TJDFT - 0726663-56.2022.8.07.0016
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:38
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2025 04:48
Processo Desarquivado
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12/09/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 14:07
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 02:39
Publicado Certidão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0726663-56.2022.8.07.0016 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: ELON GOMES DE ALMEIDA HERDEIRO: CARMEN MIRIAM DE ALMEIDA, JOALDOMAR GOMES ALMEIDA, RONALDO GOMES DE ALMEIDA, ROSILANE DE ALMEIDA MORAES, WANDERLAN GOMES DE ALMEIDA MEEIRO: CARMEM GOMES DE ALMEIDA REPRESENTANTE LEGAL: ELON GOMES DE ALMEIDA, CESAR FREITAS ALMEIDA HERDEIRO ESPÓLIO DE: GERALDO ALMEIDA FILHO INVENTARIADO(A): GERALDO FERREIRA DE ALMEIDA CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica (m) a(s) parte(s) SUCUMBENTE(S) intimada(s) a efetuar(em) o pagamento das custas finais ID 247743012, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse(m) a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Efetuado o pagamento, deverá(ão) a(s) parte(s) anexar(em) o(s) comprovante(s) autenticado(s) para as devidas anotações.
SUCUMBENTES: REQUERENTE: ELON GOMES DE ALMEIDA HERDEIRO: CARMEN MIRIAM DE ALMEIDA, JOALDOMAR GOMES ALMEIDA, RONALDO GOMES DE ALMEIDA, ROSILANE DE ALMEIDA MORAES, WANDERLAN GOMES DE ALMEIDA MEEIRO: CARMEM GOMES DE ALMEIDA REPRESENTANTE LEGAL: ELON GOMES DE ALMEIDA, CESAR FREITAS ALMEIDA HERDEIRO ESPÓLIO DE: GERALDO ALMEIDA FILHO (documento datado e assinado eletronicamente) CAROLINA PACHECO SALOMAO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
01/09/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 13:36
Recebidos os autos
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01/09/2025 13:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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21/08/2025 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/08/2025 09:03
Juntada de Certidão
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21/08/2025 09:03
Juntada de Alvará de levantamento
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20/08/2025 16:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 02:39
Publicado Certidão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 16:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/08/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 11:55
Recebidos os autos
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12/08/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 11:55
Determinado o arquivamento definitivo
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12/08/2025 11:55
Indeferido o pedido de ELON GOMES DE ALMEIDA - CPF: *55.***.*30-82 (INVENTARIANTE)
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07/08/2025 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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06/08/2025 19:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/08/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 12:58
Juntada de Certidão
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25/07/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 12:19
Juntada de Certidão
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31/05/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 11:26
Expedição de Ofício.
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28/05/2025 17:09
Recebidos os autos
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28/05/2025 17:09
Reformada decisão anterior #Não preenchido# datada de 09/04/2025
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28/05/2025 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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27/05/2025 14:58
Juntada de Certidão
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27/05/2025 14:58
Juntada de Alvará de levantamento
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26/05/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 10:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/05/2025 02:36
Publicado Certidão em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 10:45
Juntada de Certidão
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16/05/2025 02:37
Publicado Certidão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 12:49
Juntada de Certidão
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15/05/2025 12:33
Juntada de Certidão
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15/05/2025 10:36
Expedição de Ofício.
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15/05/2025 10:36
Expedição de Ofício.
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14/05/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:19
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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14/05/2025 00:44
Decorrido prazo de GERALDO ALMEIDA FILHO em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:44
Decorrido prazo de ELON GOMES DE ALMEIDA em 12/05/2025 23:59.
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11/04/2025 02:31
Publicado Sentença em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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11/04/2025 02:31
Publicado Sentença em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 16:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/04/2025 14:34
Recebidos os autos
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09/04/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 14:34
Homologado o pedido
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07/04/2025 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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05/04/2025 02:59
Decorrido prazo de LAURA FREITAS ALMEIDA em 04/04/2025 23:59.
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03/04/2025 17:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/03/2025 02:49
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0726663-56.2022.8.07.0016 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) ELON GOMES DE ALMEIDA - CPF/CNPJ: *55.***.*30-82, CARMEN MIRIAM DE ALMEIDA - CPF/CNPJ: *04.***.*56-68, JOALDOMAR GOMES ALMEIDA - CPF/CNPJ: *09.***.*30-00, RONALDO GOMES DE ALMEIDA - CPF/CNPJ: *29.***.*98-91, ROSILANE DE ALMEIDA MORAES - CPF/CNPJ: *30.***.*23-53, WANDERLAN GOMES DE ALMEIDA - CPF/CNPJ: *57.***.*12-04, CARMEM GOMES DE ALMEIDA - CPF/CNPJ: *23.***.*88-00, ELON GOMES DE ALMEIDA - CPF/CNPJ: *55.***.*30-82 e GERALDO ALMEIDA FILHO - CPF/CNPJ: *18.***.*95-15, GERALDO FERREIRA DE ALMEIDA - CPF/CNPJ: *32.***.*61-87, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Arrolamento Comum dos bens deixados por GERALDO FERREIRA DE ALMEIDA, falecido em 26/10/2007.
