TJES - 0000070-98.2024.8.08.0059
1ª instância - Vara Unica - Fundao
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 02:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/04/2025 02:58
Juntada de Certidão
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31/03/2025 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 0000070-98.2024.8.08.0059 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REU: LEANDRO RAMOS MACHADO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Drº(a).
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Fundão - Comarca da Capital, foi encaminhada a intimação eletrônica ao advogado GLEIDSON DEMUNER PATUZZO - OAB ES21064 - CPF: *91.***.*15-35 (ADVOGADO), tendo em vista que sua petição ID Nº 65596155 está em branco.
FUNDÃO-ES, 30 de março de 2025.
Melissa Fregadolli Calado Guerra DIRETORA DE SECRETARIA JUDICIÁRIA -
30/03/2025 19:21
Expedição de Intimação - Diário.
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24/03/2025 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/03/2025 13:13
Juntada de Certidão
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23/03/2025 13:07
Expedição de Mandado - Intimação.
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18/03/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 17:53
Juntada de Certidão
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13/03/2025 16:48
Juntada de Certidão
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13/03/2025 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 0000070-98.2024.8.08.0059 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REU: LEANDRO RAMOS MACHADO Advogado do(a) REU: GLEIDSON DEMUNER PATUZZO - ES21064 SENTENÇA
I - RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu Denúncia (ID 46357538) em desfavor de 46357538, aduzindo o seguinte: […] que, nos dias 26 e 27 de junho de 2024, em horários não precisados nos autos, no interior de residência situada à Rua Rio de Janeiro, nº 632, distrito de Praia Grande, nesta Comarca, o denunciado LEANDRO RAMOS MACHADO, ciente de sua condutas, prevalecendo-se de relações afetivas e domésticas, descumpriu reiteradamente decisão judicial que deferiu medidas protetivas previstas na Lei n° 11.340/06, aplicadas em favor de sua excompanheira Eliane Justino de Jesus, bem como praticou vias de fato e proferiu ameaças contra a sua excompanheira, prometendo-lhe a prática de mal injusto e grave.
Diante de prévios atos configuradores de violência de gênero contra a mulher, Eliane Justino de Jesus pleiteou oportunamente a aplicação de medidas protetivas, que foram deferidas judicialmente no bojo dos autos n° 5000512-76.2024.8.08.0059, em trâmite perante a Vara Única de Fundão, determinando o afastamento do lar comum, a proibição de aproximação e contato do agressor em relação à vítima e a proibição do agressor de frequentar os locais nos quais a vítima estivesse presente.
Mesmo ciente das restrições impostas por decisão judicial, LEANDRO RAMOS MACHADO praticou reiterados atos de desobediência, aproximando-se indevidamente e mantendo contato indesejado com a vítima.
Dentre outras condutas, no dia 26 de junho de 2024, por volta das 20h00min, o agente foi até a residência da vítima e desferiu um tapa no rosto de Eliane Justino de Jesus, sem resultar em lesões corporais aparentes.
Em mais um episódio de desobediência das restrições, no dia 27 de janeiro de 2024, em horário não precisado, o denunciado retornou à residência da sua ex-companheira, começou a forçar a janela com o objetivo de invadir a casa e proferiu ameaças em desfavor da vítima, dizendo: “hoje eu vou te matar e arrancar o seu coração”.
A polícia militar foi acionada para atender a ocorrência e constatou que o denunciado teria se evadido do local.
Após diligências, a guarnição localizou o agressor e efetivou a prisão em flagrante de LEANDRO RAMOS MACHADO, que ainda estava nas proximidades da residência da vítima.
LEANDRO RAMOS MACHADO foi ouvido perante a autoridade policial e confirmou a agressão e ameaças, bem como relatou que tinha ciência das medidas protetivas que foram violadas. [...] Por fim, tipificou a conduta do acusado LEANDRO RAMOS MACHADO como aquela descrita nas sanções penais domiciliadas no artigo 24-A da Lei n° 11.340/06 (por duas vezes); artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941; artigo 147 do Código Penal, todos os artigos com as implicações da Lei nº 11.340/06 e, aplicando-se, ao final, a norma de concurso material de delitos, na forma do artigo 69 do Código Penal.
A Denúncia foi recebida (ID 46451460) e se fez acompanhar dos autos do respectivo inquérito policial e boletim de ocorrência Unificado, sendo o réu citado regularmente (ID 47375354), oferecendo Resposta à Acusação (ID 49171196); Os autos foram saneados (ID 49802089), sendo designada AIJ, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas arroladas, bem como realizado o interrogatório do Réu ao final da instrução probatória (ID 50722956).
