TJES - 5041696-84.2024.8.08.0035
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Saude
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Telefone:( ) PROCESSO Nº 5041696-84.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NATHALIA GUERRA AGUIS REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogado do(a) REQUERENTE: RAFAEL FERRARESI HOLANDA CAVALCANTE - DF14587 DESPACHO Intime-se a autora, por sua advogado, com urgência para dizer sobre a aceitação do sensor oferecido pelo ESTADO (ID 73293810) ou sobre o cumprimento da liminar (ID 74775089), no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
Vila Velha-ES, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
29/07/2025 22:54
Expedição de Intimação - Diário.
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29/07/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2025 19:35
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 22:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 00:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 19:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Telefone:( ) PROCESSO Nº 5041696-84.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NATHALIA GUERRA AGUIS REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogado do(a) REQUERENTE: RAFAEL FERRARESI HOLANDA CAVALCANTE - DF14587 DECISÃO Em que pese o pedido formulado pelo ESTADO para dilação de prazo, não houve indicação de: 1- qual o prazo necessário para cumprimento da ordem; 2- providências até então adotadas para cumprimento da ordem.
Portanto, não há como acolher o pedido de dilação.
Diante do exposto, intime-se a autora, por seus advogados, para apresentar nos autos 3 orçamentos indicando os valores e os locais para compra do equipamento postulado, na forma do Enunciado nº 56 do FONAJUS.
Com a juntada, intime-se o ESTADO para ciência e manifestação em 48 horas, possibilitando o depósito judicial dos valores que permitam a aquisição, conforme previsto no Enunciado nº 94 do FONAJUS.
Tudo feito, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vila Velha-ES, 8 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
08/07/2025 20:08
Expedição de Intimação - Diário.
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08/07/2025 18:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/07/2025 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 19:35
Conclusos para decisão
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30/06/2025 19:34
Juntada de Outros documentos
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29/06/2025 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VILA VELHA em 28/06/2025 00:46.
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16/06/2025 19:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 04:49
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 15/06/2025 02:05.
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13/06/2025 00:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 11:08
Juntada de Petição de réplica
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02/06/2025 22:23
Conclusos para decisão
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02/06/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 03:23
Publicado Intimação - Diário em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Telefone:( ) PROCESSO Nº 5041696-84.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NATHALIA GUERRA AGUIS REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogado do(a) REQUERENTE: RAFAEL FERRARESI HOLANDA CAVALCANTE - DF14587 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) da parte requerente supramencionado(a/s), intimado(a/s) para, em réplica, se manifestar acerca das contestações dos requeridos (ID's 67997273 e 68620471).
Vila Velha-ES, 15 de maio de 2025.
ERICO FIGUEIREDO GONCALVES Diretor de Secretaria -
15/05/2025 22:36
Expedição de Intimação - Diário.
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15/05/2025 22:34
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 16:23
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 14:32
Juntada de Decisão
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06/05/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 17:38
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2025 21:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 17/03/2025.
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27/03/2025 20:53
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Telefone:( ) PROCESSO Nº 5041696-84.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NATHALIA GUERRA AGUIS REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogado do(a) REQUERENTE: RAFAEL FERRARESI HOLANDA CAVALCANTE - DF14587 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, proposta por NATHÁLIA GUERRA AGUIS em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do MUNICÍPIO DE VILA VELHA.
A autora relata ser portadora de Diabetes Mellitus tipo I (CID E10), doença crônica e grave que exige monitoramento constante da glicose para evitar complicações severas.
Argumenta que necessita do Sensor Freestyle Libre 2 Plus, equipamento que permite a monitorização contínua da glicemia e reduz os riscos de crises hipoglicêmicas e hiperglicêmicas.
Sustenta que, apesar da prescrição médica indicando a urgência do tratamento, o Estado e o Município negaram administrativamente o fornecimento do dispositivo pelo SUS.
Alega que não possui condições financeiras para arcar com os custos do tratamento e que a negativa viola seu direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana.
No plano jurídico, fundamenta seu pedido na Constituição Federal, que prevê o dever do Estado de garantir o acesso à saúde, bem como em leis federais e estaduais que regulamentam a assistência a portadores de diabetes.
Aponta precedentes judiciais favoráveis ao fornecimento do sensor e destaca que o dispositivo possui registro na ANVISA e atende aos critérios do Tema 106 do STJ, que trata da obrigatoriedade do fornecimento de medicamentos e insumos não padronizados pelo SUS.
Requer, liminarmente, a concessão da tutela de urgência para determinar o fornecimento imediato de dois sensores por mês, sob pena de multa diária.
No mérito, pleiteia a condenação dos réus na obrigação de fornecer o dispositivo de forma contínua e gratuita, enquanto houver prescrição médica.
Junta aos autos relatórios médicos, laudos de especialistas e comprovação de hipossuficiência financeira para embasar seu pedido.
A inicial de ID 56021134 foi instruída com os documentos de IDs 56021139 a 56024257.
O processo veio remetido para este núcleo por força do despacho de ID 56037082.
Nota técnica do NATJus no ID 62592334. É o relatório.
DECIDO.
Não havendo por ora elementos que afastem a presunção de hipossuficiência alegada, defiro os benefícios da AJG.
Quanto ao pedido de antecipação de tutela de urgência formulado, tenho que é improcedente, por enquanto.
Embora o presente processo não trate especificamente de pedido de medicamento mas sim de insumo, não se pode perder de vista as balizas traçadas pelo C.