Da análise dos autos, observa-se que o herdeiro GERALDO ALMEIDA FILHO faleceu em 24/03/2013, data posterior a da abertura da sucessão.
O art. 1854 do Código Civil estabelece que "os representantes só podem herdar, como tais, o que herdaria o representado, se vivo fosse".
Isto significa dizer que os herdeiros de filho falecido ANTES do inventariado devem herdar por direito de representação.
Por outro lado, os herdeiros do filho falecido APÓS o inventariado somente podem receber suas quotas partes por meio de novo inventário a ser realizado, não sendo possível nestes autos a transferência direta da propriedade dos bens ora inventariados.
Neste sentido, em atenção ao disposto no art. 75, inciso VII c/c art. 613, do CPC, o espólio deve ser representado em juízo pelo inventariante ou administrador provisório.
No caso dos autos, estão cadastradas nos autos como terceiros interessados os descendentes do herdeiro pós-morto, o Sr.
CESAR FREITAS ALMEIDA e a Sra.
LAURA FREITAS ALMEIDA, entretanto, não consta dos autos procuração outorgada pelo inventariante ou administrador provisório dos bens de GERALDO ALMEIDA FILHO.
Diante disso, chamo o feito à ordem para determinar que os terceiros CESAR FREITAS ALMEIDA e LAURA FREITAS ALMEIDA sejam intimados para, no prazo de 10 (dez) dias, promoverem a regularização da representação do espólio em juízo com a juntada de procuração outorgada pelo inventariante ou administrador provisório dos bens de GERALDO ALMEIDA FILHO. À Secretaria para cadastrar os advogados de CESAR FREITAS ALMEIDA e LAURA FREITAS ALMEIDA na autuação do processo, conforme as procurações dispostas nos ID’s 129674158, 129673120, 129674154 e 129673118.
Após o cadastramento dos causídicos, deverá a Secretaria promover a respectiva intimação.
Intime-se.
Cumpra-se.
JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES Juíza de Direito Substituta (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
19/03/2025 14:21
Recebidos os autos
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19/03/2025 14:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/03/2025 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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14/03/2025 15:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/03/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 16:46
Juntada de Certidão
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10/03/2025 10:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/03/2025 15:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/02/2025 02:35
Publicado Despacho em 18/02/2025.
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19/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 09:45
Recebidos os autos
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14/02/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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12/02/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 18:22
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Nesta data, tendo em vista que este Juízo foi criado e funciona 100% (cem por cento ) digital, ficam os herdeiros CARMEM MÍRIAN DE ALMEIDA, ELON GOMES DE ALMEIDA, RONALDO GOMES DE ALMEIDA, ROSILANE DE ALMEIDA MORAES e WANDERLAN GOMES DE ALMEIDA intimados para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, promover a assinatura dos termos de compromisso conforme seu documento de identificação, bem como providenciem a assinatura (com firma reconhecida) de todos os envolvidos (inclusive dos cônjuges dos cessionários, a depender do regime de bens aplicável, em consonância com as regras dispostas nos arts. 80, inc.
II e 1.647, inc.
I, ambos do Código Civil), juntando-o aos autos. -
16/12/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 14:46
Expedição de Termo.
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16/12/2024 14:26
Expedição de Termo.
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16/12/2024 14:13
Expedição de Termo.
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16/12/2024 14:05
Expedição de Termo.
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16/12/2024 13:58
Expedição de Termo.
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13/12/2024 16:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/12/2024 16:11
Recebidos os autos
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13/12/2024 16:11
Outras decisões
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12/12/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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12/12/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 17:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/07/2024 17:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 02:30
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0726663-56.2022.8.07.0016 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: JOALDOMAR GOMES ALMEIDA MEEIRO: CARMEM GOMES DE ALMEIDA REPRESENTANTE LEGAL: ELON GOMES DE ALMEIDA HERDEIRO ESPÓLIO DE: GERALDO ALMEIDA FILHO INVENTARIADO(A): GERALDO FERREIRA DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O andamento do presente processo depende do julgamento de questão prejudicial - ação de anulação de escritura pública de renúncia - que será tratada em ação autônoma.
