TJES - 0002060-31.2022.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Criminal - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574548 PROCESSO Nº 0002060-31.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: GLEIDSON JULIO DE OLIVEIRA SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA, movida pelo Ministério Público em desfavor do acusado GLEIDSON JULIO DE OLIVEIRA, imputando-lhe a prática dos delitos previstos nos arts. 33 caput, e 40, III, ambos da Lei 11.343/06.
Assim consta na exordial: “(...) Segundo o inquérito policial anexo, no dia 01 de março de 2022, às 20:00 horas, na na Avenida Soldado Dovalcir Otavio, bairro Nova Almeida Centro, Serra - ES, o denunciado, acima qualificado, trazia consigo para comércio uma sacola contendo substâncias entorpecentes diversas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar conforme auto de apreensão acostado à fl. 18 e auto de constatação provisório de natureza e quantidade de drogas à fl. 20.
Narram os autos que policiais militares realizavam ronda ostensiva nas proximidades da EMEF Prof.
Darcy Ribeiro, localizada no endereço supracitado, local conhecido pela guarnição pela intensa incidência de tráfico de drogas, quando avistaram um grupo de indivíduos em atitude suspeita próximo ao portão do referido estabelecimento educacional.
Narram os autos que após perceberem a presença policial, tais indivíduos começaram a se dispersar correndo, sendo possível realizar a abordagem apenas do nacional GLEIDSON JULIO DE OLIVEIRA, ora denunciado, que se encontrava com uma sacola plástica nas mãos.
Registram os autos que, em busca pessoal realizada no denunciado, foi possível encontrar com ele a quantia de R$288,00 (duzentos e oitenta e oito reais).
Já no interior da sacola que o mesmo trazia consigo, os agentes lograram êxito em arrecadar e apreender 01 (uma) bucha de substância análoga à 'MACONHA', 15 (quinze) pedras de substância conhecida como 'CRACK e 31 (trinta e um) pinos plásticos contendo substância similar à 'COCAÍNA'.
Diante dos fatos o denunciado, juntamente com os materiais apreendidos, foi conduzido até 3ª Delegacia Regional da Serra para que fossem tomadas as providências cabíveis.
Autoria certa e materialidade evidenciada nos autos pelos depoimentos prestados pelas testemunhas, pelo auto de apreensão e constatação provisória das drogas aprendidas e condições que se desenvolveu a ação.
Por todo o exposto, o denunciado infringiu o artigo 33 c/c artigo 40, inciso III, ambos da Lei 11.343/06, razão pela qual requer sejam adotadas as providências processuais pertinentes seja a presente recebida, citado o denunciado, intimadas as testemunhas abaixo arroladas, para deporem em Juízo e, ao final, seja condenado o denunciado, bem como seja condenado ao pagamento pelo dano coletivo por ele produzido, com fulcro no art. 387, IV do CPP (...)” Instruindo a denúncia, veio anexa cópia do IP.APFD.
O acusado foi preso em flagrante delito no dia 01/03/2022 e foi submetido à Audiência de Custódia, através da qual houve conversão da prisão do acusado em preventiva (fls. 86/87). Às fls. 109/110 a prisão preventiva do acusado foi revogada.
O acusado constituiu defensor particular (fls. 92) e apresentou Defesa Prévia às fls. 101/106.
Notificado no ID 50996948.
Denúncia recebida em 18/06/2024, através da Decisão de ID 45025277.
Laudo químico juntado no ID 65641733.
Durante a instrução, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes (ID 65660736).
Finda a instrução, o MPE apresentou alegações finais em audiência (ID 65660736), requerendo a condenação do acusado nos termos do art. 33 c/c art. 40, III, ambos da Lei 11.343/06.
A Defesa apresentou alegações finais em audiência (ID 65660736), requerendo a absolvição do acusado por insuficiência de provas.
Subsidiariamente, requereu a fixação da pena no mínimo legal. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
Inexistindo preliminares a serem enfrentadas, passo à análise do mérito do feito.
MÉRITO 1.
DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 Conforme relatado, os acusados foram denunciados pela suposta prática do crime previsto no artigo 33 caput da Lei 11.343/06, in verbis: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Inicialmente, cabe salientar que o delito descrito no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, constitui-se em um tipo penal misto alternativo ou de ação múltipla, identificando-se com a prática de uma ou mais atividades materiais descritas no tipo penal.
Sendo assim, o traficante não é apenas aquele que comercializa entorpecentes, mas todo aquele que, de algum modo, participa da produção, fornecimento, disseminação e circulação de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal.
