TJDFT - 0734162-44.2019.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de REINALDO FUJIMOTO em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SONIA RAMOS MAIA FUJIMOTO em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSE PERDIZ DE JESUS em 08/10/2024 23:59.
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17/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734162-44.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE PERDIZ DE JESUS EXECUTADO: SONIA RAMOS MAIA FUJIMOTO, REINALDO FUJIMOTO, NICOLAS SHUITH RAMOS FUJIMOTO Decisão O executado REINALDO FUJIMOTO opôs embargos de declaração (ID 191654266), sob o argumento de ser omissa a decisão de ID 191617128.
Aduz que "A decisão ora embargada determinou o prosseguimento da penhora sobre os proventos de aposentadoria do embargante, crendo que o Agravo de Instrumento anteriormente interposto havia sido desprovido pelo Eg.
Tribunal de Justiça", mas que "não houve julgamento do mérito do recurso interposto (...).
Em verdade, apenas o Agravo de Instrumento interposto pelo credor foi julgado e desprovido (vide ID 185435222)".
Explica que "o efeito suspensivo requerido no Agravo de Instrumento nº 0750940-53.2023.8.07.0000 somente foi rejeitado em razão de o Tribunal ter considerado que: “[o] Juízo a quo condicionou a expedição de ofício ao órgão pagador do agravante, para implementar os descontos, à preclusão” (vide ID 181771649)".
O exequente, intimado, não se manifestou.
Sucintamente relatados, decido.
De fato, o agravo de instrumento nº 0734745-90.2023.8.07.0000 (já apreciado pelo Tribunal) foi interposto pelo exequente (José Perdiz de Jesus) para majorar a penhora de 10 para 30% da remuneração do executado (ID 185435221).
Noutro pórtico, o agravo de instrumento nº 0750940-53.2023.8.07.0000 foi interposto pelo executado Reinaldo Fujimoto para desconstituir a penhora de 10% da sua remuneração (ID 181771648).
Dito isso, convém pontuar que a decisão que deferiu a penhora ficou condicionada à preclusão e, por isso, é temporã a implementação dos descontos dela derivados.
Posto isso, com fundamento no art. 1.022, inciso I, do CPC, acolho os embargos de declaração para que seja implementada a ordem contida na decisão de ID 191617128 somente depois da comunicação do trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 0750940-53.2023.8.07.0000.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
12/09/2024 12:06
Recebidos os autos
-
12/09/2024 12:06
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/09/2024 12:06
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/06/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/06/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 03:49
Decorrido prazo de JOSE PERDIZ DE JESUS em 23/05/2024 23:59.
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16/05/2024 02:46
Publicado Despacho em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 10:00
Recebidos os autos
-
14/05/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 04:01
Decorrido prazo de JOSE PERDIZ DE JESUS em 08/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734162-44.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE PERDIZ DE JESUS EXECUTADO: SONIA RAMOS MAIA FUJIMOTO, REINALDO FUJIMOTO, NICOLAS SHUITH RAMOS FUJIMOTO Decisão 1.
Em face do desprovimento do agravo de instrumento interposto pelo executado, intime-se o credor para informar o valor atualizado do débito e os seus dados bancários (ou de procurador com poderes para receber e dar quitação), a fim de viabilizar os descontos. 2.
A seguir, oficiem-se às fontes pagadoras do executado Reinaldo Fujimoto (CPF *52.***.*10-97), a saber, Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil e Cooperforte - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo de Funcionários de Instituições Financeiras Públicas Federais Ltda, para implementarem os descontos do percentual de 10% (dez por cento) de sua remuneração líquida , até o limite do débito em cobrança, com depósito dos valores na conta bancária indicada pelo exequente. 3.
Depois da quitação do débito, os descontos deverão ser cessados, com imediata comunicação a este Juízo por e-mail corporativo ([email protected]) , com menção ao número deste processo (0734162-44.2019.8.07.0001). 4.
Por fim, o processo ficará suspenso até que sobrevenha a comunicação da quitação do débito pela fonte pagadora ou pelas partes.
Nesse ínterim, poderá o exequente apresentar, a qualquer momento, memória atualizada do débito remanescente, para eventual continuidade dos descontos, até o efetivo adimplemento. 5.