O Ministério Público apresentou alegações finais, pugnando pela condenação de LEANDRO RAMOS MACHADO, nos termos da Denúncia (ID 57223966).
A Defesa do acusado, também em sede de alegações finais (id 64134944), requereu a absolvição do Reu, com relação ao artigo 24-A da Lei n° 11.340/06. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
II - FUNDAMENTAÇÃO O Ministério Público deduziu a pretensão punitiva do Estado no sentido de ver o acusado LEANDRO RAMOS MACHADO condenado pela prática dos crimes previstos nos artigos 24-A da Lei n° 11.340/06 (por duas vezes); artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 e artigo 147 do Código Penal.
Analisando o conjunto probatório produzido mediante contraditório judicial, entendo que a pretensão acusatória deve ser julgada procedente, tendo em vista a existência de prova da materialidade e autoria delitiva do crime de medida protetiva de urgência, tipificado no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006.
Referido crime é de mera conduta, consumando-se com a simples prática do comportamento descrito no tipo penal, dispensando, portanto, a produção de qualquer resultado naturalístico.
No corrente caso, verifica-se que, nos autos nº 5000512-76.2024.8.08.0059 foram deferidas medidas protetivas de urgência em favor de Eliane Justino de Jesus, determinando ao réu, dentre outras, o afastamento do lar, proibição de aproximação da Vítima, de seus familiares e das testemunhas, sendo fixada uma distância mínima, tendo sido o Acusado devidamente intimado da referida decisão, em 17/06/2024, conforme certidão do oficial de justiça presente nos referidos autos, ficando evidenciado o seu pleno conhecimento da ordem judicial proferida em seu desfavor.
Inobstante, conforme ficou demonstrado em Audiência, o Réu descumpriu injustificadamente e voluntariamente a ordem judicial retro referida, vez que preso em flagrante delito em local onde não deveria estar, em razão da proibição de aproximação fixada, tendo a vítima Eliane Justino de Jesus, inclusive, afirmado que, desde a concessão, o réu descumpre as medidas protetivas.
Em audiência de instrução, Eliane Justino de Jesus relata a dinâmica fática e o histórico de comportamentos erráticos do réu.
Verbis: (...) Que tem interesse na manutenção das medidas protetivas; que estavam separados há algum tempo, porém permaneciam na mesma casa; que o acusado começou a agir de maneira mais agressiva de forma verbal; que então foi pedido que ele saísse da casa; que ele continuou a fazer ameaças por telefone enquanto ela estava no trabalho; que chegou em casa e solicitou as medidas protetivas; que o acusado descumpriu as medidas protetivas; que foram casados por 10 anos e no dia dos fatos estavam há 01 ano e 08 meses separados, mas ainda viviam na mesma casa; que solicitou as medidas protetivas e pediu para que o acusado se retirasse da sua casa; que o acusado continuou indo até a sua casa com a desculpa de que ele queria ver a criança; que teve um momento que o acusado partiu para agressão; que chamou a viatura uma vez e ele se evadiu; que chamou a segunda vez, e ele evadiu novamente; (...) que o acusado dizia que ia em sua casa para ver a criança e para ter um abrigo; que ele pedia para voltar, ela não aceitasse, então ele vinha com palavras de baixo calão; (...).
Este Juízo inquiriu as demais testemunhas arroladas pelo MPES, os policiais militares 3º SGT/PMES Romildo Nascimento de Figueiredo e 2º SGT/PMES Charles Cley Schmidel, responsáveis por atender a ocorrência e por efetuarem a prisão em flagrante do Reu nas imediações da residência da vítima, oportunidade em que os mesmos narraram a dinâmica dos fatos.
