TJDFT - 0028454-93.2015.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 04:03
Processo Desarquivado
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14/03/2024 14:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/10/2023 14:50
Arquivado Definitivamente
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10/10/2023 14:55
Recebidos os autos
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10/10/2023 14:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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08/10/2023 14:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/10/2023 14:13
Expedição de Certidão.
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08/10/2023 13:10
Transitado em Julgado em 19/09/2023
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19/09/2023 03:40
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ALTERNATIVE ASSETS I em 18/09/2023 23:59.
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09/09/2023 01:51
Decorrido prazo de VANOLI KIST em 08/09/2023 23:59.
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09/09/2023 01:51
Decorrido prazo de SALETE KIST em 08/09/2023 23:59.
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09/09/2023 01:51
Decorrido prazo de ROBERTO KIST em 08/09/2023 23:59.
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17/08/2023 07:51
Publicado Sentença em 17/08/2023.
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17/08/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0028454-93.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ALTERNATIVE ASSETS I EXECUTADO: ROBERTO KIST, SALETE KIST, VANOLI KIST SENTENÇA O processo foi suspenso no id. 53636874 para cumprimento de acordo entabulado entre as partes, com data limite até o dia 08/06/2023.
Aquela decisão deixou assentado que, após tal prazo, o exequente estaria, desde lá, intimado a informar sobre o adimplemento da avença, sob pena de o processo ser extinto pelo pagamento.
Mesmo com a intimação de id. 162634636, o credor nada alegou (id. 168246499).
Assim, presumido que houve outorga tácita de quitação.
Tendo em vista que o réu efetuou o pagamento, sendo este o objeto da prestação jurisdicional postulada, deve o processo ser extinto.
Isso posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Custas pelo executado e honorários advocatícios já incluídos.
Traslade-se cópia da presente para os autos dos embargos à execução n° 0024816-18.2016.8.07.0001 (arquivados definitivamente).
Após o trânsito em julgado e recolhidas as custas, se houver, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/08/2023 09:03
Recebidos os autos
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15/08/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 09:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/08/2023 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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10/08/2023 10:54
Expedição de Certidão.
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08/07/2023 01:41
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ALTERNATIVE ASSETS I em 07/07/2023 23:59.
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20/06/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 16:44
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 16:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/02/2023 18:26
Recebidos os autos
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28/02/2023 18:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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27/02/2023 16:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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23/06/2021 13:28
Juntada de ficha de inspeção judicial
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23/04/2020 17:45
Juntada de Certidão
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23/04/2020 17:39
Apensado ao processo 0024816-18.2016.8.07.0001
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23/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/04/2020 11:25
Recebidos os autos
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17/04/2020 05:40
Decisão interlocutória - recebido
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15/04/2020 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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15/04/2020 01:21
Juntada de Petição de petição
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21/02/2020 02:48
Decorrido prazo de SALETE KIST em 20/02/2020 23:59:59.
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21/02/2020 02:48
Decorrido prazo de CAMERA AGROALIMENTOS S.A em 20/02/2020 23:59:59.
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21/02/2020 02:48
Decorrido prazo de VANOLI KIST em 20/02/2020 23:59:59.
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21/02/2020 02:48
Decorrido prazo de CGG TRADING S.A em 20/02/2020 23:59:59.
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21/02/2020 02:48
Decorrido prazo de ROBERTO KIST em 20/02/2020 23:59:59.
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10/02/2020 21:31
Juntada de Certidão
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30/01/2020 03:00
Publicado Decisão em 30/01/2020.
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29/01/2020 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/01/2020 15:38
Juntada de Certidão
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17/01/2020 16:52
Recebidos os autos
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17/01/2020 16:52
Decisão interlocutória - recebido
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11/12/2019 17:51
Juntada de Petição de petição
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05/12/2019 22:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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04/12/2019 16:49
Recebidos os autos
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20/11/2019 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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18/11/2019 16:27
Juntada de Petição de petição
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17/08/2019 05:20
Decorrido prazo de CGG TRADING S.A em 16/08/2019 23:59:59.
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17/08/2019 05:20
Decorrido prazo de CAMERA AGROALIMENTOS S.A em 16/08/2019 23:59:59.
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17/08/2019 05:20
Decorrido prazo de ROBERTO KIST em 16/08/2019 23:59:59.
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17/08/2019 05:20
Decorrido prazo de SALETE KIST em 16/08/2019 23:59:59.
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17/08/2019 05:20
Decorrido prazo de VANOLI KIST em 16/08/2019 23:59:59.
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13/06/2019 19:55
Publicado Certidão em 13/06/2019.
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12/06/2019 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/06/2019 19:01
Expedição de Certidão.
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26/04/2019 14:48
Decorrido prazo de CGG TRADING S.A em 25/04/2019 23:59:59.
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26/04/2019 14:48
Decorrido prazo de CAMERA AGROALIMENTOS S.A em 25/04/2019 23:59:59.
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26/04/2019 14:48
Decorrido prazo de ROBERTO KIST em 25/04/2019 23:59:59.
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26/04/2019 14:48
Decorrido prazo de SALETE KIST em 25/04/2019 23:59:59.
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26/04/2019 14:48
Decorrido prazo de VANOLI KIST em 25/04/2019 23:59:59.
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01/04/2019 03:00
Publicado Despacho em 01/04/2019.
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29/03/2019 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/03/2019 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2019 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2019 15:39
Recebidos os autos
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27/03/2019 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2019 22:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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08/03/2019 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2019
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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