TJES - 5025836-77.2023.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 09:03
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 18:06
Transitado em Julgado em 14/04/2025 para 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REQUERIDO) e LIVIA PERES COUTO - CPF: *80.***.*83-00 (REQUERENTE).
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04/04/2025 01:59
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:59
Decorrido prazo de LIVIA PERES COUTO em 03/04/2025 23:59.
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25/03/2025 09:25
Publicado Intimação - Diário em 20/03/2025.
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25/03/2025 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5025836-77.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LIVIA PERES COUTO REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) Advogado do(a) REQUERENTE: ANDREIA RODA DE MIRANDA - SP406440 Advogado do(a) REQUERIDO: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Breve relatório, tendo em vista a dispensa desse, na forma do art. 38, caput, da Lei 9099/95: Em síntese, a parte Autora narra que, em 15/01/2023, adquiriu passagem aérea internacional, pacote PROMO com destino à Paris (trecho Rio de Janeiro x Paris x Rio de Janeiro) com a Requerida, para viagem em outubro de 2024, gerando o pedido n° 937388128, e pagamento efetuado em 12 parcelas de R$ 117,50, através do cartão de crédito.
Narra que diante das notícias nos telejornais e notícias pela internet acerca das questões financeiras da Requerida, ficou receosa quanto ao cumprimento da obrigação por parte da empresa.
Afirma a Autora que: “Assim, buscou cancelar a compra com pedido de restituição integral da quantia paga, contudo, a empresa se recusa a proceder o estorno em dinheiro, dando apenas a opção de vouchers fracionados, vinculando a consumidora à compra de passagens na mesma empresa e de forma robustamente mais prejudicial.”.
Afirma ainda que registrou reclamação junto ao Procon, mas não teve êxito.
Diante da situação, ajuizou a presente lide, pleiteando, liminarmente, que a Requerida seja compelida na obrigação de fazer no sentido de efetivar emissão das passagens aéreas conforme contratado.
E ao final requer a confirmação da obrigação, e subsidiariamente, requer a condenação da requerida a restituir do valor de R$ 1.410,00 (mil, quatrocentos e dez reais), referente a quantia paga pelas passagens aéreas, a título de indenização por dano material, bem como ao pagamento de indenização por dano moral, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Verifico nos autos decisão indeferindo a liminar (Id 31897511).
Em suma, a parte Requerida apresentou Contestação (Id 46510336), impugnando os pedidos autorais, bem como argui preliminares.
Consta nos autos, Termo de Audiência de Conciliação (Id 46782664).
Verifico que as partes requereram Julgamento Antecipado da Lide.
Diante da manifestação expressa das partes e sendo desnecessária qualquer dilação probatória, o Julgamento Antecipado é impositivo, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Passo a análise das questões preliminares suscitadas pela parte Requerida Da Recuperação Judicial Sem mais delongas, esta preliminar deve ser afastada, uma vez que sua análise restou prejudicada tendo em vista que a questão liminar já encontra-se superada nestes autos (indeferida), sendo sua argumentação inaplicável.
Afasto a preliminar.
Da Suspensão da Ação em Razão da Existência de Ação Coletiva Pretende a Requerida, em sede de preliminar, a suspensão deste processo com base nos Temas 60 e 589 do STJ, até o julgamento das ações civis públicas nas comarcas de Belo Horizonte/MG (processo nº 5187301-90.2023.8.13.0024), Campo Grande/MS (processo nº 0846489- 49.2023.8.12.0001), João Pessoa/PB (processo nº 0827017-78.2023.8.15.0001), São Paulo/SP (processo nº 1115603-95.2023.8.26.0100) e Rio de Janeiro/RJ (processo nº 0911127-96.2023.8.19.0001).
Não obstante os argumentos trazidos pela Requerida, tenho que não lhe assiste razão.
Com fito de se estabelecer melhor prestação da tutela jurisdicional, reduzindo a tramitação de demandas idênticas, originárias de igual fato gerador, bem como de forma a atender com uniformidade e coerência entre o entendimento de ações coletivas e individuais que versam sobre a mesma prática ilícita, o Superior Tribunal de Justiça aplicou às ações civis públicas o mesmo entendimento das regras contidas no regime de recursos repetitivos, ao conferir efeito vinculante às decisões proferidas nas ações coletivas que versam sobre as macro-lides com caráter multitudinário.
Assim, para se evitar decisões conflitantes, e excesso de demandas tramitando sob os mesmos argumentos e fatores, a orientação dos temas 60 e 589 do STJ, invocados pela Requerida, é no sentido de suspender as ações individuais até o julgamento da ação coletiva que contenha a mesma macro-lide.
