TJDFT - 0706892-16.2017.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/03/2025 15:50
Arquivado Provisoramente
-
05/10/2023 11:15
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 00:16
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706892-16.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC EXECUTADO: RUY RODRIGUES SANTOS FILHO, NARRYMA KEZIA DA SILVA JATOBA Decisão Pretende a exequente a suspensão do feito pela falta de bens (artigo 921, III do CPC) e a inscrição do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes da SERASA.
Contudo, "A inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes pelo Juízo é medida excepcional que consiste numa faculdade do julgador, a ser adotada de forma supletiva quando demonstrada a impossibilidade de o próprio credor fazê-la ou se for beneficiário da justiça gratuita." (Acórdão 1676913, 07370447420228070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/3/2023.) Assim, sem a comprovação do insucesso da parte exequente na inscrição do nome do devedor no referido cadastro, o pedido em questão não encontra passagem.
Para além disso, a própria Serasa, por sua conta, já anota em seus assentamentos a distribuição de dos processos de execução, o que revela, no caso concreto e neste estágio processual, a desnecessidade da providência requerida.
Nesse sentido, recente julgado do Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EFETIVIDADE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
BUSCAS PATRIMONIAIS.
INFOJUD.
DADOS INACESSÍVEIS AO EXEQUENTE.
NECESSIDADE DE AUXÍLIO DO PODER JUDICIÁRIO.
SERASAJUD.
POSSIBILIDADE DA DÍVIDA ESTAR INSCRITA EM BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil - CPC, na busca pela efetividade processual, prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação.
O dispositivo estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". 2.
As pesquisas patrimoniais, pelo sistema Infojud, dependem de intervenção judicial, pois envolvem a mitigação do direito à reserva de informações fiscais.
Logo, a intervenção judicial é indispensável à obtenção das informações patrimoniais do devedor.
Interpretação sistemática do CPC permite concluir que a indicação de bens penhoráveis pode e deve ser feita com auxílio do Poder Judiciário, quando o credor não puder descobrir a existência e localização de bens do devedor por conta própria. 3.
Estabelece o art. 782, § 3º, do CPC que "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes".
Na interpretação e aplicação do dispositivo, deve-se considerar dado de extrema relevância: a possibilidade concreta da dívida questionada já estar inscrita. 4.
A possibilidade (rectius: probabilidade) é alta já que, entre as fontes dos dados coletados, incluem-se informações decorrentes de tribunais de todos os países, com destaque para as execuções.
Os bancos de dados de proteção ao crédito, por iniciativa própria, coletam diariamente informações sobre ações executivas e incluem em suas bases de dados. 5. É legítimo afirmar que, a princípio, toda e qualquer execução judicial de dívida é registrada nas bases de dados das entidades de proteção ao crédito.
Pouco importa, ao contrário da preocupação do § 5º do art. 782, do CPC, que se trata ou não de "execução definitiva de título judicial".
Todas as execuções, inclusive de títulos extrajudiciais, são registradas. 6.
O registro de ações (execuções, monitórias, busca e apreensão etc.) independe de qualquer solicitação do credor. É realizado, reitere-se, por iniciativa própria da entidade de proteção ao crédito.
Acrescente-se que, ao lado dessa iniciativa, há compartilhamento permanente de informações entre os arquivos de consumo, o que aumenta exponencialmente a possibilidade de duplicidade de registro, com prejuízo ao bom funcionamento do sistema. 7.
Tal aspecto não tem sido abordado pelos Tribunais ao enfrentarem o disposto no art. 782, § 3º, do CPC, nem foi discutido na análise do Recurso Especial 1.814.310, julgado em 24/02/2021, sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema 1026). 8.
Antes de qualquer providência processual do juiz, é fundamental que o credor (autor da execução), demonstre que, no caso concreto, foram cumpridos cumulativamente dois requisitos: 1) a dívida ainda não está registrada; 2) que, ausente o registro, o credor não pode, por iniciativa própria, promover a inscrição. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1675553, 07333162520228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023). grifo nosso Posto isso, indefiro o pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes da SERASA.
