TJES - 5005814-59.2023.8.08.0047
1ª instância - 1ª Vara Civel - Sao Mateus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5005814-59.2023.8.08.0047 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: GILDEVAN DE FARIA PORCINO Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 D E S P A C H O Indefiro o pedido de se oficiar, sem qualquer indicativo de vínculo, a prestadoras de serviços públicos e/ou empresa de telefonia, gás, energia elétrica, fornecimento de água, aplicativos de serviços.
Registro que já foram realizadas diligências pelos instrumentos disponibilizados a este juízo como Sisbajud, Infojud, Siel, Renajud e Sniper, Id n.º 64719760.
As diligências realizadas são suficientes para permitir a citação real da parte executada, caso encontrada nos referidos domicílios, ou justificar o pedido de conversão em demanda executiva (artigo 4º do Decreto-lei n.º 911/1969) ou, caso tenha sido apreendido o bem móvel, a citação por edital (ficta), nos termos do CPC.
A expedição de ofícios físicos para instituições privadas, sem qualquer indicativo de vínculo da parte requerida, poderá resultar em morosidade da tramitação processual, em clara violação aos princípios processuais civis, como da duração razoável do processo.
A medida solicitada, ainda, no âmbito da gestão da unidade judiciária, com centenas/milhares de demandas em situações processuais repetitivas, tem clara aptidão de inviabilizar o expedito atendimento das demais necessidades da unidade jurisdicional.
Neste sentido, destaco o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXECUTADA NÃO ENCONTRADA PARA CITAÇÃO APÓS DILIGÊNCIAS EM 7 (SETE) ENDEREÇOS DISTINTOS, OBTIDOS POR MEIO DE PESQUISA AOS SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD E SIEL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
ESGOTAMENTO DAS POSSIBILIDADES DE LOCALIZAÇÃO DA RÉ.
OBEDIÊNCIA AO ART. 256, § 3º, DO CPC/2015.
REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES ÀS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS QUE CONSISTE EM UMA ALTERNATIVA, E NÃO UMA IMPOSIÇÃO LEGAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
O propósito recursal consiste em definir se é obrigatória a prévia expedição de ofício às concessionárias de serviços públicos, para fins de localização do réu, antes de se autorizar a citação por edital. 2.
A citação por edital é uma modalidade de citação ficta, tratando-se, portanto, de ato excepcionalíssimo, somente sendo admitida nas hipóteses expressamente previstas no art. 256 do Código de Processo Civil de 2015, isto é, quando (i) desconhecido ou incerto o citando; (ii) quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se e ncontrar o citando; e (iii) nos demais casos expressos em lei. 3.
Nos termos do § 3º do art. 256 do CPC/2015, "O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos". 4.
O referido dispositivo legal deve ser interpretado no sentido de que o Juízo tem o dever de buscar todos os meios possíveis de localização do réu, para se proceder à respectiva citação pessoal, devendo requisitar informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, antes de determinar a citação por edital. 5.
No entanto, a requisição de informações às concessionárias de serviços públicos consiste em uma alternativa dada ao Juízo, e não uma imposição legal, não se podendo olvidar que a análise, para verificar se houve ou não o esgotamento de todas as possibilidades de localização do réu, a fim de viabilizar a citação por edital, deve ser casuística, observando-se as particularidades do caso concreto. 6.
Na hipótese, o Tribunal de origem consignou que, "antes de deferir a citação por edital da parte executada, o Juízo de origem diligenciou perante 7 (sete) endereços distintos", ressaltando, ainda, que "houve a consulta do endereço da parte ré aos sistemas informatizados à disposição do Juízo que acessam cadastros de órgãos públicos".
Logo, embora não tenha havido requisição de informações às concessionárias de serviços públicos, houve a pesquisa de endereços nos cadastros de órgãos públicos, por meio dos sistemas informatizados à disposição do Juízo (Bacenjud, Renajud, Infojud e Siel), como determina o § 3º do art. 256 do CPC/2015, não havendo que se falar, portanto, em nulidade da citação por edital. 7.
Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.971.968/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.) Intime-se a parte autora para indicar novo endereço da parte requerida, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual1.
Prazo de quinze dias.
Caso indicado, expeça-se mandado/carta de citação, busca e apreensão.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito 1 APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO NÃO LOCALIZADO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
CONTUMÁCIA VERIFICADA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por falta de citação da promovida, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2.
Insurge-se o apelante contra a sentença, sustentando que a ausência de citação não decorreu de culpa do autor.
Assevera, outrossim, que a sentença terminativa é precipitada e sua fundamentação é questionável, desproporcional e revela a injusta compreensão da legislação que ampara o instituto da alienação fiduciária.
Explica, ainda, que o pedido para pesquisas junto aos sistemas bacenjud, infojud, renajud, ANATEL e siel não deveria ter sido indeferido. 3.
Diversamente do alegado, compulsando os autos, verifica-se que foi atendida a solicitação de apreensão do veículo e citação do lado requerido, no endereço que fora informado pelo autor.
Contudo, por não se obter êxito, antes de extinguir o feito, o juízo a quo determinou a intimação do promovente para se manifestar sobre a ausência de citação da parte demandada, sob pena de extinção do processo por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular.
Na oportunidade, foi facultada a possibilidade de conversão do pedido em execução.
Todavia, banco autor limitou-se pleitear a reconsideração do decisum. 4.
A citação é imprescindível à validade do processo, ressalvada a hipótese de indeferimento da petição inicial, julgamento liminar de improcedência ou na hipótese de comparecimento espontâneo, o que não ocorreu no caso em apreço.
