TJES - 0001278-94.2013.8.08.0062
1ª instância - 1ª Vara - Piuma
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 04:11
Juntada de Certidão
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19/07/2025 04:11
Decorrido prazo de ALVIM DRUMOND NETO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 0001278-94.2013.8.08.0062 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: ALVIM DRUMOND NETO REQUERIDO: SANTOS FERREIRA DOS SANTOS, ELIZABETH FERREIRA PEREIRA SILVA INTIMAÇÃO DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Piúma, encaminho intimação eletrônica ao(à) Sr(a). para ciência do Recurso de Apelação interposto ao ID 72981707, bem como para apresentar as Contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
PIÚMA-ES, 16 de julho de 2025. -
16/07/2025 13:18
Expedição de Intimação - Diário.
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16/07/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 19:13
Juntada de Petição de apelação
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04/07/2025 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 01:23
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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03/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCESSO: 0001278-94.2013.8.08.0062 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: ALVIM DRUMOND NETO REQUERIDO: SANTOS FERREIRA DOS SANTOS, ELIZABETH FERREIRA PEREIRA SILVA DECISÃO Vistos em inspeção.
I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO DE ALUGUEL E ENCARGOS ajuizada por ALVIM DRUMOND NETO em face de SANTOS FERREIRA DOS SANTOS e ELISABETH FERREIRA PEREIRA SILVA, ambos qualificados nos autos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ELIZABETH FERREIRA PEREIRA (Id. 68562926) em face da sentença de mérito (Id. 67583777), alegando, em síntese, a existência de omissões no julgado.
Sustenta a embargante que a r. sentença: i) Omitiu-se quanto à análise de sua posse legítima, pacífica e com animus domini, exercida por quase três décadas, e a consequente possibilidade de aquisição da propriedade por usucapião, matéria que alega ser arguível em defesa (Súmulas 237 e 487 do STF); ii) Omitiu-se quanto à validade da locação e à legitimidade do embargado, ao não aprofundar a análise sobre as inconsistências dos contratos e a suposta ausência de poderes do autor para firmar o pacto locatício em nome próprio; iii) Omitiu-se na valoração dos depoimentos testemunhais, que, segundo alega, corroborariam sua posse qualificada, e incorreu em erro ao condená-la ao pagamento de IPTU sem a comprovação de uma relação locatícia válida; iv) sustenta a litigância de má-fé do autor por supostamente apresentar documentos com indícios de falsificação.
Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para reformar a sentença e julgar improcedente a ação de despejo.
Intimado, o embargado apresentou contrarrazões (Id. 69238792), rebatendo as teses de omissão, defendendo que todas as questões foram devidamente analisadas na sentença e que a pretensão da embargante é de rediscussão do mérito, o que seria incabível na via eleita.
Pugnou pela rejeição dos embargos.
O autor ALVIM DRUMOND NETO apresentou contrarrazões ao id 69238792.
Sustentou, em síntese, que os embargos não apontam vícios processuais de omissão, contradição ou obscuridade, mas configuram mera tentativa de rediscussão do mérito da causa, finalidade para a qual a via eleita é inadequada.
Defendeu que não há omissão a ser sanada, uma vez que a sentença enfrentou devidamente todos os argumentos defensivos, especialmente a tese de posse qualificada, a qual foi expressamente rechaçada com base no conjunto probatório.
Reforçou que a validade do vínculo locatício foi inequivocamente comprovada pela perícia grafotécnica judicial, que atestou a autenticidade da assinatura da embargante no contrato, o que descaracteriza a alegação de posse com animus domini e evidencia a inadimplência que fundamenta a ação.
Por fim, asseverou que a discussão sobre propriedade ou usucapião deve ser tratada em ação própria, não tendo o condão de obstar a procedência da ação de despejo por falta de pagamento. É o relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Segundo o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, ou, ainda, nos casos em que detectado manifesto erro na verificação dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, in verbis: Art. 1.022–Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Os embargos declaratórios, então, devem ser manejados quando existente ao menos um dos vícios elencados no dispositivo alhures, capaz de macular o provimento jurisdicional, sendo este um recurso de fundamentação vinculada.
Em que pese as alegações e imputações feitas pela embargante, entende-se que pretende a rediscussão do julgado, com o fim de tentar obter nova decisão mais favorável.
A discordância quanto à interpretação conferida pelo Juízo não constitui fundamento idôneo para a oposição de embargos declaratórios, devendo ser atacada pela via processual adequada, caso assim entenda a parte.
Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica ao afirmar que o recurso de embargos de declaração não pode ser utilizado com a finalidade de reapreciação do mérito da controvérsia, salvo para esclarecer eventual vício que comprometa a inteligibilidade ou a completude da decisão, o que não se verifica no presente caso.
A respeito, colhe-se o seguinte precedente.
Veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC OMISSÃO - INEXISTENTE - REDISCUSSÃO DO MÉRITO IMPOSSIBILIDADE PREQUESTIONAMENTO - RECURSO DESPROVIDO. 1. [...] 2.
O recurso de embargos de declaração não é a via inadequada para buscar a simples rediscussão da matéria decidida. 3.
Vale destacar, também, que o recurso de embargos de declaração não são serve para corrigir suposto erro de julgamento, já que se houve equívoco na apreciação da prova, ou má apreciação dos fatos, ou mais, se não foi aplicado corretamente o direito, outro é o veículo apto à revisão da decisão embargada. 4.[...]. 5.
Recurso desprovido.(TJ-ES - EMBDECCV: 00091131020158080048, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Data de Julgamento: 16/08/2022, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022, DO CPC.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ JULGADA.
MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO.
VIA INADEQUADA. 1.[...] 2.
Não há falar em omissão se o órgão julgador não silenciou, no julgamento, sobre nenhuma questão suscitada pelas partes ou examinável de ofício. 3.
A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é somente a interna ao julgado, isto é, aquela existente entre as teses adotadas na fundamentação da decisão ou entre a fundamentação e a parte dispositiva do acórdão.