Contudo, não visualizo os prejuízos que tenta a Requerida converter ao seu favor.
No mais, entendo que o caso em apreço não deve ser equiparado aos casos relatados na ação coletiva, tendo em vista que no presente caso se trata de relação consumerista, não incidindo as regras de ações civis gerais, como forma de resguardar o direito do consumidor em ver sua demanda julgada em prazo razoável e útil.
Assim, entendendo pelo prosseguimento da presente demanda, afasto a preliminar.
Por não vislumbrar a presença de quaisquer irregularidades de natureza processual, passo a analisar o mérito.
MÉRITO Inicialmente, verifico que a presente lide deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), em que a parte Requerente caracteriza-se como consumidora (art. 2º, do CDC).
E
por outro lado, a parte Requerida caracteriza-se como fornecedor (art. 3º do CDC) prestadoras de serviços.
Quanto a inversão do ônus da prova em se tratando de notória relação de consumo, observo que aludida inversão não se dá de modo automático, ocorrendo nos casos em que comprovada a hipossuficiência da parte, que ocorre quando o consumidor não puder produzir a prova, em razão de seu ex adverso deter monopólio de informações, segundo a lição de JOSÉ ROGÉRIO CRUZ E TUCCI (RT 671/35), não se tratando da tradicional hipossuficiência econômica. “Assim, na ação que versa sobre relação de consumo, o juiz tem que facilitar a defesa do consumidor e em havendo hipossuficiência ou verossimilhança, decretar a inversão do ônus da prova” (Ônus da Prova no Código de Defesa do Consumidor, Frederico da Costa Carvalho Neto, editora Juarez de Oliveira, 1ª edição, 2002, página 170).
Contudo, entendo que a inversão do ônus da prova não é absoluta e o consumidor tem que fazer prova mínima do direito por ele invocado, sendo que a inversão do ônus da prova deve ser usada naquilo que o consumidor efetivamente não tem condições de demonstrar.
Assim, a inversão do ônus da prova é princípio relativo, ficando a critério do dirigente processual decidir de conformidade com o caso concreto.
Na esteira de tais considerações, compreendo que no caso presente, observo a hipossuficiência da parte Autora e verossímeis de suas alegações, registro que é caso de inversão do ônus da prova, garantia de defesa do consumidor (art. 6º, VIII, CDC).
Inicialmente, cumpre registrar que a relação jurídica entre as partes está documentalmente provada no documento juntado nestes autos (Id 30694238 e 30694940).
Ademais, observo que a parte Requerida não contesta a celebração do negócio, nem impugna a o recebimento de valores.
Cinge-se a controvérsia, portanto, acerca do cabimento indenização por dano material, bem como de indenização por danos morais.
De outro lado, a parte Requerida, em contestação, argui que não incorreu em conduta ilícita, afirmando que cumpriu com regulamento do pacote promocional e tomou medidas suficientes a contornar a situação.
Sustenta ainda que não se nega a restituir o valor à consumidora (pág. 26 da defesa).
Afirma ainda que se encontra em recuperação judicial.
No caso em tela, aplica-se a regra da responsabilidade objetiva, que prescinde de prova da culpa do fornecedor, com arrimo no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Todavia, caso ficar provado que inexiste o defeito ou quando se constatar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o fornecedor não será responsabilizado (art. 14, §3º, do CDC).
Pois bem.
No caso presente, trata-se de falha na prestação de serviço à consumidora por parte da Requerida, em que a falha encontra-se consubstanciada no descumprimento do contrato, bem como pela retenção indevida do valor pago pelas passagens aéreas (Pedido de nº 937388128), conforme Autora prova que solicitou à Requerida de informações acerca da emissão das passagens ou a restituição de valores, todavia a Requerida ofertou apenas voucher (Id 30694238 e 30694943).
Corroborando com tal entendimento a ausência de prova que contraponha os documentos nos autos e as alegações autorias.
Destaca-se, a própria Requerida admite em sua defesa que não procedeu e não vai proceder com o cumprimento da oferta comercializada à Requerente.
Destaca-se ainda que o consumidor não é obrigado a aceitar produto diverso ou crédito ao invés do bem que efetivamente adquiriu ou serviço que contratou (passagens aéreas com destino à Paris), no teor do artigo 313 do Código Civil c/c artigos 35 c/c 48 do Código de Defesa do Consumidor.
Enfim, não há como se acolher a pretensão de exclusão da responsabilidade da Requerida com base nos argumentos apresentados na defesa.
Nesse sentido, observo ainda que faltou por parte da Requerida a Boa-fé Objetiva, a qual deve ser aplicada no caso presente.
