TJES - 0013683-86.2012.8.08.0034
1ª instância - Vara Unica - Montanha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 00:02
Publicado Despacho em 19/03/2025.
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20/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av.
Antônio Paulino, 445, Fórum Desembargador Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0013683-86.2012.8.08.0034 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: EDMUNDO PEREIRA ALVARENGA REQUERIDO: ADRIANA DOS SANTOS CORSINI PANCIERI Advogado do(a) REQUERENTE: MARCELO ZAN NASCIMENTO - ES12322 Advogado do(a) REQUERIDO: HEFRAIM EDUARDO DE SOUSA - ES32692 Despacho (servindo esta para eventual mandado/carta/ ofício) Trata-se de ação monitória ajuizada por EDMUNDO PEREIRA ALVARENGA, em face de ADRIANA DOS SANTOS CORSINI PANCIERI.
Todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Relata ser credor da parte ré na quantia de R$34.900,00 (trinta e quatro mil e novecentos reais), oriunda da soma de dois cheques emitidos pela ré, os títulos seriam as cártulas n° 900018 e 900020, respectivamente, no valor de R$19.900,00 (dezenove mil e novecentos reais) e R$15.000,00 (quinze mil reais).
Alega que os referidos cheques foram devolvidos e que teria procurado a ré para tentar solucionar amigavelmente a controvérsia.
Informa que os mencionados cheques perderam sua eficácia como título executivo, tendo em vista a ocorrência do instituto da prescrição.
Por esse motivo, requer, em síntese: I)expedição de mandado monitório para o pagamento da quantia de R$56.351,97(cinquenta e seis mil trezentos e cinquenta e um reais e noventa e sete centavos), débito atualizado, sob pena de conversão em título executivo; II) concessão da gratuidade de justiça; III) incidência da correção monetária da data de vencimento e condenação ao pagamento de honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Cheques prescritos e planilhas de débitos às fls. 23/27 do PDF, vol. 1.1.
Despacho de fl. 47 do PDF, vol 1.1, concedeu a prerrogativa de recolhimento de custas ao final para a parte autora.
Determinou, ainda, a expedição do mandado monitório. Às fls. 55/81 do PDF, vol.1.1, a parte requerida opôs embargos monitórios.
Sustenta que nunca emitiu os referidos cheques ao autor da presente, que, na realidade, deu cheques assinados em branco a seu marido, que possui negócios com o autor da demanda; necessidade de comprovar causa debendi; excesso de cobrança.
Pugnando, por fim, pela procedência dos embargos monitórios. Às fls. 109/117 do PDF, vol. 1.1, este juízo proferiu sentença julgando parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando a ré ao pagamento de R$34.900,00(trinta e quatro mil e novecentos reais), corrigidos monetariamente a partir do vencimento da dívida e juros de mora a partir da citação.
A requerida apresentou recurso de apelação, consoante disposto às fls. 123/161 do PDF, vol.1.1.
Recurso provido, consoante demonstrado à fl. 14 do PDF, vol. 1.2.
Termo de Audiência de Instrução e Julgamento acostado às fls. 52/54, vol.1.2. Às fls. 114/122 do PDF, vol. 1.2, a ré apresentou suas alegações finais.
No id. 38662724, foi enviada intimação postal para que a parte autora promovesse prosseguimento ao feito e apresentasse alegações finais, sob pena de extinção.
Vieram os autos conclusos. É síntese do essencial.
Considerando os termos do despacho de fl. 110 do PDF, vol. 1.2, bem como da carta de intimação postal id. 38662724, INTIME-SE a parte ré para requerer o que de direito, sobretudo no que concerne à faculdade estabelecida no artigo 485, §6° do CPC.
Após, voltem conclusos.
Diligencie-se.
Montanha/ES, 26/05/2024.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Ofício DM n°0532/2024 -
17/03/2025 16:44
Expedição de Intimação - Diário.
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26/05/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 13:13
Conclusos para julgamento
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25/03/2024 16:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/03/2024 01:24
Decorrido prazo de MARCELO ZAN NASCIMENTO em 22/03/2024 23:59.
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13/03/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2024 02:59
Expedição de carta postal - intimação.
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27/02/2024 02:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2012
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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