STF em julgamentos recentes que tratam da judicialização da saúde em face do SUS.
Nesse sentido, destaco a tese de repercussão geral fixada pelo STF no tema 1234.
Especificamente no tópico 4, a referida tese prevê critérios para apreciação judicial dos pedidos de fornecimento de medicamentos em face do poder público.
Como já dito, embora no presente caso o precedente não seja vinculante (pois se pleiteia insumo e não medicamento), as balizas podem ser observadas.
Afirma a tese que, sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, § 1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal.
A tese prossegue ainda, afirmando que no exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS.
Diz que a análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos.
Define que, tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS.
Por fim, dispõe que conforme a decisão da STA 175-AgR do STF, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise.
Feitas essas breves considerações sobre a tese do tema 1234 do STF, vê-se que no caso concreto, o insumo postulado já foi apreciado pela CONITEC, que rejeitou a sua incorporação.
Nesse sentido, o Ministério da Saúde, pela Portaria SECTICS/MS nº 2, de 31 de janeiro de 2025, tornou pública a decisão de não incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, o sistema de monitorização contínua da glicose por escaneamento intermitente em pacientes com diabetes mellitus tipos 1 e 2.
E conforme se vê do relatório técnico nº 956, os membros da Conitec deliberaram, por unanimidade, recomendar a não incorporação do sistema de monitorização contínua da glicose por escaneamento intermitente em pacientes com diabetes mellitus tipo 1 e 2, visto que não é uma demanda desassistida, sendo oferecida pelo SUS na forma de medição por fitas.
Disseram que ainda que o produto analisado apresente benefícios relevantes para os pacientes, os custos foram considerados muito altos para o SUS, interferindo diretamente na sustentabilidade do sistema.
Os membros do plenário também apontaram a insegurança sobre a incorporação do produto para idades específicas e seu alto custo para o SUS, visto que a doença tem altíssima prevalência no Brasil.
Desta recomendação não destoou a nota técnica nº 296417 (ID 62592334) emitida pelo NATJus/ES, que no caso específico dos autos concluiu de forma não favorável, justificando da seguinte forma: “(...) Ocorre que nesta oportunidade, não foram juntados aos documentos encaminhados a este Núcleo, mapas de controle glicêmico diário, e resultados de exames laboratoriais que demonstrem a variabilidade glicêmica narrada, bem como não consta comprovante de internações frequentes em decorrência de complicações agudas do diabetes.
Da mesma forma não constam informações detalhadas sobre o acompanhamento do caso clínico e sua evolução, manejos clínicos instituídos durante todo o tratamento, informações estas que demonstrem que a paciente em questão se enquadre nos critérios de indicação do uso de SMCG preconizados na literatura e que o controle glicêmico adequado não foi obtido com todos os outros recursos disponíveis.
Apesar de sabidamente reduzir a quantidade e a duração de hipo e hiperglicemias, nem todos pacientes com DM1 são candidatos ao uso do SCMG como parte do seu tratamento.
Além de ser um procedimento caro, necessita de grande adesão, motivação e conhecimento acerca do DM, e deve ser indicado apenas àqueles em que o controle glicêmico adequado (sem hiper ou hipoglicemias significativas) não foi obtido com todos os outros recursos disponíveis (uso de análogos, sistema de infusão subcutânea de insulina, orientação dietética, revisão do estilo de vida e educação adequada) e quando houver adesão ao tratamento.
Considerando ainda o pleito de sensores para dispositivo de marca específica, deve-se pontuar que, segundo a nova lei de licitação, a Lei Federal nº 14.133/2021 que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências, nas compras efetuadas por órgãos de administração pública deverão ser observadas as especificações completas do bem a ser adquirido sem indicação de marca.
Frente ao exposto, e considerando apenas os documentos que este Núcleo teve acesso; considerando que o SUS disponibiliza alternativa para o automonitoramento da glicose sanguínea (tiras reagentes de medida de glicemia capilar, lancetas para punção digital e aparelho glicosímetro), considerando que o item ora pleiteado consiste em tecnologia nova, de alto custo e marca específica, necessitando ainda de aspectos a serem definidos e aprimorados, considerando que não ficou demostrado que a paciente apresenta episódios hipoglicemia grave ou internações frequentes em decorrência de complicações agudas do diabetes, este Núcleo entende que não foram identificados elementos técnicos indicativos de imprescindibilidade do fornecimento do material específico ora pleiteado, em detrimento à alternativa disponível na rede pública(...)” Portanto, considerando as justificativas apresentadas pela Conitec pela não incorporação do referido insumo, a ausência de discussão específica quanto aos argumentos apresentados pela Conitec pela não incorporação do referido insumo e a a manifestação desfavorável do NATJus/ES, entendo que não há, por ora, elementos que evidenciem a probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência pleiteada.
Desta forma, indefiro o pedido de tutela de urgência postulado.
Intimem-se.
Citem-se os requeridos.
Diligencie-se.
Vila Velha-ES, 12 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
13/03/2025 19:54
Expedição de Citação eletrônica.
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13/03/2025 19:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/03/2025 22:42
Não Concedida a tutela provisória
-
05/02/2025 17:23
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 17:22
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 17:43
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 18:27
Conclusos para decisão
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18/12/2024 18:26
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 18:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/12/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 09:44
Publicado Intimação eletrônica em 18/12/2024.
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18/12/2024 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 12:32
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 12:47
Expedição de intimação eletrônica.
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16/12/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 17:59
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 16:33
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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