TJES - 5012451-61.2024.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 04:49
Decorrido prazo de JANE COELHO em 03/04/2025 23:59.
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14/03/2025 14:37
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
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14/03/2025 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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13/03/2025 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice - Sala 1903, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 PROCESSO Nº 5012451-61.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JANE COELHO REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: PATRICK LEMOS ANGELETE - ES19521 SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de Ação pelo Procedimento Comum ajuizada por JANE COELHO contra o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - EES, com o objetivo de obter o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre sua remuneração, além da averbação do tempo de serviço como especial para fins previdenciários.
A requerente alega que: i) exerceu a função de assistente de gestão no setor administrativo de uma unidade de saúde entre 07/03/2016 e 29/02/2024; ii) apesar de lotada no setor administrativo, permanecia exposta a agentes biológicos nocivos, como vírus, bactérias, fungos e parasitas, tendo contato indireto com pacientes diagnosticados com COVID-19, HIV e tuberculose; iii) realizava atendimento ao público sem qualquer triagem prévia, o que a expunha continuamente a riscos biológicos; iv) o direito ao adicional de insalubridade está previsto no artigo 5º da Lei Estadual nº 6.814/06, que assegura o pagamento do benefício conforme o grau de risco da atividade desempenhada; v) além do pagamento do adicional de insalubridade, requer a averbação do tempo de serviço como especial no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), para fins de aposentadoria especial.
Ao final, requer: i) a concessão da gratuidade de justiça, por não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais; ii) a citação do requerido, sob pena de confissão e revelia; iii) a condenação do Estado ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre sua remuneração, abrangendo as parcelas vencidas e vincendas; iv) a averbação do tempo de serviço como especial no RPPS; v) a condenação do requerido ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais; vi) A produção de provas por todos os meios admissíveis em direito, incluindo depoimentos pessoais e perícia técnica.
A inicial de ID 40447736 veio instruída com documentos nos IDs de 40447740 a 40447746.
Despacho proferido no ID 40663612 deferindo a assistência judiciária gratuita e determinando a citação do EES.
O EES apresentou contestação no ID 43426179 argumentando a improcedência da ação.
Réplica no ID 43430668.
Despacho proferido no ID 49560607 determinando a intimação das partes para, querendo, em cooperação com este Juízo (arts. 6º e 357, §§ 2º e 3º, CPC/2015), se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, e: (i) indicar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória; (ii) especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância; (iii) indicar as questões de direito relevantes que pretendem sejam apreciadas na sentença.
Petição do requerente no ID 49650944 pugnando pela produção da prova pericial.
Manifestação do EES no ID 49801936 manifestando-se pela desnecessidade de produção de prova oral.
Decisão proferida no ID 52746332 determinando a intimação da autora para manifestar o interesse na demanda.
Apesar de intimada a autora não se manifestou.
Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o Relatório.
DECIDO.
Registro que o presente caso comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que sendo a questão litigiosa apenas de direito, não se faz necessária a produção de outras provas além daquelas já encartadas nos autos.
A requerente informa que exerceu o cargo de servidora estadual no período de 07/03/2016 a 29/02/2024, atuando como assistente de gestão no setor administrativo de uma unidade de saúde.
Alega, contudo, que, apesar do caráter administrativo de suas funções, esteve exposta a agentes biológicos nocivos, o que fundamenta seu pedido de concessão do adicional de insalubridade.
No documento identificado sob o ID 49650944, a requerente pleiteia a realização de prova pericial por profissional habilitado – engenheiro ou médico do trabalho –, a fim de avaliar o histórico dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) fornecidos, sua efetiva adequação e os riscos biológicos a que esteve submetida.
O objetivo da perícia é demonstrar a caracterização da insalubridade em grau máximo.
A jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado à comprovação pericial das condições insalubres enfrentadas pelos servidores.
Dessa forma, não é devido o pagamento de insalubridade em relação a períodos anteriores à realização da perícia e à formalização do laudo técnico que ateste tal condição.
