TJES - 0012860-89.2020.8.08.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Arthur Jose Neiva de Almeida - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 19:17
Baixa Definitiva
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24/04/2025 19:17
Recebidos os autos
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24/04/2025 19:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Câmara Cível
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24/04/2025 19:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de Origem
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24/04/2025 15:12
Transitado em Julgado em 11/04/2025 para EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. - CNPJ: 28.***.***/0001-71 (APELADO) e NUTRIMAIS SUPERMERCADO LTDA - CNPJ: 08.***.***/0003-70 (APELANTE).
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11/04/2025 00:00
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. em 10/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:00
Decorrido prazo de NUTRIMAIS SUPERMERCADO LTDA em 26/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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20/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Endereço: Número telefone:( ) PROCESSO Nº 0012860-89.2020.8.08.0048 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: NUTRIMAIS SUPERMERCADO LTDA APELADO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A.
Advogados do(a) APELANTE: ANDRE MACHADO GRILO - ES9848-A, EDUARDO SANTOS SARLO - ES11096-A, KAMYLO COSTA LOUREIRO - ES12873-A Advogados do(a) APELADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921-S, VANESSA PINHEIRO DA SILVA - RS102498 DECISÃO EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 8041591), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 5985370 integrado por 7613782), proferido pela Egrégia Quarta Câmara Cível, que conferiu parcial provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL manejado pelo Recorrente, mantendo a SENTENÇA proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Serra/ES, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS ajuizada pelo NUTRIMAIS SUPERMERCADO LTDA, cujo decisum julgou parcialmente procedentes os pedidos.
O referido Acórdão está assim ementado, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
DECLARADA A INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS.
ENERGIA ELÉTRICA.
SUPOSTA FRAUDE.
VERIFICAÇÃO UNILATERAL.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA.
VIOLAÇÃO A NORMA DE REGÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – Segundo precedentes do STJ, a lavratura de Termo de Ocorrência e Irregularidade, pela concessionária de energia elétrica, é considerada prova unilateral e insuficiente para a caracterização de suposta fraude no medidor de consumo de energia.
II – A Resolução Normativa n. 414/2010 da ANEEL delimita em seu artigo 129 o procedimento a ser adotado em caso de detecção de irregularidades na instalação do padrão para consumo de energia elétrica, e prevê que devem ser adotadas todas as providências para caracterização, inclusive a perícia técnica.
III - A apelante deixou de adotar as providências necessárias para a fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor, na medida em que não observou os procedimentos da Resolução Normativa n. 414/2010 da ANEEL para compor o conjunto de evidências para a caracterização da irregularidade.
IV - O demonstrativo de cálculo de “consumo irregular”, realizado quando da inspeção (e não avaliação técnica específica), não possui o condão de traduzir o consumo faturado a menor, mormente quando a ausência de perícia técnica.
V – Recurso parcialmente provido. (TJES, 0012860-89.2020.8.08.0048, Apelação Cível, Relator: Desembargadora DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível, Data de Julgamento: 04/09/2023).
Opostos aclaratórios, os quais restaram desprovidos, conforme id. 7613782.
Irresignado, o Recorrente aduz, em suma, violação ao artigo 7º, do Código de Defesa do Consumidor, ao artigo 2º, da Lei 9.427/1996, aos artigos 369 e 1.022, do Código de Processo Civil, aos artigos 884, 886 e 994, do Código Civil.
Devidamente intimado, o Recorrido apresentou contrarrazões, conforme id. 9905269.
Como cediço, o prazo para interposição do Recurso Especial é de 15 (quinze) dias úteis (artigo 1.003, § 5º, combinado com o artigo 219, do Código de Processo Civil), contando-se em dobro quando a parte Recorrente for Pessoa Jurídica de Direito Público (artigo 183, do aludido Codex).
No caso, certificada a ciência expressa do Recorrente sobre o teor do Acórdão objurgado em 22/03/2024 (sexta-feira), o prazo começou a correr a partir do dia 25/03/2024 (segunda-feira) e se findou em 12/04/2024 (sexta-feira).
Sendo assim, restando interposto o Recurso em 17/04/2024 (id. 8041591), afigura-se evidente a intempestividade recursal.
A propósito, a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça é assente, no sentido de que “Nos processos judiciais eletrônicos, a intimação dos atos processuais se aperfeiçoa com a consulta eletrônica realizada pela parte, que deve ocorrer em até dez dias corridos, contados a partir da data de envio da comunicação.