Trata-se, pois, de crime de perigo presumido, não havendo necessidade, para a sua configuração, da comprovação de atos de comércio da substância entorpecente, bastando que se cometa um dos dezoito núcleos descritos no dispositivo legal, e desde que a substância não se destine ao consumo próprio.
Traçado este panorama normativo, passo à análise concreta dos fatos trazidos na exordial.
Narra o BU 47169764 que, no dia 1 de março de 2022, durante patrulhamento preventivo, a equipe da Guarda Municipal, a bordo da GM 07, nas proximidades da EMEF Prof.
Darcy Ribeiro, localidade conhecida pelo intenso tráfico de drogas, ao percorrer a avenida em frente à escola, deparou-se com um grupo de cinco pessoas reunidas nas imediações da entrada principal.
Ao perceberem a aproximação da viatura, alguns dos indivíduos empreenderam fuga, sendo possível abordar apenas o acusado GLEIDSON JULIO DE OLIVEIRA, que portava, em sua mão esquerda, uma sacola contendo substâncias entorpecentes.
Durante a ordem de parada, o abordado declarou de forma espontânea: “Perdi, senhor, perdi”, ao mesmo tempo em que arremessava a sacola ao solo e colocava as mãos sobre a cabeça.
Na sequência, foi visualizada certa quantia em dinheiro em posse do indivíduo, o qual, ao ser indagado, afirmou que o valor era proveniente da venda de maconha e crack, tendo confessado que estava “na pista” desde o período da manhã.
Dito isso, verifica-se que a materialidade restou devidamente comprovada através do Auto de Apreensão (fls. 23), Auto de Constatação Provisória de Natureza e Quantidade de Drogas (fls. 25) e Laudo Pericial de ID 65641733.
No que concerne à autoria, após analisar com acuidade as provas dispostas nos autos, vislumbro constar no caderno processual elementos suficientes a ensejar a condenação do réu, como se verá a seguir.
A testemunha GMS MARCOS HENRIQUE CANUTO FERNANDES foi ouvida em juízo, narrando que se recorda dos fatos.
No dia, a equipe tinha como missão realizar o patrulhamento no entorno da Escola Darcy Ribeiro, local conhecido como ponto de tráfico de drogas, sendo comum os suspeitos esconderem entorpecentes no muro da escola.
Relatou que o patrulhamento na região é uma rotina da guarnição.
Em uma dessas rondas, a equipe observou um grupo de pessoas reunidas no meio da rua, em frente à escola, a cerca de 10 metros da entrada.
O que chamou a atenção foi o fato de estarem realizando uma transação financeira, com um dos indivíduos passando troco para outro.
Ao proceder com a abordagem, algumas pessoas fugiram, mas o réu permaneceu no local e, de forma espontânea, assumiu que havia "perdido", referindo-se à droga que carregava.
Com ele foi encontrada uma sacola branca de supermercado contendo entorpecentes, além de uma quantia em dinheiro.
O abordado também confessou que estava envolvido na venda de drogas naquele momento.
A testemunha esclareceu que não conhecia o réu de outras ocorrências e não soube informar se, na data dos fatos, havia aula na escola.
A testemunha GMS LUCAS OLIVEIRA DO REGO também foi ouvida em Juízo, apresentando versão harmônica àquela informada pela testemunha acima citada, acrescentando que a guarnição realizava patrulhamento preventivo na região, local já conhecido pela equipe pelo intenso tráfico de drogas, especialmente nas proximidades da escola, próximo à esquina e à porta da instituição.
Durante uma dessas rondas, visualizaram um grupo de indivíduos em atitude suspeita.
Ao perceberem a aproximação da viatura, os suspeitos fugiram, sendo possível abordar apenas o acusado.
No momento da abordagem, o réu, de forma espontânea, disse repetidamente "perdi, perdi, tá na mão", assumindo que estava com drogas.
Durante a revista pessoal, os agentes encontraram substâncias entorpecentes e dinheiro.
O réu não foi interrogado em Juízo, porquanto utilizou seu direito constitucional de permanecer em silêncio.
Ressalto, desde já, que os depoimentos prestados por Guardas Municipais são hábeis a alicerçar um édito condenatório, principalmente como no caso em apreço que guardam harmonia e coerência com os elementos colhidos durante toda instrução probatória judicial e extrajudicial, e gozam de veracidade e idoneidade.