Logo, de tal vício o acórdão recorrido não padece porque nele não há proposições inconciliáveis e nem situação de antagonismo entre premissa adotada e conclusão alcançada.
Não há falar, para efeito de embargos de declaração, em contradição entre o que restou decidido no acórdão embargado e a pretensão de que seja reapreciada a prova produzida nos autos. 4. - Não podem ser acolhidos os embargos de declaração pelos quais apenas busca-se obter rediscussão de matéria julgada, tal como ocorre no caso em exame, por inconformismo da embargante com o que restou decidido. 5. - Recurso desprovido. (TJ-ES - EMBDECCV: 00016783820078080024, Relator: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 10/05/2022, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/05/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO OMISSÃO E OBSCURIDADE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELA VIA INADEQUADA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. [...]. 2. [...] 3.
O julgador não é obrigado a enfrentar todas as teses apresentadas pelas partes, mormente quando explicita de modo claro e coeso as razões de seu entendimento. 4.
Ainda que o embargante alegue a finalidade prequestionadora de seus declaratórios, na realidade, verifica-se que se insurge contra a valoração probatória e o resultado do julgamento por via imprópria, já que tenta rediscutir os fundamentos do decisum deste órgão colegiado. 5.
Recurso conhecido e improvido.(TJ-ES - EMBDECCV: 00078708320138080021, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Data de Julgamento: 23/08/2022, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/08/2022) Ressalte-se que a sentença discorre, e rejeita, expressamente as teses de de ilegitimidade passiva, usucapião e suposta falsidade do contrato de locação, bem como transcreve a síntese dos depoimentos e os valora.
Como dito, o que se verifica é que a embargante não aponta uma real omissão – um ponto que deveria ter sido julgado e não foi –, mas sim discorda da valoração da prova e da conclusão jurídica alcançada.
Tal pretensão de reforma deve ser veiculada por meio do recurso de apelação, e não por embargos de declaração.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e NEGO-LHES provimento.
Mantém-se hígida a sentença prolatada sob ID 67583777, devendo-se dar-lhe integral cumprimento.
INTIMEM-SE desta decisão.
Nada mais havendo, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Atribuo ao presente ato força de Mandado Judicial/Carta, podendo ser utilizada para as comunicações, intimações e demais diligências acima elencadas.
Piúma-ES, data da assinatura digital.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito -
17/06/2025 12:43
Expedição de Intimação eletrônica.
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17/06/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2025 02:01
Decorrido prazo de ELIZABETH FERREIRA PEREIRA SILVA em 02/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:55
Decorrido prazo de ALVIM DRUMOND NETO em 27/05/2025 23:59.
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21/05/2025 16:17
Conclusos para despacho
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21/05/2025 00:56
Publicado Intimação - Diário em 19/05/2025.
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21/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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20/05/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 16:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/05/2025 00:27
Publicado Intimação - Diário em 07/05/2025.
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16/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 0001278-94.2013.8.08.0062 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: ALVIM DRUMOND NETO REQUERIDO: SANTOS FERREIRA DOS SANTOS, ELIZABETH FERREIRA PEREIRA SILVA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Piúma, encaminho intimação eletrônica ao(à) Sr(a). para ciência e manifestação acerca dos Embargos de Declaração opostos ao ID 68562926, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 1.023, §2º do CPC PIÚMA-ES, 15 de maio de 2025. -
15/05/2025 17:18
Expedição de Intimação - Diário.
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14/05/2025 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 01:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCESSO: 0001278-94.2013.8.08.0062 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: ALVIM DRUMOND NETO REQUERIDO: SANTOS FERREIRA DOS SANTOS, ELIZABETH FERREIRA PEREIRA SILVA SENTENÇA/MANDADO/CARTA AR Vistos em inspeção.
I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO DE ALUGUEL E ENCARGOS ajuizada por ALVIM DRUMOND NETO em face de SANTOS FERREIRA DOS SANTOS e ELISABETH FERREIRA PEREIRA SILVA, ambos qualificados nos autos.
Na petição inicial, o requerente alega que é proprietário do imóvel situado na Avenida Prefeito José de Vargas Scherrer, nº 693, Acaiaca, Piúma/ES, que se encontra locado aos réus para fins residenciais, pelo valor mensal atualizado de R$555,29, acrescido de encargos contratuais.
Alega que os requeridos não efetuam o pagamento desde 10/02/2007, considerando o prazo prescricional, discrimina nestes autos os valores a partir de 10 de junho de 2010 que, ao tempo do ajuizamento da ação, alcança R$18.095,07.
Assevera que ainda há o pagamento pendente de débito de IPTU no valor de R$13.221,37.
Pretende com a presente ação a rescisão do contrato de locação; a decretação do despejo; a condenação do pagamento dos aluguéis e encargos em atraso.
Despacho de fl. 16 recebeu a inicial e determinou a citação da requerida.
Elizabeth Ferreira Pereira apresentou contestação às fls. 19/21.
Alega ser possuidora do imóvel objeto do litigio desde 15/12/1987, ano em que veio de Rondônia para morar em Piúma. À época seu cônjuge era o requerido Santos Ferreira dos Santos e que ele havia comprado o imóvel da pessoa de Jose Gomes Drumond, por meio de contrato de compra e venda.
Em meados de 2007 o Sr.
Santos se separou da Sra.
Elizabeth e voltou para o norte do país, sem dar mais notícias.
Afirma não conhecer qualquer contrato de locação e que há indícios de que o documento é falsificado.
Não obstante, segundo demonstrativo de IPTU, o proprietário não seria o requerente, mas sim a pessoa de José Gomes Drumond.
Assevera, também, que o imóvel objeto da lide não foi arrolado no inventário de José Gomes Drumond (0020933-46.1994.8.13.0105), justamente por ter sido vendido.
Em petição de fl. 24 a requerida traz aos autos a certidão de matrícula do imóvel.
