TJES - 0007533-76.2018.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 00:09
Decorrido prazo de KAIZEN LOGISTICA LTDA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:09
Decorrido prazo de EXPRESSO TABUATE LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:09
Decorrido prazo de CLEITON DARY SAMUEL em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:09
Decorrido prazo de MZM LOGISTICA EIRELI EPP em 03/04/2025 23:59.
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26/03/2025 23:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 23:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/03/2025 22:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/03/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
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23/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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19/03/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 11:26
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
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14/03/2025 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0007533-76.2018.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MICAELLY DE SALLES LOPES, MARYA CLARA SALLES, GUSTAVO MIGUEL SALLES, HYAGO SALLES PINHEIRO REQUERIDO: CLEITON DARY SAMUEL, MZM LOGISTICA EIRELI EPP, KAIZEN LOGISTICA LTDA, EXPRESSO TABUATE LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA, EUCATEX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA DECISÃO SANEADORA Inicialmente, registre-se que se realiza o saneamento de todos os processos, considerando a necessidade de julgamento simultâneo. a. 0007092-95.2018.8.08.0035.
Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Imateriais e Materiais proposta por JOANA RODRIGUES DA SILVA DE SALLES, RICARDO RODRIGUES DE SALLES (incapaz) e RENATA RODRIGUES SALLES em face de CLEITON DARY SAMUEL, MZM LOGÍSTICA EIRELI - EPP, KAIZEN LOGÍSTICA LTDA, EXPRESSO TAUBATÉ LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA, e EUCATEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, com o objetivo de obter reparação pelos danos materiais e morais decorrentes do falecimento de Antônio Manoel de Salles, esposo e pai dos autores, em razão de um acidente de trânsito.
Alegaram os autores que em 09/01/2018, Antônio Manoel de Salles foi vítima de um acidente enquanto desempenhava suas funções profissionais.
O evento ocorreu devido à colisão de um veículo de propriedade do primeiro requerido, acoplado a um semirreboque da segunda requerida, que, contratados pelas demais rés, culminou no desmoronamento de um muro sobre a vítima, causando seu óbito.
O condutor do veículo teria agido com imprudência, negligência e imperícia, abandonando o local após o acidente.
Sustentam ainda que houve falha no cumprimento das normas básicas de segurança por parte do motorista e dos responsáveis pelo veículo, bem como que as rés têm responsabilidade solidária, conforme previsto nos artigos 186, 927, 932, inciso III, e 933 do Código Civil, além de precedentes jurisprudenciais que embasam a cumulatividade de danos materiais e morais oriundos do mesmo fato.
Ressaltaram que a indenização pelos danos materiais deve contemplar a perda de sustentação econômica pela morte do esposo/pai, e os danos morais decorrem do sofrimento causado à família pela perda trágica e pelas circunstâncias do acidente.
Por fim, requereram: seja concedida a assistência judiciária gratuita; seja reconhecida a procedência da ação para condenar os réus ao pagamento: de indenização por danos materiais no valor de R$ 221.139,67 (duzentos e vinte e um mil, cento e trinta e nove reais e sessenta e sete centavos) ou, alternativamente, pensão mensal correspondente; de indenização por danos morais, no mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada autor; seja autorizada a constituição de capital para assegurar a execução das obrigações futuras.
Determinada a citação dos réus à f. 76.
Sobreveio as contestações: 1.
CLEITON DARY SAMUEL, ff. 78/82: Preliminar de ilegitimidade passiva uma vez que a despeito de ser o proprietário do veículo VW 19.320 CLO TT, não era o condutor do mencionado automóvel naquela ocasião, sendo o motorista o Sr.
Valmir Guimaraes Bressan; Denunciação à lide do condutor do veículo: Valmir Guimaraes Bressan; Mérito: ressaltou que em razão de não ser o condutor do veículo, não se revela responsável pelo acidente. 2.
MZM LOGÍSTICA EIRELI – EPP, KAIZEN LOGÍSTICA LTDA e EXPRESSO TAUBATÉ LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA, ff. 116/127: Preliminar de ilegitimidade ativa de RENATA R.
SALLES, considerando que não demonstrada a sua dependência financeira para com o extinto Antônio Manoel de Salles; Preliminar de ilegitimidade passiva de MZM LOGÍSTICA EIRELI – EPP, uma vez que era apenas proprietária. do reboque envolvido no acidente, mas era era responsável pela operação de transporte, executada pelo primeiro requerido, CLEITON, proprietário do veículo de tração, através de seu motorista VALMIR, portanto, somente o Requerido CLEITON pode ser responsabilizado pelo sinistro em questão; Preliminar de ilegitimidade passiva de KAIZEN LOGÍSTICA LTDA, considerando que era apenas contratante do transportador executante da operação, o primeiro requerido, CLEITON, proprietário do veículo de tração; Preliminar de ilegitimidade passiva de EXPRESSO TAUBATÉ LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA, uma vez que a requerida MZM era proprietária do reboque envolvido no acidente e o requerido CLEITON, era proprietário do veículo de tração responsável pela operação de transporte; Preliminar de ilegitimidade passiva de EUCATEX IND.
