TJES - 0010351-86.2019.8.08.0545
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 0010351-86.2019.8.08.0545 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROBERTO DE OLIVEIRA E SILVA CYRINO REQUERIDO: ANDREIA RIBEIRO BARBOSA, MARIO DE ALMEIDA Advogados do(a) REQUERENTE: CESAR AUGUSTO DA CRUZ FERRAZ - ES21581, LUIZ ANTONIO STEFANON - ES10290 DECISÃO Da análise do processo, afere-se que está pendente o cumprimento do mandado determinado através da decisão id nº 71237008.
Nesse ínterim, a parte exequente formulou pedido de pesquisa aos sistemas SERPJUD e DIMOB, através da petição id nº 71574418, com o objetivo de obter informações sobre bens e/ou rendimentos da parte executada. É cediço que o sistema dos Juizados Especiais Cíveis, previsto pela Lei nº 9.099/95, pauta-se pelos princípios da simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual, sendo certo que a finalidade precípua é a resolução rápida e eficaz de conflitos de menor complexidade, desburocratizando os procedimentos judiciais.
Nesse contexto, a utilização de ferramentas como o SERPJUD (que permite a pesquisa de atos e negócios jurídicos registrados em cartórios de registro de imóveis, títulos e documentos, pessoas jurídicas e civis) e o DIMOB (Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias da Receita Federal, contendo dados de transações imobiliárias) destoa da simplicidade e informalidade que regem o rito sumaríssimo.
A pesquisa a tais sistemas, embora útil em processos de maior complexidade e no rito comum, implica em procedimento que, por vezes, exige tempo e análises mais aprofundadas, incompatíveis com a natureza dos Juizados.
A busca por bens e rendimentos deve, em princípio, ser realizada pela própria parte interessada, utilizando-se dos meios ao seu alcance, ressalvadas as hipóteses de esgotamento das vias extrajudiciais e de comprovada necessidade de intervenção judicial em pesquisas que efetivamente se coadunem com a simplicidade do rito.
Ademais, a Lei nº 9.099/95 prevê a possibilidade de execução de seus julgados de forma célere, inclusive, com a dispensa de penhora prévia para a prática de atos executórios, priorizando a satisfação do crédito de maneira descomplicada.
De tal sorte, é certo que a pesquisa exaustiva e complexa de bens por meio de sistemas sofisticados não se alinha a essa filosofia.
Portanto, em observância aos princípios basilares dos Juizados Especiais Cíveis e considerando a desnecessidade de dilação probatória que fuja à simplicidade do rito, indefiro o pedido de pesquisa aos referidos sistemas.
Intime-se a parte para ciência.
Aguardar a devolução do mandado anteriormente expedido.
Em tempo, promova a Secretaria a evolução da classe processual.
Diligencie-se.
VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito Requerido(s): Nome: ANDREIA RIBEIRO BARBOSA Endereço: JOAQUIM LYRA, 05, CASA, BARRA DO JUCU, VILA VELHA - ES - CEP: 29125-050 Nome: MARIO DE ALMEIDA Endereço: Avenida Anderssem Fidalgo Pereira, 120, Barra do Jucu, VILA VELHA - ES - CEP: 29125-145 Requerente(s): Nome: ROBERTO DE OLIVEIRA E SILVA CYRINO Endereço: OTAVIO CARDOSO DE ALCANTARA, 19, 203, MORADA DE SANTA FE, CARIACICA - ES - CEP: 29143-190 -
08/07/2025 18:48
Expedição de Intimação Diário.
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08/07/2025 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/07/2025 12:41
Conclusos para despacho
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29/06/2025 00:15
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 12:08
Juntada de Petição de pedido de providências
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 0010351-86.2019.8.08.0545 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROBERTO DE OLIVEIRA E SILVA CYRINO REQUERIDO: ANDREIA RIBEIRO BARBOSA, MARIO DE ALMEIDA Advogados do(a) REQUERENTE: CESAR AUGUSTO DA CRUZ FERRAZ - ES21581, LUIZ ANTONIO STEFANON - ES10290 DECISÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista os termos da petição id nº 64919908, defiro o pedido de intimação da parte requerida para que informe a localização do veículo HONDA/CG 125 FAN, placa MQX 7585, ANO 2006/2007, no prazo de cinco dias, sob as penas da lei.
A intimação deverá ser formalizada por oficial de justiça.
Em relação ao pedido de consulta ao sistema CENSEC, indefiro-o, uma vez que incumbe a parte exequente apresentar os documentos e provas correspondentes as suas alegações, bem como considerando que as respectivas informações podem ser diligenciadas na via administrativa.
Aliado a isso, tem-se que devem ser observados os princípios norteadores do Juizado Especial, quais sejam, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, sendo certo que a diligência pretendida é incabível em razão destes.
No mais, deve ser considerado que em sede de Juizados Especiais, não sendo encontrado o devedor e/ou inexistindo bens penhoráveis, o processo deverá ser extinto, nos termos do artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95 que dispõe o seguinte: "Não encontrando o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
Nesse contexto, intime-se a parte exequente para manifestação, devendo requerer o que de direito, no prazo de cinco dias.
Intime-se.
Diligencie-se servindo de mandado.
VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito Requerido(s): Nome: ANDREIA RIBEIRO BARBOSA Endereço: JOAQUIM LYRA, 05, CASA, BARRA DO JUCU, VILA VELHA - ES - CEP: 29125-050 Nome: MARIO DE ALMEIDA Endereço: Avenida Anderssem Fidalgo Pereira, 120, Barra do Jucu, VILA VELHA - ES - CEP: 29125-145 Requerente(s): Nome: ROBERTO DE OLIVEIRA E SILVA CYRINO Endereço: OTAVIO CARDOSO DE ALCANTARA, 19, 203, MORADA DE SANTA FE, CARIACICA - ES - CEP: 29143-190 -
23/06/2025 13:28
Expedição de Intimação Diário.
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18/06/2025 18:35
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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18/06/2025 18:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/03/2025 01:49
Decorrido prazo de ROBERTO DE OLIVEIRA E SILVA CYRINO em 28/03/2025 23:59.
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14/03/2025 15:18
Publicado Intimação - Diário em 14/03/2025.
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14/03/2025 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 12:27
Conclusos para decisão
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13/03/2025 12:22
Juntada de Petição de pedido de providências
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 0010351-86.2019.8.08.0545 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROBERTO DE OLIVEIRA E SILVA CYRINO REQUERIDO: ANDREIA RIBEIRO BARBOSA, MARIO DE ALMEIDA Advogados do(a) REQUERENTE: CESAR AUGUSTO DA CRUZ FERRAZ - ES21581, LUIZ ANTONIO STEFANON - ES10290 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para CIÊNCIA DA CERTIDÃO DO SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA, BEM COMO PARA CUMPRIR O DETERMINADO NO R DESPACHO: "...Do retorno do mandado, em caso de penhora negativa, INTIME-SE a parte Exequente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito." VILA VELHA-ES, 10 de março de 2025. -
12/03/2025 22:10
Expedição de Intimação - Diário.
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29/11/2024 01:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/11/2024 01:43
Juntada de Certidão
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21/10/2024 17:43
Juntada de Certidão
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06/08/2024 14:28
Expedição de Mandado - intimação.
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06/08/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 02:34
Decorrido prazo de ROBERTO DE OLIVEIRA E SILVA CYRINO em 09/07/2024 23:59.
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08/07/2024 13:41
Conclusos para despacho
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10/06/2024 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2019
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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