Após diligências, despacho de fl. 52 determinou a citação por edital de Santos Ferreira dos Santos.
Edital de citação à fl. 56.
O Curador Especial peticionou às fls. 63/67 e arguiu a nulidade na citação por edital, ante o não esgotamento de diligências.
Despacho de fl. 72 reconheceu a nulidade da citação por edital; determinou a tentativa de citação do requerido em endereços informados nos autos.
Despacho de fl. 78 designou audiência especial.
Audiência realizada às fls. 92.
Não houve êxito na realização de acordo.
Deferiu a juntada do contrato original.
Determinou a citação por edital do Sr.
Santos; determinou a realização de perícia grafotécnica.
Contestação por negativa geral à fl. 98.
Elizabeth Ferreira Pereira apresentou quesitos às fls. 110/112.
Requereu a gratuidade da justiça às fls. 150/156.
Decisão de fl. 166 deferiu a gratuidade da justiça.
Fixou os honorários periciais em R$1.500,00.
Alvim Drumond Neto apresentou quesitos à fl. 186.
A Sra.
Perita manifestou-se à fl. 192 e requereu expedição de ofício ao Cartório Xavier Nunes e apresentação de documentos.
Despacho de fl. 194 deferiu os pedidos da Sra.
Perita.
A Sra.
Perita designou dia e hora à fl. 216. À fl. 222 requereu busca por assinaturas de Elizabeth Ferreira Pereira.
Despacho de fl. 228 deferiu o pedido.
Laudo pericial juntado às fls. 248/261.
Concluiu pela convergência de assinaturas.
Decisão de fl. 266 designou audiência de instrução e julgamento.
O Curador Especial do Requerido Santos Ferreira dos Santos manifestou ciência do laudo ao id 54481946 Em petição de id 55752646 a requerida pugnou pelo adiamento da audiência.
Despacho de id 55817162 determinou a intimação da requerida para esclarecimentos.
Audiência realizada ao id 56468299.
No ato foram tomados os depoimentos das partes e ouvidas as testemunhas.
Nomeou-se advogado dativo à requerida.
As partes foram intimadas para alegações finais.
Elizabeth Ferreira Pereira apresentou alegações finais ao id 63885255.
Em petição de id 64066275 o auto requer devolução de prazo.
Decisão de id 64213526 defere o pedido.
O autor apresentou alegações finais ao id 65781800 e apresentou documentos novos.
Complementação de alegações finais pela requerida ao id 67361545. É o relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO (I)LEGITIMIDADE ATIVA A requerida, em sede de alegações finais (id 63885255), suscitou a ilegitimidade ativa do autor, sob o argumento de que este não ostenta a condição de proprietário do imóvel objeto da presente demanda, o qual estaria registrado em nome do espólio de José Gomes Drumond, genitor do autor, inexistindo, ademais, qualquer documento de autorização dos demais herdeiros para propositura da ação.
Ocorre que tal argumentação não merece prosperar.
A legitimidade ativa em ações de despejo não se condiciona à comprovação do domínio pleno do bem imóvel, sendo suficiente que a parte autora figure como locador no contrato de locação firmado com os ocupantes do imóvel.
A relação jurídica locatícia possui natureza obrigacional e pessoal, o que significa que o vínculo se estabelece entre as partes signatárias do contrato, independentemente de quem detenha a titularidade registral do bem.
Nos autos, o autor apresentou cópia do contrato de locação (fls. 08/09), no qual figura expressamente como locador, tendo a requerida subscrito o instrumento na qualidade de fiadora, assinatura esta confirmada por perícia grafotécnica.
A jurisprudência é pacífica nesse sentido, consoante se extrai da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
LEGITIMIDADE ATIVA.
DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
I.
O locador no contrato de locação é a pessoa legítima para propor a ação de despeso, visto que a natureza jurídica do contrato é pessoal, pouco importando assim se o locador é o proprietário do imóvel.
II .
Nos termos do art. 56 da lei de inquilinato, nos contratos de locação comercial é desnecessária a notificação pessoal do locatário para o fim do contrato, desde que a ação tenha sido proposta até 30 dias da data final da avença.
III.
Se o locador ingressa com a ação de despejo antes de completar um mês do prazo fim da locação, entende-se que não há interesse na continuidade do contrato .
IV- A inicial pode ser alterada antes da citação ao talante do autor, só precisando de autorização do réu se ocorrida após esta condição.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5101303-05.2023 .8.09.0142 SANTA HELENA DE GOIÁS, Relator.: Des(a).
Aureliano Albuquerque Amorim, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA DECISÃO LIMINAR QUE DETERMINOU A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL NO PRAZO DE 30 DIAS – PLEITO DE SUSPENSÃO DA DETERMINAÇÃO – ALEGAÇÃO DE QUE O LOCADOR NÃO É PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL E QUE NÃO PODERIA FIRMAR CONTRATO DE LOCAÇÃO NA QUALIDADE DE LOCADOR - INVIABILIDADE – LEGISLAÇÃO QUE NÃO EXIGE A CONDIÇÃO DE PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL PARA FIRMAR CONTRATO DE LOCAÇÃO NA QUALIDADE DE LOCADOR – AGRAVANTE QUE NÃO JUSTIFICOU SATISFATORIAMENTE A NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA ORDEM DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00945713920238160000 Cascavel, Relator.: Francisco Cardozo Oliveira, Data de Julgamento: 21/10/2024, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/10/2024) (grifei) Portanto, sendo o autor parte legítima na relação contratual locatícia firmada com os demandados, e estando demonstrada a eficácia do contrato no qual figura como locador, afasto a alegação de ilegitimidade ativa suscitada pela parte requerida.
RESCISÃO E DESPEJO Nos termos dos arts. 9º, III, 59, § 1º, VIII e IX e 62, I, da Lei nº 8.245/1991, é cabível o ajuizamento da ação de despejo quando houver inadimplemento dos aluguéis ou término do prazo contratual sem a desocupação voluntária do imóvel, sendo possível, ainda, cumular o pedido com a cobrança dos valores vencidos e vincendos até a efetiva desocupação.