E COM.
LTDA, posto que esta foi simplesmente quem vendeu o material adquirido pela empregadora do falecido, Robusta Comercial de Madeiras Ltda, portanto, não executou a operação de transportes, o que ficou a cargo do requerido CLEITON, proprietário do veículo de tração (fls. 47) e responsável pela operação de transporte, executada por seu motorista VALMIR, portanto, não guarda qualquer vínculo de responsabilidade com o evento; Impugnação ao valor da causa, uma vez que se trata de valor exorbitante, na medida em que indenizações são fixadas em situação similar pelo e.
Tribunal de Justiça em R$ 10.000,00 (dez mil reais); Denunciação à lide, arguindo, para tanto, que a culpa pela morte do falecido não foi das requeridas, mas do empregador do falecido, proprietário ou detentor do estabelecimento, pela péssimo estado de conservação do muro colapsado, bem como pela inobservância de regras estruturais básicas de construção civil, conforme parecer técnico em anexo, razão pela qual, se as requeridas eventualmente forem condenadas, terão direito de regresso contra o empregador do falecido, Robusta Comercial de Madeiras Ltda; No mérito, alegaram ausência de responsabilidade, considerando que a culpa pelo sinistro se dera em razão de queda do muro ante as péssimas condições de conservação e da estrutura fragilizada pela implantação de portão de pedestre sem a devida colocação de colunas laterais e sem amarração horizontal.
Por fim, impugnaram os pedidos indenizatórios pretendidos na inicial. 3.
EUCATEX IND.
E COM.
LTDA, com contestação às ff. 202/229: Preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que não há relação de preposição capaz de justificar sua responsabilidade, posto que se trata de pessoas jurídicas absolutamente distintas, sem qualquer comando hierárquico: a empresa ROBUSTA COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA — "GRUPO ORLETTI MADEIRAS" adquiriu produtos fabricados pela Contestante, sendo que, a Corré KAIZEN LOGÍSTICA LTDA foi responsável pela operação de transporte dos referidos produtos, a qual subcontratou o primeiro réu, CLEITON DARY SAMUEL, proprietário do caminhão, que, por sua vez, subcontratou o Motorista Sr.
VALMIR GUIMARAES BRESSAN e, subcontratou a segunda ré MZM LOGISTICA EIRELI — EPP, proprietária do semirreboque, que estava engatado ao mencionado caminhão; Denunciação à lide de ROBUSTA COMÉRCIO DE MADEIRAS ILTDA — "GRUPO ORLETI”, sendo que o falecido era funcionário da empresa ROBUSTA COMÉRCIO DE MADEIRA LTDA., integrante do Grupo econômico ORLETTI MADEIRAS, e, estava no local, porque exercia as funções de porteiro/caseiro/vigia; Preliminar de ilegitimidade ativa de RENATA R.
SALLES, considerando que não demonstrada a sua dependência financeira para com o extinto Antônio Manoel de Salles; No mérito, alegou ausência de responsabilidade, nos termos dos fundamentos das corrés, rememorando ainda, os fundamentos alusivos a preliminar de ilegitimidade, impugnando, ao final, os pedidos indenizatórios.
Réplica às ff. 289/328, rechaçando as preliminares e os pedidos de denunciação à lide, uma vez que, relação à empresa "ROBUSTA", não ficou demonstrado qualquer obrigação, seja legal, seja contratual, que justifique a sua inserção na lide, seja como parte, seja como litisdenunciada, e isto reforçando a tese de somente só, por conta motorista do caminhão comercializada pela ora que o acidente se deu só, e da conduta ilícita adotada pelo que transportava a mercadoria.
Noticiaram os autores o interesse na produção de prova oral, ff. 355/356, igualmente, EUCATEX IND.
E COM.
LTDA, que também formulou requerimento de prova documental suplementar e pericial, reiterando seu pedido de análise da preliminar arguida e denunciação à lide, ff. 365/380.
Designada audiência de instrução e julgamento, f. 396, tendo EUCATEX IND.
E COM.
LTDA, referenciado a necessidade de prévia análise de sua contestação, para, se for o caso, realizar audiência instrutória.
Do mesmo modo, MZM LOGÍSTICA EIRELI – EPP, KAIZEN LOGÍSTICA LTDA e EXPRESSO TAUBATÉ LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA, ff. 401/403.
Designada audiência para saneamento, ID 38097338, no entanto, esta fora retirada de pauta, ID 42701786.
