TJES - 5027261-42.2023.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5027261-42.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE AUGUSTO MARQUES FIGUEIREDO REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogados do(a) AUTOR: ALYNE BEIRIZ DA CONCEICAO COSME - ES36668, ELTON SOBREIRO KRUGER - ES31152 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 INTIMAÇÃO Intimar parte autora para ciência da expedição do alvará.
VILA VELHA-ES, 9 de julho de 2025.
ANDRE BIANCHINI MARINS Diretor de Secretaria -
09/07/2025 15:08
Expedição de Intimação - Diário.
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09/07/2025 15:06
Transitado em Julgado em 04/04/2025 para AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (REQUERIDO) e JOSE AUGUSTO MARQUES FIGUEIREDO - CPF: *69.***.*56-26 (AUTOR).
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09/07/2025 15:04
Juntada de Certidão
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30/04/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 12:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/04/2025 00:08
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 04/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:08
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO MARQUES FIGUEIREDO em 04/04/2025 23:59.
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25/03/2025 09:35
Publicado Intimação - Diário em 21/03/2025.
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25/03/2025 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5027261-42.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE AUGUSTO MARQUES FIGUEIREDO REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogados do(a) AUTOR: ALYNE BEIRIZ DA CONCEICAO COSME - ES36668, ELTON SOBREIRO KRUGER - ES31152 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Breve relatório, tendo em vista a dispensa desse, na forma do art. 38, caput, da Lei 9099/95: Em síntese, a parte Autora narra que no dia 29/06/2023 realizou uma viagem internacional utilizando os serviços da Requerida.
Relata que após desembarcar constatou que sua bagagem (mala) estava com avarias.
Narra que realizou reclamação junto a companhia aérea Requerida, sendo proposto pela Demandada o valor de R$ 170,00 ou milhas no mesmo valor.
Afirma o Autor que entrou em contato com a Requerida para registrar o dano na mala, de modo que foi proposto uma indenização, porém a Requerida não efetuou o pagamento da proposta.
Diante dessa situação, ajuizaram a presente lide, pleiteando a condenação da Requerida a indenização por dano material, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), referente ao valor mala, como também, por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em suma, a Requerida apresentou Contestação (Id 48616239), impugnando os pedidos autorais, bem como argui preliminar.
Consta nos autos, Termo de Audiência de Conciliação (Id 47558960).
Verifico que a parte Autora requereu prazo para apresentar manifestação acerca das preliminares arguidas na defesa.
Observo também, que as partes requereram Julgamento Antecipado da Lide.
Verifico nos autos Réplica (Id 48616239).
Diante da manifestação expressa das partes e sendo desnecessária qualquer dilação probatória, o Julgamento Antecipado é impositivo, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Passo a análise da Preliminar suscitada pela parte Requerida Da Irregularidade na Representação Sem maiores delongas, sustenta a parte Requerida irregularidade na procuração.
De análise do documento procuratório juntado aos autos (Id 31419104), não vislumbro qualquer irregularidade.
Assim, concluo que o documento procuratório atende aos requisitos legais, e reputo válida.
Ademais, verifico a presença da parte Requerente em audiência de conciliação, acompanhada de seu patrono (Id 47558960), confirmando sua representação.
Afasto a preliminar.
Por não vislumbrar a presença de quaisquer irregularidades de natureza processual, passo a analisar o mérito.
MÉRITO A relação jurídica em comento rege-se pela lei consumerista, tendo em vista a parte Requerida prestadora de serviço de forma remunerada no âmbito de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º Código de Defesa do consumidor (CDC), bem como figura no outro polo da relação à parte Autora como consumidor, artigo 2º do mesmo diploma.
No caso presente, observo a verossímil dos fatos alegados pelo Autor e sua a hipossuficiência, registro que é caso de inversão do ônus da prova, garantia de defesa do consumidor (art. 6º, VIII, CDC).
A existência de relação jurídica entre as partes é fato incontroverso, nos termos do artigo 374, II e III do CPC/2015.
No caso em apreço, a parte Autora logrou comprovar os fatos constitutivos de seus direitos, já que apresentou identidade (ticket) da bagagem (mala), fotos da bagagem (mala) danificada, reclamação junto à companhia aérea, troca de mensagens entre as partes, Registro de Irregularidade da Bagagem, Nota fiscal da compra da mala (Id 31418645).
Compreendo que tais documentos comprovam as alegações autorais, desincumbindo assim o Requerente do seu ônus probatório, previsto no artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil (CPC/2015), que dispõe que incumbi ao autor provar fatos constitutivos do seu direito.