In verbis: Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: VIII – o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada; IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.
Art. 62.
Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte: I – o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito; No caso em análise, o requerente relata que é locador do imóvel situado na Avenida Prefeito José de Vargas Scherrer, nº 693, bairro Acaiaca, no município de Piúma/ES, o qual estaria locado aos requeridos para fins residenciais, mediante pagamento mensal de aluguel no valor atualizado de R$555,29 (quinhentos e cinquenta e cinco reais e vinte e nove centavos), acrescido de encargos contratuais.
Sustenta que os locatários deixaram de adimplir as obrigações contratuais desde 10 de fevereiro de 2007 e, considerando a prescrição trienal, indicou os débitos a partir de 10 de junho de 2010, os quais, à época da propositura da demanda, somavam R$18.095,07 (dezoito mil noventa e cinco reais e sete centavos).
Alega, ainda, que os réus deixaram de pagar o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, cuja responsabilidade lhes teria sido atribuída contratualmente, perfazendo um débito adicional de R$13.221,37 (treze mil duzentos e vinte e um reais e trinta e sete centavos).
Requereu, com base nos arts. 9º, III, e 62, I, da Lei nº 8.245/91, a rescisão do contrato de locação, a decretação do despejo dos ocupantes e a condenação dos réus ao pagamento dos aluguéis e encargos vencidos e vincendos.
Na contestação de id 63885255, a requerida Elisabeth Ferreira Pereira Silva argumentou que ocupa o imóvel desde dezembro de 1987, quando teria se mudado com seu então cônjuge, Sr.
Santos Ferreira dos Santos, que, segundo ela, teria adquirido o imóvel do Sr.
José Gomes Drumond por meio de contrato verbal de compra e venda.
Afirma desconhecer qualquer vínculo locatício com o requerente e nega a autenticidade do contrato de locação apresentado, sustentando inclusive a possibilidade de falsificação.
Alega ainda que o imóvel em questão não foi arrolado no inventário do suposto vendedor, José Gomes Drumond, sob o fundamento de que este bem teria sido alienado anteriormente.
Requereu, ao final, o reconhecimento de sua posse legítima e de boa-fé, com base em ocupação contínua e pacífica, e a improcedência dos pedidos autorais.
Em réplica de id 65781800, o requerente argumentou que a requerida, na qualidade de fiadora, assinou o contrato de locação cuja autenticidade foi atestada em laudo pericial grafotécnico juntado aos autos, sendo, portanto, incontroversa a sua ciência e anuência com a relação locatícia.
Refutou as alegações de aquisição verbal do imóvel, sustentando que não há qualquer prova documental nesse sentido e que, ademais, o bem pertence à sua genitora, Sra.
Elza de Freitas Drumond, conforme matrícula e demais documentos juntados.
Aduziu, por fim, que a ocupação do imóvel se deu mediante autorização precária, convertida posteriormente em contrato formal de locação, e que o inadimplemento da locatária iniciou-se justamente após a separação conjugal da requerida.
Pois bem.
Foi determinada a produção de prova pericial grafotécnica sobre os contratos de locação de fls. 08/09, originais juntados às fls. 98.
O Laudo Pericial foi juntado aos autos às fls. 248/261.
Após a análise do material questionado, em que consta a Sra.
Elizabeth como fiadora, a Sra.
Perita concluiu que as assinaturas constantes nos contratos questionados apresentam diversas convergências com os padrões gráficos da Sra.
Elizabeth Ferreira Pereira, NÃO havendo indícios de que foram produzidos por outra pessoa.
Ademais, em resposta aos quesitos da parte autora, a Sra.
Perita esclareceu que não há indícios de que as assinaturas questionadas tenham partido de punho de terceiros; embora aponte como prejudicada a análise da assinatura do Sr.
Santos, em razão da ausência de registro de firma.
Constatou divergência no registro do CPF de Elizabeth.
Ainda que em impugnação a requerida defenda que a ausência de registro de firma da assinatura do Sr.
Santos seria prova de falsidade do contrato, corroborada pela divergência do nº do CPF de Elizabeth, fato é que a perita constatou, mediante técnica especializada, que a assinatura oposta em ambos os contratos partiu do Punho de Elizabeth Ferreira Pereira não podendo, portanto, sustentar que desconhece contrato que assinou.
Quanto à ausência de reconhecimento cartorário da assinatura do requerido Santos Ferreira dos Santos e do carimbo aposto no contrato de locação, impende destacar que tal circunstância não compromete a validade do instrumento contratual, tampouco a sua eficácia em relação à requerida Elizabeth Ferreira Pereira Silva, cuja assinatura foi tecnicamente confirmada por laudo pericial grafotécnico (fls. 248/261).
A obrigação locatícia pode ser validamente constituída por instrumento particular, não sendo exigido, para sua eficácia, o reconhecimento de firma ou chancela notarial.
Ademais, o vínculo jurídico obrigacional não se desfaz em razão do eventual defeito quando do registro da firma, sobre tudo quando outros elementos e a assinatura dos demais contratantes confirmam a existência do contrato.