No período da suspensão, nada obsta ao exequente indicar outros bens passíveis de expropriação, se os localizar.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
02/04/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/04/2024 18:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2024 16:12
Recebidos os autos
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01/04/2024 16:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/02/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/02/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:42
Publicado Certidão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734162-44.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE PERDIZ DE JESUS EXECUTADO: SONIA RAMOS MAIA FUJIMOTO, REINALDO FUJIMOTO, NICOLAS SHUITH RAMOS FUJIMOTO CERTIDÃO Nos termos da Portaria 1/2019/CJU, fica o exequente intimado a dar andamento ao feito, acostando planilha de débito atualizada, decisão ID 180385567.
Prazo: 05 (cinco) dias. -
05/02/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 10:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/02/2024 15:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/12/2023 16:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/12/2023 03:08
Publicado Decisão em 12/12/2023.
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12/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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07/12/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 10:43
Recebidos os autos
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07/12/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 10:43
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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04/12/2023 12:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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01/12/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 08:44
Decorrido prazo de REINALDO FUJIMOTO em 28/11/2023 23:59.
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04/11/2023 06:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2023 23:13
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 13:57
Juntada de Certidão
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13/10/2023 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/09/2023 06:18
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 06:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2023 06:13
Expedição de Mandado.
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12/09/2023 01:31
Decorrido prazo de REINALDO FUJIMOTO em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 01:31
Decorrido prazo de SONIA RAMOS MAIA FUJIMOTO em 11/09/2023 23:59.
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09/09/2023 01:52
Decorrido prazo de JOSE PERDIZ DE JESUS em 08/09/2023 23:59.
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18/08/2023 10:13
Publicado Decisão em 18/08/2023.
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17/08/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 07:53
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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17/08/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734162-44.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE PERDIZ DE JESUS EXECUTADO: SONIA RAMOS MAIA FUJIMOTO, REINALDO FUJIMOTO, NICOLAS SHUITH RAMOS FUJIMOTO Decisão À falta de outros bens a serem expropriados, o exequente postula a constrição do percentual de 30% (trinta por cento) da verba salarial dos devedores Sônia Ramos Maia Fujimoto e Reinaldo Fujimoto.
Sucintamente relatados, decido.
O inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, de fato, preconiza a impenhorabilidade absoluta de verbas alimentares, salvo em caso de expressa disposição em sentido contrário.
Isso porque essa hipótese é de proteção ao direito fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF/88), para garantir ao devedor condições mínimas de sustento próprio e de seus dependentes, com padrão de vida condigno.
As exceções à regra da impenhorabilidade são o pagamento de pensão alimentícia e a possibilidade de alcançar verba salarial de devedores que percebam mais de 50 (cinquenta) salários-mínimos por mês (do § 2º do seu artigo 833).
Ocorre que a Corte Especial Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do EREsp 1.582.475-MG, flexibilizou a regra geral da impenhorabilidade para admitir, excepcionalmente e conforme as peculiaridades do caso concreto, a penhora de até 30% (trinta por cento) das verbas de natureza alimentar recebidas pelo devedor.
Eis a ementa do aresto: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOAFÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e àde sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido” (STJ, Corte Especial, EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, maioria, DJe 03.10.18).
Assim, na ponderação de direitos fundamentais: de um lado o do credor à satisfação do crédito e de outro o do devedor à dignidade da pessoa humana, o Superior Tribunal de Justiça avançou para admitir a flexibilização da regra geral da impenhorabilidade, sempre à luz do caso concreto, para não aniquilar o mínimo existencial do inadimplente.
Tem-se assim que a hipótese de exceção à regra geral da impenhorabilidade deve ser analisada caso a caso, ponderando-se: (a) a remuneração mensal do devedor; (b) o valor e a natureza da dívida; e (c) a capacidade de subsistência e manutenção do padrão médio do devedor.
Com tais diretrizes, conjugam-se o direito à satisfação do crédito e impele-se o(a) executado(a) ao cumprimento da obrigação sem ofensa à sua dignidade, impedindo também o uso abusivo da proteção legal da impenhorabilidade como entrave à satisfação do direito material.
Na espécie, o débito em cobrança é de R$ 359.354,31, e, conforme se abstrai das declarações de imposto de renda hauridas da pesquisa ao InfoJud, a executada Sônia Ramos percebeu bruto no ano-calendário 2022 (de proventos do INSS - única fonte indicada) o valor de R$ 18.260,98.
Já o executado Reinaldo Fujimoto, que também é aposentado, teve rendimento bruto anual de R$ 263.166,85.
