TJES - 0000255-11.2002.8.08.0059
1ª instância - Vara Unica - Fundao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 11:37
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 00:03
Decorrido prazo de JOSUE GULARTE DA SILVA E S/M em 08/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 20:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 17/03/2025.
-
18/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 0000255-11.2002.8.08.0059 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOSUE GULARTE DA SILVA E S/M REQUERIDO: ANTONIO JORGE XAVIER Advogados do(a) REQUERENTE: AGUIDA DA COSTA SANTOS - ES10806, FRANCIELLE CRISTINA BARBOZA MURGIA - ES23832, LOIANE RAVENY OSCAR FERNANDES DA SILVA - ES25594, MARCELO DA COSTA SANTOS - MG52768 Advogados do(a) REQUERIDO: JORGE ANTONIO FERREIRA XAVIER - ES17752, JOSE CARLOS DEVENS DE OLIVEIRA - ES2706 DECISÃO Trata-se de pedido formulado por Josué Gularte da Silva, exequente no processo em epígrafe, que requer a indisponibilidade de bens do executado, Antonio Jorge Xavier, no contexto da execução de sentença, com o objetivo de garantir o débito em curso.
O exequente solicita que seja determinada a indisponibilidade sobre os quinhões hereditários adquiridos pelo executado no inventário do espólio de Sebastiana de Almeida, processado sob o número 000084385.2020.8.08.0059, na fase de partilha de bens, conforme detalhado nos itens relacionados.
O exequente menciona que, caso os bens atualmente indisponíveis não sejam suficientes para garantir o cumprimento da sentença, os quinhões adquiridos pelo executado nas referidas transações no inventário devem ser também penhorados.
A relação dos bens vendidos por valor determinado foi devidamente apontada nos autos (ID 53731382, 53731381, 53731384, 53731377, 53731386).
Analisando os elementos constantes dos autos, considerando a viabilidade jurídica da medida solicitada e com base nos princípios de efetividade da execução, entendo que, no caso de insuficiência dos bens indicados para garantir a totalidade da dívida, é legítima a requisição de inclusão dos quinhões hereditários adquiridos pelo executado, conforme solicitado.
Dessa forma, DEFIRO o pedido de indisponibilidade sobre os quinhões hereditários mencionados, adquiridos por Antônio Jorge Xavier, conforme descrito na petição do exequente, e determino a penhora dos mesmos no rosto dos autos do inventário em trâmite, autos nº 000084385.2020.8.08.0059, observado o valor das transações envolvidas, até o limite do débito exequendo.
Cumpra-se, inclusive o ID 37485784.
Intimem-se.
Diligencie-se.
FUNDÃO-ES, 29 de novembro de 2024.
MARCO AURÉLIO SOARES PEREIRA Juiz de Direito -
13/03/2025 22:06
Expedição de Intimação - Diário.
-
09/12/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 17:03
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2024 16:39
Conclusos para decisão
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12/11/2024 14:16
Juntada de Petição de pedido de providências
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07/08/2024 02:35
Decorrido prazo de JOSUE GULARTE DA SILVA E S/M em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 04:26
Decorrido prazo de ANTONIO JORGE XAVIER em 05/08/2024 23:59.
-
05/07/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 17:01
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 11:07
Juntada de Petição de pedido de providências
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13/07/2023 16:50
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 13:16
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2002
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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