TJES - 5039764-61.2024.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:18
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5039764-61.2024.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: OLIVEIRA BANDEIRA SOBRINHO INTERESSADO: APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a) INTERESSADO: YURI MESQUITA MAULAES - ES20842 Advogado do(a) INTERESSADO: DANIEL GERBER - RS39879 INTIMAÇÃO (Cumprimento de Sentença) Por ordem da Exma.
Dra.
Juíza de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação por Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) ao INTERESSADO: APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS para CUMPRIR INTEGRALMENTE A CONDENAÇÃO DA SENTENÇA de Id nº 64504304, comprovando nos autos o pagamento e as demais obrigações previstas nesta, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 523, §1º do NCPC (primeira parte) e Enunciado 97 do FONAJE.
O valor devido, segundo cálculos apresentados pela parte exequente, na data de 24/04/2025, correspondia a R$3.636,86 (três mil seiscentos e trinta e seis reais e oitenta e seis centavos).
ADVERTÊNCIAS: No caso de depósito judicial, este deverá obrigatoriamente ser realizado no Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais do Espírito Santo nº 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado Espírito Santo, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação.
VILA VELHA, 23/06/2025 JULIANA GABRIELI PIMENTEL -
23/06/2025 13:04
Expedição de Intimação - Diário.
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23/06/2025 13:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/06/2025 12:59
Transitado em Julgado em 13/05/2025 para APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CNPJ: 07.***.***/0001-99 (REQUERIDO) e OLIVEIRA BANDEIRA SOBRINHO - CPF: *20.***.*35-34 (REQUERENTE).
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13/05/2025 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 07:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 04:25
Decorrido prazo de OLIVEIRA BANDEIRA SOBRINHO em 02/04/2025 23:59.
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19/03/2025 00:36
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5039764-61.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: OLIVEIRA BANDEIRA SOBRINHO REQUERIDO: APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a) REQUERENTE: YURI MESQUITA MAULAES - ES20842 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada por OLIVEIRA BANDEIRA SOBRINHO em face da APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, na qual relata que observou descontos mensais feitos pela Requerida em seu provento de aposentadoria, o qual não autorizou.
Alega não possuir qualquer vínculo jurídico com a Requerida.
Em decorrência disso, requer o cancelamento das cobranças, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e uma indenização por dano morais.
Em sede de contestação (ID 61597003), a Requerida requer a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, bem como a condenação do Requerente por litigância de má-fé.
No dia 07 de fevereiro de 2025, foi realizada audiência de conciliação (ID 63078179), no entanto, não houve êxito na tentativa de acordo.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
JUSTIÇA GRATUITA Inicialmente, verifico que ambas as partes pleiteiam a concessão do benefício de gratuidade da justiça.
Entretanto, é sabido que nos Juizados Especiais a sentença de primeiro grau não condena o vencido em custas, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Nesse contexto, com o advento do Novo Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade dos recursos será realizado no segundo grau, na forma do art. 1.011, inc.
I, do CPC, cabendo ao relator a análise dos requisitos de admissibilidade recursal e o deferimento da concessão de gratuidade de justiça na forma da lei.
DOU O FEITO POR SANEADO e passo à análise de seu mérito.
Em síntese, o Requerente busca a anulação do contrato de associação/filiação e requer que a Requerida seja condenada a restituir em dobro os valores descontados indevidamente de seu provento de aposentadoria, além do pagamento de uma indenização por danos morais.
Nessa toada, após análise minuciosa do conjunto probatório, verifico que a Requerida não juntou aos autos o contrato ou termo de filiação assinado pelo Requerente, que comprovasse sua anuência com os descontos.
Portanto, concluo que a Requerida não logrou êxito em cumprir com seu ônus probatório de comprovar a legalidade dos descontos realizados.
Logo, o presente negócio jurídico não é válido para subsidiar as cobranças, já que ausente um dos requisitos de existência, qual seja, manifestação de vontade do Requerente.
Assim, constato que o Requerente faz jus ao valor de R$ 562,52 (quinhentos e sessenta e dois reais e cinquenta e dois centavos) (ID 55068827 e ID 55068823, página 02).