Da declaração de imposto de renda dessume-se que é inegável que os módicos rendimentos percebidos pela devedora Sônia Ramos – cerca de R$ 1.521,74 ao mês - se canalizados para satisfação do crédito, impor-lhe-á sérias dificuldades de que tenha um padrão de vida digno, pois a subsistência própria e de sua família ficará seriamente à deriva, o que impõe o indeferimento do pleito.
Quanto ao executado Reinaldo, cuja remuneração bruta mensal é cerca de R$ 21.930,57 (valor bruto anual dividido por 12 meses), é razoável a penhora do percentual de 10% (dez por cento) dos seus rendimentos líquidos, o que será suficiente para satisfazer o crédito, ainda que de maneira mais lenta, e não impedirá a subsistência digna do executado.
Posto isso, diante das peculiaridades do caso e atento ao princípio da dignidade da pessoa humana, indefiro a penhora das verbas de natureza alimentar com relação à executada Sônia Ramo Maia Fujimoto.
Quanto ao executado Reinaldo Fujimoto (CPF *52.***.*10-97), defiro em parte o pedido para determinar a penhora do percentual de 10% (dez por cento) de sua remuneração líquida , até o limite do débito em cobrança.
Intime-se o credor para informar o valor atualizado do débito e os seus dados bancários (ou de procurador com poderes para receber e dar quitação), a fim de viabilizar os descontos.
Após a preclusão, oficie-se às fontes pagadoras do executado (Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil e Cooperforte - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo de Funcionários de Instituições Financeiras Públicas Federais Ltda) para implementar os descontos (nos moldes aludidos) e depositá-los na conta bancária indicada pelo exequente.
Depois da quitação do débito, os descontos deverão ser cessados, com imediata comunicação a este Juízo por e-mail corporativo ([email protected]) , com menção ao número deste processo (0734162-44.2019.8.07.0001).
Por fim, o processo ficará suspenso até que sobrevenha a comunicação da quitação do débito pela fonte pagadora ou pelas partes.
Nesse ínterim, poderá o exequente apresentar, a qualquer momento, memória atualizada do débito remanescente, para eventual continuidade dos descontos, até o efetivo adimplemento.
No período da suspensão, nada obsta ao exequente indicar outros bens passíveis de expropriação, se os localizar.
O prazo para impugnação será de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão.
Intime-se o executado Reinaldo Fujimoto pessoalmente, por carta (CPC 841, §2º).
Por fim, exclua o CJU, do campo de interessados, a sociedade Nina Comércio Alimentos, já que não vingou a penhora de suas cotas.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente __PRESENT -
16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734162-44.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE PERDIZ DE JESUS EXECUTADO: SONIA RAMOS MAIA FUJIMOTO, REINALDO FUJIMOTO, NICOLAS SHUITH RAMOS FUJIMOTO Decisão À falta de outros bens a serem expropriados, o exequente postula a constrição do percentual de 30% (trinta por cento) da verba salarial dos devedores Sônia Ramos Maia Fujimoto e Reinaldo Fujimoto.
Sucintamente relatados, decido.
O inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, de fato, preconiza a impenhorabilidade absoluta de verbas alimentares, salvo em caso de expressa disposição em sentido contrário.
Isso porque essa hipótese é de proteção ao direito fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF/88), para garantir ao devedor condições mínimas de sustento próprio e de seus dependentes, com padrão de vida condigno.
As exceções à regra da impenhorabilidade são o pagamento de pensão alimentícia e a possibilidade de alcançar verba salarial de devedores que percebam mais de 50 (cinquenta) salários-mínimos por mês (do § 2º do seu artigo 833).
Ocorre que a Corte Especial Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do EREsp 1.582.475-MG, flexibilizou a regra geral da impenhorabilidade para admitir, excepcionalmente e conforme as peculiaridades do caso concreto, a penhora de até 30% (trinta por cento) das verbas de natureza alimentar recebidas pelo devedor.
Eis a ementa do aresto: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOAFÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e àde sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido” (STJ, Corte Especial, EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, maioria, DJe 03.10.18).
Assim, na ponderação de direitos fundamentais: de um lado o do credor à satisfação do crédito e de outro o do devedor à dignidade da pessoa humana, o Superior Tribunal de Justiça avançou para admitir a flexibilização da regra geral da impenhorabilidade, sempre à luz do caso concreto, para não aniquilar o mínimo existencial do inadimplente.
Tem-se assim que a hipótese de exceção à regra geral da impenhorabilidade deve ser analisada caso a caso, ponderando-se: (a) a remuneração mensal do devedor; (b) o valor e a natureza da dívida; e (c) a capacidade de subsistência e manutenção do padrão médio do devedor.