Diante disso, deve ficar suspenso o presente feito até o julgamento final da referida ação. É importante mencionar que, após o julgamento da referida ação e a depender do seu resultado, haverá a possibilidade de reanálise da sentença no caso de procedência do pedido de anulação da renúncia ou de manutenção da sentença proferida por este Juízo no caso de improcedência do pedido.
Dispõe, com efeito, o Código de Processo Civil que: "Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração. (...) Art. 656.
A partilha, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, pode ser emendada nos mesmos autos do inventário, convindo todas as partes, quando tenha havido erro de fato na descrição dos bens, podendo o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, a qualquer tempo, corrigir-lhe as inexatidões materiais." Dessa forma, determino a suspensão do presente processo até o julgamento final da ação de anulação de renúncia a ser ajuizada pelos herdeiros.
Após o julgamento da referida ação e caso o pedido formulado seja procedente, o inventariante deverá aditar o esboço de partilha, adequando-o aos novos termos da renúncia e o Ministério Público deverá ser intimado acerca do aditamento, vindo em seguida os autos conclusos para eventual adequação da sentença proferida por este Juízo.
Intimem-se.
Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
25/07/2024 09:26
Recebidos os autos
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25/07/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 09:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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25/07/2024 06:08
Decorrido prazo de NATALIA MARTINS DE ARAUJO em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726663-56.2022.8.07.0016 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) JOALDOMAR GOMES ALMEIDA - CPF/CNPJ: *09.***.*30-00, CARMEM GOMES DE ALMEIDA - CPF/CNPJ: *23.***.*88-00, ELON GOMES DE ALMEIDA - CPF/CNPJ: *55.***.*30-82 e GERALDO ALMEIDA FILHO - CPF/CNPJ: *18.***.*95-15, GERALDO FERREIRA DE ALMEIDA - CPF/CNPJ: *32.***.*61-87, SENTENÇA Cuida-se de arrolamento comum dos bens deixados por Geraldo Ferreira de Almeida.
Proferida a sentença de ID 199008897, o inventariante opôs embargos de declaração (ID 203702430).
O recorrente alega, em síntese, que a sentença homologou o esboço de partilha apresentado no ID 191976897, entretanto, a sentença carece de aclaramento.
Diz que todos os herdeiros renunciaram as suas quotas em favor da meeira, mas, por erro material, constou na escritura pública de renúncia que se tratava de renúncia abdicativa (e não translativa como pretendido pelos herdeiros).
Requer a suspensão do processo até o julgamento do mérito da ação anulatória.
Pronuncia-se o Ministério Público favoravelmente ao acolhimento dos embargos opostos (ID 204739073). É a síntese.
Fundamento e decido.
Presentes os pressupostos recursais, passo à análise do mérito dos embargos de declaração.
O esboço de partilha de ID 191976431 fez constar no seu Item VI a existência de equívoco na renúncia, pois os herdeiros não possuíam a intenção de realizar renúncia abdicativa, mas sim translativa, transmitindo todas as suas cotas para a meeira.
Tal questão deve ser objeto de ação anulatória, conforme pontuado pelo Ministério Público.
De acordo com o art. 313, V, "a, do CPC, suspende-se o processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente.
Tratando-se, pois, de questão prejudicial de mérito e não havendo insurgência do Ministério Público, viável se mostra o acolhimento dos embargos de declaração.
Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos e lhes DOU PROVIMENTO para determinar o sobrestamento do processo até o julgamento final da ação anulatória a ser ajuizada contra a escritura pública de renúncia acostada aos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
24/07/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
24/07/2024 11:38
Recebidos os autos
-
24/07/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 11:38
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/07/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
19/07/2024 15:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/07/2024 14:42
Recebidos os autos
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11/07/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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10/07/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 18:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2024 03:34
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
3.
Dispositivo Ante o exposto, cumpridas todas as formalidades exigidas por lei, homologo por sentença, para que surta os jurídicos e legais efeitos, o esboço de partilha juntado no ID 191976431, ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública.
Em atenção ao esboço de partilha ora homologado, verifica-se que o JOALDOMAR GOMES ALMEIDA ficará com 25% do imóvel inventariado.
Neste sentido, considerando as penhoras no rosto dos autos em desfavor do citado herdeiro, DETERMINO que no momento da averbação da partilha conste que em relação a JOALDOMAR GOMES ALMEIDA deverá ser registrada as seguintes penhoras: a) penhora no rosto dos autos no montante de R$ 1.697.755,67 (um milhão e seiscentos e noventa e sete mil e setecentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e sete centavos), originária do Processo Digital nº 1104483-26.2021.8.26.0100, que tramita na 43ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP, conforme termo de penhora de ID 135835216, ocorrida no dia 05/09/2022; e b) penhora no rosto dos autos no montante de R$ 27.825,39 (vinte e sete mil, oitocentos e vinte e cinco reais e trinta e nove centavos), oriunda do processo nº 1001042-71.2022.5.02.0501, que tramita perante a 1ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra, termo de penhora de ID 175539167, ocorrida no dia 23/08/2023).