Do outro lado, a Requerida na tentativa de afastar a sua responsabilidade sustenta ausência de conduta ilícita e inexistência de dano moral.
Pois bem. É sabido que a obrigação de indenizar por dano ocorre quando presentes os requisitos necessários a configuração da responsabilidade civil, o ato ilícito, o nexo de causalidade e dano, nos termos do artigo 186 c/c 927 do Código Civil.
Ademais, no caso em tela, aplica-se a regra da responsabilidade objetiva, que prescinde de prova da culpa do fornecedor, com arrimo no art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Todavia, caso ficar provado que inexiste o defeito ou quando se constatar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o fornecedor não será responsabilizado (art. 14, § 3º, do CDC).
Compulsando os autos, compreendo que não assiste razão os argumentos da Requerida.
Analisando a contestação, verifico que parte Requerida não fez acompanhar nenhum documento com a contestação que contraponha as alegações autoriais.
Em realidade, a contestação apresentada está em contrariedade aos artigos 341c/c 434 do Código de Processo Civil, apenas impugnando os pedidos autorais de forma genérica.
No mais, verifico ausência de prova por parte da Requerida de que o produto estava danificado no momento do despacho da bagagem, ônus que caberia Requerida, conclui-se que a Requerida tem a responsabilidade sobre o fato do dano na bagagem (mala), em decorrência da má prestação do serviço, nos termos do artigo 373, inciso I do CPC/2015.
Salienta-se que a obrigação de transportar a bagagem do passageiro e devolvê-la em perfeito estado decorre da relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
No contrato de prestação de serviços, a ré fica obrigada a prestar os serviços que lhe foram confiados de forma perfeita, respondendo pelos danos que os passageiros experimentarem em decorrência da imperfeição na sua prestação, nos termos do artigo 730 e 734 do Código Civil.
Assim, é dever da parte Requerida zelar pela integridade da bagagem despachada, surgindo ao prestador de serviço a obrigação de indenizar qualquer dano à bagagem, vez que a ré assume os riscos decorrentes desse serviço.
Ou seja, no caso concreto, era obrigação da Requerida a restituição da bagagem íntegra após o transporte.
Assim, as provas carreadas aos autos, indicam que há maior verossimilhança na narrativa do Autor, vez que juntou vários documentos, onde constam a avaria na bagagem (Id 31418645).
Logo, o defeito na prestação dos serviços é cristalino.
O ilícito civil é inegável.
Portanto, a Requerida não apresentou fatos impeditivos, modificativos e extintivo do direito do Requerente, ônus da qual não se desincumbiu, nos termos do artigo 373, II do CPC/2015.
E nem comprovou inexistência de defeito nos serviços prestados, e nenhuma da excludente admitidas, quais sejam, força maior, caso fortuito e/ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Desse modo, a Requerida não desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do artigo o artigo 14, § 3º da Código de Defesa do Consumidor.
No caso presente está configurada a falha na prestação de um serviço adequado e eficaz pela Requerida, direito básico do consumidor (art. 6º, X, CDC).
Por fim, considerada a conduta da Requerida ilícita, tem-se a presença dos pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil e, por consequência, do dever de indenizar, haja vista o defeito na prestação de serviço, nos termos dos artigos 186 e 927 Código Civil c/c 14 do Código de Defesa do Consumidor, os quais consagram a regra de que todo aquele que causa dano a outrem é obrigado a repará-lo.
Dano Material No ordenamento jurídico pátrio a indenização por dano material deve ser comprovada pela parte que o pleiteia.
De acordo com os artigos 402 e 403 do Código Civil, os danos materiais englobam o que a parte efetivamente comprovou de prejuízo, ou o que deixou de lucrar, e que decorrem de forma imediata da conduta do Requerido.
Denota-se dos documentos juntados na inicial comprovam danos na bagagem (mala) do Autor.
Devendo a sim a Requerida pagar pela mala danificada (Id 31418645).
Acerca da quantificação do dano material, deve ser arbitrado o valor pago pela mala, conforme descrito na nota fiscal, considerando que não há prova por parte da Requerida quanto ao estado da bagagem no momento da prestação de serviço, ônus que lhe caberia, como mencionado acima.
Sendo assim, acolho o pedido autoral de indenização por dano material, considerando quantia descrita na nota fiscal, de modo que faz jus ao Autor a restituição do valor de R$ 699,99 (seiscentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), conforme nota fiscal (Id 31419109).
