TJDFT - 0718055-80.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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01/08/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 02:45
Publicado Despacho em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 15:25
Recebidos os autos
-
09/07/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2025 03:17
Juntada de Certidão
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04/07/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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03/07/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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05/06/2025 17:15
Recebidos os autos
-
05/06/2025 17:15
Indeferido o pedido de CLAUDIO ROBERTO GOMES SOARES - CPF: *17.***.*23-34 (HERDEIRO)
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29/05/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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28/05/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:33
Publicado Despacho em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 15:46
Recebidos os autos
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05/05/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 06:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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01/05/2025 03:29
Decorrido prazo de WILLIAM ROBERTO GOMES SOARES em 30/04/2025 23:59.
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19/04/2025 04:46
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:31
Publicado Despacho em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 14:05
Recebidos os autos
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27/03/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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26/03/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:26
Publicado Despacho em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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25/02/2025 17:30
Recebidos os autos
-
25/02/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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21/02/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:43
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 12:04
Recebidos os autos
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29/01/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 12:04
Indeferido o pedido de ROSEMARY TELES DA PONTE SOARES - CPF: *82.***.*40-44 (REQUERENTE)
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28/01/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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28/01/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:08
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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16/01/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 17:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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04/12/2024 02:22
Publicado Despacho em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 15:50
Recebidos os autos
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02/12/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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02/12/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:22
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 15:20
Recebidos os autos
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13/11/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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12/11/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 03:03
Juntada de Certidão
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03/11/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 09:43
Recebidos os autos
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24/10/2024 09:43
Deferido em parte o pedido de ROSEMARY TELES DA PONTE SOARES - CPF: *82.***.*40-44 (INVENTARIANTE)
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16/10/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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16/10/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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23/09/2024 12:25
Recebidos os autos
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23/09/2024 12:25
Indeferido o pedido de CLAUDIO ROBERTO GOMES SOARES - CPF: *17.***.*23-34 (HERDEIRO)
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11/09/2024 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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11/09/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:29
Publicado Despacho em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 15:50
Recebidos os autos
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03/09/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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02/09/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:33
Publicado Despacho em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:33
Publicado Despacho em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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15/08/2024 19:08
Recebidos os autos
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15/08/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 03:05
Juntada de Certidão
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14/08/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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13/08/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 04:18
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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24/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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24/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 15:55
Recebidos os autos
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22/07/2024 15:55
Outras decisões
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22/07/2024 15:55
Indeferido o pedido de ROSEMARY TELES DA PONTE SOARES - CPF: *82.***.*40-44 (INVENTARIANTE)
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09/07/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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09/07/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 12:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/06/2024 03:47
Publicado Despacho em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 12:22
Recebidos os autos
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14/06/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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11/06/2024 08:26
Decorrido prazo de WILLIAM ROBERTO GOMES SOARES em 10/06/2024 23:59.
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10/06/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:34
Publicado Despacho em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718055-80.2023.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) ROSEMARY TELES DA PONTE SOARES - CPF/CNPJ: *82.***.*40-44, CLAUDIO ROBERTO GOMES SOARES - CPF/CNPJ: *17.***.*23-34 e WILLIAM ROBERTO GOMES SOARES - CPF/CNPJ: *18.***.*14-72, HERCIO GOMES SOARES - CPF/CNPJ: *42.***.*17-91, DESPACHO De acordo com o art. 10 do CPC, "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.".
Na petição de ID 197877874, o herdeiro Cláudio Roberto Gomes Soares apresenta planilha de débitos do espólio, que, no seu entendimento, devem ser incluídas no inventário.
Dessa forma, oportunizo a manifestação da inventariante e do herdeiro William Roberto acerca das questões levantadas.
Prazo: 5 (cinco) dias.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
28/05/2024 03:05
Juntada de Certidão
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27/05/2024 18:11
Recebidos os autos
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27/05/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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24/05/2024 03:42
Decorrido prazo de WILLIAM ROBERTO GOMES SOARES em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 03:07
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Ciente acerca do agravo de instrumento interposto (ID 194184759).