Ato contínuo, em audiência de instrução e julgamento de id 56468299 foram tomados os depoimentos pessoais das partes e ouvidas testemunhas, que, na essência, assim se manifestaram: DEPOIMENTO PESSOAL ALVIM DRUMOND NETO Alugou a casa para Santos e Elizabeth; entrou com ação de despejo; eles alegaram que tinham comprado a casa do pai do depoente; o pai morreu em 1993 e eles começaram a morar em 1998; é mentira que não assinaram o contrato; o Santos desapareceu; tem um contrato; o pai faleceu em 1993; eles entraram no imóvel em 1998; fez o contrato com eles em 2003; chegaram a morar sem contrato; estava indo embora do país e fez o contrato com eles; eles moraram 4 ou 5 anos sem contrato; eles pagavam R$300,00 na época; não lembra quantos salários era; era R$300,00, não teve reajuste e eles pararam de pagar; entrou com ação de despejo; eles nunca pagaram nem imposto do imóvel; o IPTU é pago pelo autor, eles não pagaram nenhuma vez; atualmente moram no imóvel; José Gomes Drumond é seu pai e faleceu em 1993; foi aberto inventário; o inventariante era a mãe, Elza de Freitas Drumond, ela está vida; tem 8 irmãos; a Escritura está em nome de Elza; a casa não consta no inventário, pois não estava registrada ainda, foi comprada de uma empresa; entrou com a ação por ser filho mais velho, tem procuração da mãe e anuência dos irmãos; a procuração foi juntada aos autos; a mãe tem Alzheimer; ela tem 2 pessoas que respondem por ela, Maria de Fátima Drumond e Virginia Maria Drumond; eles entraram na casa desde 1998; não tinha negócio com o Sr.
Santos; entre 1987 a 1990 prestava serviço para EDP e morava nessa casa; a casa já existia; não constou no inventário, pois não estava escriturada na Prefeitura, mas a casa não estava escriturada; José Gomes Drumond é seu pai; a casa estava em nome de José, mas depois foi inventariada e está em nome de Elza; passava as férias lá; a casa existe desde 1979; o terreno foi inventariado, mas a casa não, pois a casa não estava registrada na Prefeitura.
ELIZABETH FERREIRA PEREIRA SILVA Mora no imóvel, como dona da casa; o ex marido diz que comprou na mão de José Gomes Drumond; não sabe quanto ele pagou; o ex marido que resolvia tudo; tem 18 anos que não tem notícia dele; separou tem 18 anos; separou em 2006; ele sumiu e não deixou documento; a casa não foi alugada; ele comprou de José Gomes Drumond; o ex marido pagava as despesas; atualmente não paga; não sabe se alguém está pagando; não chega carnê; é aposentada; os filhos são maiores; não tem documento para comprovar, pois ficou com o ex-marido; nunca viu documento; não assinou contrato; indagada sobre a confirmação da assinatura por perícia, disse que não lembra e que só assinava da firma, que era sócia; não viu o marido pagando; quando o marido comprou, morava em Rondônia; ele disse que comprou a casa em 1987; não se recorda se ele deixou IPTU pago; a única coisa que tem é a palavra de seu ex-marido; morou para a casa em 1997; ele estava transferindo a firma para cá; o ex-marido ficava aqui e lá; não sabe se ele tinha algum problema com a justiça criminal; depois disso ele não deu endereço para não dar pensão; nem a depoente e nem os filhos tem contato com o ex-marido.
TESTEMUNHAS VALTER LUIZ POTRATZ Frequentava a casa deles na juventude, 1979 aproximadamente; ia lá confraternizar; nunca viu placa de vende-se na casa, nem ouviu falar que iriam vender; não sabe dizer o ano que a casa foi alugada; uma vez ligou para o Drumond e ele disse que a casa estava alugada; na época tinha um restaurante chamado “Onda de Peixe” e queria um novo ponto comercial; ligou para ele e ele disse que a casa estava alugada; não conhece José Gomes Drumond, mas conhece Alvim; não conhece Elza; conhece 1 irmão de Alvim, não sabe se tem mais; quando ia para casa dele, no bairro Acaiaca, esquina com Orla do Mar; o Drumond falou que a casa estava alugada, queria colocar o comércio lá tem uns 4 ou 5 anos; ele falou que a casa está em nome do pai dele; frequentava a casa desde 1979 ou 1980; sabe que o Dr.
Advogado morou lá, mas não lembra quando; quando ele procurou para testemunhas, ele disse que estava em inventário, mas não tem conhecimento; na época era uma residência simples e rude; quis alugar, pois imaginava um restaurante rude; sempre vê a casa aberta; às vezes via a casa aberta e via alguém lá.
ORSINO ANICIO DE ARAUJO FILHO (informante) Trabalha na Prefeitura, setor de obras; não é seu setor saber sobre o cadastro imobiliário; a família do Drumond comprou a casa em 1979; eles vinham passar verão e em 1985 veio morar; já tomou conta da casa, de 1993 a 1994; morou nela; ele deixou a casa com ele e material; ele prestava serviço para a Escelsa; saiu da casa entre 1995 e 1996; não sabe se a casa foi alugada; nunca falaram que queriam vender a casa; José Gomes Drumond é o pai de Alvim; Elza e a mãe dele; morou na casa na década de 1990; ficou na casa uns 2 ou 3 anos; acha que são 6 ou 7 filhos; Alvim morou na casa quando tinha firma aqui; foi antes de 1994; não sabe em nome de quem está a escritura do imóvel; acha que na Prefeitura está em nome do pai; não sabe da existência de inventário; a família não vem na casa desde meados de 1990; tem uma família que reside na casa, mas não sabe dizer há quanto tempo; não sabe se a família fez benfeitorias, pois não tem contato com a família; acha que houve um reparo na janela da frente; a janela antigamente era de madeira e vidro e agora quando passa lá tem uma janela de alumínio; a família do Alvim cuidava da casa, pagava IPTU e mandava alguém olhar; ele falou que tinha alugado a casa e pediu para olhar; isso tem muito tempo; não tinha contato com a família do Alvim; sabe que ele ligava para ver a situação de IPTU; bastava chegar no setor, dar o nome e a localização do lote; tinha uma mulher chamada Everli que ia limpar a casa; SEBASTIÃO AVILA BASSUL Conheceu a família deles em 1979; em 1979 viu a casa deles; só lá entregar carnes; a família do depoente teve interesse em comprar, mas a família deles não tinha interesse em vender; não lembra o nome do pai e da mãe dele; entregava carne pra mais de 10 anos atrás; eles vinham passar férias; não tem conhecimento de que a casa foi alugada; conhece a filha da requerida, mas não tem intimidade; não sabe em nome de quem está o IPTU; a família vinha passar férias na casa; uma vez Alvim abriu uma firma aqui, de energia, e ele morou na casa; não lembra exatamente o ano, mas em 1990 e pouco; não sabe da existência de inventário; Alvim ter irmãos, mas não sabe quantos; não sabe em nome de quem está o registro da casa; via a filha dela entrar lá; ela é amiga da filha do depoente; não sabe o que aconteceu, se vendeu ou alugou.
