TJES - 0000060-46.2011.8.08.0015
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 15:51
Recebidos os autos
-
28/05/2025 15:51
Remetidos os autos da Contadoria ao Conceição da Barra - 1ª Vara.
-
28/05/2025 15:50
Expedição de Informações.
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27/05/2025 12:54
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/05/2025 12:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Conceição da Barra
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27/05/2025 12:48
Transitado em Julgado em 27/05/2025 para B2W COMPANHIA DIGITAL - CNPJ: 00.***.***/0007-41 (EXECUTADO).
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02/03/2025 02:10
Decorrido prazo de B2W COMPANHIA DIGITAL em 25/02/2025 23:59.
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02/03/2025 01:54
Decorrido prazo de B2W COMPANHIA DIGITAL em 25/02/2025 23:59.
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19/02/2025 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 12:37
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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19/02/2025 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 0000060-46.2011.8.08.0015 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEISE BARROS MOTA ALVARENGA EXECUTADO: B2W COMPANHIA DIGITAL Advogado do(a) EXEQUENTE: LEILA XAVIER MAIA MONTE - ES17397 Advogados do(a) EXECUTADO: RAUFFMAN JOSE HENRIQUE WEYERS - MG98922, THIAGO MAHFUZ VEZZI - ES22574 SENTENÇA Dispenso o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Conforme se observa dos autos, trata-se de Execução/Cumprimento de Sentença, na qual pretende o exequente o recebimento de valores, referentes a condenação proferida nos autos.
Em petição de ID. 47616734, a executada informa que se encontra em Recuperação Judicial.
Devidamente intimado, o exequente veio ao processo requerendo certidão para habilitação de crédito, conforme ID. 47943377.
Pois bem.
Sem maiores delongas, conforme é de conhecimento geral, a executada teve a Recuperação Judicial declarada pelo Juízo da 4ª Vara de Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro, processo nº. 080387-20.2023.8.19.0001.
Basicamente, a Recuperação se deu em razão de ocorrências que comprometeram a situação econômica e financeira das empresas, nos termos da Lei 11.101/2005.
Como visto, a executada encontra-se em dificuldades financeiras, o que levou a situação de inadimplência com seus compromissos, sendo inviável, no presente momento, qualquer ato constritivo para apuração de valores em face da executada.
Por experiência prática, devido as inúmeras demandas similares em tramitação neste Juizado, qualquer diligência visando a localização de bens será infrutífera, face ao próprio rito da Recuperação Judicial, que impede a liberação de valores.
Assim, visando resguardar o interesse do exequente em futura execução ou habilitação de credores, bem como, tendo em vista evitar que a demanda se arraste, indevidamente, por anos sem qualquer efetiva solução para execução, tenho por bem determinar a expedição de Certidão de Crédito em favor do exequente.
Ainda, cumpre esclarecer que o presente caso versa sobre crédito constituído por sentença judicial condenatória, cujo trânsito em julgado ocorreu antes do pedido de recuperação judicial, que ocorreu em 25/02/2024, sendo portanto, os créditos extra concursais, pelo que se sujeitam aos efeitos do referido artigo 9º, da Lei 11.101/05.
Deste modo, por se tratar de créditos extra concursal que está sujeito ao plano de recuperação judicial, a atualização do débito deve ser computada até a data do pedido de recuperação.
Quanto ao tema, as Turmas Recursais já se manifestaram em diversos julgados, vejamos: RECURSO INOMINADO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OI MÓVEL.
DEVEDOR SUBMETIDO AO REGIME DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
POSTULAÇÃO DE INCIDÊNCIA DO ARTIGO 9º, II , DA LEI Nº 11.101./05.
TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA POSTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
ATUALIZAÇÃO ATÉ A DATA DO CÁLCULO.
IMPUGNAÇÃO IMPROCEDENTE.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (Recurso Cível nº. *10.***.*98-98, Quarta Turma Recursal Civel.
Turmas Recursais.
Relator: Luis Antônio Behrensdorf Gomes da Silva, julgado em 29/03/2019) RECURSO INOMINADO, EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA POSTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
ATUALIZAÇÃO ATÉ A DATA DO CÁLCULO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO IMPROCEDENTE.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (Recurso Cível nº. *10.***.*12-00.
Quarta Turma Recursal Cível.
Turma Recursais.
Relator Gisele Anne Vieira de Azambuja, julgado em 14/12/2018).
Por todo exposto, com fundamento no Ato Normativo Conjunto nº 16/2012 e no Provimento da CGJES nº 26/2012, JULGO EXTINTO O PROCESSO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ainda, remetam-se os autos à Contadoria para atualização do crédito.
Atualização realizada, face ao impedimento imposto pela Ação de Recuperação Judicial, expeça-se Certidão de Crédito em favor do exequente.
Após, expeça-se ofício à 4ª Vara de Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro, processo nº. 080387-20.2023.8.19.001, comunicando o referido débito.
Por fim, nada mais sendo requerido, certifique-se e arquivem-se, com a cautela de estilo.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
07/02/2025 15:00
Expedição de #Não preenchido#.
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12/11/2024 17:51
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/10/2024 14:15
Conclusos para despacho
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10/08/2024 01:22
Decorrido prazo de DEISE BARROS MOTA ALVARENGA em 09/08/2024 23:59.
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03/08/2024 01:25
Decorrido prazo de B2W COMPANHIA DIGITAL em 02/08/2024 23:59.
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02/08/2024 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 16:00
Recebidos os autos
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25/07/2024 16:00
Remetidos os autos da Contadoria ao Conceição da Barra - 1ª Vara.
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25/07/2024 15:58
Expedição de Informações.
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11/04/2024 17:16
Recebidos os Autos pela Contadoria
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11/04/2024 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Conceição da Barra
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07/03/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 12:13
Conclusos para despacho
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21/11/2023 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2023 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2023 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2023 13:08
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2011
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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