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Digam os herdeiros Cláudio e Wiliam acerca das petições de ID 194800149 e 194220711. -
29/04/2024 15:27
Recebidos os autos
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29/04/2024 15:27
Indeferido o pedido de CLAUDIO ROBERTO GOMES SOARES - CPF: *17.***.*23-34 (HERDEIRO)
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26/04/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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22/04/2024 16:47
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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01/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0718055-80.2023.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) ROSEMARY TELES DA PONTE SOARES - CPF/CNPJ: *82.***.*40-44, CLAUDIO ROBERTO GOMES SOARES - CPF/CNPJ: *17.***.*23-34 e WILLIAM ROBERTO GOMES SOARES - CPF/CNPJ: *18.***.*14-72, HERCIO GOMES SOARES - CPF/CNPJ: *42.***.*17-91, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação às primeiras declarações, oferecida pelo herdeiro Cláudio Roberto Gomes Soares (ID 190038814).
Em suma, o impugnante alega: (i) que o cônjuge sobrevivente estaria sonegando bens do espólio, pois o autor da herança e o cônjuge sobrevivente teriam simulado contratos de compra e venda para a aquisição de imóveis em nome exclusivo do cônjuge sobrevivente; (ii) que o valor sacado pelo cônjuge sobrevivente, a título de benefício de previdência privada aberta contraído pelo autor da herança, deve ser trazido à partilha; (iii) que o cônjuge sobrevivente recebeu restituição do que foi gasto com o funeral do autor da herança, na forma de auxílio-funeral do exército brasileiro, o que não foi declarado nas primeiras declarações; e (iv) que seja concedida tutela de urgência em caráter cautelar, com o intuito de evitar que o cônjuge sobrevivente aliene o apartamento 602, da SQS 203, Bloco “I”, Asa Sul, em Brasília/DF.
O prazo para impugnações concedido ao herdeiro William Roberto Gomes Soares transcorreu in albis. É o breve relato.
Decido.
DO APARTAMENTO 602, DA SQS 203, BLOCO “I”, ASA SUL, EM BRASÍLIA/DF E DO LOTE 15, CONJUNTO 03, QR 602, SAMAMBAIA/DF A viúva e o herdeiro impugnante apresentaram versões díspares acerca da propriedade dos referidos imóveis.
Nas primeiras declarações, a viúva informou que o apartamento situado em Brasília foi adquirido em conjunto com o autor da herança, no ano de 1997.
Porém, no ano de 2003, ela teria adquirido a parcela de propriedade que cabia ao autor da herança, através de contrato de compra e venda, passando a ser a única proprietária do imóvel.
Acerca do Lote situado em Samambaia, salienta que o terreno foi doado à inventariante por meio da CODHAB, cujas doações não integram a partilha e que a doação ocorreu quando a inventariante era solteira.
Dito isso, entendo que, em que pese as alegações trazidas pelo impugnante, este não conseguiu comprovar, nos termos do art. 612 do CPC, que a autora da herança tenha sonegado quaisquer bens.
Por outro lado, a informação trazida pelo cônjuge sobrevivente é corroborada pelas certidões juntadas nos ID’s 160094180 e 179705516, as quais, por serem documentos público, possuem presunção relativa de veracidade, não afastada de maneira satisfatória pelo impugnante.
Portanto, as questões que envolvam a propriedade de imóveis que estejam em nome do cônjuge sobrevivente ou de terceiros deverão ser remetidas às vias ordinárias, porquanto são bens litigiosos, sujeitos à possível sobrepartilha (art. 669, inciso III, do CPC), bem como porque a aferição da alegada fraude exige vasta dilação probatória, imprópria nos autos de inventário (art. 612 do CPC).
Na mesma medida e com o mesmo fundamento, indefiro o pedido de tutela de urgência em sede cautelar, pois o pedido deverá ser realizado na via ordinária própria.
Verifico, inclusive, que o impugnante informa que o imóvel é objeto de disputa judicial, de modo que deverá formalizar seu pedido naqueles autos, inexistindo perigo de dano ou risco ao resultado útil deste processo.
DO PLANO DE PECÚLIO/ PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR O impugnante alega que a inventariante recebeu valor referente a benefício de plano de previdência complementar contratado pelo autor da herança, o qual deveria integrar a partilha.
Verifica-se dos documentos anexados sob o ID 181027030, que o plano contratado refere-se a um plano de pecúlio, o qual possui natureza securitária, atraindo assim a aplicação do artigo 794 do Código Civil.
O montante, portanto, não faz parte do inventário de bens do autor da herança e deve ser liberado em prol dos beneficiários registrados.
Nesse sentido, a jurisprudência deste eg.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
PLANO DE PECÚLIO POR MORTE.
ESTIPULAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS.