Dispõe o artigo 422 do Código Civil: Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Frisa-se que as partes devem desde a negociação para celebração do contrato, até que este seja totalmente cumprido exige-se das partes que atuem com honradez, consequentemente, não são permitidas condutas eivadas de má-fé e improbidade.
Registra-se que o cenário relatado pela Requerida da qual se passa, não a exime de prestar seus serviços sem mácula, devendo manter na prestação da sua atividade honradez e legalidade de seus atos.
Ademais, que não há como deixar de reconhecer a situação em que se passa a Requerida, uma vez que amplamente divulgada, o que justifica a insegurança da cliente, seja pela incerteza do real cumprimento da oferta, seja por não mais querer permanecer na negociação, de modo a configurar o interesse autoral na presente lide.
Assim, destaca-se que a Requerida deveria ter cumprido com sua obrigação de efetivar a emissão das passagens aéreas (Pedido de nº 937388128), e diante do descumprimento do contrato, caberia a Requerida ter restituído os valores pagos, contudo, não estornou, e ante a ausência de justificativa válida para tais atos, entendo pela falha na prestação do serviço pela Requerida.
Salienta-se que, conforme preconiza a Teoria do Risco do Empreendimento, perfeitamente aplicável ao caso sub judice, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa (AgRg no AREsp 543.437/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 13/02/2015).
Ou seja, a partir do momento que a ré se dispõe a vender passagens aéreas, pacotes de viagens, auferindo lucro com isso, assume o risco por eventual vício do negócio, sendo seu dever primar pela segurança dos seus clientes, fazendo uso de procedimento de controle que evite situações como a narrada nos autos.
Com efeito, o aumento de tarifas aéreas - situação certamente previsível nesse mercado - não representa justificativa aceitável para a postergação unilateral do serviço contratado pela Autora.
Sob essa perspeactiva, tenho que a Requerida descumpriu o contrato celebrado entre as partes, deixando de fornecer o serviço contratado, pelo que não poderia, contra a vontade do consumidor, ter informado que o cumprimento da oferta dependeria do cenário econômico futuro, sendo que, nos termos do art. 30 do CDC, é obrigação do fornecedor cumprir a oferta que fez e, não a cumprindo, deve ser condenado no cumprimento forçado da obrigação, tal como previsto no art. 35, inc.
I, do CDC.
Dessa forma, a parte Requerida não apresentou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Autora, não desincumbindo do seu ônus probatório, previsto no artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Bem como verifico que a Requerida não comprova a inexistência de defeito na prestação de serviço oferecido à Requerente, para que se eximissem da responsabilidade de cumprir a oferta comercializada à Requerente, tampouco de não reembolsá-lo o valor pago pelo pacote PROMO suspenso, nem comprovou a culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro como prevê o artigo 14, §3º do CDC.
Portanto, com fundamento nos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95, os quais dispõem que o Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor, bem como o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum, sendo assim entendo que, no caso em questão, está caracterizado a falha na prestação e serviço da Requerida à parte Autora quanto ao não cumprimento da oferta, bem como pela retenção ilícita de valores, uma vez que não disponibilizou à Requerente a possiblidade de ser reembolsado em pecúnia, configurando a conduta ilícita, nos termos dos artigos 186, 187 e 884 Código Civil c/c 14 do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em apreço, extrai-se fatos narrados e pedido autoral, que a Autora pleiteia a emissão das passagens para viagem prevista para outubro de 2024, e apresenta pedido subsidiário que consiste na restituição dos valores pagos pelo pacote de viagem.
Analisando os autos, observa-se que o pedido autoral de emissão das passagens aéreas, perdeu seu objeto, tendo em vista que a data pretendida pela Requerente para sua viagem já transcorreu durante a tramitação deste processo.
Corrobora com tal entendimento, o fato da parte Autora não ter peticionou nos autos pleiteando nova data para agendamento da viagem, nem se manifestou na audiência de conciliação acerca de tal remarcação.
Logo, conclui-se que a medida pleiteada (emissão das passagens) não é mais útil para a Autora, de forma que acolho o pedido subsidiário, sendo assim faz jus à Autora restituição do valor pago.
Com efeito, a parte Requerida tem o dever de restituir ao Autor a quantia R$ 1.410,00 (mil, quatrocentos e dez reais), referente ao pago pelas passagens aéreas (Pedido nº 937388128) não utilizado de forma integral, em pecúnia e de imediato, conforme se prova que foi pago no Id 30694238, 30694938 e 30694940, com as devidas correções monetárias.
Dano Moral No caso em tela, não há como deixar de reconhecer a existência do dano moral, mesmo que de pequena extensão, a qual consistente no não cumprimento da oferta, e na retenção indevida do valor pago pelo pacote PROMO, que foi capaz de ensejar transtornos relevantes à Requerente.
