TJES - 5000913-05.2022.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 11:29
Juntada de
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000913-05.2022.8.08.0008 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SANDRA SORAIA SCHMIDT CARDOSO ME EXECUTADO: SIMONE LITIG PELANDA Advogados do(a) EXEQUENTE: DEBORA PRISCILA RODRIGUES QUEIROZ - ES33593, EDUARDO GOMES DE SOUZA - ES32642, GEANE RODRIGUES QUEIROZ - ES27770 SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por SANDRA SORAIA SCHMIDT CARDOSO ME em desfavor de SIMONE LITIG PELANDA.
O feito foi distribuído em 12/05/2022.
Após diversas diligências para tentar citar a executada, não foi possível realizar tal ato.
Ademais, não foi encontrado bens passíveis de penhora.
In casu, tratando-se de execução de título extrajudicial, não havendo a localização de bens penhoráveis, o processo deve ser extinto, devolvendo-se os documentos ao autor, conforme inteligência do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Vejamos: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. § 2º Na audiência, será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com dispensa da alienação judicial, devendo o conciliador propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado. § 3º Não apresentados os embargos em audiência, ou julgados improcedentes, qualquer das partes poderá requerer ao Juiz a adoção de uma das alternativas do parágrafo anterior. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
O presente processo se arrasta desde 2022 e após várias tentativas nenhum bem penhorável aproveitável foi localizado, nem qualquer valor bloqueado.
Neste contexto, à luz das diretrizes inerentes ao procedimento sumaríssimo, a repetição de atos judiciais revela-se medida incompatível com o rito instituído pela Lei dos Juizados, os quais regem-se pelos princípios da celeridade e da economia processual.
O exequente apenas renova pedidos que já se mostraram ineficazes à satisfação do débito.
Isto posto, considerando que nenhuma demanda judicial pode tramitar ad aeternum, bem como que não se mostra possível a continuidade do prosseguimento da presente ação, em razão da inexistência de bens penhoráveis, JULGO EXTINTO o presente processo, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
P.R.I.
O exequente poderá apresentar memória atualizada da dívida, no prazo de 10 dias, ficando, desde já, autorizada a expedição da certidão de dívida, na forma do Enunciado 76 do FONAJE.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, devolvam-se os documentos ao autor, mediante traslado, e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 21 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
31/03/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 12:57
Expedição de Intimação - Diário.
-
21/03/2025 13:48
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
21/03/2025 09:01
Conclusos para julgamento
-
17/03/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000913-05.2022.8.08.0008 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SANDRA SORAIA SCHMIDT CARDOSO ME EXECUTADO: SIMONE LITIG PELANDA Advogados do(a) EXEQUENTE: DEBORA PRISCILA RODRIGUES QUEIROZ - ES33593, EDUARDO GOMES DE SOUZA - ES32642, GEANE RODRIGUES QUEIROZ - ES27770 DESPACHO 1) Ante o teor da certidão de ID 63673985, INTIME-SE o Exequente para manifestar-se no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento dos autos, em caso de inércia do Exequente no referido prazo; 2) Expirado o prazo de 10 dias, ou com a juntada da manifestação do Exequente, o que ocorrer primeiro, retornem os autos conclusos; 3) Diligencie-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 21 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
14/03/2025 16:09
Expedição de Intimação - Diário.
-
21/02/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 13:25
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 01:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2025 01:01
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 17:02
Expedição de #Não preenchido#.
-
23/01/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 13:16
Processo Inspecionado
-
22/01/2025 17:56
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2025 17:57
Juntada de
-
08/01/2025 17:54
Juntada de
-
08/11/2024 15:57
Expedição de Mandado - citação.
-
30/10/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 00:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 13:08
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/09/2024 23:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 11:30
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 17:24
Juntada de
-
18/06/2024 15:43
Expedição de Mandado - citação.
-
15/06/2024 16:56
Processo Inspecionado
-
15/06/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 17:04
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2024 14:11
Juntada de
-
30/01/2024 14:39
Expedição de Mandado - citação.
-
30/01/2024 11:20
Processo Inspecionado
-
30/01/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 02:48
Decorrido prazo de DEBORA PRISCILA RODRIGUES QUEIROZ em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 02:48
Decorrido prazo de GEANE RODRIGUES QUEIROZ em 09/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 10:15
Conclusos para julgamento
-
18/09/2023 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 03:28
Decorrido prazo de DEBORA PRISCILA RODRIGUES QUEIROZ em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 03:28
Decorrido prazo de GEANE RODRIGUES QUEIROZ em 07/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 12:07
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2023 17:15
Expedição de intimação eletrônica.
-
18/07/2023 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 15:25
Decorrido prazo de DEBORA PRISCILA RODRIGUES QUEIROZ em 15/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 15:25
Decorrido prazo de GEANE RODRIGUES QUEIROZ em 15/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 12:19
Decorrido prazo de DEBORA PRISCILA RODRIGUES QUEIROZ em 15/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 12:19
Decorrido prazo de GEANE RODRIGUES QUEIROZ em 15/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 12:18
Decorrido prazo de DEBORA PRISCILA RODRIGUES QUEIROZ em 15/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 12:18
Decorrido prazo de GEANE RODRIGUES QUEIROZ em 15/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 12:47
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2023 15:13
Expedição de intimação eletrônica.
-
27/04/2023 15:09
Juntada de
-
05/12/2022 10:09
Expedição de intimação eletrônica.
-
25/10/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2022 19:28
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2022 13:58
Expedição de intimação eletrônica.
-
06/07/2022 13:53
Juntada de
-
17/05/2022 14:39
Expedição de Mandado - citação.
-
17/05/2022 14:32
Expedição de Certidão.
-
12/05/2022 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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