MARIO DOS REIS CORDEIRO Frequenta Piúma desde 1985; passou a residir em Piúma desde 1992; a casa já existia; conhece Elizabeth e Santos, moram em sua rua; eles moram nessa casa faz muito tempo, mais de 20 anos; não sabe se Elizabeth morou em algum outro endereço em Piúma; a casa teve benfeitorias; depois de um tempo já não viu o Sr.
Santos, sumiu; não sabe quem paga a água e luz do imóvel; não sabe em nome de quem está registrado; quando conheceu o Sr.
Santos ele disse que tinha comprado; não sabe em nome de quem está a escritura; não sabe de inventário em nome de José Gomes Drumond; mudou para Piúma em 1992; não conhece o requerente Alvim; não sabe quem morava na casa em 1992; a família da Elizabeth passou a residir no imóvel entre 1995 e 1996; não sabe se eles pagavam aluguel; o Sr.
Santos dizia que comprou; ele nunca mostrou documento; foi nomeado Oficial de Justiça desde 1994; não sabe se antigamente tinha que ter contrato para transferir água e luz; não sabe com o que o Sr.
Santos trabalhava; não lembra o ano que ele sumiu; acha que eles vieram morar na casa em 1994 a 1996, não sabe exatamente; não sabe dizer se pode ter sido em 2000; lembra da família residindo na casa desde 1994 ou 1996; eles diziam que tinham comprado.
GILMAR SOARES DE OLIVEIRA José Gomes Drumond é o ex esposo da Elizabeth; não conhece Alvim; frequenta Piúma desde 1982 ou 1984; quem reside na casa é Elizabeth e família; eles se mudaram para cá desde 1997 ou 1996; o que escutava era que o esposo da Elizabeth comprou, houve uma separação, Elizabeth ficou com a casa e o esposo com a firma; eles fizeram benfeitorias na casa, inclusive dedetizou o telhado; não sabe em nome de quem está a água e luz da casa; dona Elizabeth trabalhou com o depoente por 15 anos; ela que informou; ela não mostrou documento; ela disse que negociou; não sabe o valor, ela não falou; não mostrou documento; o marido da Elizabeth trabalhava com granitos; não sabe exatamente a razão da separação, mas ouviu boatos; ele traiu ela e houve separação; ele sumiu; não se interessava pelos detalhes; ela não falava da vida particular; ela apenas disse que houve uma separação e que ela ficou com a casa e o marido com a empresa; ele nunca mais apareceu; todos comentavam na região; acha que ele não teria mentido sobre a situação da casa, mas não pode afirmar; não era amigo dele; o fato tem mais de 20 anos; foi patrão de Elizabeth; eles sempre residiram naquela residência; nunca ouviu comentário de alguém reclamando a posse da casa. ÁTILA CÂNDIDO SOARES Frequenta Piúma desde 1989; a casa fica na Avenida Beira Mar, a casa é simples; quando veio morar em Piúma, a casa já existia; conhece eles há uns 25 anos; ela a viu lá; não sabe dizer se essa casa foi comprada; não conhece o Sr.
Alvim; a casa sempre foi daquele jeito; não sabe quem é José Gomes Drumond e nem em nome de quem está a escritura; não sabe se ela pagava aluguel; não sabe em nome de quem está a água e luz do imóvel; mora na avenida bera mar e essa casa fica na avenida beira mar; fica há uns 2km de distância; não conheceu o Sr.
Santos; quando chegou em 1989 morava em outro lugar; quando a conheceu ela já estava separada; não sabe se foi amigável; a casa é do mesmo jeito desde 1989; sempre viu a Elizabeth na casa; não sabe quando ela se mudou; não sabe em nome de quem está a casa ou se mora de aluguel; não sabe se é aluguel ou se foi comprada; não conhece o Sr.
Alvim e nem viu parente dele; nunca ouviu se alguém reclamou a posse da residência.
Verifica-se dos depoimentos que a requerida informa que não possui, tampouco chegou a ver, qualquer documento que comprove a suposta aquisição do imóvel objeto da presente lide por seu ex-esposo, o corréu revel Santos Ferreira dos Santos, da família do autor Alvim Drumond Neto, o que revela fragilidade da tese defensiva.
Em que pese a narrativa sustentada pela requerida, a ausência de qualquer prova material do alegado contrato de compra e venda — mesmo que informal —, ainda que diante do transcurso de tempo, é elemento que depõe contra a verossimilhança de sua alegação. É incontroverso nos autos que a requerida reside no imóvel em debate há diversos anos, conforme confirmado de maneira uníssona pelas testemunhas inquiridas em audiência.
Entretanto, esse fato, por si só, não basta para afastar os efeitos jurídicos do contrato de locação firmado entre as partes.
A controvérsia central não reside na posse, mas na origem jurídica dessa posse — se lastreada por contrato de locação ou se fundada em aquisição de natureza possessória ou dominial.
Como dito, a perícia grafotécnica judicial realizada nos autos, cujo laudo foi elaborado com rigor técnico, atestou com segurança pericial que a requerida assinou o contrato de locação na condição de fiadora, identificando a assinatura com base em diversos padrões gráficos.
A análise pericial, portanto, confirmou a ciência e concordância da requerida com a avença locatícia entabulada, afastando a alegação de desconhecimento quanto à existência do vínculo jurídico contratual.
A respeito da existência de dois contratos com datas próximas e períodos sobrepostos — um datado de 01/01/2003, com vigência de 30 meses, e outro de 20/05/2003, com prazo de 12 meses — não compromete, por si só, a validade da relação locatícia.