A PRESENTE SENTENÇA POSSUI FORÇA DE FORMAL DE PARTILHA.
Passam a fazer parte da presente sentença com força de formal de partilha, a saber: petição inicial; emendas, se houver; decisão que recebe a inicial, esboço de partilha homologado, certidão de trânsito em julgado da sentença, guia/boleto de ITCMD e comprovante de isenção do referido imposto.
Fica a parte interessada intimada a providenciar a impressão dos documentos (petição inicial; emendas, se houver; decisão que recebe a inicial, esboço de partilha homologado, certidão de trânsito em julgado da sentença, guia/boleto de ITCMD e comprovante de isenção do referido imposto), que deverão instruir a sentença, a qual possui força de formal de partilha e/ou alvará de levantamento e de certidão de trânsito em julgado, bem como providenciar o seu registro no cartório competente, e efetuar o recolhimento dos emolumentos, se necessário.
Determino à Secretaria que antes mesmo do trânsito em julgado, oficie-se ao juízos dos quais foram originárias as penhoras no rosto dos autos em desfavor do herdeiro JOALDOMAR informando o inteiro teor desta Sentença.
Remeta-se à Contadoria para cálculo de eventuais custas finais.
Sem condenação em honorários, em razão da ausência de contraditório.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se ciência à Fazenda Pública do Distrito Federal.
Ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente.
Cumpra-se. -
01/07/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 15:26
Expedição de Ofício.
-
11/06/2024 15:40
Expedição de Ofício.
-
11/06/2024 08:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/06/2024 18:27
Recebidos os autos
-
10/06/2024 18:27
Homologado o pedido
-
03/06/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
03/06/2024 09:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/05/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 14:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/05/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 13:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Dispositivo Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado pela inventariante e determino a liberação de R$ 9.558,31 (nome mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e trinta e um centavos) em favor da cônjuge supérstite (Carmem Gomes de Almeida).
Fica a inventariante intimada a informar, no prazo de 5 (cinco) dias, o número de chave PIX para fins de liberação da quantia acima referida.
Após, expeça-se alvará eletrônico / ordem de transferência eletrônica para conta indicada.
Sem prejuízo da determinação precedente, remetam-se os autos ao Ministério Público, no prazo de 30 (trinta) dias, para que se pronuncie acerca dos documentos juntados pelo inventariante nos ID'S 196293550 a 196293553 em atenção à determinação de ID 192904121.
Intimem-se. -
15/05/2024 06:34
Recebidos os autos
-
15/05/2024 06:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 06:34
Deferido o pedido de ELON GOMES DE ALMEIDA - CPF: *55.***.*30-82 (INVENTARIANTE).
-
14/05/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
14/05/2024 08:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/05/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 14:22
Recebidos os autos
-
07/05/2024 14:22
Indeferido o pedido de NATALIA MARTINS DE ARAUJO - CPF: *37.***.*49-72 (INTERESSADO)
-
06/05/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
06/05/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 03:01
Publicado Despacho em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726663-56.2022.8.07.0016 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) JOALDOMAR GOMES ALMEIDA - CPF/CNPJ: *09.***.*30-00, CARMEM GOMES DE ALMEIDA - CPF/CNPJ: *23.***.*88-00, ELON GOMES DE ALMEIDA - CPF/CNPJ: *55.***.*30-82 e GERALDO ALMEIDA FILHO - CPF/CNPJ: *18.***.*95-15, GERALDO FERREIRA DE ALMEIDA - CPF/CNPJ: *32.***.*61-87, DESPACHO Em atenção à Petição, ID 195045949, determino ao inventariante que informe se a referida conta bancária sob a qual houve bloqueio SISBAJUD é conta conjunta de copropriedade do autor da herança e da meeira, no prazo de 05 (cinco) dias.
Na ocasião, deverá anexar aos autos o saldo bancário da referida conta bancária no dia da abertura da sucessão, qual seja, o dia 26/10/2007.
Intime-se.
Cumpra-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
30/04/2024 14:02
Recebidos os autos
-
30/04/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
29/04/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:57
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 02:31
Publicado Certidão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos o resultado da pesquisa realizada junto ao sistema SISBAJUD.
