TJES - 5000367-95.2020.8.08.0047
1ª instância - 1ª Vara Civel - Sao Mateus
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 19:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 19:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/04/2025 15:45
Conclusos para despacho
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08/04/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 00:04
Decorrido prazo de PROSPECTUM - CONTABILIDADE PROSPECTIVA LTDA. - ME em 03/04/2025 23:59.
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14/03/2025 11:13
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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14/03/2025 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5000367-95.2020.8.08.0047 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO MATEUS EXECUTADO: PROSPECTUM - CONTABILIDADE PROSPECTIVA LTDA. - ME, RAIMUNDA ROSELITA TEIXEIRA GUTZEIT Advogado do(a) EXECUTADO: ARTEME BROMMENSCHENKEL - ES14673 D E C I S Ã O A parte executada apresenta defesa para afirmar a impenhorabilidade do valor constrito, na forma dos artigos 832 e 833, inciso IV, do CPC.
O CPC prevê que: Art. 832.
Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis.
Art. 833.
São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de reconhecer a impenhorabilidade de valor inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos – existente em conta poupança ou em outra aplicação financeira –, caso o executado demonstre que não possui saldo superior ao referido montante.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA.
LIMITE.
EXPEDIÇÃO.
OFÍCIO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESNECESSIDADE.
INTERESSE RECURSAL.
AUSÊNCIA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que são impenhoráveis os valores de até 40 (quarenta) salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta-corrente ou em outras aplicações. 3.
Na hipótese, a apresentação de defesa independe da identificação do tipo de conta onde os valores, inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, estão depositados. 4.
O interesse recursal não está demonstrado quando o recurso não é necessário para atingir o fim pretendido pelo promovente. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.914.004/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 3/9/2021.) No caso vertente, fundamental observar que restou comprovada que a renda constrita de R$ 601,57 (seiscentos e um reais e cinquenta e sete centavos) foi oriunda de pagamento de rendimento salarial/subsistência do INSS.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido da executada para promover a liberação dos valores constritos.
Segue requerimento de liberação do valor em anexo, via Sisbajud.
Realizada a consulta via Renajud, segue resultado em anexo.
Intimem-se as partes, excluindo-se a DPES da representação da pessoa física executada, considerando que há representação de advogado particular nos autos.
Em seguida, diante da impossibilidade de localizar bens penhoráveis, SUSPENDO o curso da presente ação de execução fiscal pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do art. 40 da Lei n° 6.830/80.
Decorrido o prazo máximo de 01 (ano), e não havendo qualquer intervenção da parte exequente durante o período, DETERMINO, desde logo, o arquivamento provisório do feito pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 40, parágrafo 2°, do NCPC.
Fica advertida a parte exequente, sobre o início automático do prazo da prescrição quinquenal intercorrente, que se dará justamente a partir do fim do mencionado prazo de 01 (um) ano da suspensão da execução.
Independentemente de novo despacho e após o decurso do prazo quinquenal, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender cabível, em 15 (quinze) dias, em conformidade com o 40, parágrafo 4°, da Lei nº 6.830/80, já que a prescrição intercorrente poderá ser decretada.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
11/03/2025 17:22
Expedição de Intimação Diário.
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10/03/2025 19:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 19:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/03/2025 18:25
Conclusos para decisão
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10/03/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 18:23
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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15/01/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 09:07
Conclusos para despacho
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13/01/2025 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 13:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2024 15:55
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 18:45
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 15:19
Juntada de Outros documentos
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15/07/2024 08:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 18:12
Conclusos para despacho
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12/06/2024 01:30
Decorrido prazo de RAIMUNDA ROSELITA TEIXEIRA GUTZEIT em 11/06/2024 23:59.
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11/06/2024 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2024 02:26
Publicado Edital - Citação em 23/04/2024.
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23/04/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 16:53
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2024 16:57
Expedição de edital - citação.
-
15/04/2024 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2024 19:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/04/2024 15:12
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 22:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 16:02
Conclusos para despacho
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28/02/2024 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2024 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2024 16:24
Juntada de Certidão
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24/01/2024 15:08
Expedição de Mandado.
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09/11/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 17:54
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2023 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2023 18:55
Juntada de Aviso de Recebimento
-
01/09/2023 15:17
Expedição de carta postal - citação.
-
01/09/2023 15:17
Expedição de carta postal - citação.
-
31/08/2023 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2023 08:44
Expedição de intimação eletrônica.
-
18/07/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 09:14
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2023 10:18
Expedição de intimação eletrônica.
-
05/05/2023 18:10
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 16:42
Expedição de Mandado.
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02/03/2023 07:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 08:04
Conclusos para despacho
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13/12/2022 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2022 16:19
Expedição de intimação eletrônica.
-
07/11/2022 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 21:54
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2022 12:47
Expedição de intimação eletrônica.
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15/07/2022 06:50
Decisão proferida
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26/05/2022 15:36
Conclusos para despacho
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24/05/2022 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2022 16:23
Expedição de intimação eletrônica.
-
06/05/2022 11:32
Processo Inspecionado
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06/05/2022 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2022 22:20
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2022 19:15
Expedição de intimação eletrônica.
-
07/03/2022 19:13
Expedição de Certidão.
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16/11/2021 13:29
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2021 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2021 22:27
Conclusos para despacho
-
25/08/2021 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2021 21:28
Expedição de intimação eletrônica.
-
25/07/2021 21:25
Juntada de Certidão
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16/07/2021 11:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SÃO MATEUS em 14/12/2020 23:59.
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16/07/2021 10:56
Decorrido prazo de PROSPECTUM - CONTABILIDADE PROSPECTIVA LTDA. - ME em 24/11/2020 23:59.
-
16/07/2021 10:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SÃO MATEUS em 14/12/2020 23:59.
-
16/07/2021 10:04
Decorrido prazo de PROSPECTUM - CONTABILIDADE PROSPECTIVA LTDA. - ME em 24/11/2020 23:59.
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30/05/2021 12:28
Publicado Intimação eletrônica em 19/11/2020.
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30/05/2021 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2020
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04/05/2021 12:08
Expedição de Mandado - citação.
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03/05/2021 07:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 14:08
Conclusos para despacho
-
26/04/2021 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2021 16:36
Expedição de intimação eletrônica.
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17/11/2020 19:05
Expedição de intimação eletrônica.
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17/11/2020 18:31
Juntada de Petição de certidão - juntada
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13/10/2020 16:03
Expedição de Mandado - citação.
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09/10/2020 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2020 18:12
Conclusos para despacho
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28/09/2020 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2020 00:17
Publicado Intimação - Diário em 11/09/2020.
-
11/09/2020 00:17
Publicado Intimação eletrônica em 11/09/2020.
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10/09/2020 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2020 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2020 17:24
Expedição de intimação - diário.
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09/09/2020 17:21
Expedição de intimação eletrônica.
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09/09/2020 17:16
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/06/2020 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2020 14:15
Conclusos para despacho
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27/06/2020 14:14
Expedição de Certidão.
-
02/03/2020 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2020
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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