Manifestou-se o órgão ministerial pela rejeição das preliminares e impugnação ao valor da causa, bem como regular redesignação da audiência, ID 43193666. b. 0007533-76.2018.8.08.0035: Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais proposta por MICAELLY DE SALLES LOPES, MARYA CLARA SALLES, GUSTAVO MIGUEL SALLES e HYAGO SALLES PINHEIRO, representados por sua genitora RENATA RODRIGUES SALLES, CONTRA CLEITON DARY SAMUEL, MZM LOGÍSTICA EIRELI - EPP, KAIZEN LOGÍSTICA LTDA, EXPRESSO TAUBATÉ LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA e EUCATEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, com o objetivo de obter a reparação pelos danos materiais e morais sofridos em razão de um acidente que resultou na morte do avô dos autores, Antônio Manoel de Salles.
Alega o autor que, em 9 de janeiro de 2018, por volta das 16h07, Antônio Manoel de Salles foi vítima de um acidente fatal enquanto trabalhava, realizando funções habituais como a abertura e fechamento de portões para entrada e saída de veículos.
O acidente foi causado por um veículo de propriedade do primeiro réu e a serviço dos demais réus.
O caminhão colidiu contra um muro, que desmoronou sobre a vítima, levando-a a óbito.
A conduta do motorista foi caracterizada como imprudente, negligente e imperita.
Sustenta ainda que o primeiro réu é responsável direto, enquanto proprietário do veículo e empregador do motorista envolvido no acidente, enquanto os demais são responsáveis solidariamente, por se beneficiarem do transporte que causou o acidente, configurando responsabilidade objetiva e subjetiva, nos termos da legislação civil.
A responsabilidade está fundamentada nos artigos 186, 927, 932 e 933 do Código Civil, que tratam da obrigação de reparar danos por ato ilícito.
O dano moral é evidente pela perda do ente querido, que desempenhava papel central na estrutura familiar, e o dano material decorre da ausência do suporte econômico anteriormente fornecido pela vítima.
Por fim, requereram: Sejam concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita; Os réus sejam condenados solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em valor não inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada autor; Seja determinado o pagamento de indenização por danos materiais, proporcional aos prejuízos causados pela morte do avô; O Ministério Público seja intimado, considerando o interesse de menores envolvidos.
Determinada a citação dos réus à f. 61.
Sobreveio as contestações: 1.
MZM LOGÍSTICA EIRELI – EPP, KAIZEN LOGÍSTICA LTDA e EXPRESSO TAUBATÉ LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA, ff. 90/98: Preliminar de ilegitimidade ativa dos autores, netos do extinto, portanto, sem legitimidade para pretender indenização; Preliminar de ilegitimidade passiva de MZM LOGÍSTICA EIRELI – EPP, uma vez que era apenas proprietária. do reboque envolvido no acidente, mas era era responsável pela operação de transporte, executada pelo primeiro requerido, CLEITON, proprietário do veículo de tração, através de seu motorista VALMIR, portanto, somente o Requerido CLEITON pode ser responsabilizado pelo sinistro em questão; Preliminar de ilegitimidade passiva de KAIZEN LOGÍSTICA LTDA, considerando que era apenas contratante do transportador executante da operação, o primeiro requerido, CLEITON, proprietário do veículo de tração; Preliminar de ilegitimidade passiva de EXPRESSO TAUBATÉ LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA, uma vez que a requerida MZM era proprietária do reboque envolvido no acidente e o requerido CLEITON, era proprietário do veículo de tração responsável pela operação de transporte; Preliminar de ilegitimidade passiva de EUCATEX IND.
E COM.
LTDA, posto que esta foi simplesmente quem vendeu o material adquirido pela empregadora do falecido, Robusta Comercial de Madeiras Ltda, portanto, não executou a operação de transportes, o que ficou a cargo do requerido CLEITON, proprietário do veículo de tração e responsável pela operação de transporte, executada por seu motorista VALMIR, portanto, não guarda qualquer vínculo de responsabilidade com o evento; Impugnação ao valor da causa, uma vez que se trata de valor exorbitante, na medida em que indenizações são fixadas em situação similar pelo e.
Tribunal de Justiça em R$ 10.000,00 (dez mil reais); Denunciação à lide, arguindo, para tanto, que a culpa pela morte do falecido não foi das requeridas, mas do empregador do falecido, proprietário ou detentor do estabelecimento, pela péssimo estado de conservação do muro colapsado, bem como pela inobservância de regras estruturais básicas de construção civil, conforme parecer técnico em anexo, razão pela qual, se as requeridas eventualmente forem condenadas, terão direito de regresso contra o empregador do falecido, Robusta Comercial de Madeiras Ltda; No mérito, alegaram ausência de responsabilidade, considerando que a culpa pelo sinistro se dera em razão de queda do muro se dera pelas péssimas condições de conservação e da estrutura fragilizada pela implantação de portão de pedestre sem a devida colocação de colunas laterais e sem amarração horizontal.
Por fim, impugnaram os pedidos indenizatórios pretendidos na inicial. 2.
CLEITON DARY SAMUEL, ff. 152/156: Preliminar de ilegitimidade passiva uma vez que a despeito de ser o proprietário do veículo VW 19.320 CLO TT, não era o condutor do mencionado automóvel naquela ocasião, sendo o motorista o Sr.
