TJES - 5000832-38.2022.8.08.0014
1ª instância - 2ª Vara Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000832-38.2022.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUZIA RISSE FRAGOSO REQUERIDO: BANCO SAFRA S A Advogado do(a) REQUERENTE: BRAULIO BIAZATTI PADOVANI - ES25393 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 DECISÃO (serve este ato como mandado/carta/ofício) Intimadas as partes para manifestarem-se acerca das provas que pretendem produzir, pugnou a autora pela realização de perícia em seu aparelho celular, no dispositivo do requerido e no contrato digital, bem como depoimento do preposto do requerido.
Pugnou o requerido pelo depoimento pessoal da autora, bem como pela expedição de ofício ao Banco SICOOB solicitando os extratos da parte autora.
Quanto a manifestação da requerente, INDEFIRO o requerimento de prova pericial pela fundamentação a seguir exposta.
Importante registrar que a presente demanda tem como objeto principal a declaração de inexistência do débito decorrente do contrato de empréstimo supostamente firmado pelas partes.
A relação jurídica fora formalizada através de biometria facial e, apesar de a jurisprudência pátria reconhecer a possibilidade/necessidade de realização de perícia a fim de reconhecer a autenticidade da assinatura digital, entendo que tal diligência não será capaz de atestar o caráter fraudulento da contratação.
Isso porque, em manifestação ID66777715, a requerente reconhece que firmou o negócio jurídico com a instituição financeira mas alega desconhecer que se tratava de empréstimo consignado ou refinanciamento.
Ademais, a discussão reside na existência ou não de vício de consentimento capaz de anular o negócio jurídico, o que não é possível de ser comprovado através de perícia digital, cujo objetivo é, exclusivamente, demonstrar se a assinatura pertence ou não à parte.
Vale ressaltar que o parágrafo único do artigo 370 do código de processo civil confere ao juiz a possibilidade de indeferir diligências infrutíferas ou meramente protelatórias, desde que o faça de forma fundamentada.
Posto isso, o pedido da prova pericial digital não se mostra acolhível.
Não obstante a isso, DEFIRO o requerimento de prova oral (ID’s 46389372 e 66777715) e DESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 15/10/2025 às 14:00 h, ocasião em que será tomado depoimento pessoal da autora e do preposto do réu. 2.
Ressalto que a audiência poderá ser de forma híbrida.
Caso as partes e advogados tenham interesse na realização da audiência na forma virtual, deverão ingressar na sala de reunião, com 10 minutos de antecedência, através do link abaixo: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*11.***.*67-98 3.
Somente será expedido mandado de intimação quando: i) verificada a frustração da intimação por carta com aviso de recebimento, prevista no §1° do art. 455 do CPC; ii) o local não for atendido pelo Correio; iii) figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o Juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; iv) a testemunha for arrolada pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, ou a inquirição da testemunha for determinada, de ofício, pelo juízo; v) ocupar a testemunha um dos cargos indicados no art. 454 do CPC. 4.
Destaco que a inércia dos advogados da parte em realizar a intimação a que se refere o §1° do art. 455 do CPC, importa em desistência da inquirição da(s) testemunha(s). 5.
As testemunhas também poderão ser ouvidas de forma mista/híbrida, contudo, optando pela videoconferência, deverão as partes que pugnaram por tal prova (através de doutos advogados) providenciar seu ingresso no link indicado, sendo responsáveis em manter equipamento para transmissão e recepção de sons e imagens.
Caso opte a parte requerida em realizar a oitiva das testemunhas de outras Comarcas de forma híbrida, deverá informar nos autos no prazo de 10 (dez) dias, evitando assim a expedição de Carta Precatória. 6.
INTIMEM-SE as partes através dos(as) doutos(as) advogados(as) da audiência designada.
Por fim, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao Banco SICOOB formulado pelo requerido, vez que a autora já colacionou nos autos extrato bancário confirmando o recebimento do valor proveniente do empréstimo (ID11979705).
DILIGENCIE-SE.
COLATINA-ES, 17 de julho de 2025.
FERNANDO ANTÔNIO LIRA RANGEL JUIZ DE DIREITO SUBSTITUIÇÃO LEGAL -
18/07/2025 13:18
Expedição de Intimação Diário.