ORDEM DE PREFERÊNCIA.
EXISTENTE.
PAGAMENTO REGULAR.
BENEFICIÁRIA LISTADA EM PRIMEIRO LUGAR.
CONTRATO IRRELEVANTE AO ACERVO HEREDITÁRIO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de ação de prestação de contas, em segunda fase, mediante a qual os autores pretendem demonstrar o direito ao recebimento do valor apurado em plano de seguro/pecúlio contratado pelo seu genitor. 2.
Não encontra amparo a alegação de inexistência de declaração de preferência, quando o campo destinado à estipulação de beneficiários não deixa margem de dúvida acerca do estabelecimento de ordem para pagamento do valor ajustado. 3.
Este Tribunal, em diversas oportunidades, já se posicionou pelo reconhecimento da natureza securitária dos contratos de pecúlio individual por morte, em razão das semelhanças que guardam em relação aos seguros de vida.
Desse modo, a hipótese dos autos atrai a incidência do artigo 794 do Código Civil, segundo o qual, "no seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito".
Irrelevante, portanto, para a interpretação dos termos estabelecidos nos planos de pecúlio, a forma em que dividido o patrimônio deixado pelo contratante. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 20.***.***/0321-76 DF 0004743-73.2017.8.07.0006, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 22/08/2018, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 30/08/2018 .
Pág.: 182/192) Além disso, é de entendimento deste juízo que, como regra, os planos de previdência privada atraem o teor do art. 794 do Código Civil, porquanto possuem, salvo comprovação em contrário, natureza jurídica de contrato de seguro de vida.
O impugnante não trouxe elementos suficientes para o afastamento da regra ao caso em testilha, de modo que os valores recebidos pelos eventuais beneficiários não integrarão a partilha. É nesse sentido, inclusive, que caminha a jurisprudência majoritária deste eg.
TJDFT: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
VGBL.
SEGURO DE VIDA.
PEDIDO DE INCLUSÃO NO ACERVO HEREDITÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O plano de previdência privada Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) tem natureza jurídica de contrato de seguro de vida, o qual, nos termos do art. 794 do Código Civil, não é considerado herança, motivo pelo qual não deve ser incluído no total do acervo hereditário.
Precedentes. 2.
As peculiaridades do caso mencionadas pela parte agravante não alteram a natureza de contrato de seguro de vida, motivo pelo qual não deve ser incluído o saldo do VGBL no total do acervo hereditário. 3.
RECURSO CONHECIDO e DESPROVIDO. (TJ-DF 0729098-17.2023.8.07.0000 1782778, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 08/11/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 21/11/2023) DA RETIFICAÇÃO DAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES E DA PARTILHA PROPOSTA Quanto ao herdeiro William, não foi incluída a qualificação de sua companheira, o que deverá ser feito (sem incluí-la como parte).
Acerca da proposta de partilha, observo que ela está em desconformidade com os preceitos legais.
Isso porque o regime de bens imposto ao matrimônio foi o da separação legal de bens (ID 156966820).
Nesse sentido, inexiste direito à meação para a inventariante, bem como ela não herdará montante superior à parte disponível, deixada a ela através do testamento (art. 1.829, inciso I, do CC).
Nestes pontos, as primeiras declarações merecem retificação, as quais serão devidamente endereçadas quando da apresentação das últimas declarações.
DOS VALORES EM CONTA BANCÁRIA CONJUNTA, DO AUXÍLIO FUNERAL E DOS DÉBITOS Considerando o conteúdo do documento de ID 190040784, determino que a inventariante apresente em juízo o pedido administrativo referente ao benefício auxílio-funeral, com o objetivo de comprovar o montante efetivamente reembolsado.
As despesas relativas ao apartamento 602, da SQS 203, Bloco “I”, Asa Sul, Brasília/DF, deverão ser ressarcidas, porquanto o imóvel é de titularidade exclusiva do cônjuge sobrevivente, não respondendo o espólio pelos seus encargos.
Ademais, noto que o herdeiro Cláudio não impugnou as contas apresentadas, salvo a inexistência do crédito a título de auxílio-funeral, de modo que as demais questões acerca dos valores despendidos e das dívidas encontram-se preclusas.
Quanto aos valores presentes na conta conjunta, considerando a presunção de solidariedade entre os correntistas, a inventariante deve depositar 50% (cinquenta por cento) do saldo disponível na data do óbito do autor da herança, devidamente atualizado, em uma conta vinculada ao feito.