Verbis: 2º SGT/PMES Charles Cley Schmidel: (...) Que na data receberam um chamado do COPOM narrando os fatos de que um ex-companheiro estaria indo até a residência de uma senhora e causando transtornos e ameaçando; que se deslocavam até o local, mas o sujeito se escondia; que em um novo acionamento, foram até o local e o sujeito não se encontrava; que então fizeram uma estratégia de aguardar em um local próximo à residência que pudessem ver; que quando o indivíduo chegou pela terceira vez para incomodar a vítima, conseguiram realizar a captura; (...) que não se recorda se a vítima estava lesionada; que se recorda que a vítima estava nervosa; que a vítima estava com medo; que a denúncia foi que o acusado forçou a porta e ficava ameaçando a vítima; (...) 3º SGT/PMES Romildo Nascimento de Figueiredo: (...) Que se recorda que foram acionados pelo COPOM para seguirem até o endereço da vítima; que chegando lá, a vítima relatou que o ex-marido havia pulado o muro, subido as escadas e forçado a janela e a porta; que antes da chegada da polícia, o acusado teria evadido do local; que pegaram os dados da vítima e do autor; que durante patrulhamento, o COPOM informou que o acusado havia retornado ao local; que retornaram ao local e novamente o acusado se evadiu; que a vítima estava assustada, nervosa e chorando; (...) que não saíram de perto da residência, voltaram com o farol apagado e conseguiram flagrar o acusado em frente à casa da vítima; que então efetuaram a prisão; (...) Face a isto, o agente descumpriu as medidas de proteção deferidas por este Juízo, sendo preso em flagrante por tal fato.
A tese defensiva, no sentido de que a vítima permitia o contato com o Agressor não se sustenta, porquanto A ORDEM É DO JUÍZO PARA O AGRESSOR.
Além do crime autônomo de descumprimento das medidas protetivas, vislumbra-se a efetiva ocorrência de vias de fato, tendo a vítima confirmado em Juízo “que teve um momento que o acusado partiu para agressão”, atingindo-a com um tapa em seu rosto, conforme prova dos autos.
De igual forma, restam caracterizadas as ameaças feitas pelo Acusado, diante do acervo probatório constante dos autos, narrando a vítima que as ameaças eram reiteradas e, que no dia dos fatos, o Acusado teria dito “hoje eu vou te matar e arrancar o seu coração”.
Trata-se de situação típica de violência familiar contra a mulher, nos termos do previsto na Lei nº 11.340/06, estando perfeitamente configuradas as figuras típicas apontadas na peça exordial.
Cumpre sempre ressaltar, a especial relevância probatória que possui a palavra da ofendida nos crimes cometidos no contexto de violência doméstica.
Nessa mesma linha, julgado recente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
ARTIGO 147, DO CÓDIGO PENAL, E ARTIGO 21, DO DECRETO LEI Nº 3.688/41, C/C A LEI Nº 11.340/06.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA COMPROVADA PELA PROVA TESTEMUNHAL.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO.
ATIPICIDADE DO CRIME.
DESCABIMENTO.
CRIME FORMAL QUE DISPENSA RESULTADO NATURALÍSTICO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A autoria delitiva encontra-se devidamente comprovada em desfavor do acusado, conforme verificado nas precisas declarações da vítima, cujo valor probatório e extremamente relevante em crimes de tal natureza, demonstrando plena convicção quanto à participação do mesmo nos delitos descritos na exordial acusatória, restando impossível o pleito absolutório formulado pela defesa. 2.
Em se tratando de crime formal, que não exige resultado naturalístico, a ameaça resta consumada com a promessa de mal injusto e grave, não necessitando da ocorrência do resultado prometido.
No caso focado, a ação praticada pelo réu encontra-se abrangida no âmbito da violência doméstica, nos moldes da Lei Maria da Penha, tendo em vista que o crime de ameaça foi praticado em desfavor da sua companheira à época, configurada a violência de gênero, não se cogitando da atipicidade de sua conduta. 3.
Recurso conhecido e improvido. (TJES; Apl 0005808-18.2015.8.08.0048; Segunda Câmara Criminal; Rel.
Des.
Fernando Zardini Antonio; Julg. 12/09/2018; DJES 18/09/2018) (grifei) Contudo, não verifico ter sido confirmada em instrução, o chamado concurso material homogêneo com relação ao art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, não se evidenciando a pluralidade de condutas.
Embora a vítima tenha narrado que o Acusado descumpria as medidas travando contato com a mesma, tal alegação é genérica e não foi alvo de acentuada instrução.
Por fim, cediço que, no contexto de violência doméstica, o crime de descumprimento de medida protetiva não absorve outras infrações, pois cada delito resguarda um bem jurídico próprio e não há relação de causa e efeito entre eles, afastando o princípio da consunção.
Assim, vislumbra-se que “o princípio da consunção não se aplica, uma vez que o crime de ameaça e o de descumprimento de medida protetiva possuem objetos jurídicos distintos e não se configuram como etapas preparatórias ou necessárias entre si." Acórdão 1957211, 0702880-70.2024.8.07.0014, Relator(a): LEILA ARLANCH, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 19/12/2024, publicado no DJe: 31/01/2025.