Ante a existência de saldos bancários, realizei o bloqueio dos valores, conforme protocolo em anexo.
Aguarde-se o prazo de três dias para se efetivar a transferência pelo sistema SISBAJUD, conforme determinado pelo Juízo.
Nesta data, fica a parte Inventariante INTIMADA do resultado e do bloqueio anexados.
Conforme as regras do processo judicial eletrônico, ao se manifestar o ato de comunicação respectivo deverá ser encerrado, o que evitará registros errôneos de decurso de prazo. -
17/04/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 02:54
Publicado Despacho em 16/04/2024.
-
15/04/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 15:52
Recebidos os autos
-
11/04/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
05/04/2024 10:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/04/2024 14:57
Recebidos os autos
-
04/04/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
03/04/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Os embargos declaratórios tem sede de cognição estreita, só sendo cabível quando ocorrente obscuridade, omissão, contradição ou para corrigir erro material no decisum proferido (CPC, artigo 1.022).
O inconformismo recursal não merece prosperar pelos fundamentos abaixo. É inadmissível o manejo dos declaratórios visando a rediscussão da matéria decidida, devendo, portanto, a parte insatisfeita procurar as vias recursais adequadas para a revisão do julgado.
Com efeito, após a leitura atenta da decisão embargada, vislumbra-se que houve a análise das pretensões das partes e que não houve contradição por parte deste Juízo.
Inicialmente, destaco que, em nenhum momento se pretende a discursão das dívidas do herdeiro JOALDOMAR nestes autos ou habilitação dos créditos neste inventário.
Conforme restou consubstanciado na Decisão, ID 183503954, houve penhora no rosto dos autos em relação a eventual direito hereditário a ser recebido pelo herdeiro.
Ou seja, o inventário seguirá a sua tramitação normal até o seu desiderato e, ao final, eventual quinhão do herdeiro será destinado aos credores, para que resolvam em autos apartados eventual concurso de credores.
Os credores do herdeiro não são partes no processo e seus créditos também não serão discutidos nestes autos, de forma que apenas foi reconhecida a ineficácia da renúncia aos direitos hereditários pelo citado herdeiro.
Quanto a alegação de que as renuncias foram efetivadas para a proteção da meeira incapaz, verifico que não houve cessão dos direitos hereditários em favor da viúva, mas sim renúncia em favor do monte, fato que demonstra que as renúncias não visavam a alegada proteção da herdeira incapaz.
Logo, inexistentes a obscuridade, omissão ou contradição.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos, e não dou provimento.
Neste sentido, deverá o inventariante dar cumprimento ao inteiro teor da Decisão, ID 183503954.
No momento da apresentação das primeiras declarações aditadas, deverá ser apresentado o esboço de partilha.
O referido esboço deve contemplar que 50% dos bens caberão a meeira e os outros 50% caberão ao herdeiro não renunciante (espólio de GERALDO ALMEIDA FILHO) e ao herdeiro JOALDOMAR GOMES ALMEIDA, cuja a renúncia foi declarada ineficaz, na proporção de 25% para cada um. À Secretaria para dar baixa na autuação dos herdeiros renunciantes, à exceção do herdeiro JOALDOMAR GOMES ALMEIDA.
Intime-se.
Cumpra-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
05/03/2024 17:09
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:09
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/03/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
04/03/2024 12:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/02/2024 23:03
Recebidos os autos
-
25/02/2024 23:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2024 23:03
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 24/08/2023
-
20/02/2024 04:09
Decorrido prazo de LAURA FREITAS ALMEIDA em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 04:09
Decorrido prazo de CESAR FREITAS ALMEIDA em 19/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
15/02/2024 12:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/02/2024 15:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/02/2024 02:33
Publicado Certidão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Compulsando os autos, verifico que restaram questões pendentes de apreciação, assim, CHAMO O FEITO À ORDEM para regularização processual, consoante a seguir disposto: 1.
Da renuncia à herança pelos herdeiros Compulsando os autos, verifico que, embora os renunciantes tenham informado que pretendiam a realização de renúncia translativa / cessão de direitos em favor da meeira, as escrituras públicas anexadas aos autos (ID’s 166321025, 166321026, 166321027, 166321030, 166321032 e 166324099) tratam, na verdade, de escrituras públicas de renúncias abdicativas, considerando que a meeira não constou como beneficiária em nenhuma das escrituras públicas.
Havendo renúncia em favor do monte, a cota parte de cada herdeiro renunciante será acrescida as cotas dos herdeiros da mesma classe que não renunciaram.
Neste sentido, considerando que a renúncia tem caráter irrevogável, intime-se o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, adequar o esboço de partilha atribuindo o quinhão dos herdeiros renunciantes aos herdeiros da mesma classe que não renunciaram, devendo se atentar ao item 2 da presente decisão. 2.