Quanto à forma de restituição, pleiteia o Requerente a restituição em dobro.
Nessa toada, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020”.
Logo, entre os deveres anexos, decorrentes da função integrativa da boa-fé objetiva, estão as expectativas legítimas de ambas as partes na relação contratual, por intermédio do cumprimento de um dever genérico de lealdade, o que não foi observado no caso em tela.
Dessa forma, é procedente o pleito do Requerente quanto à restituição em dobro, correspondente ao valor de R$1.125,04 (mil cento e vinte e cinco reais e quatro centavos).
No que diz respeito ao dano moral, este Juízo não tem dúvida de que a situação narrada na Inicial foi além do normal, no sentido de que causou mais do que simples aborrecimentos ao Requerente, haja vista que teve valores do seu provento de aposentadoria suprimidos de forma indevida.
No entanto, o dano não pode ser fonte de lucro, devendo a indenização ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível.
Temos, desta forma, que inexistindo padrões pré-fixados para a quantificação do dano moral, ao julgador caberá a difícil tarefa de valorar cada caso concreto, atentando para os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para o seu bom senso e para a justa medida das coisas.
Desse modo, tomando-se em conta as condições pessoais do Requerente, o caráter compensatório, punitivo e preventivo do ato danoso, bem como a capacidade econômica da Requerida, entendo como necessário e suficiente à sua reparação, a condenação da Requerida no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
No que se refere ao cancelamento das cobranças, a Constituição Federal, em seu art. 5º, XX, estabelece que ninguém será compelido a permanecer associado.
Diante disso, é procedente o pleito do Requerente quanto ao cancelamento do contrato e, consequentemente, das cobranças.
Por fim, deixo de aplicar condenação ao Requerente por litigância de má-fé, uma vez que não se constata, em sua conduta, qualquer enquadramento nas hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil.
Por tais razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: I – CONDENAR a Requerida a cancelar o vínculo associativo do Requerente; II – CONDENAR a Requerida a pagar ao Requerente o valor de R$1.125,04 (mil cento e vinte e cinco reais e quatro centavos) a título de danos materiais, com correção monetária a partir do prejuízo (IPCA), e de juros de mora, (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), desde a data da citação, ambos até a data do efetivo pagamento conforme Lei nº 14.905/2024; III – CONDENAR a Requerida a pagar ao Requerente o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com a incidência de atualização monetária (IPCA) e juros legais (SELIC – com dedução do índice de atualização monetária estipulado) ambos a partir desta data (Súmula 362 do STJ), até o dia do efetivo pagamento, conforme Lei nº 14.905/2024; IV – REJEITO o pedido de condenação do Requerente por litigância de má-fé, considerando a ausência de elementos que caracterizem as hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil.
Por consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, por força de vedação legal.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.
TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC).
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 6 de março de 2025.
ROBERTO AYRES MARCAL Juiz Leigo SENTENÇA/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
Diligencie-se, servindo esta de mandado e carta de intimação.
VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito Requerido(s): Nome: APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Endereço: AV PREFEITO HUMBERTO DOS SANTOS, 1600, LOJAS 01, 02 E 03, FERNANDO COLLOR, NOSSA SENHORA DO SOCORRO - SE - CEP: 49160-000 Requerente(s): Nome: OLIVEIRA BANDEIRA SOBRINHO Endereço: Rua José de Souza, 101, Vila Garrido, VILA VELHA - ES - CEP: 29116-240 -
17/03/2025 16:32
Expedição de Intimação eletrônica.
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17/03/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 15:09
Julgado procedente em parte do pedido de OLIVEIRA BANDEIRA SOBRINHO - CPF: *20.***.*35-34 (REQUERENTE).
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17/02/2025 18:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/02/2025 15:40, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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12/02/2025 17:45
Expedição de Termo de Audiência.
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12/02/2025 14:37
Conclusos para despacho
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07/02/2025 07:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 07:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 16:49
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/01/2025 14:09
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 11:18
Decorrido prazo de OLIVEIRA BANDEIRA SOBRINHO em 16/12/2024 23:59.
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28/11/2024 16:55
Expedição de carta postal - citação.
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28/11/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 08:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2025 15:40, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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22/11/2024 08:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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