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18/07/2025 08:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2025 17:03
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/10/2025 14:00, Colatina - 2ª Vara Cível.
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09/04/2025 13:51
Conclusos para decisão
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09/04/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 00:33
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
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27/03/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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25/03/2025 08:32
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
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25/03/2025 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 5000832-38.2022.8.08.0014 REQUERENTE: LUZIA RISSE FRAGOSO REQUERIDO: BANCO SAFRA S A D E C I S Ã O Trata-se a presente de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, DECLARATÓRIA DA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS C/C DANOS MATERIAIS E TUTELA ANTECIPADA, cuja pretensão do requerente é que seja declarada a inexistência do débito, condenação em danos morais e repetição do indébito.
Contestação apresentada tempestivamente pelo requerido BANCO SAFRA SA, através do ID22117197, com a juntada dos documentos comprobatórios, tendo sido arguida a preliminar de ausência de tentativa de solução extrajudicial.
Réplica à contestação em ID35341554.
Pois bem.
DECIDO.
Não sendo caso de extinção do processo e nem de julgamento antecipado do mérito, a fase é de saneamento e de organização do processo na forma do art. 357 do CPC.
Noto a presença de preliminares arguidas pela parte Requerida, a qual, pela lógica, devem ser analisadas aprioristicamente.
DA AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL Pela simples análise do art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, não pode prosperar a preliminar suscitada, vez que não há necessidade de se esgotar a via administrativa antes de buscar a tutela jurisdicional.
Confira-se: Art. 5º (…) XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Assim, considerando a cláusula constitucional citada, bem como jurisprudências dominantes e, tendo ainda a presença de uma defesa meritória, não se pode negar o acesso à justiça sem o prévio esgotamento das vias administrativas, não sendo considerado prévio requisito para o esgotamento do exercício do direito pleiteado pela requerente.
Assim sendo, REJEITO a presente preliminar.
Ademais, é possível constatar que até o presente momento não foram fixados os pontos controversos da presente demanda, razão pela qual CHAMO O FEITO À ORDEM, passando à análise destes.
Observo que as partes se encontram devidamente representadas, não havendo nenhuma questão processual pendente.
Assim, fixo os seguintes pontos controvertidos: 1) Se a contratação da cédula de crédito bancário n° 20211737 (ID22117200) ocorreu de forma válida; 2) Se é devida a indenização por danos materiais – repetição do indébito; 3) Se é devida indenização por danos morais, e qual sua extensão.
Por fim, evitando qualquer futura alegação de cerceamento de defesa, INTIME-SE as partes, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem quanto: a) ao interesse na designação de audiência para autocomposição; b) se há necessidade de indicar outros pontos controvertidos; c) produção de provas, indicando quais pretendem produzir; d) interesse no julgamento antecipado da lide.
Transcorrido o prazo mencionado, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
DILIGENCIE-SE.
Colatina, data da assinatura eletrônica.
LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO -
14/03/2025 16:06
Expedição de Intimação - Diário.
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14/03/2025 16:06
Expedição de Intimação - Diário.
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12/03/2025 20:56
Proferida Decisão Saneadora
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25/11/2024 11:19
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 22/11/2024 23:59.
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19/11/2024 13:14
Conclusos para decisão
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19/11/2024 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 13:09
Conclusos para decisão
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21/07/2024 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2024 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2024 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 17:27
Processo Inspecionado
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24/01/2024 18:08
Conclusos para despacho
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24/01/2024 18:07
Juntada de Certidão
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11/12/2023 21:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2023 22:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 09:55
Conclusos para despacho
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27/05/2023 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2023 19:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2023 14:49
Expedição de intimação eletrônica.
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27/04/2023 14:46
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/04/2023 14:42
Expedição de Certidão.
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28/02/2023 13:13
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2023 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2023 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2023 15:32
Expedição de carta postal - citação.
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03/10/2022 15:22
Concedida a Antecipação de tutela
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21/09/2022 13:09
Conclusos para decisão
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21/09/2022 13:09
Expedição de Certidão.
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23/05/2022 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2022 15:19
Expedição de intimação eletrônica.
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26/04/2022 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2022 15:41
Conclusos para decisão
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23/02/2022 15:39
Expedição de Certidão.
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11/02/2022 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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