No mais, à mingua de bens para expropriação, defiro a suspensão requerida da execução que ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação desta decisão), ou seja, até 28.08.2024, com fulcro no artigo 921, III, §§ 1º e 4º do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
Transcorrido o prazo da suspensão, os autos permanecerão o arquivo provisório, agora na forma do § 2º, também do artigo 921 do CPC.
As pesquisas de bens por intermédio dos sistemas disponíveis ao Juízo somente serão reiteradas se for demonstrada a modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
28/08/2023 16:17
Recebidos os autos
-
28/08/2023 16:17
Deferido em parte o pedido de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC - CNPJ: 60.***.***/0001-11 (EXEQUENTE)
-
28/08/2023 16:17
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
28/08/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/08/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:28
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 07:52
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706892-16.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC EXECUTADO: RUY RODRIGUES SANTOS FILHO, NARRYMA KEZIA DA SILVA JATOBA CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou infrutífera a consulta da última declaração de Imposto de Renda, via INFOJUD, conforme Decisão de ID 168295342.
Assim, nos termos da referida Decisão, dou vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 16 de agosto de 2023 às 10:59:55 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
16/08/2023 11:00
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706892-16.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC EXECUTADO: RUY RODRIGUES SANTOS FILHO, NARRYMA KEZIA DA SILVA JATOBA Decisão Defiro a pesquisa de bens dos executados mediante o sistema INFOJUD, sendo restrita ao último exercício declarado.
Ressalto que, por se tratarem de documentos sigilosos, a visualização deve ser restrita às partes e a seus advogados.
Da resposta, dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Neste ponto, se nada for requerido, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio a ser excutido, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º também do art. 921 do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
15/08/2023 09:21
Recebidos os autos
-
15/08/2023 09:21
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
06/07/2023 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/07/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 08:31
Publicado Certidão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 15:50
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
26/06/2023 10:49
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 11:44
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:17
Publicado Despacho em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 20:13
Recebidos os autos
-
24/05/2023 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/05/2023 06:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/05/2023 12:43
Recebidos os autos
-
22/05/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 12:43
Outras decisões
-
22/05/2023 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/05/2023 11:32
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2023 15:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/03/2023 15:55
Recebidos os autos
-
27/03/2023 15:55
Deferido o pedido de RUY RODRIGUES SANTOS FILHO - CPF: *67.***.*46-49 (EXECUTADO).
-
23/03/2023 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
21/03/2023 14:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/03/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 10:41
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 01:06
Decorrido prazo de NARRYMA KEZIA DA SILVA JATOBA em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 01:06
Decorrido prazo de RUY RODRIGUES SANTOS FILHO em 20/03/2023 23:59.
-
25/01/2023 07:48
Publicado Edital em 25/01/2023.
-
24/01/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
16/12/2022 14:14
Expedição de Edital.
-
06/12/2022 11:30
Juntada de Certidão
-
04/12/2022 21:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2022 21:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2022 20:46
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 04:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/11/2022 04:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/10/2022 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2022 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2022 18:40
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 00:12
Publicado Certidão em 07/10/2022.
-
06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
04/10/2022 15:48
Juntada de Certidão
-
18/09/2022 04:48
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
02/09/2022 07:51
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
14/08/2022 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2022 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2022 00:19
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC em 15/07/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
21/06/2022 16:22
Recebidos os autos
-
21/06/2022 16:22
Decisão interlocutória - recebido
-
09/06/2022 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
08/06/2022 19:17
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 00:37
Publicado Decisão em 25/05/2022.
-
25/05/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
23/05/2022 10:03
Recebidos os autos
-
23/05/2022 10:03
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/05/2022 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
17/05/2022 19:10
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 02:36
Publicado Certidão em 10/05/2022.