Com tais diretrizes, conjugam-se o direito à satisfação do crédito e impele-se o(a) executado(a) ao cumprimento da obrigação sem ofensa à sua dignidade, impedindo também o uso abusivo da proteção legal da impenhorabilidade como entrave à satisfação do direito material.
Na espécie, o débito em cobrança é de R$ 359.354,31, e, conforme se abstrai das declarações de imposto de renda hauridas da pesquisa ao InfoJud, a executada Sônia Ramos percebeu bruto no ano-calendário 2022 (de proventos do INSS - única fonte indicada) o valor de R$ 18.260,98.
Já o executado Reinaldo Fujimoto, que também é aposentado, teve rendimento bruto anual de R$ 263.166,85.
Da declaração de imposto de renda dessume-se que é inegável que os módicos rendimentos percebidos pela devedora Sônia Ramos – cerca de R$ 1.521,74 ao mês - se canalizados para satisfação do crédito, impor-lhe-á sérias dificuldades de que tenha um padrão de vida digno, pois a subsistência própria e de sua família ficará seriamente à deriva, o que impõe o indeferimento do pleito.
Quanto ao executado Reinaldo, cuja remuneração bruta mensal é cerca de R$ 21.930,57 (valor bruto anual dividido por 12 meses), é razoável a penhora do percentual de 10% (dez por cento) dos seus rendimentos líquidos, o que será suficiente para satisfazer o crédito, ainda que de maneira mais lenta, e não impedirá a subsistência digna do executado.
Posto isso, diante das peculiaridades do caso e atento ao princípio da dignidade da pessoa humana, indefiro a penhora das verbas de natureza alimentar com relação à executada Sônia Ramo Maia Fujimoto.
Quanto ao executado Reinaldo Fujimoto (CPF *52.***.*10-97), defiro em parte o pedido para determinar a penhora do percentual de 10% (dez por cento) de sua remuneração líquida , até o limite do débito em cobrança.
Intime-se o credor para informar o valor atualizado do débito e os seus dados bancários (ou de procurador com poderes para receber e dar quitação), a fim de viabilizar os descontos.
Após a preclusão, oficie-se às fontes pagadoras do executado (Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil e Cooperforte - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo de Funcionários de Instituições Financeiras Públicas Federais Ltda) para implementar os descontos (nos moldes aludidos) e depositá-los na conta bancária indicada pelo exequente.
Depois da quitação do débito, os descontos deverão ser cessados, com imediata comunicação a este Juízo por e-mail corporativo ([email protected]) , com menção ao número deste processo (0734162-44.2019.8.07.0001).
Por fim, o processo ficará suspenso até que sobrevenha a comunicação da quitação do débito pela fonte pagadora ou pelas partes.
Nesse ínterim, poderá o exequente apresentar, a qualquer momento, memória atualizada do débito remanescente, para eventual continuidade dos descontos, até o efetivo adimplemento.
No período da suspensão, nada obsta ao exequente indicar outros bens passíveis de expropriação, se os localizar.
O prazo para impugnação será de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão.
Intime-se o executado Reinaldo Fujimoto pessoalmente, por carta (CPC 841, §2º).
Por fim, exclua o CJU, do campo de interessados, a sociedade Nina Comércio Alimentos, já que não vingou a penhora de suas cotas.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente __PRESENT -
15/08/2023 09:29
Recebidos os autos
-
15/08/2023 09:29
Deferido em parte o pedido de JOSE PERDIZ DE JESUS - CPF: *95.***.*70-15 (EXEQUENTE)
-
12/07/2023 00:19
Publicado Despacho em 12/07/2023.
-
11/07/2023 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/07/2023 08:03
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 17:41
Recebidos os autos
-
07/07/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/07/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 00:13
Publicado Certidão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 07:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/06/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 01:49
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 18:28
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
18/06/2023 10:46
Recebidos os autos
-
18/06/2023 10:46
Deferido em parte o pedido de JOSE PERDIZ DE JESUS - CPF: *95.***.*70-15 (EXEQUENTE)
-
12/06/2023 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/06/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 22:09
Recebidos os autos
-
31/05/2023 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 22:09
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
29/05/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/05/2023 16:20
Expedição de Certidão.
-
13/05/2023 01:16
Decorrido prazo de JOSE PERDIZ DE JESUS em 12/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 00:42
Publicado Despacho em 25/04/2023.