Trata-se de prática comum em relações contratuais a celebração de instrumentos sucessivos ou substitutivos, especialmente quando não há registro de oposição entre as partes ou impugnação oportuna.
Ao que indica, houve intenção de reduzir o prazo do contrato de 30 meses para 12 meses, apenas.
Assim, eventual sobreposição temporal não desconstitui o vínculo obrigacional locatício, tampouco afasta a inadimplência invocada pelo autor.
Além disso, a tese defensiva de aquisição do imóvel revela-se desprovida de mínima corroboração documental.
Nenhum documento foi apresentado que sequer indicasse pagamento, promessa de venda, anuência do pretenso alienante, ou qualquer outro indicativo de transação jurídica válida que pudesse embasar a posse com ânimo de domínio.
O único elemento mencionado foi a suposta afirmação verbal do ex-cônjuge da requerida, pessoa que se encontra em local incerto e não sabido há mais de 18 anos, o que, evidentemente, compromete a solidez fática da versão apresentada.
Importa destacar que os testemunhos colhidos foram unânimes em reconhecer a ocupação de longa data do imóvel pela requerida, mas nenhum deles apresentou conhecimento direto ou documental da alegada aquisição, limitando-se a reproduzir a narrativa contada por ela ou por seu ex-marido, sem qualquer base objetiva.
Testemunhos indiretos e meramente opinativos, nesse contexto, não se prestam à formação de juízo de verossimilhança sobre um fato jurídico dotado de tamanha relevância como a transferência da titularidade de um imóvel urbano.
No que tange à alegação de posse de boa-fé, ainda que presumida na ausência de prova em sentido contrário, cumpre observar que a requerida, mesmo diante da propositura da presente demanda, jamais demonstrou disposição em formalizar sua suposta condição de adquirente.
Ao contrário, nega a existência de vínculo locatício mesmo diante da confirmação pericial de sua assinatura, mantém-se no imóvel sem contraprestação alguma por período superior a uma década e jamais recolheu os tributos inerentes à sua utilização, conforme se extrai dos autos.
Tais condutas são absolutamente incompatíveis com a figura da possuidora de boa-fé que crê estar investida de justo título.
Em caso similar, o E.TJSP entendeu por manter a improcedência de ação de usucapião, por considerar que não é suscetível de usucapião, ou seja, não há animus domini e é irrelevante a posse prologada, quando a origem dessa posse advém de contrato de locação: APELAÇÃO.
USUCAPIÃO.
Improcedência da ação.
Inconformismo .
Descabimento.
Modo originário de aquisição da propriedade.
Requisitos legais.
Coisa hábil (res habilis) ou suscetível de usucapião, posse (possessio), decurso do tempo (tempus).
Posse iniciada por força de contrato de locação e, portanto, do tipo precária.
Autores que permaneceram no imóvel por longo período após deixar de pagar os aluguéis.
Circunstância incompatível com a configuração da indispensável posse com animus domini.
Ademais, em se tratando de locação, findo o prazo estipulado no contrato, escrito ou verbal, independentemente do pagamento dos aluguéis, a locação se protrai por tempo indeterminado, podendo o locador, a qualquer tempo, reaver o imóvel através da ação de despejo.
Inteligência dos artigos 5º, 46 e 47 da Lei nº 8.245/91.
Sentença mantida.
Recurso desprovido . (TJ-SP - Apelação Cível: 10303202220148260100 São Paulo, Relator.: Coelho Mendes, Data de Julgamento: 17/06/2024, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/06/2024) (grifei) Assim, estando caracterizada a inadimplência locatícia desde 2010, conforme planilha apresentada e não impugnada de forma específica quando da contestação, bem como a validade do contrato celebrado entre as partes, torna-se cabível a decretação da rescisão da locação, com a consequente procedência do pedido de despejo.
ALUGUÉIS E ENCARGOS CONTRATUAIS Reconhecida a existência e validade do contrato de locação, com posterior rescisão e despejo em razão do inadimplemento, passa-se à análise do pedido de cobrança de aluguéis em atraso e encargos contratuais.
A esse respeito, na petição inicial, o autor almeja cobrança dos aluguéis em atraso, desde 10 de junho de 2010 - em razão do prazo prescricional trienal -, bem como débitos de IPTU.
O contrato de locação mais recente, acostado à fl. 09 dos autos, firmado em 20 de maio de 2003, estabelecia como valor mensal do aluguel a quantia de R$300,00 (trezentos reais), com previsão expressa de reajuste semestral com base nos índices oficiais fixados pelo Governo Federal (IGP-M).
Também consta a incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês sobre os valores inadimplidos, configurando cláusulas típicas e válidas no âmbito da relação locatícia residencial.
Ademais, a cláusula VI do referido instrumento contratual estabeleceu, de modo claro, que os tributos incidentes sobre o imóvel — incluindo o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) — seriam de responsabilidade do locatário, sendo certo que o encargo do IPTU pode ser convencionado entre as partes, inclusive com transferência integral ao inquilino, conforme previsão expressa nos arts. 22 e 23 da Lei nº 8.245/91.
Não consta nos autos qualquer prova de que a parte requerida tenha quitado, parcial ou integralmente, tais obrigações tributárias, cuja responsabilidade decorre do contrato livremente firmado entre as partes.
A inércia prolongada da requerida quanto ao pagamento das contraprestações contratuais, aliada à ausência de qualquer justificativa plausível ou resistência fundada no exercício de direito de retenção, evidencia o inadimplemento da obrigação.
Para fins de liquidação, os valores dos aluguéis devem ser reajustados reajustados a cada 6 (seis) meses, a contar da data da celebração do contrato, pelo índice IGP-M.
A partir de cada vencimento, serão monetariamente corrigidos pelo índice IPCA-A e incidirão juros moratórios contratuais de 1% (um por cento) ao mês.