Trata-se de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, por ser obrigatória a participação do réu na demanda, oportunizando-lhe o contraditório e a ampla defesa, além de ser ônus da parte autora diligenciar e indicar endereço válido para realização do ato citatório, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito. 5.
Ademais, o princípio da cooperação não confere ao poder judiciário o dever de empreender, reiteradamente e de maneira injustificada, diligências com o intuito de localizar endereços, bens e valores eventualmente registrados em nome do devedor. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença terminativa mantida. (TJCE; AC 0210820-20.2021.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Francisco Darival Beserra Primo; Julg. 23/03/2022; DJCE 30/03/2022; Pág. 172) -
22/07/2025 17:04
Expedição de Intimação Diário.
-
22/07/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2025 00:13
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 26/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 09:55
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 08:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2025 00:25
Publicado Intimação - Diário em 03/06/2025.
-
14/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 10:08
Expedição de Intimação - Diário.
-
29/05/2025 01:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2025 01:56
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 14:15
Expedição de Mandado.
-
11/04/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 00:50
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 10/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 09:38
Publicado Despacho em 19/03/2025.
-
25/03/2025 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5005814-59.2023.8.08.0047 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: GILDEVAN DE FARIA PORCINO Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 D E S P A C H O Realizada a pesquisa de endereços, via Sisbajud, Infojud, Siel, Renajud e Sniper, seguem dados em anexo.
Intime-se a parte autora para indicar domicílio do requerido e/ou endereço para a busca e apreensão do veículo automotor, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual1.
Em seguida, caso indicado, expeça-se mandado/carta precatória de citação, bem como busca e apreensão do veículo.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito 1 APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO NÃO LOCALIZADO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
CONTUMÁCIA VERIFICADA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por falta de citação da promovida, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2.
Insurge-se o apelante contra a sentença, sustentando que a ausência de citação não decorreu de culpa do autor.
Assevera, outrossim, que a sentença terminativa é precipitada e sua fundamentação é questionável, desproporcional e revela a injusta compreensão da legislação que ampara o instituto da alienação fiduciária.
Explica, ainda, que o pedido para pesquisas junto aos sistemas bacenjud, infojud, renajud, ANATEL e siel não deveria ter sido indeferido. 3.
Diversamente do alegado, compulsando os autos, verifica-se que foi atendida a solicitação de apreensão do veículo e citação do lado requerido, no endereço que fora informado pelo autor.
Contudo, por não se obter êxito, antes de extinguir o feito, o juízo a quo determinou a intimação do promovente para se manifestar sobre a ausência de citação da parte demandada, sob pena de extinção do processo por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular.
Na oportunidade, foi facultada a possibilidade de conversão do pedido em execução.
Todavia, banco autor limitou-se pleitear a reconsideração do decisum. 4.
A citação é imprescindível à validade do processo, ressalvada a hipótese de indeferimento da petição inicial, julgamento liminar de improcedência ou na hipótese de comparecimento espontâneo, o que não ocorreu no caso em apreço.
Trata-se de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, por ser obrigatória a participação do réu na demanda, oportunizando-lhe o contraditório e a ampla defesa, além de ser ônus da parte autora diligenciar e indicar endereço válido para realização do ato citatório, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito. 5.
Ademais, o princípio da cooperação não confere ao poder judiciário o dever de empreender, reiteradamente e de maneira injustificada, diligências com o intuito de localizar endereços, bens e valores eventualmente registrados em nome do devedor. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença terminativa mantida. (TJCE; AC 0210820-20.2021.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Francisco Darival Beserra Primo; Julg. 23/03/2022; DJCE 30/03/2022; Pág. 172) -
17/03/2025 16:33
Expedição de Intimação Diário.
-
11/03/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 15:51
Conclusos para despacho
-
04/03/2025 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2025 02:31
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 21/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 02:19
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 21/02/2025 23:59.
-
20/01/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2025 01:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/01/2025 01:13
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 14:29
Expedição de Mandado.
-
06/12/2024 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 18:53
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 15:02
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 19/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2024 01:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2024 01:44
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 04:31
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 23/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 18:05
Expedição de Mandado.
-
30/08/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 02:12
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 23/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 16:09
Expedição de Mandado.
-
28/06/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2024 01:14
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 08/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:00
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 28/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 15:25
Expedição de Mandado.
-
16/02/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2024 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2024 01:38
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 01:35
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 23/01/2024 23:59.
-
05/12/2023 12:33
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2023 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2023 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2023 16:48
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 17:40
Concedida a Medida Liminar
-
29/09/2023 12:46
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 12:45
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5012451-61.2024.8.08.0024
Jane Coelho
Estado do Espirito Santo
Advogado: Patrick Lemos Angelete
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/03/2024 10:59
Processo nº 5002796-13.2025.8.08.0030
Regina Marta Cavatti
Banco Bmg SA
Advogado: Amanda Almeida Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/03/2025 19:25
Processo nº 0000313-06.2022.8.08.0029
Giovani Veiga de Castro
Municipio de Jeronimo Monteiro
Advogado: Municipio de Jeronimo Monteiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/06/2025 16:39
Processo nº 5001506-20.2025.8.08.0011
Samuel Silva Souza
Viacao Flecha Branca LTDA
Advogado: Olavo Renato Borlani Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/02/2025 17:05
Processo nº 5005883-43.2021.8.08.0021
Valter Luiz Perini
Mauro Guimaraes
Advogado: Marly Guimaraes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/12/2021 15:40