Da renúncia do herdeiro JOALDOMAR GOMES ALMEIDA.
No ID 166321027 foi anexado aos autos a escritura pública de renúncia à herança do herdeiro JOALDOMAR GOMES ALMEIDA, datada de 13/07/2023.
Em que pese o herdeiro ter afirmado que pretendia a cessão da herança em favor da meeira, o ato jurídico integralizado, na verdade, foi a renúncia pura e simples dos direitos hereditários, conforme especificado no item anterior.
Destaca-se que a renúncia, embora consista em ato jurídico unilateral e espontâneo pelo qual o herdeiro manifesta a sua vontade de não ser contemplado na herança, não pode caracterizar fraude contra credores ou fraude à execução.
Ora, o direito à herança integra o patrimônio do devedor e, a partir do momento em que a renúncia do herdeiro tem por consequência gerar lesão aos credores, contra estes não pode ter eficácia.
Dito isso e à luz do art. 1.813 do Código Civil, "quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante".
No caso dos autos, verifica-se a existência de duas penhoras no rosto destes autos dos direitos hereditários pertencentes ao referido herdeiro: a) no montante de R$ 1.697.755,67 (um milhão e seiscentos e noventa e sete mil e setecentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e sete centavos), originária do Processo Digital nº 1104483-26.2021.8.26.0100, que tramita na 43ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP, conforme termo de penhora de ID 135835216, ocorrida no dia 05/09/2022; e b) no montante de R$ 27.825,39 (vinte e sete mil, oitocentos e vinte e cinco reais e trinta e nove centavos), oriunda do processo nº 1001042-71.2022.5.02.0501, que tramita perante a 1ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra, termo de penhora de ID 175539167, ocorrida no dia 23/08/2023.
Desse modo, em atenção a existência das penhoras no rosto destes autos que visam a constrição de eventual proveito econômico a ser obtido pelo devedor, a renúncia herdeiro JOALDOMAR GOMES ALMEIDA configuraria prejuízo ao credor, que teria frustrada a possibilidade de recebimento de seu crédito, de maneira que não há como acolher a renúncia à herança apresentada pelo herdeiro mencionado.
Ademais, deve ser ressaltado que a primeira penhora no rosto dos autos do inventário ocorreu em data anterior à formalização da renúncia, consequentemente, a renúncia posterior configuraria prejuízo ao credor.
Nesse sentido, colaciono o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
FRAUDE DE EXECUÇÃO.
DEVEDOR CITADO EM AÇÃO QUE PROCEDE À RENÚNCIA DA HERANÇA, TORNANDO-SE INSOLVENTE.
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, CARACTERIZANDO FRAUDE À EXECUÇÃO.
INEFICÁCIA PERANTE O EXEQUENTE.
PRONUNCIAMENTO INCIDENTAL RECONHECENDO A FRAUDE, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DO EXEQUENTE PREJUDICADO, NOS AUTOS DA EXECUÇÃO OU DO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
POSSIBILIDADE.
RENÚNCIA TRANSLATIVA.
ATO GRATUITO.
DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ DO BENEFICIADO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA PELA FRAUDE, QUE PREJUDICA A ATIVIDADE JURISDICIONAL E A EFETIVIDADE DO PROCESSO.
CABIMENTO. 1.
Os bens presentes e futuros - à exceção daqueles impenhoráveis -, respondem pelo inadimplemento da obrigação, conforme disposto nos arts. 591 do Código de Processo Civil e 391 do Código Civil.
Com efeito, como é o patrimônio do devedor que garante suas dívidas, caracteriza fraude à execução a disponibilidade de bens pelo demandado, após a citação, que resulte em sua insolvência, frustrando a atuação da Justiça, podendo ser pronunciada incidentalmente nos autos da execução, de ofício ou a requerimento do credor prejudicado, sem necessidade de ajuizamento de ação própria. 2.
O art. 592, V, do Código de Processo Civil prevê a ineficácia (relativa) da alienação de bens em fraude de execução, nos limites do débito do devedor para com o autor da ação.
Nesse passo, não se trata de invalidação da renúncia da herança, mas sim na sua ineficácia perante o credor - o que não implica deficiência do negócio jurídico -, atingindo apenas as consequência jurídicas exsurgidas do ato; por isso não há cogitar das alegadas supressão de competência do Juízo do inventário, anulação da sentença daquele Juízo, tampouco em violação à coisa julgada. 3.
