TJES - 5000724-75.2024.8.08.0034
1ª instância - Vara Unica - Mucurici
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 14:04
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 02:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/05/2025 23:59.
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25/04/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 01:53
Decorrido prazo de JULIANA DA SILVA ALECRIM em 23/04/2025 23:59.
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30/03/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
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30/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av.
Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 37511333 PROCESSO Nº 5000724-75.2024.8.08.0034 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: JULIANA DA SILVA ALECRIM REQUERIDO: YURI GAGARIN DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: CLEBER JUNIOR MARQUES DOS SANTOS - ES27626 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Pelo presente, fica(m) a parte requerente(s)/autor(a) devidamente INTIMADA(S) da apresentação da(s) Contestação(ões) nos autos e se manifestar no prazo legal.
MUCURICI-ES, na data da assinatura eletrônica.
ANALISTA JUDICIARIO -
25/03/2025 13:37
Expedição de Intimação - Diário.
-
25/03/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 09:04
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av.
Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 37511333 PROCESSO Nº 5000724-75.2024.8.08.0034 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: JULIANA DA SILVA ALECRIM REQUERIDO: YURI GAGARIN DA SILVA DECISÃO Vistos, etc Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA – CURATELA PROVISÓRIA proposta por JULIANA DA SILVA ALECRIM contra YURI GAGARIN DA SILVA, com o objetivo de obter a curatela provisória e posterior decretação de interdição para a prática dos atos da vida civil do interditando, em razão de sua incapacidade.
Em brevíssima síntese, a parte autora, mãe biológica do interditando, alega que seu filho, Yuri Gagarin da Silva, nascido em 11/02/2006, foi diagnosticado com Paralisia Cerebral (CID 10 - G80) e Retardo Mental Moderado (CID 10 - F71.1), condições que comprometem significativamente suas capacidades motoras e cognitivas.
A autora destaca que, desde o nascimento de Yuri, os cuidados necessários para seu bem-estar têm sido majoritariamente prestados por ela e pela avó do interditando.
No entanto, com a maioridade de Yuri, alcançada em 2024, a autora não pode mais representá-lo legalmente.
A partir de então, ele passou a receber um benefício previdenciário, essencial para sua subsistência e para a compra de medicamentos.
Diante dessas circunstâncias, a mãe solicita a curatela para garantir a continuidade dos cuidados e o acesso a esse benefício.
Finalmente, a autora argumenta que a tutela de urgência se justifica pela condição de vulnerabilidade do interditando, que não pode aguardar o trâmite normal do processo, uma vez que isso poderia comprometer seu bem-estar e dignidade.
Brevemente relatados, decido.
A concessão da tutela provisória no caso dos autos imprescinde da presença dos requisitos do art. 300 do CPC e do disposto no art. 749 do mesmo diploma legal.
Destaco os referidos dispositivos legais: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Art. 749.
Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou.
Nesse diapasão, analisando os documentos acostados na inicial, entendo presentes os requisitos da tutela de urgência, com destaque para os laudos médicos e o estudo social já realizado pela Justiça Federal (id. 53632805).
Ante o exposto, DEFIRO a TUTELA PROVISÓRIA para nomear como curadora de YURI GAGARIN DA SILVA, a sua genitora JULIANA DA SILVA ALECRIM.
SERVE A PRESENTE DE TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA.
Dispenso a realização da entrevista em razão dos documentos já juntados.
Cite-se.
Nomeio a Dra.
Thaylle Meira Oliveira como curadora especial, dando-lhe vista dos autos.
Intime-se o IRMP.
Mucurici-ES, na data da assinatura eletrônica.
HELTHON NEVES FARIAS Juiz de Direito -
24/03/2025 09:58
Expedição de Intimação - Diário.
-
22/03/2025 03:20
Decorrido prazo de YURI GAGARIN DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
-
14/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av.
Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 37511333 PROCESSO Nº 5000724-75.2024.8.08.0034 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: JULIANA DA SILVA ALECRIM REQUERIDO: YURI GAGARIN DA SILVA DECISÃO Vistos, etc Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA – CURATELA PROVISÓRIA proposta por JULIANA DA SILVA ALECRIM contra YURI GAGARIN DA SILVA, com o objetivo de obter a curatela provisória e posterior decretação de interdição para a prática dos atos da vida civil do interditando, em razão de sua incapacidade.
Em brevíssima síntese, a parte autora, mãe biológica do interditando, alega que seu filho, Yuri Gagarin da Silva, nascido em 11/02/2006, foi diagnosticado com Paralisia Cerebral (CID 10 - G80) e Retardo Mental Moderado (CID 10 - F71.1), condições que comprometem significativamente suas capacidades motoras e cognitivas.
A autora destaca que, desde o nascimento de Yuri, os cuidados necessários para seu bem-estar têm sido majoritariamente prestados por ela e pela avó do interditando.
No entanto, com a maioridade de Yuri, alcançada em 2024, a autora não pode mais representá-lo legalmente.
A partir de então, ele passou a receber um benefício previdenciário, essencial para sua subsistência e para a compra de medicamentos.
Diante dessas circunstâncias, a mãe solicita a curatela para garantir a continuidade dos cuidados e o acesso a esse benefício.
Finalmente, a autora argumenta que a tutela de urgência se justifica pela condição de vulnerabilidade do interditando, que não pode aguardar o trâmite normal do processo, uma vez que isso poderia comprometer seu bem-estar e dignidade.
Brevemente relatados, decido.
A concessão da tutela provisória no caso dos autos imprescinde da presença dos requisitos do art. 300 do CPC e do disposto no art. 749 do mesmo diploma legal.
Destaco os referidos dispositivos legais: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Art. 749.
Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou.
Nesse diapasão, analisando os documentos acostados na inicial, entendo presentes os requisitos da tutela de urgência, com destaque para os laudos médicos e o estudo social já realizado pela Justiça Federal (id. 53632805).
Ante o exposto, DEFIRO a TUTELA PROVISÓRIA para nomear como curadora de YURI GAGARIN DA SILVA, a sua genitora JULIANA DA SILVA ALECRIM.
SERVE A PRESENTE DE TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA.
Dispenso a realização da entrevista em razão dos documentos já juntados.
Cite-se.
Nomeio a Dra.
Thaylle Meira Oliveira como curadora especial, dando-lhe vista dos autos.
Intime-se o IRMP.
Mucurici-ES, na data da assinatura eletrônica.
HELTHON NEVES FARIAS Juiz de Direito -
11/03/2025 17:16
Expedição de Intimação - Diário.
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11/03/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 11:33
Decorrido prazo de YURI GAGARIN DA SILVA em 11/12/2024 23:59.
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18/11/2024 00:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2024 00:20
Juntada de Certidão
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30/10/2024 17:41
Expedição de Mandado - citação.
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30/10/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/10/2024 10:45
Conclusos para decisão
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30/10/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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