TJES - 5014499-02.2023.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ney Batista Coutinho - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 18:15
Recebidos os autos
-
02/06/2025 18:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Câmara Cível
-
02/06/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 16:23
Transitado em Julgado em 24/04/2025 para CLEYBSON FARIAS DOS SANTOS - CPF: *01.***.*05-66 (AGRAVADO) e UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 27.***.***/0001-20 (AGRAVANTE).
-
25/04/2025 00:00
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 24/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:00
Decorrido prazo de CLEYBSON FARIAS DOS SANTOS em 26/03/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Endereço: Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5014499-02.2023.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AGRAVADO: CLEYBSON FARIAS DOS SANTOS Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO HENRIQUE CUNHA DA SILVA - ES10653 Advogados do(a) AGRAVADO: AILA TIEMI WERNECK DE CASTRO DA SILVA - PA32886, DAVI RABELLO LEAO - PA22628, HENRIQUE GALATE MORAES LIMA - PA32887 DECISÃO UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO interpôs RECURSO ESPECIAL (ID 9009611), com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” da Constituição Federal, em razão do ACÓRDÃO (ID 8325214) proferido pela Egrégia Segunda Câmara Cível, cujo decisum negou provimento ao RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido liminar, interposto pelo Recorrente em razão de DECISÃO proferida em Plantão Judiciário, que deferiu parcialmente a tutela provisória formulada nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA proposta por CLEYBSON FARIAS DOS SANTOS em face da Recorrente, cujo decisum determinou o fornecimento de medicamento.
A propósito, o referido Acórdão restou assim ementado, in verbis: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PACIENTE DIAGNOSTICADO COM PORFIRIA AGUDA INTERMITENTE - FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO "PANHEMATIN (HEMINA)" - ROL DA ANS - EXEMPLIFICATIVO - RECUSA DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE - ABUSIVA - REVERSIBILIDADE DA DECISÃO - PERIGO MAIOR A AUTORA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O magistrado de primeiro grau determinou que a agravante forneça o medicamento "PANHEMATIN (HEMINA)", o qual é utilizado no tratamento de “Porfiria Aguda Intermitente – PAI”. 2.
O referido medicamento possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, razão pela qual os Tribunais Pátrios vem reiteradamente determinando que este seja fornecido pelas operadoras de plano de saúde. 3.
Cabe ao médico que e não ao plano de saúde eleger o tratamento mais conveniente ao seu paciente.
O rol da ANS é meramente exemplificativo e não restritivo. 4.Em situações como esta, caso haja a reversão da decisão, há um perigo de dano maior à autora do que os reflexos econômicos que serão suportados pela UNIMED, devendo o direito à saúde e à vida prevalecer em face do segundo. 5.
Recurso conhecido e não provido.” Irresignado, o Recorrente alega violação à Lei nº 9.656/98, 14.454/2022 e ao artigo 300 do Código de Processo Civil.
Devidamente intimado, o Recorrido apresentou Contrarrazões no ID 11304889, pleiteando o desprovimento do Recurso.
Com efeito, verifica-se que o Apelo Nobre não comporta admissibilidade, haja vista impugnar o Acórdão que manteve a Decisão proferida pelo Magistrado de Origem, que deferiu a tutela de urgência para fornecimento de medicamentos, postulada nos autos da Ação Ordinária manejada pelo Recorrido.
Neste contexto, o provimento combatido possui natureza precária, cuja reversão é possível a qualquer tempo, e demanda posterior ratificação por decisão de caráter definitivo.
Logo, o Acórdão objurgado não pode ser considerado causa decidida em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, conforme preconiza o artigo 105, inciso III, da Constituição Federal.
Dessa forma, incide, por analogia, a Súmula nº 735, do Excelso Supremo Tribunal Federal, in litteris: “Súmula 735.
Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.” Nesse sentido manifestou-se o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em situação que guarda similaridade com a presente demanda, verbatim: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
TEMA N. 106/STJ.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 735/STF. 1.
