidos os autos
-
01/09/2022 16:05
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2022 22:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
23/08/2022 22:42
Juntada de Certidão
-
20/08/2022 00:29
Decorrido prazo de CLEIA BENICIO DOS SANTOS em 19/08/2022 23:59:59.
-
18/07/2022 16:30
Recebidos os autos
-
18/07/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
29/06/2022 10:28
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 10:19
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 02:33
Decorrido prazo de CLEIA BENICIO DOS SANTOS em 27/06/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 00:39
Decorrido prazo de CLEIA BENICIO DOS SANTOS em 11/04/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 06:30
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/02/2022 17:58
Juntada de comunicações
-
14/02/2022 17:13
Expedição de Ofício.
-
09/12/2021 10:25
Juntada de Ofício
-
24/11/2021 15:43
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/10/2021 12:41
Juntada de comunicações
-
11/10/2021 14:22
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 06:12
Juntada de comunicações
-
11/05/2021 19:57
Expedição de Ofício.
-
11/05/2021 15:01
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 02:55
Decorrido prazo de CLEIA BENICIO DOS SANTOS em 10/05/2021 23:59:59.
-
14/04/2021 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 14:32
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 16:02
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
24/02/2021 13:20
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 00:18
Juntada de Certidão
-
29/12/2020 09:08
Juntada de Certidão
-
28/12/2020 15:14
Expedição de Ofício.
-
21/08/2020 09:03
Juntada de Certidão
-
13/07/2020 16:40
Juntada de Certidão
-
11/07/2020 14:09
Expedição de Ofício.
-
10/07/2020 16:37
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2020 15:19
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2020 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2020 17:21
Juntada de Certidão
-
18/06/2020 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2020 16:47
Juntada de Certidão
-
27/05/2020 02:28
Decorrido prazo de PEDRO APARECIDO DOS SANTOS em 25/05/2020 23:59:59.
-
22/05/2020 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2020 17:35
Juntada de Certidão
-
22/05/2020 16:56
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2020 10:03
Juntada de Certidão
-
13/05/2020 18:07
Expedição de Ofício.
-
04/05/2020 03:16
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
27/04/2020 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2020 19:02
Recebidos os autos
-
23/04/2020 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2020 19:02
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/04/2020 16:49
Desentranhamento de documento (ID: 61856056 - Ficha de inspeção judicial)
-
23/04/2020 16:49
Movimentação excluída
-
23/04/2020 16:48
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
16/03/2020 12:06
Juntada de Certidão
-
13/03/2020 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
13/03/2020 19:38
Expedição de Certidão.
-
13/03/2020 16:31
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2020 16:17
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2020 15:38
Recebidos os autos
-
12/03/2020 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
04/03/2020 18:01
Recebidos os autos
-
04/03/2020 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
04/03/2020 17:40
Juntada de Certidão
-
04/03/2020 17:37
Juntada de Certidão
-
18/02/2020 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2020 09:34
Juntada de Certidão
-
17/02/2020 16:35
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2020 23:23
Recebidos os autos
-
12/02/2020 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2020 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
07/02/2020 15:26
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2020 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2020 15:54
Juntada de Certidão
-
22/12/2019 11:47
Recebidos os autos
-
22/12/2019 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2019 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2019 21:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
06/12/2019 15:35
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2019 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2019 01:19
Recebidos os autos
-
29/11/2019 01:19
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/11/2019 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
06/11/2019 16:25
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2019 16:51
Juntada de Ofício
-
11/10/2019 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2019 14:21
Juntada de Certidão
-
10/10/2019 19:28
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2019 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2019 16:07
Juntada de Certidão
-
26/09/2019 16:04
Juntada de Certidão
-
25/09/2019 18:25
Expedição de Ofício.
-
12/09/2019 13:03
Recebidos os autos
-
12/09/2019 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2019 13:03
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
11/09/2019 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
11/09/2019 13:29
Expedição de Certidão.
-
11/09/2019 13:29
Juntada de Certidão
-
10/09/2019 08:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/08/2019 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2019 18:42
Expedição de Certidão.
-
15/08/2019 18:42
Juntada de Certidão
-
15/08/2019 18:18
Expedição de Alvará.
-
06/08/2019 08:49
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2019 12:49
Expedição de Certidão.
-
02/08/2019 12:49
Juntada de Certidão
-
28/07/2019 20:35
Decorrido prazo de PEDRO APARECIDO DOS SANTOS em 25/07/2019 23:59:59.
-
18/07/2019 05:33
Publicado Decisão em 18/07/2019.
-
17/07/2019 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/07/2019 18:56
Recebidos os autos
-
15/07/2019 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2019 18:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/06/2019 03:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
16/06/2019 03:47
Expedição de Certidão.
-
16/06/2019 03:47
Juntada de Certidão
-
17/05/2019 16:21
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
16/05/2019 17:58
Recebidos os autos
-
16/05/2019 17:57
Juntada de Certidão
-
16/05/2019 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
16/05/2019 17:44
Expedição de Certidão.
-
16/05/2019 17:44
Juntada de Certidão
-
16/05/2019 17:14
Juntada de Certidão
-
16/05/2019 00:12
Decorrido prazo de PEDRO APARECIDO DOS SANTOS em 14/05/2019 23:59:59.
-
22/04/2019 03:49
Publicado Decisão em 22/04/2019.
-
16/04/2019 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/04/2019 00:27
Juntada de Certidão
-
01/04/2019 17:41
Recebidos os autos
-
01/04/2019 17:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/03/2019 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
29/03/2019 16:39
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
27/03/2019 17:37
Recebidos os autos
-
27/03/2019 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2019 15:16
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Dilermando Meireles de Santa Maria para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria - (em diligência)
-
26/03/2019 15:16
Juntada de Certidão
-
26/03/2019 15:01
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/03/2019 13:56
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Dilermando Meireles de Santa Maria - (em diligência)
-
26/03/2019 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2019
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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