Valmir Guimaraes Bressan; Denunciação à lide do condutor do veículo: Valmir Guimaraes Bressan; Mérito: ressaltou que em razão de não ser o condutor do veículo, não se revela responsável pelo acidente. 3.
EUCATEX IND.
E COM.
LTDA, ff. 190/222: Preliminar de ilegitimidade ativa, considerando que os autores, na qualidade de netos do extinto, não lhes são devidos quaisquer tipos de indenização; Preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que não há relação de preposição capaz de justificar sua responsabilidade, posto que se trata de pessoas jurídicas absolutamente distintas, sem qualquer comando hierárquico: a empresa ROBUSTA COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA — "GRUPO ORLETTI MADEIRAS" adquiriu produtos fabricados pela Contestante, sendo que, a Corré KAIZEN LOGÍSTICA LTDA foi responsável pela operação de transporte dos referidos produtos, a qual subcontratou o primeiro réu, CLEITON DARY SAMUEL, proprietário do caminhão, que, por sua vez, subcontratou o Motorista Sr.
VALMIR GUIMARAES BRESSAN e, subcontratou a segunda ré MZM LOGISTICA EIRELI — EPP, proprietária do semirreboque, que estava engatado ao mencionado caminhão; Denunciação à lide de ROBUSTA COMÉRCIO DE MADEIRAS ILTDA — "GRUPO ORLETI”, sendo que o falecido era funcionário da empresa ROBUSTA COMÉRCIO DE MADEIRA LTDA., integrante do Grupo econômico ORLETTI MADEIRAS, e, estava no local, porque exercia as funções de porteiro/caseiro/vigia; Preliminar de ilegitimidade ativa de RENATA R.
SALLES, considerando que não demonstrada a sua dependência financeira para com o extinto Antônio Manoel de Salles; No mérito, alegou ausência de responsabilidade, nos termos dos fundamentos das corrés, rememorando ainda, os fundamentos alusivos a preliminar de ilegitimidade, impugnando, ao final, os pedidos indenizatórios.
Réplica às ff. 286/325, rechaçando as preliminares e os pedidos de denunciação à lide, uma vez que, relação à empresa "ROBUSTA", não ficou demonstrado qualquer obrigação, seja legal, seja contratual, que justifique a sua inserção na lide, seja como parte, seja como litisdenunciada, e isto reforçando a tese de somente só, por conta motorista do caminhão comercializada pela ora que o acidente se deu só, e da conduta ilícita adotada pelo que transportava a mercadoria.
Noticiaram os autores o interesse na produção de prova oral, ff. 355/356, igualmente, EUCATEX IND.
E COM.
LTDA, que também formulou requerimento de prova documental suplementar e pericial, reiterando seu pedido de análise da preliminar arguida e denunciação à lide, ff. 365/380.
Designada audiência para saneamento, ID 38237279, no entanto, fora retirada de pauta, ID 42702375.
Manifestou-se o órgão ministerial pela rejeição das preliminares e impugnação ao valor da causa, bem como regular redesignação da audiência, ID 43194458. c. 0009805-43.2018.8.08.0035: Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Imateriais proposta por MARIA GERALDA DE SALLES, NICOMEDES DE SALLES e AUXILIADORA SALLES contra CLEITON DARY SAMUEL, MZM LOGÍSTICA EIRELI - EPP, KAIZEN LOGÍSTICA LTDA, EXPRESSO TAUBATÉ LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA, e EUCATEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, com o objetivo de obter reparação por danos morais decorrentes da morte de Antônio Manoel de Salles, irmão dos autores.
Alega o autor que, em 09 de janeiro de 2018, Antônio Manoel de Salles, enquanto desempenhava suas funções em seu local de trabalho, foi vítima de um sinistro ocasionado por um veículo de propriedade do primeiro requerido e a serviço dos demais requeridos.
O caminhão colidiu com uma estrutura de concreto, causando o desmoronamento do muro, que caiu sobre a vítima, levando-a a óbito.
Segundo os autores, o motorista, além de causar o acidente por imperícia e negligência, teria fugido do local, deixando o veículo e a vítima para trás.
Sustenta ainda que a responsabilidade dos requeridos decorre de atos de seus prepostos, conforme preconizado no Código Civil Brasileiro e em jurisprudências correlatas.
Os autores argumentam que houve negligência na condução do veículo e imprudência na escolha do profissional responsável pelo transporte, que culminaram na tragédia.
Baseiam-se em dispositivos legais que impõem o dever de reparação em casos de conduta ilícita com resultado danoso.
Por fim, pede que seja deferida a assistência judiciária gratuita e que os réus sejam condenados ao pagamento de indenização por danos morais no valor não inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada autor, corrigido monetariamente e acrescido de juros legais.
Requerem ainda o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da indenização, além de outros meios de prova necessários à comprovação dos fatos.
Despacho inicial à f. 61.
Sobreveio as contestações: 1.