III - DO DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR LEANDRO RAMOS MACHADO pela prática dos crimes previstos nos artigos 24-A da Lei n° 11.340/06 (por duas vezes); artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 e artigo 147 do Código Penal.
Atendendo ao disposto nos artigos 59, 60 e 68, todos do Código Penal, passo à dosimetria da pena a ser imposta ao acusado LEANDRO RAMOS MACHADO, inicialmente pela prática do crime previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, oportunidade em que saliento que as implicações da Lei nº 14.994, de 2024 não se aplicam ao caso concreto, por constituir novatio legis in pejus, ao tornar mais gravosa a pena cominada ao referido delito.
Portanto, considerando que a a lei penal mais gravosa não pode ser aplicada retroativamente, salvo em benefício do réu, incidem as implicações da Lei nº 13.641, de 2018.
DA DOSIMETRIA DO Art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 A CULPABILIDADE se encontra evidenciado sendo comum ao tipo penal.
Os ANTECEDENTES são imaculados e sua CONDUTA SOCIAL não é adequadamente registrada negativamente nos autos.A sua PERSONALIDADE não foi tecnicamente aferida e o MOTIVO do crime é normal à espécie do delito.As CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS são comuns ao tipo e no tocante às CONSEQUÊNCIAS EXTRAPENAIS, tenho que estas foram significativas, pois, embora não tenha restado demonstrada, de forma objetiva, a prática reiterada do comportamento, as declarações da vítima revelam a ausência de qualquer intenção do Réu em cumprir a ordem judicial, mediante reiterados contatos feitos à vítima, após a intimação das medidas protetivas.
Considero, portanto, desfavorável esta circunstância.O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA não pode ser considerado em desfavor do réu.
Tudo sopesado, tendo como proporcional e adequado para atender a finalidade preventiva, repressiva e reeducadora da sanção penal, estabeleço a pena-base em 06 (seis) meses de detenção.
Aplico a atenuante da confissão, previsto no Art. 63, III, d para diminuir a pena em 01 (um) mês e, inexistindo agravantes, causas de diminuição ou aumento a serem consideradas, torno definitiva a pena em 05(cinco) meses de detenção.
DA DOSIMETRIA DO CRIME DO ARTIGO 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 A CULPABILIDADE se encontra evidenciado sendo comum ao tipo.
Os ANTECEDENTES são imaculados e sua CONDUTA SOCIAL não é adequadamente registrada negativamente nos autos.A sua PERSONALIDADE não foi tecnicamente aferida e o MOTIVO do crime é normal à espécie do delito.As CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS são comuns ao tipo e no tocante às CONSEQUÊNCIAS EXTRAPENAIS, tenho que estas foram significativas, pois a agressão à mulher ofende a sua dignidade e autoestima.
O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA não pode ser considerado em desfavor do réu.
Tudo sopesado, tendo como proporcional e adequado para atender a finalidade preventiva, repressiva e reeducadora da sanção penal, estabeleço a pena-base em 01 (um) mês de prisão simples e 20 (vinte) dias-multa.
Aplico a atenuante da confissão, previsto no Art. 63, III, “d” para diminuir a pena de prisão simples em 10 (dez) dias e para diminuir a multa em 10 (dez) dias-multa.
Inexistindo agravantes, causas de diminuição ou aumento a serem consideradas, torno definitiva a pena em 20 (vinte) dias e em 10 (dez) dias-multa.
DA DOSIMETRIA DO Art. 147, caput, do Código Penal (sem as implicações da Lei nº 14.994, de 2024, por constituir novatio legis in pejus, ao tornar mais gravosa a pena cominada ao referido delito, no contexto de violência doméstica contra a mulher: A CULPABILIDADE se encontra evidenciada, sendo comum ao tipo penal.
Os ANTECEDENTES são imaculados e sua CONDUTA SOCIAL não é adequadamente registrada negativamente nos autos.
A sua PERSONALIDADE não foi tecnicamente aferida e o MOTIVO do crime é normal à espécie do delito.As CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS são comuns ao tipo e no tocante às CONSEQUÊNCIAS EXTRAPENAIS, tenho que estas foram significativas, porquanto as ameças, em um contexto de violência contra a mulher, afetam a dignidade e autoestima da vítima.
Considero, portanto, desfavorável esta circunstância.
O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA não pode ser considerado em desfavor do réu.
Tudo sopesado, tendo como proporcional e adequado para atender a finalidade preventiva, repressiva e reeducadora da sanção penal, estabeleço a pena-base em 02 (dois) meses de detenção.
