TJES - 5009724-33.2023.8.08.0035
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Municipal - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 16:58
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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08/05/2025 15:39
Juntada de Certidão
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06/05/2025 16:46
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 16:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2025 15:38
Conclusos para despacho
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28/03/2025 07:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 00:47
Decorrido prazo de AIRTON SIBIEN RUBERTH em 26/03/2025 23:59.
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11/03/2025 13:03
Juntada de Certidão
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10/03/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 12:31
Conclusos para despacho
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10/03/2025 12:30
Juntada de Decisão
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28/02/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 19:57
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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14/02/2025 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492662 PROCESSO Nº 5009724-33.2023.8.08.0035 EXECUÇÃO FISCAL (1116) INTERESSADO: MUNICIPIO DE VILA VELHA REPRESENTANTE: AIRTON SIBIEN RUBERTH INTERESSADO: AGENCIA MARITIMA UNIVERSAL LTDA Advogado do(a) INTERESSADO: LEONARDO MIRANDA MAIOLI - ES15739 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração apresentados pela parte executada em face da decisão ID. 54522705.
Em suas razões (ID. 62037423), em síntese, sustenta que: “Restou apontado que o imóvel, como se pode ver pela Certidão de Valor Venal, fornecido pela própria Prefeitura Municipal de Vila Velha, de inscrição nº 04.06.025.4079.001 (id. 48611122), tem valor venal imóvel de R$ 1.800.949,26 (um milhão oitocentos mil novecentos e quarenta e nove reais e vinte e seis centavos), que ultrapassa o valor supostamente devido nesta Execução Fiscal.
E, além do valor que ultrapassa a dívida, o imóvel ofertado está regular e possui liquidez suficiente para sua aceitação e que a recusa ensejaria, em verdade, ofensa às leis que impedem o caminhar da execução na trilha mais onerosa à EXECUTADA, na forma do artigo 805, do Código de Processo Civil.
Restou apontado, ainda, que a oferta de bem imóvel respeita o art. 11, da Lei de Execuções Fiscais, de boa recepção pela jurisprudência pátria: […] Destarte, com o enfrentamento dos argumentos acima, a EXECUTADA acredita firmemente na perfectibilização da garantia do débito a ser discutido, por meio da oferta supra.” Manifestação do Município de Vila Velha – ID. 62152327, na qual informa a ausência de efeito suspensivo dos embargos de declaração opostos.
Requer o imediato bloqueio da importância devida, atualizada.
Pois bem.
Diversamente do que sustenta a Empresa Executada, a decisão ID. 54522705 apresentou os fundamentos pelos quais o Juízo acolheu a manifestação do Município para rejeitar os bens oferecidos à penhora, em atenção à ordem legal de preferência de bens.
Registre-se, ademais, que este Juízo oportunizou ao Município se manifestar quanto ao bem ofertado previamente à decisão que rejeitou referido bem como garantia, tendo o Exequente se manifestado no mesmo sentido, pela rejeição do imóvel.
Nesse sentido, é certo que, conjugado ao princípio da menor onerosidade (CPC, art. 805), vigora também no ordenamento jurídico o princípio de que a execução se realiza no interesse do credor (CPC, art. 797), devendo ser levado em consideração que toda execução fiscal caminha para a expropriação de bens do executado para satisfação do interesse do exequente.
Além disso, destaco que a empresa executada poderá se utilizar de acordo administrativo de parcelamento do crédito para fins de suspensão das medidas executivas, a fim que lhe seja garantida menor onerosidade na execução.
Dessa forma, mantenho a decisão que rejeitou o imóvel ofertado como garantia, em atenção à manifestação expressa do credor.
No mais, registre-se os embargos de declaração não se prestam a reanálise de matéria discutida no provimento objurgado.
Esse é o entendimento do Colendo STJ, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 535 DO CPC.
PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL NO ÂMBITO DO APELO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Nos termos do artigo 535 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda para a correção de eventual erro material do julgado.
Inexistindo quaisquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os aclaratórios, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria de mérito encartada nos autos e já decidida, o que não é permitido. (...) (EDcl no AgRg no AREsp 13.663/RO, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/08/2012, DJe 29/08/2012).
Por conseguinte, conheço do recurso de embargos para negar-lhe provimento.
Intimem-se.
Não obstante, considerando-se a ausência de efeito suspensivo no caso de embargos de declaração, cumpra-se, desde já, a ordem de penhora através do Sisbajud, como requerido pelo Município Exequente na petição de ID. 62152327.
Diligencie-se.
CLV VILA VELHA-ES, 29 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
05/02/2025 16:51
Conclusos para despacho
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05/02/2025 16:50
Expedição de #Não preenchido#.
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05/02/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 10:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/01/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 14:08
Conclusos para despacho
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28/01/2025 12:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/01/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/01/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2024 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/11/2024 13:17
Conclusos para despacho
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06/09/2024 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 14:48
Decorrido prazo de AGENCIA MARITIMA UNIVERSAL LTDA em 09/08/2024 23:59.
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13/08/2024 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 12:37
Juntada de Certidão
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12/06/2024 17:13
Expedição de Mandado - citação.
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22/02/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 17:40
Conclusos para despacho
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25/10/2023 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2023 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2023 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2023 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2023 14:08
Conclusos para despacho
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21/06/2023 14:31
Expedição de Certidão.
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02/04/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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