Essa previsão se aplica inclusive às entidades que gozam da prerrogativa de notificação pessoal, tal como a Defensoria Pública.
Caso a consulta não ocorra dentro do prazo de dez dias corridos, considerar-se-á intimada a parte, automaticamente, ao término do prazo” (STJ, AgRg no HC n. 616.973/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14/12/2020).
Sobreleva acentuar, por oportuno e relevante, que a Parte Recorrente não se desincumbiu do ônus de provar a existência de feriados locais ou mesmo a suspensão dos prazos no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, no período compreendido entre o termo inicial e o termo final para a interposição do recurso, inexistindo nos autos a juntada de cópia de Ato Normativo local, neste sentido, exigência cujo descumprimento impede o reconhecimento da suspensão do prazo recursal na instância superior, conforme a jurisprudência pacífica do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in litteris: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO PENAL.
PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE DIREITO ESTRITO. 15 (QUINZE) DIAS CORRIDO.
INTEMPESTIVIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
No que diz respeito especificamente ao Dia do Advogado, a jurisprudência deste Tribunal Superior estatui que é considerado feriado local para fins de comprovação da tempestividade recursal (AgInt no AREsp 2501402/AL, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/05/2024, DJe de 22/05/2024). 2.
Na espécie, a Defesa foi considerada intimada do acórdão apelatório em 27/07/2023 (fl. 298), iniciando-se o prazo recursal de 15 (quinze) dias corridos, na data imediata (sexta-feira) e encerrando-se no dia 11/08/2023 (sexta-feira).
O recurso especial, contudo, foi interposto apenas em 14/08/2023 (fl. 301), motivo pelo qual é manifestamente intempestivo. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ.
AgRg no AREsp n. 2.507.420/RO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024.) Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V c/c o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial, porquanto intempestivo.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
Desembargador WILLIAN SILVA CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA -
17/03/2025 16:44
Expedição de Intimação - Diário.
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17/03/2025 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2025 15:32
Processo devolvido à Secretaria
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14/02/2025 15:32
Recurso Especial não admitido
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14/01/2025 15:17
Conclusos para admissibilidade recursal a Corregedor
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12/12/2024 11:31
Processo devolvido à Secretaria
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12/12/2024 11:31
Declarada suspeição por NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
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19/09/2024 18:27
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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18/09/2024 01:12
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. em 17/09/2024 23:59.
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12/09/2024 17:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/08/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 14:59
Recebidos os autos
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14/08/2024 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
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14/08/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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27/04/2024 09:07
Decorrido prazo de NUTRIMAIS SUPERMERCADO LTDA em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 09:25
Decorrido prazo de NUTRIMAIS SUPERMERCADO LTDA em 23/04/2024 23:59.
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17/04/2024 23:53
Juntada de Petição de recurso especial
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21/03/2024 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2024 18:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/03/2024 13:54
Juntada de Certidão - julgamento
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11/03/2024 13:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/02/2024 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 16:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/02/2024 17:41
Processo devolvido à Secretaria
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05/02/2024 17:40
Pedido de inclusão em pauta
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05/12/2023 16:17
Conclusos para despacho a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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05/12/2023 16:17
Recebidos os autos
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05/12/2023 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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05/12/2023 16:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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05/12/2023 13:14
Recebido pelo Distribuidor
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05/12/2023 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/12/2023 20:09
Processo devolvido à Secretaria
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04/12/2023 20:09
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/12/2023 16:42
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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27/11/2023 14:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/11/2023 01:10
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. em 17/11/2023 23:59.
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31/10/2023 11:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/10/2023 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2023 17:38
Conhecido o recurso de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. - CNPJ: 28.***.***/0001-71 (APELADO) e não-provido
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05/09/2023 19:03
Juntada de Certidão - julgamento
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05/09/2023 18:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/09/2023 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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23/08/2023 18:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/08/2023 16:34
Processo devolvido à Secretaria
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22/08/2023 16:34
Pedido de inclusão em pauta
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04/05/2023 09:55
Conclusos para despacho a MANOEL ALVES RABELO
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04/05/2023 09:55
Recebidos os autos
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04/05/2023 09:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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03/05/2023 13:45
Recebidos os autos
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03/05/2023 13:45
Recebido pelo Distribuidor
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03/05/2023 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/05/2023 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
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