Assim, mesmo em se tratando de renúncia translativa da herança, e não propriamente abdicação, se extrai do conteúdo do art. 1.813, do Código Civil/02, combinado com o art. 593, III, do CPC que, se o herdeiro prejudicar seus credores, renunciando à herança, o ato será ineficaz perante aqueles que com quem litiga.
Dessarte, muito embora não se possa presumir a má-fé do beneficiado pela renúncia, não há como permitir o enriquecimento daquele que recebeu gratuitamente os bens do quinhão hereditário do executado, em detrimento do lídimo interesse do credor e da atividade jurisdicional da execução. 4. 'É o próprio sistema de direito civil que revela sua intolerância com o enriquecimento de terceiros, beneficiados por atos gratuitos do devedor, em detrimento de credores, e isso independentemente de suposições acerca da má-fé dos donatários' (v.g. arts. 1.997, 1.813, 158 e 552 do Código Civil de 2002). (REsp 1163114/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2011, DJe 01/08/2011). 5.
Recurso especial não provido." (REsp n. 1.252.353/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/5/2013, DJe de 21/6/2013). grifos nossos Portanto, a renúncia do herdeiro JOALDOMAR GOMES ALMEIDA não pode ser óbice ao pagamento de suas dívidas, sendo direito dos credores aceitar e receber a herança até o limite do quinhão hereditário que lhe caberia.
Do exposto, intime-se o inventariante para que apresente novo esboço de partilha contemplando o quinhão do herdeiro JOALDOMAR GOMES ALMEIDA.
Após a apresentação do novo esboço e precluída a presente decisão, à Secretaria para comunicar aos juízos dos quais foram provenientes as penhoras no rosto dos autos acerca desta Decisão, devendo os credores se manifestarem se aceitam e recebem a herança até o limite do quinhão hereditário que caberia ao herdeiro devedor, à luz do que prevê o artigo 1813 do CC.
Destaco que, caso os débitos do herdeiro ultrapassem o valor de seu quinhão, tal quinhão deverá, após a partilha, ser disponibilizado aos credores para que resolvam o concurso de credores em vias próprias.
Esclareço que o imóvel inventariado é bem de família e lhe foi conferido a impenhorabilidade, conforme decisão de ID 174402190.
Dou força de ofício à presente decisão.
Encaminhe-se cópia da decisão de ID 174402190. 3.
Da necessidade de regularização processual do ESPÓLIO DE GERALDO ALMEIDA FILHO.
Inicialmente, determino que a Secretaria cadastre CESAR FREITAS ALMEIDA e LAURA FREITAS ALMEIDA, representados por ADRIANA FREITAS DE ALMEIDA, genitora de ambos, como terceiros interessados e cadastre o advogado respectivo nos termos das procurações ID’s 129673118, 129673120 e 129674150.
Após, intime-os para informar se foi realizado o inventário de GERALDO ALMEIDA FILHO e se o falecido deixou bens além dos que serão recebidos neste processo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Dê ciência ao Ministério Público. -
02/02/2024 18:32
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 17:29
Recebidos os autos
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02/02/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 17:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/01/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
12/01/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 22:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/12/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 16:38
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 14:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/11/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 14:49
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 13:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 16:07
Juntada de comunicações
-
18/10/2023 16:04
Expedição de Termo.
-
18/10/2023 11:44
Recebidos os autos
-
18/10/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 11:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
29/09/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
29/09/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 11:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/09/2023 10:05
Publicado Despacho em 20/09/2023.
-
20/09/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0726663-56.2022.8.07.0016 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) ELON GOMES DE ALMEIDA - CPF/CNPJ: *55.***.*30-82, CARMEN MIRIAM DE ALMEIDA - CPF/CNPJ: *04.***.*56-68, JOALDOMAR GOMES ALMEIDA - CPF/CNPJ: *09.***.*30-00, RONALDO GOMES DE ALMEIDA - CPF/CNPJ: *29.***.*98-91, ROSILANE DE ALMEIDA MORAES - CPF/CNPJ: *30.***.*23-53, WANDERLAN GOMES DE ALMEIDA - CPF/CNPJ: *57.***.*12-04, CARMEM GOMES DE ALMEIDA - CPF/CNPJ: *23.***.*88-00, ELON GOMES DE ALMEIDA - CPF/CNPJ: *55.***.*30-82 e GERALDO ALMEIDA FILHO - CPF/CNPJ: *18.***.*95-15, GERALDO FERREIRA DE ALMEIDA - CPF/CNPJ: *32.***.*61-87, DESPACHO Considerando a manifestação do inventariante (ID 171718247) acerca da penhora no rosto dos autos, bem como as alegações de impenhorabilidade do imóvel (ID 169611413), haja vista a pendência referente à comprovação do pagamento do ITCD relativo à cessão de direitos hereditários decorrente da alegação de renúncia dos quinhões hereditátios em favor da meeira (ID 166324108), dê-se vista ao Ministério Público e à Fazenda Pública do Distrito Federal para se manifestarem no prazo legal de 10 (dez) dias.