CLEITON DARY SAMUEL, ff. 63/67: Preliminar de ilegitimidade passiva uma vez que a despeito de ser o proprietário do veículo VW 19.320 CLO TT, não era o condutor do mencionado automóvel naquela ocasião, sendo o motorista o Sr.
Valmir Guimaraes Bressan; Denunciação à lide do condutor do veículo: Valmir Guimaraes Bressan; Mérito: ressaltou que em razão de não ser o condutor do veículo, não se revela responsável pelo acidente. 2.
MZM LOGÍSTICA EIRELI – EPP, KAIZEN LOGÍSTICA LTDA e EXPRESSO TAUBATÉ LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA, ff. 98/107: Preliminar de ilegitimidade ativa dos autores, os quais são irmãos do falecido, portanto, não podem pleitear a indenização pretendida; Preliminar de ilegitimidade passiva de MZM LOGÍSTICA EIRELI – EPP, uma vez que era apenas proprietária. do reboque envolvido no acidente, mas era era responsável pela operação de transporte, executada pelo primeiro requerido, CLEITON, proprietário do veículo de tração, através de seu motorista VALMIR, portanto, somente o Requerido CLEITON pode ser responsabilizado pelo sinistro em questão; Preliminar de ilegitimidade passiva de KAIZEN LOGÍSTICA LTDA, considerando que era apenas contratante do transportador executante da operação, o primeiro requerido, CLEITON, proprietário do veículo de tração; Preliminar de ilegitimidade passiva de EXPRESSO TAUBATÉ LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA, uma vez que a requerida MZM era proprietária do reboque envolvido no acidente e o requerido CLEITON, era proprietário do veículo de tração responsável pela operação de transporte; Preliminar de ilegitimidade passiva de EUCATEX IND.
E COM.
LTDA, posto que esta foi simplesmente quem vendeu o material adquirido pela empregadora do falecido, Robusta Comercial de Madeiras Ltda, portanto, não executou a operação de transportes, o que ficou a cargo do requerido CLEITON, proprietário do veículo de tração (fls. 47) e responsável pela operação de transporte, executada por seu motorista VALMIR, portanto, não guarda qualquer vínculo de responsabilidade com o evento; Impugnação ao valor da causa, uma vez que se trata de valor exorbitante, na medida em que indenizações são fixadas em situação similar pelo e.
Tribunal de Justiça em R$ 10.000,00 (dez mil reais); Denunciação à lide, arguindo, para tanto, que a culpa pela morte do falecido não foi das requeridas, mas do empregador do falecido, proprietário ou detentor do estabelecimento, pela péssimo estado de conservação do muro colapsado, bem como pela inobservância de regras estruturais básicas de construção civil, conforme parecer técnico em anexo, razão pela qual, se as requeridas eventualmente forem condenadas, terão direito de regresso contra o empregador do falecido, Robusta Comercial de Madeiras Ltda; No mérito, alegaram ausência de responsabilidade, considerando que a culpa pelo sinistro se dera em razão de queda do muro se dera pelas péssimas condições de conservação e da estrutura fragilizada pela implantação de portão de pedestre sem a devida colocação de colunas laterais e sem amarração horizontal.
Por fim, impugnaram os pedidos indenizatórios pretendidos na inicial.
Réplica às ff. 162/163, aduzindo a legitimidade dos autores, bem como a impossibilidade de se acolher a denunciação à lide.
Determinou-se a citação de EUCATEX IND.
E COM.
LTDA, f. 198, a qual apresentou contestação às ff. 179/216: Preliminar de ilegitimidade ativa dos autores, posto que são irmãos do falecido e, via de consequência, não podem pleitear a verba indenizatória em razão da morte daquele; Preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que não há relação de preposição capaz de justificar sua responsabilidade, posto que se trata de pessoas jurídicas absolutamente distintas, sem qualquer comando hierárquico: a empresa ROBUSTA COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA — "GRUPO ORLETTI MADEIRAS" adquiriu produtos fabricados pela Contestante, sendo que, a Corré KAIZEN LOGÍSTICA LTDA foi responsável pela operação de transporte dos referidos produtos, a qual subcontratou o primeiro réu, CLEITON DARY SAMUEL, proprietário do caminhão, que, por sua vez, subcontratou o Motorista Sr.
VALMIR GUIMARAES BRESSAN e, subcontratou a segunda ré MZM LOGISTICA EIRELI — EPP, proprietária do semirreboque, que estava engatado ao mencionado caminhão; Denunciação à lide de ROBUSTA COMÉRCIO DE MADEIRAS ILTDA — "GRUPO ORLETI”, sendo que o falecido era funcionário da empresa ROBUSTA COMÉRCIO DE MADEIRA LTDA., integrante do Grupo econômico ORLETTI MADEIRAS, e, estava no local, porque exercia as funções de porteiro/caseiro/vigia; Preliminar de ilegitimidade ativa de RENATA R.
