TJES - 5030247-36.2022.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 13:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/04/2025 00:04
Decorrido prazo de VIX LOCACOES E SERVICOS INDUSTRIAIS EIRELI em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:04
Decorrido prazo de GUILHERME LUCIO DE OLIVEIRA em 11/04/2025 23:59.
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10/04/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 20/03/2025.
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03/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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26/03/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4712 (Secretaria) PROCESSO Nº 5030247-36.2022.8.08.0024 AUTOR: COMPROCARD LTDA REU: VIX LOCACOES E SERVICOS INDUSTRIAIS EIRELI, GUILHERME LUCIO DE OLIVEIRA SENTENÇA 5030247-36.2022.8.08.0024 1.
Relatório Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDA C/C DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA proposta por COMPROCARD LTDA em face de VIX LOCAÇÕES E SERVIÇOS INDUSTRIAIS EIRELI ME e GUILHERME LUCIO DE OLIVEIRA, conforme inicial no ID n. 17895525 e documentos subsequentes.
Alega a requerente em sua inicial que: a) a instituição celebrou contrato com a empresa ré em 28 de junho de 2017 para administração de cartões de alimentação/refeição, concedendo crédito de R$56.967,00; b) valor não foi pago, acumulando com penalidades contratuais e atingindo R$74.534,67.
O segundo réu, Guilherme Lúcio de Oliveira, é responsável solidário pelos débitos; c) após tentativas frustradas de cobrança, a autora propõe ação judicial para exigir o pagamento; d) inadimplemento é configurado como ato ilícito, cabendo aos réus comprovar eventual pagamento.
Decisão, ID 19050666, que determina a citação das partes requeridas.
Certidão, ao ID 22837444, que certifica postagem e envio dos avisos de recebimento de nº AR343027349BY e AR343027352BY.
Devolução dos avisos de recebimento certificados ao ID 23351695.
Ao passo que houve um retorno negativo do aviso de recebimento n° AR343027352BY a parte autora foi intimada para apresentar novo endereço.
Manifestação da parte autora, ao ID 31455847, indicando novo endereço.
Certidão, ao ID 35195341, que certifica a juntada do aviso de recebimento AR343016584BY.
Recebido na data do dia 01/12/23.
Decorrido o prazo de manifestação das partes requeridas.
Manifestação da parte autora, ao ID 44777362, onde requer a decretação de revelia e julgamento antecipado do mérito. É breve o relatório.
Passo a decidir. 2.
Fundamentação De início, observo ser a hipótese de julgamento antecipado do pedido nos termos do artigo 355, inciso II, do CPC, (citação ao ID 44777362) notadamente pelos argumentos fáticos e jurídicos apresentados aos autos e a prova documental juntada, bem como pela aplicação dos efeitos da revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC), salvo as exceções estabelecidas no art. 345 do CPC.
Trata-se de ação de cobrança em que o requerente visa a condenação do requerido ao pagamento de R$74.534,67 (setenta e quatro mil quinhentos e trinta e quatro reais e sessenta e sete centavos).
Os documentos ID 17895547 (contrato) comprovam a relação entre as partes, ao passo que ficou incumbida a parte ré a comprovação da inexistência ou quitação do débito lhe atribuído, em conformidade com o Artigo 373, inciso II, do CPC, in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Dessa forma, não havendo nos autos nenhum argumento a desmerecer a pretensão do requerente, sobretudo porque a pretensão do requerente está amparada em contrato devidamente assinado pelas partes e memória de cálculo devidamente anexada (17895853) .
Nesta linha de intelecção: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - INADIMPLEMENTO - REVELIA - EFEITOS.
Conforme o art. 319 do Código de Processo Civil, se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
A presunção de veracidade oriunda da revelia não é absoluta, contudo, a inexistência de elementos para afastar os seus efeitos, bem como a comprovação de existência do vínculo contratual entre as partes, enseja a procedência do pedido inicial. (TJ-MG - AC: 10000211260567001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 02/09/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2021) Em conformidade com o julgado acima, entendo que não houve hipóteses para afastar os fatos alegados pela parte autora, pelo que o acolhimento da pretensão deduzida é medida que se impõe. 3.
Dispositivo Diante do exposto, ACOLHO o pedido inserido na ação de cobrança para condenar o requerido ao pagamento do valor de R$74.534,67 (setenta e quatro mil quinhentos e trinta e quatro reais e sessenta e sete centavos), atualizado até o mês de setembro de 2022.
Via de consequência, RESOLVO O MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC.
CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais finais/remanescentes e dos honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) do valor condenatório atualizado, na forma do art. 85, § 2°, do CPC.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE, inclusive pelo Diário da Justiça, considerando se tratar de requerido revel, sem advogado constituído nos autos (artigo 346, caput, do CPC).
Sentença já registrada no sistema Pje.
Após o trânsito em julgado, INTIME-SE o requerido para promover o recolhimento das custas processuais finais/remanescentes.
Não havendo pagamento, OFICIE-SE à SEFAZ/ES.
Ao final, ARQUIVEM-SE os autos.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
18/03/2025 08:07
Expedição de Intimação - Diário.
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17/01/2025 18:08
Julgado procedente o pedido de COMPROCARD LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-48 (AUTOR).
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26/09/2024 11:34
Conclusos para decisão
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13/06/2024 15:31
Juntada de Petição de pedido de providências
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13/06/2024 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 01:26
Decorrido prazo de GUILHERME LUCIO DE OLIVEIRA em 31/01/2024 23:59.
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07/12/2023 15:22
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/12/2023 17:33
Juntada de Certidão
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28/11/2023 04:38
Expedição de carta postal - citação.
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27/09/2023 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2023 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2023 16:53
Juntada de Certidão
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26/04/2023 15:01
Decorrido prazo de VIX LOCACOES E SERVICOS INDUSTRIAIS EIRELI em 14/04/2023 23:59.
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16/03/2023 17:52
Expedição de Certidão.
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15/03/2023 12:28
Expedição de carta postal - citação.
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15/03/2023 12:28
Expedição de carta postal - citação.
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01/11/2022 15:34
Decisão proferida
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26/10/2022 19:31
Conclusos para despacho
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23/09/2022 12:56
Expedição de Certidão.
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21/09/2022 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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