Dessa forma, a Requerida deve pagar esse valor ao Requerente com atualização monetária.
Dano Moral Portanto, no que se refere ao pedido de indenização por danos morais, vislumbro a prática de ato ilícito pela Ré, sustentando a indenização pleiteada pelo Autor.
Destaca-se que a Requerida poderia ter realizado a questão da parte Autora administrativamente e não procedeu assim.
Diante dos fatos narrados na inicial, não resta dúvida que os transtornos suportados pela parte Autora, ultrapassou os limites do mero aborrecimento cotidiano, ocasionando angústia, desconforto e lesão aos atributos da personalidade (sentimentos de impotência, indignação, menosprezo).
Em outras palavras, causaram-lhe desgaste psíquico acima do que se poderia esperar na relação jurídica de consumo e em consequência disso o dano moral é presumido, decorre do próprio fato da violação.
Enfim, restou comprovado nos autos o legítimo desgaste do Autor, que sem receber a devida solução para o impasse gerado pela companhia aérea, teve afetado o estado anímico e físico, ultrapassando a esfera de meros aborrecimentos, ensejando, portanto, a reparação moral.
No caso em tela a conduta da Requerida atingiram diretamente a dignidade humana do consumidor, valores tão caros ao Estado Democrático de Direito (artigos 1°, III, e 170, V, ambos da CF).
Nesse quadro, reconheço a ocorrência de dano moral presumido em decorrência direta da má prestação de serviços da Requerida, pelo que, a teor do artigo 14 do CDC c/c 186 e 927 do Código Civil, nasce a obrigação de reparação dos danos morais sofridos no evento.
Nessa direção, compreendo que, uma vez presente o dano e estando este relacionado com o comportamento da Requerida, o valor da indenização pelo dano moral tem o objetivo de compensar o constrangimento sofrido pela Requerente, bem como a punir a Requerida pela má prestação de serviços, desestimulando-o de igual prática no futuro. É lição na jurisprudência e na doutrina que a estipulação da verba indenizatória é de livre arbítrio do juiz, devendo levar em consideração todos os componentes da estreita relação material.
Para tanto, a fixação do quantum indenizatório deve atender aos fins a que se presta, considerando a condição econômica da vítima e dos ofensores, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Para tanto, fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia suficiente a reparar o dano moral amargado pela parte Autora, sem lhe causar enriquecimento sem causa, bem como cumpre seu objetivo de desestimular a reiteração das práticas pela Requerida.
DISPOSITIVO Pelo posto, REJEITO a preliminar arguida no polo demandando, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorias para: 1) Condenar a parte Requerida a pagar à parte Autora a quantia de R$ 699,99 (seiscentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), a título de indenização dano material, referente aos danos nas malas.
Sobre esse valor aplicar a correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Espírito Santo a partir do evento danoso (29/06/2023), e juros legais desde a citação, até o efetivo cumprimento da obrigação.
O montante deve ser apurado pelas partes por meio de simples cálculos aritméticos. 2) CONDENAR a parte Requerida a pagar à parte Autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, que deverá ser acrescida de juros de mora e correção monetária a partir desta data (súmula 362 do STJ), até o efetivo cumprimento da obrigação.
Em consequência, declaro Extinto o Processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Havendo pagamento voluntário, expeça-se Alvará na modalidade de transferência para conta bancária da parte Autora ou do advogado com procuração com poderes especiais.
Sem condenação em custas, por força do que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo oferecimento de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar de contrarrazões no prazo legal.
Decorrido este, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens.
Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 15 dias, e não havendo pendências, arquive-se com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado.
LUCYNARA VIANA FERNANDES MASSARI JUÍZA LEIGA SENTENÇA Vistos etc...
Homologo o projeto de sentença, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Vila Velha- ES, 22 de janeiro de 2025.
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
19/03/2025 07:45
Expedição de Intimação - Diário.
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22/01/2025 14:19
Julgado procedente em parte do pedido de JOSE AUGUSTO MARQUES FIGUEIREDO - CPF: *69.***.*56-26 (AUTOR).
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20/10/2024 18:46
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 22:48
Juntada de Petição de réplica
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29/07/2024 16:57
Audiência Conciliação realizada para 29/07/2024 15:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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29/07/2024 16:57
Expedição de Termo de Audiência.
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25/07/2024 10:56
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2024 18:04
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/04/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 19:24
Expedição de carta postal - citação.
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16/01/2024 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2024 19:23
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 15:43
Audiência Conciliação designada para 29/07/2024 15:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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26/09/2023 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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