TJES - 0016727-90.2020.8.08.0048
1ª instância - Vara Fazenda Publica Municipal - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:11
Publicado Despacho em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 0016727-90.2020.8.08.0048 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DIVULGUE OUTDOOR E COMUNICACAO LTDA COATOR: SECRETARIO MUNICIPAL DA FAZENDA DA PREFEITURA DA SERRA ES, SECRETARIO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO DA PREFEITURA IMPETRADO: MUNICIPIO DE SERRA DESPACHO VISTOS EM INSPEÇÃO 2025. 1) INTIME-SE a IMPETRANTE ORA APELADA, para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo IMPETRADO, no prazo legal 2) Após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça com as nossas homenagens.
Diligencie-se.
Serra/ES, data da assinatura eletrônica.
Telmelita Guimarães Alves Juíza de Direito -
30/06/2025 10:52
Expedição de Intimação Diário.
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29/06/2025 10:46
Processo Inspecionado
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29/06/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 16:15
Conclusos para despacho
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12/05/2025 17:07
Juntada de Petição de apelação
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09/04/2025 00:32
Decorrido prazo de DIVULGUE OUTDOOR E COMUNICACAO LTDA em 08/04/2025 23:59.
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19/03/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
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19/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 0016727-90.2020.8.08.0048 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DIVULGUE OUTDOOR E COMUNICACAO LTDA COATOR: SECRETARIO MUNICIPAL DA FAZENDA DA PREFEITURA DA SERRA ES, SECRETARIO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO DA PREFEITURA Advogado do(a) IMPETRANTE: FLAVIA AQUINO DOS SANTOS - ES8887 SENTENÇA Vistos em inspeção 2025.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por DIVULGUE OUTDOOR & COMUNICAÇÃO VISUAL EIRELI EPP em face do SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA DE SERRA/ES e do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE SERRA/ES, objetivando o afastamento da cobrança de taxa de publicidade no valor de R$ 87.371,91, imposta pelo Município de Serra, e a consequente obtenção de alvará de funcionamento.
Relata a parte impetrante, em apertada síntese, que: i) atua no ramo de locação de outdoors; ii) foi notificada pela Fazenda Municipal acerca de débito referente à taxa de publicidade; iii) a cobrança viola a legislação municipal, em especial a Lei nº 5.019/2019, que extinguiu a exigibilidade anual da referida taxa, restringindo-a a casos de alteração ou instalação de novas publicidades; iv) a manutenção da cobrança inviabiliza a renovação do alvará de funcionamento e a continuidade de suas atividades.
A inicial veio instruída com documentos (fls. 16/26).
Liminarmente, foi concedida a liminar (fls. 29/34) , determinando a suspensão da exigibilidade da taxa impugnada e garantindo à impetrante o direito de obter o alvará de funcionamento mediante o pagamento das taxas previstas na Tabela I da Lei Municipal nº 4.310/2014.
Os impetrados apresentaram informações (fls. 56/74), alegando: i) a inadequação da via eleita, sob o fundamento de que o mandado de segurança não seria a ação cabível por demandar dilação probatória; ii) a inexistência de direito líquido e certo da impetrante, uma vez que o lançamento fiscal estaria de acordo com a legislação vigente. É o relatório.
Decido.
PRELIMINARMENTE. - Da Alegada Inadequação da Via Eleita Sustenta a defesa que o mandado de segurança não seria a via adequada para a discussão ora travada, sob a alegação de que a demanda exige dilação probatória.
A preliminar não merece acolhida.
Conforme entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, o mandado de segurança constitui instrumento idôneo para a proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal de autoridade pública, desde que não demande produção probatória em audiência.
No caso dos autos, a controvérsia cinge-se à análise de documentos já encartados ao processo e da legalidade do ato coator, o que prescinde de instrução probatória mais aprofundada.
Nesse sentido: "O mandado de segurança é cabível para impugnar ato administrativo quando os fatos relevantes à solução do litígio estiverem devidamente comprovados nos autos e houver direito líquido e certo." (STF, MS 35.079/DF, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 10/12/2018).
Por tal razão, rejeito a presente prefacial.
Do Mérito Estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação, passo ao julgamento da questão de fundo posta em juízo, cujo ponto nodal reside em verificar a legalidade da taxa de publicidade lançada pelo Município de Serra, conforme documento de folhas 22.
Pois bem.
Examinando os autos, sobretudo os argumentos lançados pela defesa, verifico que a Autoridade Impetrada sustenta a legalidade da cobrança sob alegação de que “… em levantamento realizado pela equipe da Secretaria de Desenvolvimento Urbano foram aferidos 95 OUTDOORS instalados pela impetrante em area privada do Município da Serra/ES.
A partir deste levantamento geraram-se as taxas específicas de publicidade referente a exposição de outdoor constante no item n°05 da Lei n°4853/2018, da tabela VIII.” Argumenta também que “adotando esta linha de raciocínio, a memória de cálculo considerando os 95 outdoors é a seguinte: • 95 Outdoors X 27,00 m2/cada = 2.565,00 m2 • 2.565,00 rn2X R$ 46,79m2 = R$ 120.016,35.