Além disso, a inventariante deverá apresentar plano para o pagamento das dívidas do espólio, tudo no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
25/03/2024 15:20
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:20
Indeferido o pedido de CLAUDIO ROBERTO GOMES SOARES - CPF: *17.***.*23-34 (HERDEIRO)
-
25/03/2024 15:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/03/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
15/03/2024 03:52
Decorrido prazo de WILLIAM ROBERTO GOMES SOARES em 14/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:44
Publicado Despacho em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718055-80.2023.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) ROSEMARY TELES DA PONTE SOARES - CPF/CNPJ: *82.***.*40-44, CLAUDIO ROBERTO GOMES SOARES - CPF/CNPJ: *17.***.*23-34 e WILLIAM ROBERTO GOMES SOARES - CPF/CNPJ: *18.***.*14-72, HERCIO GOMES SOARES - CPF/CNPJ: *42.***.*17-91, DESPACHO Trata-se das primeiras declarações apresentadas pela inventariante ROSEMARY TELES DA PONTE SOARES (ID 186526589).
Nos termos do art. 627 do CPC, intimem-se os demais herdeiros para que apresentem, se assim desejarem e no prazo de 15 (quinze) dias, suas impugnações acerca das primeiras declarações.
Diligências legais.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
20/02/2024 14:43
Recebidos os autos
-
20/02/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
14/02/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 03:00
Publicado Despacho em 24/01/2024.
-
24/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718055-80.2023.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) ROSEMARY TELES DA PONTE SOARES - CPF/CNPJ: *82.***.*40-44, CLAUDIO ROBERTO GOMES SOARES - CPF/CNPJ: *17.***.*23-34 e WILLIAM ROBERTO GOMES SOARES - CPF/CNPJ: *18.***.*14-72, HERCIO GOMES SOARES - CPF/CNPJ: *42.***.*17-91, DESPACHO Cumprida a exigência por parte do herdeiro CLAUDIO, procedo conforme esclarecido no despacho de ID 183117643.
Intime-se a inventariante para que proceda à retificação das primeiras declarações, fazendo constar a correta qualificação dos demais herdeiros (art. 620 do CPC), bem como observe o decidido na decisão de ID 176303601.
Intime-se para cumprimento no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me conclusos para análise.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
22/01/2024 16:21
Recebidos os autos
-
22/01/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
18/01/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2024 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718055-80.2023.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) ROSEMARY TELES DA PONTE SOARES - CPF/CNPJ: *82.***.*40-44, CLAUDIO ROBERTO GOMES SOARES - CPF/CNPJ: *17.***.*23-34 e WILLIAM ROBERTO GOMES SOARES - CPF/CNPJ: *18.***.*14-72, HERCIO GOMES SOARES - CPF/CNPJ: *42.***.*17-91, DESPACHO Chamo o feito à ordem.
Por meio do despacho de ID 173128540, foi determinada a citação do herdeiro CLAUDIO.
A determinação foi renovada através da decisão de ID 176303601 e efetivamente cumprida, conforme verifica-se no ID 178619665.
Em momento anterior à habilitação do citado, no despacho proferido no ID 178967572, este Juízo concedeu novo prazo para a inventariante atender o determinado na decisão de ID 176303601, bem como alertou pela necessidade de retificação das primeiras declarações, para que posteriormente o processo seguisse o que dita o art. 627 do CPC, ou seja, com a apresentação das impugnações pelos herdeiros.
Ocorre que, junto da habilitação aos autos, o herdeiro CLAUDIO juntou peça de impugnação às primeiras declarações (ID 179703794) e, posteriormente, a inventariante apresentou sua resposta (ID 181027013).
Entendo que, antes que se prossiga com a apresentação de impugnações às primeiras declarações, faz-se necessária a sua retificação, para que contenha a qualificação das partes, obedecendo ao teor do art. 620, inciso II e III, do CPC.
Atenta ao processo, verifico que o herdeiro Cláudio não procedeu à juntada de sua certidão de casamento, em emissão recente, o que impossibilita à inventariante proceder a exigida retificação.
Nestes termos, intime-se o herdeiro Claudio para que forneça a sua certidão de casamento, devidamente averbada com o divórcio e em emissão recente, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem-me conclusos.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
11/01/2024 15:00
Recebidos os autos
-
11/01/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
19/12/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 21:06
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 14:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/11/2023 02:41
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:44
Publicado Despacho em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 16:19
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 15:49
Recebidos os autos
-
23/11/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
21/11/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 08:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/11/2023 03:06
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2023 15:51
Expedição de Carta.