Ademais, não se admite a presunção de insalubridade para períodos passados com base em laudo pericial posterior, conforme decidido no Recurso Especial nº 1.400.637/RS.
No que se refere aos efeitos financeiros, a obrigação de pagamento do adicional de insalubridade somente se evidencia a partir da confecção do laudo pericial produzido nos autos.
O entendimento do STJ é no sentido de que não há direito ao pagamento retroativo, uma vez que a insalubridade não pode ser presumida para períodos anteriores à realização da perícia.
Nesse sentido, colaciona-se o seguinte precedente: "(...) O pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores.
Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015).
No mesmo sentido, reforçam esse entendimento os seguintes precedentes do STJ: REsp 1.652.391/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016.
Ademais, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL), consolidou esse entendimento ao determinar que o termo inicial do adicional de insalubridade deve ser a data do laudo pericial: "(...) O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação.
Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial." (PUIL nº 413/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018).
No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES), a orientação segue a mesma diretriz: "(...) A jurisprudência do c.
STJ orienta no sentido de que o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores.
Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual (REsp 1.400.637/RS).
Precedentes do c.
STJ e do e.
TJES.
Sentença mantida.
Recurso conhecido e desprovido." (TJES, Apelação Cível, 024120363221, Relator: Des.
Arthur José Neiva de Almeida, Quarta Câmara Cível, julgado em 28/09/2020, DJe 16/10/2020).
Dessa forma, à luz da jurisprudência dominante, a concessão do adicional de insalubridade somente pode ser reconhecida a partir da data do laudo pericial que ateste a efetiva exposição a agentes nocivos, sendo incabível sua retroatividade para períodos anteriores à comprovação técnica da condição insalubre.
Considerando que a requerente não mais exerce atividade para o Estado do ES, tem-se que a prestação jurisdicional esvaziou-se por completo, pois esta depende do preenchimento de determinados requisitos.
Dentre eles, identificam-se as condições da ação, previstas no art. 17 do CPC, que correspondem à legitimidade ad causam e ao interesse processual.
O interesse processual é composto pelo binômio necessidade-utilidade e necessidade-adequação.
Nesse sentido, é preciso que se verifique, primeiramente, se o provimento jurisdicional perseguido realmente é útil e, em seguida, se esse mesmo provimento é adequado à tutela da posição jurídica de vantagem narrada pelo autor, isto é, que ele está se valendo da via processual adequada para a satisfação de sua pretensão.
Mesmo que a prova pericial confirme a suposta insalubridade, ainda assim não persistirá qualquer benefício útil, uma vez que os efeitos do laudo pericial não são retroativos.
No caso em tela, entendo que o requisito da necessidade-utilidade não se faz mais presente, pois é incontestável a inutilidade do reconhecimento do direito.
Ademais, a requerente mesmo intimada para dizer se persistia o interesse, quedou-se silente, presumindo-se o reconhecimento da carência da ação em razão da perda superveniente do interesse de agir, decorrente da tese posta pelo STJ.
Por fim, considerando que a autora ingressou com a ação judicial após sua dispensa do serviço público, tem-se que os ônus sucumbenciais devem ser integralmente suportados por ela.
Assim, de rigor o reconhecimento da carência da ação em razão da perda superveniente do interesse de agir.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes últimos fixados 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 3º, I do CPC.
Suspendo, contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
Rafael Murad Brumana Juiz de Direito -
11/03/2025 17:22
Expedição de Intimação eletrônica.
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11/03/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 17:15
Processo Inspecionado
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11/03/2025 17:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/01/2025 17:11
Conclusos para despacho
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28/01/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 01:38
Decorrido prazo de JANE COELHO em 02/12/2024 23:59.
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23/10/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 14:36
Conclusos para despacho
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30/08/2024 21:58
Juntada de Petição de indicação de prova
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30/08/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 13:33
Conclusos para despacho
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17/06/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 08:39
Juntada de Petição de réplica
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19/05/2024 20:51
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2024 03:21
Decorrido prazo de JANE COELHO em 13/05/2024 23:59.
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09/04/2024 14:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/04/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 14:06
Conclusos para decisão
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27/03/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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