Aplico a atenuante da confissão, previsto no Art. 63, III, d para diminuir a pena em 15 (quinze) dias e, inexistindo agravantes, causas de diminuição ou aumento a serem consideradas, torno definitiva a pena em 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção.
O CONCURSO MATERIAL DE CRIMES – ARTIGO 69 DO CÓDIGO PENAL Em se tratando de concurso material de crimes, procedo a soma das penas aplicadas, na forma do artigo 69, do CP, razão pela qual a pena definitiva do Réu será de 06 (seis) meses e 05 (cinco) dias de detenção.
Estabeleço o regime ABERTO para cumprimento inicial da pena ora fixada.
A detração, ante o tempo de prisão cautelar imposto, não interfere no regime fixado.
O emprego de violência em contexto de relações domésticas contra a mulher revela gravidade, agasalhada pelo legislador ao vedar a concessão de tratamento punitivo mais brando.
Essa maior reprovabilidade afasta a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44, I, do CP e Súmula nº 588/STJ), bem como de sursis (art. 77, II, do CP).
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Considerando a nomeação do (a) DRº GLEIDSON DEMUNER PATUZZO - OAB ES21064 - CPF: *91.***.*15-35, em prol do acusado, ao longo de toda a instrução processual, arbitro seus honorários no valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), com fundamento no Decreto nº 4987-R, de 13 de outubro de 2021, razão pela qual condeno o Estado do Espírito Santo, ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do (a) a causídico (a) a, já fixado acima, em observância à complexidade da causa, qualidade técnica da atuação e zelo do (a) nobre profissional.
Serve a presente de certidão de atuação, nos termos do ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES/PGE Nº 01/2021.
Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos, considerando que não houve pedido formulado pelo Ministério Público ou pela vítima.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Diligencie-se.
Advindo o trânsito em julgado da presente sentença: a) expeça-se ofício à Justiça Eleitoral para a efetivação da suspensão dos direitos políticos do Réu, nos termos do art. 15, inciso III, da Constituição Federal; b) lance-se o nome do Condenado no rol de culpados; c) oficie-se o órgão competente pelo cadastro de antecedentes criminais; d) expeça-se guia de Execução remetendo ao Juízo competente, arquivando-se, após as comunicações de estilo, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
FUNDÃO-ES, 12 de março de 2025.
MARCO AURÉLIO SOARES PEREIRA Juiz(a) de Direito -
12/03/2025 21:26
Expedição de Intimação Diário.
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12/03/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2025 15:33
Julgado procedente o pedido de LEANDRO RAMOS MACHADO - CPF: *86.***.*32-52 (REU).
-
12/03/2025 15:33
Processo Inspecionado
-
11/03/2025 16:14
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 15:29
Juntada de Petição de alegações finais
-
10/01/2025 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 16:55
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/12/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 08:16
Audiência Instrução e julgamento realizada para 13/09/2024 14:00 Fundão - Comarca da Capital - Vara Única.
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21/09/2024 01:22
Decorrido prazo de GLEIDSON DEMUNER PATUZZO em 20/09/2024 23:59.
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16/09/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 17:58
Juntada de Alvará de Soltura
-
13/09/2024 17:51
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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13/09/2024 17:51
Revogada a Prisão
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04/09/2024 14:22
Audiência Instrução e julgamento designada para 13/09/2024 14:00 Fundão - Comarca da Capital - Vara Única.
-
04/09/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 15:16
Expedição de Mandado.
-
02/09/2024 15:48
Não concedida a liberdade provisória de LEANDRO RAMOS MACHADO - CPF: *86.***.*32-52 (REU)
-
22/08/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 10:02
Conclusos para decisão
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22/08/2024 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 08:30
Juntada de Petição de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança
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22/08/2024 08:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 04:29
Decorrido prazo de LEANDRO RAMOS MACHADO em 05/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:54
Decorrido prazo de POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 25/07/2024 23:59.
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25/07/2024 14:15
Juntada de Petição de certidão
-
12/07/2024 10:58
Juntada de Certidão
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12/07/2024 10:56
Expedição de Mandado - citação.
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11/07/2024 14:22
Recebida a denúncia contra LEANDRO RAMOS MACHADO - CPF: *86.***.*32-52 (FLAGRANTEADO)
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10/07/2024 12:49
Conclusos para decisão
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10/07/2024 12:49
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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09/07/2024 17:15
Juntada de Petição de denúncia
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05/07/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
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