SALLES, considerando que não demonstrada a sua dependência financeira para com o extinto Antônio Manoel de Salles; No mérito, alegou ausência de responsabilidade, nos termos dos fundamentos das corrés, rememorando ainda, os fundamentos alusivos a preliminar de ilegitimidade, impugnando, ao final, os pedidos indenizatórios.
Réplica às ff. 271/310, rechaçando as preliminares e os pedidos de denunciação à lide, uma vez que, relação à empresa "ROBUSTA", não ficou demonstrado qualquer obrigação, seja legal, seja contratual, que justifique a sua inserção na lide, seja como parte, seja como litisdenunciada, e isto reforçando a tese de somente só, por conta motorista do caminhão comercializada pela ora que o acidente se deu só, e da conduta ilícita adotada pelo que transportava a mercadoria.
Designada audiência para saneamento, ID 38237296, no entanto, esta fora retirada de pauta, ID 42703131. É o relatório.
DECIDO.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Arguiu-se, grosso modo, os réus, que o valor da causa se revela excessivos, considerando a orientação do e.
Tribunal de Justiça deste Estado.
A teor do art. 337, inciso III, do Código de Processo Civil, “incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar, incorreção do valor da causa.
Segundo Fredie Didier Jr., "tradicionalmente, diz-se que o valor da causa, em qualquer demanda, corresponde ao proveito econômico auferido com a eventual procedência do pedido formulado na petição inicial" (Curso de Direito Processual Civil, 3. ed., Salvador: JusPodivm, 2011, v. 5, p. 347).
Neste contexto, insta colacionar o que dispõe o Código de Processo Civil, sobre o valor da causa, em seu art. 292, in verbis: “Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I – na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; (...) V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; Em que pese a irresignação dos contestantes, de um simples compulsar da petição inicial, observo que esta contempla o exato proveito econômico pretendido, sendo que a questão alusiva a orientação jurisprudencial não se revela apta a alterar o valor da causa.
Nesse sentido, a orientação do c.
Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VALOR DA CAUSA.
PROVEITO ECONÔMICO.
IDENTIFICAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CUMULAÇÃO.
SOMA DOS PEDIDOS. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Se desde logo é possível estimar um valor, ainda que mínimo, para o benefício requerido na demanda, a fixação do valor da causa deve corresponder a essa quantia.
Precedentes. 3.
De acordo com a iterativa jurisprudência desta Corte, quando há indicação na petição inicial do valor requerido a título de danos morais, ou quando há elementos suficientes para sua quantificação, ele deve integrar o valor da causa. 4.
O Código de Processo Civil de 2015 estabelece que o valor da causa, nas ações indenizatórias, inclusive as fundadas em dano moral, será o valor pretendido. 5.
Na hipótese em que há pedido de danos materiais cumulado com danos morais, o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos. 6.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1698665 SP 2014/0048451-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/04/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/04/2018)" (Negritei).
Via de consequência, não há como se acolher a impugnação ao valor da causa, considerando que àquele indicado na peça de ingresso representa o proveito econômico pretendido pelas partes, atendendo-se, assim, ao disposto no art. 292, e VI, do Código de Processo Civil, supra referido.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA Por certo, a legitimação para agir (legitimatio ad causam) diz respeito à titularidade ativa e passiva da ação. É a pertinência subjetiva da ação, como diz Buzaid. "A ação somente pode ser proposta por aquele que é titular do interesse que se afirma prevalente na pretensão, e contra aquele cujo interesse se exige que fique subordinado ao do autor.
Desde que falte um desses requisitos, há carência de ação por ausência de legitimatio ad causam.
Só os titulares do direito em conflito têm o direito de obter uma decisão sobre a pretensão levada a juízo através da ação.
São eles portanto os únicos legitimados a conseguir os efeitos jurídicos decorrentes do direito de ação." (José Frederico Marques.
Instituições de Direito Processual Civil, vol.
II, 3ª ed.
Rio de Janeiro, rev.
Forense, 1966, p. 41.) Humberto Theodoro Júnior, citando Liebman, Buzaid e Arruda Alvim, preleciona com pertinência: "Por fim, a terceira condição da ação, a legitimidade (legitimatio ad causam), é a titularidade ativa e passiva da ação, na linguagem de Liebman. 'É a pertinência subjetiva da ação.' (...) Entende o douto Arruda Alvim que 'estará legitimado o autor quando for o possível titular do direito pretendido, ao passo que a legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a pessoa indicada, em sendo procedente a ação, a suportar os efeitos oriundos da sentença'." (in Curso de Direito Processual Civil, vol.
I. 44. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 67) Primeiramente, há que se considerar quanto a alegada ilegitimidade, que considero a análise das condições da ação deve ser realizada in status assertionis, com base na narrativa realizada pelo autor na petição inicial.
Em se concluindo que o autor é o possível titular do direito sustentado na inicial, bem como que o réu deve suportar a eventual procedência da demanda, estará consubstanciada a condição da ação relativa à legitimidade das partes.
