TJDFT - 0708698-13.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 14:14
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 07:07
Expedição de Certidão.
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09/09/2023 01:51
Decorrido prazo de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 08/09/2023 23:59.
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17/08/2023 07:53
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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17/08/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708698-13.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARLUCE DE SOUZA PINTO Decisão A sociedade de advogados exequente/embargada pretende deflagrar, no bojo destes embargos, a fase de cumprimento de sentença da verba honorária a que faz jus (ID 168196168).
Rezam os artigos 23 e 24 do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94) que: Art. 23.
Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.
Artigo 24.
A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. § 1º -A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier.
Portanto, em princípio, assiste ao advogado executar os honorários advocatícios de sucumbência nos próprios autos da ação em que tenha atuado ou por meio de incidente a ela independente.
Não obstante, tal norma foi excepcionada pelo § 13 do art. 85 do Código de Processo Civil, que estabelece: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 13.
As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais.
Cuida-se de dispositivo que prestigia os princípios da economia processual e da razoável duração do processo, evitando a multiplicação de atos processuais tendentes à localização e expropriação de bens da parte executada voltados à satisfação da obrigação.
Para além disso, a ação de execução ora embargada está pautada na cobrança de honorários contratuais, igualmente devidos aos advogados ora embargantes.
Nessa medida, os honorários advocatícios de sucumbência arbitrados nestes embargos devem ser acrescidos ao valor do débito principal nos autos da ação originária, motivo pelo qual indefiro o pedido formulado pelo credor.
Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
15/08/2023 09:21
Recebidos os autos
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15/08/2023 09:21
Indeferido o pedido de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 03.***.***/0001-48 (EMBARGADO)
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11/08/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/08/2023 04:13
Processo Desarquivado
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09/08/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 07:14
Arquivado Definitivamente
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21/06/2023 07:14
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 01:22
Decorrido prazo de MARLUCE DE SOUZA PINTO em 19/06/2023 23:59.
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12/06/2023 00:08
Publicado Certidão em 12/06/2023.
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09/06/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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05/06/2023 20:10
Juntada de Certidão
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05/06/2023 15:43
Recebidos os autos
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05/06/2023 15:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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05/06/2023 07:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/06/2023 07:11
Transitado em Julgado em 01/06/2023
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02/06/2023 01:10
Decorrido prazo de MARLUCE DE SOUZA PINTO em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 01:10
Decorrido prazo de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 01/06/2023 23:59.
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11/05/2023 00:22
Publicado Sentença em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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02/05/2023 17:55
Recebidos os autos
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02/05/2023 17:55
Julgado improcedente o pedido
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24/10/2022 14:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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20/10/2022 02:21
Publicado Despacho em 20/10/2022.
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19/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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17/10/2022 16:24
Recebidos os autos
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17/10/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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03/10/2022 10:43
Expedição de Certidão.
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29/09/2022 00:29
Decorrido prazo de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 28/09/2022 23:59:59.
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29/09/2022 00:29
Decorrido prazo de MARLUCE DE SOUZA PINTO em 28/09/2022 23:59:59.
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22/09/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 08:14
Publicado Certidão em 21/09/2022.
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20/09/2022 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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20/09/2022 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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19/09/2022 06:03
Expedição de Certidão.
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13/09/2022 01:11
Decorrido prazo de MARLUCE DE SOUZA PINTO em 12/09/2022 23:59:59.
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19/08/2022 02:19
Publicado Certidão em 19/08/2022.
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19/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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17/08/2022 06:48
Expedição de Certidão.
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07/06/2022 01:02
Decorrido prazo de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 06/06/2022 23:59:59.
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06/06/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
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16/05/2022 00:41
Publicado Decisão em 16/05/2022.
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14/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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14/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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11/05/2022 23:17
Recebidos os autos
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11/05/2022 23:17
Decisão interlocutória - recebido
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11/05/2022 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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10/05/2022 12:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/04/2022 00:39
Publicado Decisão em 18/04/2022.
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12/04/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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08/04/2022 18:49
Recebidos os autos
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08/04/2022 18:49
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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05/04/2022 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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05/04/2022 14:04
Juntada de Certidão
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15/03/2022 23:35
Recebidos os autos
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15/03/2022 23:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 22:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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15/03/2022 22:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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