Tal falha na prestação dos serviços das Requeridas não constitui mero inadimplemento contratual, mas sim ultrapassou a esfera de simples transtornos e dissabores da vida social, que geraram mais que aborrecimentos, os quais são dignos de serem repreendidos.
A conduta da Requerida se caracteriza como negligência, fez com que à consumidora, ora requerente, se sentisse indignada, bem como gerou insegurança com a situação.
Em outras palavras, causou-lhe desgaste psíquico acima do que se poderia esperar na relação jurídica de consumo e em consequência disso o dano moral é presumido, decorre do próprio fato da violação.
No caso em tela a conduta da parte Requerida atingiu diretamente a dignidade humana do consumidor, valores tão caros ao Estado Democrático de Direito (artigos 1°, III, e 170, V, ambos da CF).
Quanto ao dano moral, entendo que existe presunção de sua ocorrência em face da situação descrita nestes autos.
A jurisprudência tem entendido: O dano simplesmente moral, sem repercussão no patrimônio, não há como ser provado.
Ele existe tão somente pela ofensa, e dela é presumido, sendo o bastante para justificar a indenização" (RT 681/163).
O Superior Tribunal de Justiça tem entendido: "A jurisprudência desta corte está consolidada no sentido de que na concepção moderna da reparação do dano moral prevalece a orientação de que a responsabilização do agente que opera por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto." (RSTJ 124/397).
Nessa direção, compreendo que, uma vez presente o dano e estando este relacionado com o comportamento da parte Requerida, o valor da indenização pelo dano moral tem o objetivo de compensar o constrangimento sofrido pela Requerente, bem como a punir a Requerida pela falha na prestação de serviços, desestimulando-as de igual prática no futuro. É lição na jurisprudência e na doutrina que a estipulação da verba indenizatória é de livre arbítrio do juiz, devendo levar em consideração todos os componentes da estreita relação material.
Para tanto, a fixação do quantum indenizatório deve atender aos fins a que se presta, considerando a condição econômica da vítima e dos ofensores, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Dito o acima, fixo a indenização em R$ 1.000,00 (mil reais), quantia suficiente a reparar o dano moral amargado pela Requerente, sem lhe causar enriquecimento sem causa, bem como cumpre seu objetivo de desestimular a reiteração das práticas pela Requerida.
DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas pelo polo Demandado, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para: 1) CONDENAR a parte Requerida a pagar à parte Autora a quantia de R$ 1.410,00 (mil, quatrocentos e dez reais), referente ao pago pelas passagens aéreas não utilizado, a título de indenização por dano material.
Sobre esse valor aplicar a correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, desde seu desembolso (26/12/2022), e juros legais desde a citação, até o efetivo cumprimento da obrigação.
O montante deve ser apurado pelas partes por meio de simples cálculos aritméticos.
AUTORIZO a Requerida abater na liquidação eventual quantia que ressarciram no curso do processo, desde que efetivamente comprovado que a Requerente recebeu o valor. 2) CONDENAR a parte Requerida a pagar à parte Autora a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais, que deverá ser acrescida de juros de mora e correção monetária a partir desta data (súmula 362 do STJ).
Em consequência, declaro Extinto o Processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo pagamento voluntário, expeça-se Alvará na modalidade de transferência para conta bancária da parte Autora ou do advogado com procuração com poderes especiais.
Havendo oferecimento de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar de contrarrazões no prazo legal.
Decorrido este, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens.
Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 15 dias, e não havendo pendências, arquive-se com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado.
LUCYNARA VIANA FERNANDES MASSARI JUÍZA LEIGA SENTENÇA Vistos etc.
Homologo o projeto de sentença, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Vila Velha- ES, 13 de janeiro de 2025.
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz(a) de Direito -
18/03/2025 07:47
Expedição de Intimação - Diário.
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13/01/2025 20:19
Julgado procedente em parte do pedido de LIVIA PERES COUTO - CPF: *80.***.*83-00 (REQUERENTE).
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10/10/2024 22:12
Conclusos para julgamento
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16/07/2024 15:49
Audiência Conciliação realizada para 16/07/2024 15:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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16/07/2024 15:49
Expedição de Termo de Audiência.
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11/07/2024 15:06
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 16:33
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/03/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 13:48
Expedição de carta postal - citação.
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05/10/2023 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/10/2023 09:05
Não Concedida a Antecipação de tutela a LIVIA PERES COUTO - CPF: *80.***.*83-00 (REQUERENTE)
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13/09/2023 18:34
Conclusos para decisão
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13/09/2023 18:34
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 16:32
Audiência Conciliação designada para 16/07/2024 15:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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12/09/2023 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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