Portanto, nesta fase do procedimento, não há mais que se acolher a pretensão de extinção, mas sim imprescindível analisar as questões sobre o prisma do mérito.
Nesse sentido, o c.
Superior Tribunal de Justiça já assentou: “a teoria da asserção, adotada pelo nosso sistema legal, permite a verificação das condições da ação com base nos fatos narrados na petição inicial” [REsp n. 753512, rel. p/ Acórdão Min.
Luis Felipe Salomão, j. 16.3.2010], pois, na esteira de decisão do e.
Superior Tribunal de Justiça, se a relação existente entre as condições da ação e o direito material discutido demandar cognição profunda, seu exame implicará o próprio julgamento de mérito [cf.
REsp n. 1125128, rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 11.9.2012].
Verifico assim, que não há que se falar em ilegitimidade, ativa ou passiva, pois, em sede de condições da ação, basta estar narrado na peça inaugural que o ato ilícito fora praticado pelas rés, ainda, a ofensa aos direitos da personalidade dos autores, sobretudo, quando verificado a narrativa de existência de relação afetiva/familiar entre àqueles e o extinto Antônio Manoel de Salles.
Outrossim, a discussão em torno da responsabilidade, por sua vez, certamente, é questão de mérito.
DA DENUNCIAÇÃO À LIDE Rejeito à denunciação à lide, considerando que o que pretendem os réus é atribuir responsabilidade a terceiro - CLEITON DARY SAMUEL, o motorista do veículo envolvido no acidente, posto que nos termos da consolidada jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça, ‘não se admite a denunciação da lide com fundamento no art. 125, II, do CPC se o denunciante objetiva eximir-se da responsabilidade pelo evento danoso, atribuindo-o com exclusividade a terceiro" (AgInt no AREsp 1.483.427/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24//2019, DJe 30/9/2019)” (TJ-ES, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Número: 5007308-71.2021.8.08.0000, Magistrado: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, Data: 29/Jun/2022).
No mesmo sentido: “1.
Nos termos do art. 125, II, do CPC, é admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. 2.
Não se admite a denunciação da lide (art. 125 do CPC) quando a lide secundária introduzir fato jurídico novo à demanda, estranho à lide principal, ampliando os limites objetivos da demanda (apuração da responsabilidade de terceiro), o que afronta, inclusive, os princípios da duração razoável do processo e da celeridade previstos no art. 5º, LXXVIII, da CF c/c art. 139, II, do CPC. 3.
Recurso conhecido e desprovido”. (TJ-ES, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Número: 5013383-58.2023.8.08.0000, Magistrado: HELOISA CARIELLO, Data: 17/Jun/2024). (Destaquei).
Rejeito, assim, o pedido de denunciação à lide.
DO SANEAMENTO Em não vislumbrando, nesse momento, a ocorrência de quaisquer das hipóteses de extinção prematura do feito (art. 354, do CPC/2015), segundo uma perfunctória análise deste Juízo acerca dos elementos dos autos – ou seja, independentemente de alegação específica das partes em suas peças – ou de outras que justifiquem o julgamento antecipado parcial ou total do mérito (arts. 355 e 356, do CPC/2015), passo, a partir desse momento, ao saneamento e à organização do processo, o que faço com espeque no estabelecido no art. 357, do digesto processual, dispensando a realização de audiência voltada a esse fim por entender que não apresenta a causa maior complexidade (art. 357, §3º, do CPC/2015).
Inexistindo outras preliminares a serem apreciadas, tampouco nulidades ou questões pendentes que estejam a reclamar prévio exame (art. 357, inciso I, do CPC/2015), procedo à delimitação das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória, assim como o faço em relação às de direito que se afiguram como relevantes para a posterior decisão de mérito (art. 357, incisos II e IV, do CPC/2015).
Assim, delimito como pontos controvertidos: 1.
Necessidade de se verificar se os réus possuem ou não responsabilidade pelo sinistro descrito na exordial; 2.
Necessidade de se verificar a ocorrência de danos – considerando a condição de cada um dos autores e seu vínculo com o extinto – e sua extensão.
No que tange à definição quanto à distribuição dos ônus na produção das provas em alusão (art. 357, inciso III, do CPC/2015), deverá observar a regra geral prevista no art. 373 do mesmo diploma legal, tocante à relação entre autor e réu; enquanto a relação entre o denunciante e a litisdenunciada, será implementada nos termos alhures – inversão do ônus da prova, ante a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Intimem-se todos para ciência, bem como para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestarem, em querendo, acerca do ora decidido, trazendo ao feito eventuais pedidos de esclarecimentos ou de ajustes, a teor do que prevê o já mencionado art. 357, §1º, do CPC/2015, ficando então cientificados, ainda, de que o silêncio fará com que se torne estável a decisão ora proferida.
Deverão ainda, indicar as provas que pretendem produzir, tudo no prazo legal e sob pena de imediato julgamento da ação.