-
24/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
19/04/2023 20:49
Recebidos os autos
-
19/04/2023 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 18:47
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/03/2023 11:56
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 16:57
Expedição de Ofício.
-
25/02/2023 01:18
Decorrido prazo de REINALDO FUJIMOTO em 24/02/2023 23:59.
-
25/02/2023 01:18
Decorrido prazo de SONIA RAMOS MAIA FUJIMOTO em 24/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 02:28
Publicado Certidão de Disponibilização em 31/01/2023.
-
30/01/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
10/01/2023 15:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/01/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 02:50
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
14/12/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 14:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/12/2022 10:52
Recebidos os autos
-
12/12/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 10:52
Deferido o pedido de JOSE PERDIZ DE JESUS - CPF: *95.***.*70-15 (EXEQUENTE).
-
08/11/2022 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/10/2022 12:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/10/2022 01:03
Publicado Decisão em 19/10/2022.
-
18/10/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
07/10/2022 07:21
Recebidos os autos
-
07/10/2022 07:21
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/09/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
15/09/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 00:25
Publicado Decisão em 25/08/2022.
-
25/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 10:58
Recebidos os autos
-
23/08/2022 10:58
Decisão interlocutória - recebido
-
09/08/2022 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
29/07/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 00:29
Decorrido prazo de JOSE PERDIZ DE JESUS em 20/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 19:54
Publicado Decisão em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
01/07/2022 15:25
Recebidos os autos
-
01/07/2022 15:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/06/2022 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
24/06/2022 00:29
Decorrido prazo de JOSE PERDIZ DE JESUS em 23/06/2022 23:59:59.
-
20/06/2022 01:26
Publicado Despacho em 20/06/2022.
-
17/06/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
14/06/2022 17:06
Recebidos os autos
-
14/06/2022 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
13/06/2022 09:21
Expedição de Certidão.
-
27/05/2022 00:16
Decorrido prazo de JOSE PERDIZ DE JESUS em 26/05/2022 23:59:59.
-
22/05/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 00:17
Decorrido prazo de JOSE PERDIZ DE JESUS em 19/05/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 00:22
Publicado Decisão em 12/05/2022.
-
11/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
09/05/2022 20:54
Recebidos os autos
-
09/05/2022 20:54
Decisão interlocutória - recebido
-
05/05/2022 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
04/05/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 00:23
Publicado Decisão em 28/04/2022.
-
27/04/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
25/04/2022 20:58
Recebidos os autos
-
25/04/2022 20:58
Decisão interlocutória - recebido
-
19/04/2022 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
13/04/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 00:42
Publicado Decisão em 06/04/2022.
-
06/04/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
04/04/2022 09:56
Recebidos os autos
-
04/04/2022 09:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/03/2022 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
25/03/2022 18:42
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 12:59
Publicado Certidão em 18/03/2022.
-
21/03/2022 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
16/03/2022 10:00
Expedição de Certidão.
-
11/02/2022 12:22
Decorrido prazo de REINALDO FUJIMOTO em 10/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 12:22
Decorrido prazo de SONIA RAMOS MAIA FUJIMOTO em 10/02/2022 23:59:59.
-
10/01/2022 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2022 15:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2022 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2021 11:32
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 00:22
Publicado Certidão em 25/10/2021.
-
24/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
21/10/2021 11:34
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 19:23
Juntada de Petição de certidão
-
23/08/2021 22:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2021 10:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2021 10:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2021 14:57
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 12:52
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 14:33
Expedição de Certidão.
-
10/06/2021 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2021 14:17
Expedição de Mandado.
-
27/05/2021 16:15
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
16/04/2021 20:29
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 02:53
Decorrido prazo de NICOLAS SHUITH RAMOS FUJIMOTO em 15/03/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/12/2020 19:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/12/2020 19:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2020 18:15
Mandado devolvido dependência
-
18/06/2020 18:31
Expedição de Mandado.
-
18/06/2020 18:25
Expedição de Mandado.
-
18/06/2020 18:13
Expedição de Mandado.
-
31/05/2020 17:00
Juntada de Certidão
-
27/05/2020 15:08
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2020 14:55
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2020 16:35
Recebidos os autos
-
15/01/2020 16:35
Decisão interlocutória - recebido
-
09/01/2020 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
11/12/2019 12:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/12/2019 05:01
Publicado Decisão em 02/12/2019.
-
29/11/2019 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/11/2019 23:25
Recebidos os autos
-
27/11/2019 23:25
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/11/2019 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
07/11/2019 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2019
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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