Após, retorne o feito concluso para saneamento e decisão.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
18/09/2023 16:27
Recebidos os autos
-
18/09/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
15/09/2023 18:43
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 11:50
Recebidos os autos
-
29/08/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
28/08/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 02:48
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Na Petição, ID 169611400, NATÁLIA MARTINS DE ARAÚJO, requereu sua habilitação nos autos, como terceira interessada, em atenção ao despacho exarado nos autos do processo nº 1001042-71.2022.5.02.0501, que tramita perante a 1ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra, que determinou o registro da penhora no rosto dos autos referente a dívida trabalhista do herdeiro JOALDOMAR GOMES ALMEIDA, no montante de R$ 27.825,39.
Após, na Petição, ID 169623788, a parte inventariante requereu a suspensão do processo pelo prazo não inferior a 60 (sessenta) dias para o pagamento de ITCD.
Vieram os autos conclusos.
Inicialmente, defiro a habilitação nos autos de NATÁLIA MARTINS DE ARAÚJO, como terceira interessada.
Cadastre-se.
Falta interesse de agir, por ora, quanto ao requerimento de concessão da justiça em seu favor.
Antes de decidir sobre o pedido de suspensão do feito, concedo vista à parte inventariante para que se manifeste acerca da penhora no rosto dos autos, ID 169611413, notadamente diante da escritura pública de renúncia da herança do herdeiro, JOALDOMAR GOMES ALMEIDA, disposta em ID 166321027.
Concedo prazo de 10 (dez) dias para manifestação.
Após, dê-se vista ao Ministério Público.
Diligências legais.
Cumpra-se. -
24/08/2023 15:41
Recebidos os autos
-
24/08/2023 15:40
Concedida a gratuidade da justiça a NATALIA MARTINS DE ARAUJO - CPF: *37.***.*49-72 (INTERESSADO).
-
24/08/2023 15:40
Deferido o pedido de NATALIA MARTINS DE ARAUJO - CPF: *37.***.*49-72 (INTERESSADO).
-
23/08/2023 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
23/08/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 17:34
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
16/08/2023 00:32
Publicado Certidão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Processo n°: 0726663-56.2022.8.07.0016 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO De ordem, fica o(a) inventariante intimado(a) a se manifestar sobre a petição da Fazenda Pública.
Prazo de 5(cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) CAROLINA PACHECO SALOMAO Servidor Geral -
14/08/2023 12:48
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 14:32
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 20:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/07/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
24/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 11:02
Recebidos os autos
-
22/06/2023 11:02
Outras decisões
-
19/06/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
19/06/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:40
Publicado Despacho em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 15:57
Recebidos os autos
-
17/05/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
16/05/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:11
Publicado Despacho em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 14:22
Recebidos os autos
-
18/04/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
17/04/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 09:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/03/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 02:26
Publicado Intimação em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
24/01/2023 14:43
Recebidos os autos
-
24/01/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 11:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
21/12/2022 08:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/11/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 16:08
Recebidos os autos
-
21/11/2022 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 08:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
09/11/2022 17:12
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 18:21
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 00:29
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
11/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
03/10/2022 16:21
Juntada de portaria
-
01/10/2022 00:16
Decorrido prazo de ELON GOMES DE ALMEIDA em 30/09/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 15:25
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 15:16
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 14:56
Expedição de Termo.
-
02/09/2022 18:31
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 15:52
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 00:29
Publicado Intimação em 01/09/2022.
-
31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
24/08/2022 11:59
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 18:16
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
18/08/2022 17:36
Recebidos os autos
-
18/08/2022 17:36
Decisão interlocutória - recebido
-
18/08/2022 11:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
04/08/2022 19:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/07/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 16:47
Recebidos os autos
-
08/07/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 11:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
29/06/2022 19:58
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 00:55
Publicado Intimação em 07/06/2022.
-
06/06/2022 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
27/05/2022 14:50
Recebidos os autos
-
27/05/2022 14:50
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/05/2022 12:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
25/05/2022 15:31
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 15:28
Cancelada a movimentação processual
-
25/05/2022 15:28
Desentranhado o documento
-
25/05/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/05/2022.
-
24/05/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
24/05/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
20/05/2022 19:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/05/2022 17:49
Recebidos os autos
-
20/05/2022 17:49
Declarada incompetência
-
18/05/2022 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
17/05/2022 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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