-
03/11/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 16:39
Recebidos os autos
-
01/11/2023 16:38
Deferido o pedido de ROSEMARY TELES DA PONTE SOARES - CPF: *82.***.*40-44 (INVENTARIANTE).
-
30/10/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
23/10/2023 02:35
Publicado Certidão em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:38
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 08:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/09/2023 02:41
Publicado Despacho em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2023 17:04
Expedição de Carta.
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0718055-80.2023.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) ROSEMARY TELES DA PONTE SOARES - CPF/CNPJ: *82.***.*40-44, CLAUDIO ROBERTO GOMES SOARES - CPF/CNPJ: *17.***.*23-34 e WILLIAM ROBERTO GOMES SOARES - CPF/CNPJ: *18.***.*14-72, HERCIO GOMES SOARES - CPF/CNPJ: *42.***.*17-91, DESPACHO Primeiras declarações retificadas foram apresentadas no ID 173108620, porém, por motivo alheio à vontade da inventariante, estas vieram em desconformidade com o que estabelece o art. 620 do CPC, isso porque, como alega, não havia contato do inventariado com os filhos.
Para sanar a ausência de informações, antes que se proceda a nova retificação, cite-se o herdeiro CLAUDIO ROBERTO GOMES SOARES, cujo endereço consta no ID 173108620, p. 3.
Quando de sua manifestação nos autos, o herdeiro deverá: (i) juntar sua certidão de nascimento ou casamento, conforme o seu estado civil, de emissão recente; (ii) juntar cópias de seu RG e CPF; (iii) manifestar sua (des)concordância sobre a adoção do rito de arrolamento sumário (art. 659 do CPC).
Para garantir celeridade ao feito, intime-se a inventariante para que traga aos autos extratos, ambos da data do óbito do autor da herança e no prazo de 15 (quinze) dias, das contas bancárias que possui em titularidade conjunta com o autor da herança.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
26/09/2023 14:27
Recebidos os autos
-
26/09/2023 14:27
Determinada a citação de CLAUDIO ROBERTO GOMES SOARES - CPF: *17.***.*23-34 (HERDEIRO)
-
26/09/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
25/09/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:42
Publicado Despacho em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 11:40
Recebidos os autos
-
30/08/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
23/08/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:15
Publicado Despacho em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0718055-80.2023.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) ROSEMARY TELES DA PONTE SOARES - CPF/CNPJ: *82.***.*40-44, CLAUDIO ROBERTO GOMES SOARES - CPF/CNPJ: *17.***.*23-34 e WILLIAM ROBERTO GOMES SOARES - CPF/CNPJ: *18.***.*14-72, HERCIO GOMES SOARES - CPF/CNPJ: *42.***.*17-91, DESPACHO Intime-se William Roberto Gomes Soares para que traga aos autos, no prazo de 10 (dez) dias: (i) certidão de nascimento ou casamento, conforme o seu estado civil e em emissão recente; e (ii) cópias de seu RG e CPF; (iii) informação sobre a possibilidade de adoção do rito de arrolamento sumário (partilha amigável, art. 659 e seguintes do CPC) Ademais, aguarde-se o escoamento do prazo conferido à inventariante para a apresentação das primeiras declarações.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
08/08/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 17:50
Recebidos os autos
-
03/08/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
31/07/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:27
Publicado Despacho em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:45
Publicado Certidão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 12:50
Recebidos os autos
-
17/07/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO
-
14/07/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 00:28
Publicado Despacho em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 07:14
Recebidos os autos
-
11/07/2023 07:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
04/07/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:52
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 15:28
Recebidos os autos
-
09/06/2023 15:28
Recebida a emenda à inicial
-
07/06/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
06/06/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:27
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 08:29
Recebidos os autos
-
30/05/2023 08:29
Indeferido o pedido de ROSEMARY TELES DA PONTE SOARES - CPF: *82.***.*40-44 (REQUERENTE)
-
30/05/2023 08:29
Determinada a emenda à inicial
-
26/05/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
26/05/2023 15:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/05/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 00:34
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
05/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 10:29
Recebidos os autos
-
03/05/2023 10:29
Determinada a emenda à inicial
-
02/05/2023 18:20
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
28/04/2023 17:59
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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