Finaliza aduzindo, que por força do desconto de 30% previsto no art. 16 da Lei 4.335/2014, é devido a título de taxa de publicidade o valor de R$ 84.011,45 (oitenta e quatro mil onze reais e quarenta e cinco centavos).
A partir desse quadro fático, verifica-se que o Município de Serra utiliza na base de cálculo da taxa de publicidade o tamanho do anúncio, o que se revela ilegal. É que a cobrança da taxa do poder de polícia não pode tomar como base a dimensão do anúncio, já que não serve para mensurar o custo da atividade de fiscalização exercida pelo Poder Público.
Vale lembrar que o artigo 77 do Código Tributário Nacional estabelece que as taxas cobradas pelos entes federativos possuem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Por sua vez, o poder de polícia é definido pelo artigo 78 do CTN como a “atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos” E por se tratar de tributo vinculado à atividade do Estado, a base de cálculo das taxas deve levar em consideração o custo do poder de polícia exercido ou do serviço público prestado, independentemente da capacidade econômica do contribuinte.
In casu, resta incontroverso que a taxa impugnada é cobrada com base na metragem do anúncio, fundamento que não reflete o custo efetivo da atividade estatal, no exercício do poder de polícia.
Sobre o tema, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou precedente específico, no sentido de que a taxa de licença de publicidade não poderia variar de acordo com o tamanho e as dimensões do anúncio: TRIBUTÁRIO.
TAXA DE LICENÇA DE PUBLICIDADE.
BASE DE CÁLCULO.
A TAXA DE LICENÇA DE PUBLICIDADE NÃO PODE TER COMO BASE DE CÁLCULO "O ESPAÇO OCUPADO PELO ANÚNCIO NA FACHADA EXTERNA DO ESTABELECIMENTO", PORQUE O TRABALHO DA FISCALIZAÇÃO INDEPENDE DO TAMANHO DA PLACA DE PUBLICIDADE (CTN, ART. 78).
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. (REsp 78048/SP, Relator: Ari Pargendler, Primeira Turma, Julgado em 18/11/1997, Acórdão Eletrônico Dje- Divulg 9/12/1997, p. 64657 negrito não original).
No mesmo sentido, tem decido o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: APELAÇÃO – EXECUÇÃO FISCAL – Taxa de licença e taxa de publicidade – Exercício de 2013 – Irresignação em face de sentença que acolheu pedido de exceção de pré-executividade – Descabimento – Taxas que são calculadas com base no número de empregados e metragem da publicidade - Ausência de correspondência com o efetivo custo da atividade fiscalizatória – Precedentes – Sentença mantida – Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1501281-34.2017.8.26.0320; Relator (a): Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Limeira - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/01/2025; Data de Registro: 08/01/2025) APELAÇÃO CÍVEL Ação Anulatória de Débito Fiscal cumulada com Repetição de Indébito Municipalidade de Limeira Taxas de Licença de Funcionamento e de Licença de Publicidade e Propaganda dos exercícios de 2015 a 209 Lei Municipal nº 1.890/83 (CTM) Base de cálculo das taxas Adoção de critérios inadequados para mensurar o valor dos tributos Utilização das dimensões do anúncio publicitário, do tipo de atividade e do número de empregados do estabelecimento comercial Afronta ao art. 77 do CTN Ação julgada parcialmente procedente Restituição do indébito que não abarca exercícios futuros à decisão recorrida Sentença mantida Recurso da Municipalidade não provido (TJSP; Apelação Cível 1012165-77.2020.8.26.0320; Relatora: Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Limeira - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/07/2022; Data de Registro: 01/07/2022); Apelação.
Embargos à execução.
Taxa de licença para publicidade.
Exercícios de 2016 e 2017.
Alegação de ilegitimidade da cobrança.
Procedência.
Base de cálculo fundada na área da placa publicitária.
Critério que não guarda relação com o custo da atividade estatal de fiscalização.
Sentença mantida.
Recurso denegado. (TJSP; Apelação Cível 1001242-93.2021.8.26.0566; Relator: Geraldo Xavier; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Carlos - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/01/2022; Data de Registro: 31/01/2022); Assim, não havendo lastro entre o custo da atividade estatal de fiscalização e a base de cálculo adotado pelo Município para a cobrança da taxa de fiscalização de publicidade, impõe-se o acolhimento da pretensão autoral.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada na exordial para declarar a ilegalidade da taxa de publicidade lançada em desfavor da impetrante (fls. 43), via de consequência, resolvo o mérito da lide com fundamento no inc.
I do art. 487 do CPC.
Condeno o Município ao pagamento das custas processuais, isentando-o de honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
P.
R.
I.
SERRA-ES, 29 de janeiro de 2025.
Telmelita Guimarães Alves Juiz(a) de Direito -
14/03/2025 16:06
Expedição de Intimação eletrônica.
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14/03/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 18:50
Processo Inspecionado
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29/01/2025 18:50
Concedida a Segurança a DIVULGUE OUTDOOR E COMUNICACAO LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-01 (IMPETRANTE)
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10/09/2024 17:36
Conclusos para decisão
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10/09/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 17:41
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2020
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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