O Tribunal a quo indeferiu o pedido de tutela antecipada com fundamento no descumprimento dos requisitos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.657.156/RJ, submetido a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 106/STJ). 2.
Rever tal entendimento demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável por meio de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. 3.
Em regra, é inviável a interposição de recurso especial que tenha por objeto o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, tendo em vista sua natureza precária e provisória, cuja reversão é possível a qualquer momento pelas instâncias ordinárias.
Incidência da Súmula n. 735/STF.
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp: 1906123 SP 2021/0163839-1, Relator: HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 28/11/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2022) “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E LUCROS CESSANTES.
TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
DEFERIMENTO.
NATUREZA PRECÁRIA DA DECISÃO.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA CONCESSÃO DA TUTELA REQUERIDA.
SÚMULA 7/STJ E 735 /STF.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é incabível o recurso especial que tem por objeto decisão de natureza precária, sem caráter definitivo, a exemplo das que examinam pedidos de liminar ou antecipação da tutela.
Aplica-se, por analogia, a ratio decidendi dos precedentes que deram origem à Súmula n. 735/STF. [...].” (STJ, AgInt no AREsp 1740126/GO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, TERCEIRA TURMA, julgado em 1/3/2021, DJe de 3/3/2021).
Ademais, rever a conclusão do Órgão Fracionário demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento incabível na presente via, haja vista o óbice contido na Súmula nº 7, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Do exposto, com arrimo no inciso V, do artigo 1.030, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, preclusas as vias recursais, remetam-se os autos à origem.
Desembargador WILLIAN SILVA Corregedor-Geral da Justiça -
17/03/2025 16:35
Expedição de Intimação - Diário.
-
17/03/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2025 15:32
Processo devolvido à Secretaria
-
14/02/2025 15:32
Recurso Especial não admitido
-
28/01/2025 13:46
Conclusos para admissibilidade recursal a Corregedor
-
13/01/2025 15:23
Processo devolvido à Secretaria
-
12/01/2025 10:11
Declarada suspeição por NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
-
08/01/2025 14:56
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
-
06/12/2024 08:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/11/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 18:02
Recebidos os autos
-
16/10/2024 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
-
16/10/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 01:12
Decorrido prazo de CLEYBSON FARIAS DOS SANTOS em 17/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 17:46
Juntada de Petição de recurso especial
-
14/06/2024 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 16:16
Conhecido o recurso de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 27.***.***/0001-20 (AGRAVANTE) e não-provido
-
14/05/2024 18:22
Juntada de Certidão - julgamento
-
14/05/2024 17:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/05/2024 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
23/04/2024 19:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/04/2024 10:23
Processo devolvido à Secretaria
-
16/04/2024 10:23
Pedido de inclusão em pauta
-
05/04/2024 10:49
Conclusos para decisão a HELOISA CARIELLO
-
22/02/2024 19:18
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 01:28
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/02/2024 23:59.
-
12/02/2024 21:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/01/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2023 13:17
Processo devolvido à Secretaria
-
15/12/2023 13:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/12/2023 15:43
Conclusos para decisão a JAIME FERREIRA ABREU
-
06/12/2023 15:43
Recebidos os autos
-
06/12/2023 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
06/12/2023 15:43
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 22:06
Recebido pelo Distribuidor
-
30/11/2023 22:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/11/2023 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004604-47.2024.8.08.0011
Fabricia Prestes Marvila
Banco Cooperativo Sicredi S.A.
Advogado: Cicera de Fatima Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/04/2024 17:24
Processo nº 5029568-90.2024.8.08.0048
Valdionor Lima Araujo
Allianz Seguros S/A
Advogado: Andre Silva Araujo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/09/2024 12:48
Processo nº 5000752-68.2024.8.08.0058
Jose Antonio Pereira da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/12/2024 15:43
Processo nº 5000681-70.2022.8.08.0047
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Antonia Maria da Silva Teofilo
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/02/2022 14:01
Processo nº 5034037-91.2023.8.08.0024
Alessandro Lopes dos Santos
Picpay Servicos S.A.
Advogado: Patrick Pires Sant Ana
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/10/2023 10:21