Vale ressaltar que a atividade de postulação probatória se divide em dois momentos: o requerimento inicial, na petição inicial ou na contestação e, em uma segunda etapa, a especificação fundamentada, até mesmo para que o juízo possa aferir a pertinência, a real necessidade de determinado meio de prova.
Tal conclusão deflui não só do Novo Código de Processo Civil, (ex.: art. 3º, art. 4º, art. 139, inciso II, art. 348, art. 357, inciso II, art. 370, art. 443, art. 464, § 1º, dentre outros), como da própria Constituição da República, que estabelece como Princípios a Efetividade e a Tempestividade da Prestação Jurisdicional (CRFB, art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII). É neste sentido que vem se firmando a jurisprudência, inclusive c.
Superior Tribunal de Justiça: “O requerimento de provas é dividido em duas fases, a primeira de protesto genérico por produção de provas feito na petição inicial e, posteriormente, o de especificação de provas. 4.
Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 909.416; Proc. 2016/0108384-0; GO; Terceira Turma; Rel.
Min.
Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 24/02/2017).
Como ressaltado nos julgados acima transcritos, a especificação das provas, com a indicação da pertinência das mesmas, é essencial para que o juízo, visando conferir Efetividade e Tempestividade à Prestação Jurisdicional (CRFB, art. 5º.
XXXV e LXXVIII), possa aferir a real necessidade das provas pleiteadas pelas partes, na forma do NCPC, art. 139, II, e art. 370, parágrafo único.
Intimem-se, portanto, com essa ressalva.
Dê-se vista ao órgão ministerial.
Retifique-se o cadastro de todos os autos, inserindo as informações faltantes ou equivocadas.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
11/03/2025 17:57
Expedição de Intimação - Diário.
-
11/03/2025 17:52
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 17:13
Expedição de Intimação - Diário.
-
29/11/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 15:40
Proferida Decisão Saneadora
-
27/11/2024 15:33
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 16:31
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2024 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 13:33
Audiência Instrução e julgamento cancelada para 02/05/2024 15:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível.
-
07/05/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 16:45
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2024 11:01
Juntada de Petição de carta de preposição
-
26/04/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2024 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2024 09:44
Juntada de Petição de designação/antecipação/adiamento de audiência
-
12/03/2024 06:16
Decorrido prazo de ADRIANO JUNIOR JACINTHO DE OLIVEIRA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 06:15
Decorrido prazo de MARCELO MARIANELLI LOSS em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 06:05
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA MARTINS DE AGOSTINHO GABRIEL RICIERI em 11/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 15:20
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 14:54
Juntada de Petição de designação/antecipação/adiamento de audiência
-
21/02/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2024 15:56
Audiência Instrução e julgamento designada para 02/05/2024 15:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível.
-
19/02/2024 17:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/02/2024 14:11
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2023 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2023 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2023 13:21
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 13:16
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
01/08/2023 03:51
Decorrido prazo de GUSTAVO MIGUEL SALLES em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 03:51
Decorrido prazo de MICAELLY DE SALLES LOPES em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 03:51
Decorrido prazo de HYAGO SALLES PINHEIRO em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 03:51
Decorrido prazo de MARYA CLARA SALLES em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 03:51
Decorrido prazo de CLEITON DARY SAMUEL em 31/07/2023 23:59.
-
31/07/2023 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2023 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2023 16:27
Expedição de intimação eletrônica.
-
14/07/2023 16:25
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 03:57
Decorrido prazo de EXPRESSO TABUATE LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA em 16/03/2023 23:59.
-
13/04/2023 03:57
Decorrido prazo de MARYA CLARA SALLES em 16/03/2023 23:59.
-
13/04/2023 03:56
Decorrido prazo de HYAGO SALLES PINHEIRO em 16/03/2023 23:59.
-
10/04/2023 11:35
Decorrido prazo de GUSTAVO MIGUEL SALLES em 16/03/2023 23:59.
-
10/04/2023 11:35
Decorrido prazo de MICAELLY DE SALLES LOPES em 16/03/2023 23:59.
-
10/04/2023 11:33
Decorrido prazo de KAIZEN LOGISTICA LTDA em 16/03/2023 23:59.
-
06/04/2023 11:08
Juntada de Petição de pedido de providências
-
30/03/2023 10:43
Decorrido prazo de CLEITON DARY SAMUEL em 16/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 04:00
Decorrido prazo de MZM LOGISTICA EIRELI EPP em 16/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2023 14:04
Publicado Intimação - Diário em 09/03/2023.
-
20/03/2023 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
16/03/2023 19:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2023 11:07
Juntada de Petição de habilitações
-
12/03/2023 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 15:42
Apensado ao processo 0007092-95.2018.8.08.0035
-
07/03/2023 15:40
Desapensado do processo 0007092-95.2018.8.08.0035
-
07/03/2023 15:40
Apensado ao processo 0009805-43.2018.8.08.0035
-
07/03/2023 15:38
Expedição de intimação - diário.
-
07/03/2023 15:25
Apensado ao processo 0007092-95.2018.8.08.0035
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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