-
10/05/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
06/05/2022 06:48
Juntada de Petição de certidão
-
06/05/2022 06:45
Juntada de Petição de certidão
-
04/11/2021 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2021 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2021 02:34
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC em 15/10/2021 23:59:59.
-
15/10/2021 02:11
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 02:30
Publicado Certidão em 23/09/2021.
-
23/09/2021 02:30
Publicado Certidão em 23/09/2021.
-
22/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
22/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
20/09/2021 22:21
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 10:46
Juntada de Petição de certidão
-
21/05/2021 07:11
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
11/09/2020 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2020 00:00
Juntada de Certidão
-
17/08/2020 16:00
Decorrido prazo de NARRYMA KEZIA DA SILVA JATOBA em 14/08/2020 23:59:59.
-
23/07/2020 22:23
Juntada de Petição de certidão
-
20/07/2020 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2020 18:20
Juntada de Certidão
-
19/03/2020 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2020 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2019 11:57
Juntada de Certidão
-
09/05/2019 13:40
Juntada de Certidão
-
25/01/2019 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2019 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2018 12:21
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2018 11:45
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2018 14:05
Juntada de Certidão
-
25/07/2018 17:05
Juntada de Petição de diligência
-
25/07/2018 17:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2018 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/07/2018 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2018 14:02
Expedição de Mandado.
-
20/07/2018 14:02
Juntada de mandado
-
20/07/2018 14:00
Expedição de Mandado.
-
20/07/2018 14:00
Juntada de mandado
-
20/07/2018 13:59
Expedição de Mandado.
-
20/07/2018 13:59
Expedição de Mandado.
-
20/07/2018 13:59
Juntada de mandado
-
25/05/2018 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2018 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2018 16:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2018 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2018 10:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2018 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/05/2018 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/05/2018 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/05/2018 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/05/2018 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/05/2018 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/05/2018 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2018 10:58
Expedição de Mandado.
-
04/05/2018 10:58
Expedição de Mandado.
-
15/03/2018 18:14
Juntada de Certidão
-
07/02/2018 10:07
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2017 14:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2017 14:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2017 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2017 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2017 08:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/09/2017 08:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/09/2017 14:53
Expedição de Mandado.
-
15/09/2017 14:53
Expedição de Mandado.
-
15/09/2017 14:53
Juntada de mandado
-
27/06/2017 14:28
Recebidos os autos
-
27/06/2017 14:28
Decisão interlocutória - recebido
-
26/06/2017 17:12
Conclusos para decisão para FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
16/06/2017 14:15
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2017 00:18
Publicado Decisão em 25/05/2017.
-
24/05/2017 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/05/2017 06:31
Recebidos os autos
-
17/05/2017 06:31
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/05/2017 16:35
Conclusos para decisão para FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
08/05/2017 17:50
Distribuído por sorteio
-
08/05/2017 17:40
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM (7) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2017
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0734162-44.2019.8.07.0001
Jose Perdiz de Jesus
Sonia Ramos Maia Fujimoto
Advogado: David Machado Lima Olesko
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/11/2019 12:14
Processo nº 0708291-07.2022.8.07.0001
Tereza Veronica Costa Lima
Rosita Barbosa Lima
Advogado: Luiz Carlos Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2022 11:38
Processo nº 0708698-13.2022.8.07.0001
Marluce de Souza Pinto
Riedel Resende e Advogados Associados
Advogado: Ulisses Riedel de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/03/2022 22:28
Processo nº 0704261-50.2023.8.07.0014
Ro.ma Instituto Profissionalizante e Com...
Nadya Nubia Messias Sousa
Advogado: Istanlei Gabriel Correa de Azevedo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/05/2023 17:26
Processo nº 0703035-67.2019.8.07.0008
L.a.m. Folini - ME
Maria de Fatima Silva Vale
Advogado: Larissa de Carvalho Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2019 18:45