TJES - 5000129-34.2025.8.08.0069
1ª instância - 1ª Vara Civel - Marataizes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 17:00
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 17:00
Transitado em Julgado em 11/04/2025 para ANDREA LEANDRO FERREIRA - CPF: *87.***.*61-41 (REQUERIDO) e AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (REQUERENTE).
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12/04/2025 04:30
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 20/03/2025.
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03/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5000129-34.2025.8.08.0069 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REQUERIDO: ANDREA LEANDRO FERREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703 SENTENÇA 1.
Versam os autos sobre ação de busca e apreensão com pedido liminar ajuizado pelo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de ANDREA LEANDRO FERREIRA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Com a petição inicial vieram a procuração e demais documentos.
Decisão (ID 61380980) recebendo a petição inicial e deferindo o pedido liminar de tutela de urgência.
Petição retro (ID 64819886), onde a parte requerente pugna pela desistência do feito. É o relato do necessário.
DECIDO. 2.
Considerando a faculdade da parte requerente de desistir ad nutum do processo e como a ré não chegou a ser citada, nada impede a extinção do processo pela desistência, sem o conhecimento/consentimento da requerida. 3.
Ante o exposto, para os fins do parágrafo único do art. 200 do CPC, homologo a desistência manifestada na petição ID 64819886 e, via de consequência, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inc.
VIII do CPC. 4.
Custas quitadas (ID 61247241).
Sem incidência de honorários advocatícios. 5.
Revogo a decisão liminar outrora deferida.
Determino o recolhimento, sem cumprimento, do mandado de busca e apreensão. 6.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Na hipótese de interposição de recursos, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões.
Em sendo interpostos embargos de declaração, conclusos.
Na hipótese de interposição de apelação, cumpra-se a Secretaria o Ato Normativo Conjunto nº07/2015 e depois, remetam-se os autos, via malote, ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossos cordiais cumprimentos. 7.
Transitada em julgado, certifique-se e, nada mais havendo, arquivem-se os autos com os registros e baixas pertinentes.
Diligencie-se.
MARATAÍZES-ES, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS Juíza de Direito -
18/03/2025 08:07
Expedição de Intimação - Diário.
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18/03/2025 00:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/03/2025 00:50
Juntada de Certidão
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14/03/2025 19:48
Extinto o processo por desistência
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14/03/2025 19:48
Revogada a Medida Liminar
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13/03/2025 12:29
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 11:33
Expedição de #Não preenchido#.
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05/02/2025 19:53
Concedida a Medida Liminar
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15/01/2025 11:57
Conclusos para decisão
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15/01/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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