Quanto ao IPTU, os valores adimplidos pelo autor a este título devem ser ressarcidos com correção monetária pelo índice IPCA-A a contar da data de cada desembolso e juros moratórios legais de 1% (um por cento) ao mês, estes contados desde a citação, consoante exegese consolidada dos arts. 397 e 405 do Código Civil.
Na hipótese de existência de débitos de IPTU ainda não quitados pelo autor, mas incidentes sobre o imóvel no período compreendido a partir de junho de 2010, deverá o valor respectivo ser apurado em liquidação, com aplicação dos critérios oficiais de atualização adotados pelo Município de Piúma.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: i) RESCINDIR o contrato de locação celebrado entre ALVIM DRUMOND NETO, SANTOS FERREIRA DOS SANTOS e ELISABETH FERREIRA PEREIRA SILVA. ii) DETERMINAR o despejo dos requeridos SANTOS FERREIRA DOS SANTOS e ELISABETH FERREIRA PEREIRA SILVA do imóvel situado na Avenida Prefeito José de Vargas Scherrer, nº 693, bairro Acaiaca, município de Piúma/ES, concedendo-lhes o prazo legal de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária, a contar da intimação desta sentença, nos termos do art. 63, caput, da Lei nº 8.245/91; iii) CONDENAR SANTOS FERREIRA DOS SANTOS e ELISABETH FERREIRA PEREIRA SILVA ao pagamento solidário: iii.i) dos aluguéis vencidos desde 10 de junho de 2010 até a data da efetiva desocupação, que serão reajustados a cada 6 (seis) meses, a contar da data da celebração do contrato, pelo índice IGP-M.
A partir de cada vencimento, serão monetariamente corrigidos pelo índice IPCA-A e incidirão juros moratórios contratuais de 1% (um por cento) ao mês. iii.ii) dos débitos de IPTU incidentes sobre o imóvel desde 10 de junho de 2010, com correção monetária pelo índice IPCA-A a contar da data de cada pagamento feito pelo autor e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação.
Na hipótese de haver algum débito ainda não pago, mas incidente sobre o imóvel no período, será corrigido segundo os índices oficiais aplicáveis pelo Município na correção de seus débitos.
CONDENO os requeridos ao pagamento solidário de custas processuais e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 15 (quinze) por cento sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, 2º, do CPC.
Quanto ao ônus sucumbencial aplicável a ELIZABETH FERREIRA PEREIRA, SUSPENDO a exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade da justiça, ressalvada a possibilidade de prova posterior em sentido contrário.
EXPEÇA-SE ordem de pagamento dos honorários periciais, nos moldes fixados na decisão de fl. 166.
Desde logo consigno que os honorários foram fixados em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), em 03/03/2022, na forma do art. 2º, §4º, da Resolução nº 323/2016, 05 x R$300,00, conforme item 6.3 da Tabela de Honorários Periciais, em razão da dificuldade do juízo em encontrar peritos grafotécnicos dispostos a aceitar nomeação.
Resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de oposição de embargos de declaração, INTIME-SE a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 1.023, §2º do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, INTIME-SE a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, REMETAM-SE os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Não havendo outros requerimentos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Atribuo ao presente ato força de Mandado Judicial/Carta, podendo ser utilizada para as comunicações, intimações e demais diligências acima elencadas.
Piúma-ES, data da assinatura digital.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito -
05/05/2025 15:48
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 15:44
Expedição de Intimação eletrônica.
-
05/05/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 16:54
Julgado procedente o pedido de ALVIM DRUMOND NETO (REQUERENTE).
-
30/04/2025 16:54
Processo Inspecionado
-
16/04/2025 22:15
Juntada de Petição de memoriais
-
26/03/2025 14:24
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 21:26
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/03/2025 00:31
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
-
15/03/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCESSO: 0001278-94.2013.8.08.0062 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: ALVIM DRUMOND NETO REQUERIDO: SANTOS FERREIRA DOS SANTOS, ELIZABETH FERREIRA PEREIRA SILVA DECISÃO Vistos em inspeção.
Em petição de id 64066275, a D.
Advogada da parte autora pleiteia a devolução de prazo para apresentação das alegações finais, sob o fundamento de que foi diagnosticada com neoplasia maligna e submetida a tratamento de quimioterapia e radioterapia, circunstância que a impossibilitou de exercer regularmente seu múnus profissional.
O artigo 223, §1º, do Código de Processo Civil dispõe que a justa causa, caracterizada por evento alheio à vontade da parte, impede a preclusão do direito de praticar ato processual.
No caso, restou demonstrado, por meio de laudo médico, que a advogada sofreu limitação severa para o desempenho de suas funções, o que justifica a devolução do prazo.
Posto isso, DEFIRO o pedido de devolução do prazo para apresentação das alegações finais em forma de memoriais em 15 (quinze) dias úteis, que deverá fluir a partir da intimação da advogada da parte requerente.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Piúma-ES, data da assinatura digital.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito -
11/03/2025 17:16
Expedição de Intimação - Diário.
-
10/03/2025 17:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2025 17:37
Processo Inspecionado
-
27/02/2025 13:14
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 23:09
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/12/2024 12:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/12/2024 17:00, Piúma - 1ª Vara.
-
13/12/2024 15:00
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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13/12/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 11:03
Decorrido prazo de MARCOS DANILO FERREIRA DOS SANTOS em 12/12/2024 15:49.
-
10/12/2024 18:00
Juntada de Certidão
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10/12/2024 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 12:32
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 15:43
Decorrido prazo de ALVIM DRUMOND NETO em 19/11/2024 23:59.
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21/11/2024 15:43
Decorrido prazo de ELIZABETH FERREIRA PEREIRA SILVA em 19/11/2024 23:59.
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12/11/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 16:01
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 12/12/2024 17:00 Piúma - 1ª Vara.
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25/10/2024 15:11
Juntada de Certidão
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14/10/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 14:14
Audiência Instrução e julgamento designada para 28/11/2024 14:30 Piúma - 1ª Vara.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2013
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
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