Além disso, não se vislumbra nenhum motivo para negar valor probatório aos depoimentos prestados por agentes públicos.
A uma, porque toda pessoa pode ser testemunha, “ex vi” do Art. 202 do Estatuto Processual Penal.
A duas, porque, enquanto servidores públicos que são, presume-se a idoneidade do depoimento dos policiais, até prova em contrário, o que não ocorreu no caso.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 1.598.105, decidiu que: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O acórdão combatido concluiu que "diante das circunstâncias da prisão, a quantidade do material, a forma de seu acondicionamento, o local onde foi apreendido, a conduta do acusado e os depoimentos contundentes dos policiais, levam à conclusão inequívoca da prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06" (e-STJ, fl. 401).
Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e decidir pela absolvição ou desclassificação da conduta do agravante, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado na via especial, conforme o teor da Súmula 7/STJ. 2.
Ademais, esta Corte tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese [...] (AgRg no AREsp nº 1.598.105, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, julgado em 05/03/2020, DJe 23/03/2020). [g.n.].
Ainda: PENAL.
PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
DOSIMETRIA.
REDUÇÃO DA PENA-BASE.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Enquanto a materialidade do delito encontra-se demonstrada pelo auto de apreensão e pelo laudo de exame químico das drogas, a autoria resta evidente diante dos consistentes depoimentos colhidos nas esferas policial e judicial. 2.
As declarações prestadas pelos guardas municipais gozam de fé pública e presunção de veracidade, servindo como elemento de prova para a condenação do réu, não havendo que se falar em insuficiência probatória. 3.
Pena adequadamente fixada. (TJ-ES - APELAÇÃO CRIMINAL: XXXXX-95.2021.8.08.0048, Relator: WILLIAN SILVA, 2ª Câmara Criminal) [g.n.].
APELAÇÃO CRIME.
TRÁFICO DE DROGAS.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.AFASTAMENTO.
AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS.
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA APTA PARA UM DECRETO CONDENATÓRIO.
PALAVRA DOS GUARDAS MUNICIPAIS.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFENSOR DATIVO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO.
FIXAÇÃO EM SEGUNDO GRAU.
CABIMENTO. 1.
A palavra dos guardas municipais é dotada de fé pública, possuindo grande credibilidade e gozando de presunção de veracidade, mormente se prestado em juízo, sob o crivo das garantias processuais penais, podendo ser afastada apenas se existirem nos autos elementos capazes de afetar o que eles disseram. 2.
A Resolução Conjunta sob n° 13/2016 elaborada pela Procuradoria-Geral do Estado do Paraná (PGE) e Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA), em parceria com o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, instituiu tabela de honorários da Advocacia Dativa, a qual deve ser usada como parâmetro para fixação dos honorários do defensor dativo, não sendo de vinculação obrigatória pelo julgador, que deve ainda considerar, o trabalho realizado, o zelo do profissional, a complexidade da causa e por certo o êxito na apresentação e acolhimento das teses.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE (TJPR - 4ª C.Criminal - AC - 1679324-5 - Curitiba - Rel.: Desembargador Fernando Wolff Bodziak - Unânime - J. 14.09.2017) [g.n.].
Feitas tais considerações, concluo que a prova dos autos é latente ao afirmar que as drogas apreendidas eram destinadas à comercialização, por sua natureza (maconha, cocaína, crack e haxixe), quantidade (Auto de Apreensão de fls. 45), a forma como estavam acondicionadas e as condições em que se desenvolveu a ação, bem como as circunstâncias sociais e pessoais do acusado.
Há no bojo dos autos provas contundentes, claras e induvidosas de que a conduta imputada ao réu cumpre fielmente os elementos objetivos e subjetivos do delito descrito no artigo 33 da Lei 11.343/06.
Diante deste acervo probatório harmônico e desfavorável ao denunciado, há um juízo de certeza para o decreto condenatório. 2.
DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4°, LEI 11.343/06 Observa-se que a Lei nº 11.343/2006 estabelece em seu art. 33, § 4º, uma causa especial de diminuição de pena, a qual prevê que, nos delitos definidos no art. 33, “caput”, e § 4º, do mesmo diploma, as penas poderão ser reduzidas de 1/6 (um sexto) até 2/3 (dois terços), desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Confirmando jurisprudência majoritária das turmas criminais do STJ, considera-se que, enquanto não houver o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, eventuais ações contra o réu não podem ser consideradas para impedir a redução da pena pelo tráfico privilegiado."Todos os requisitos da minorante do artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006 demandam uma afirmação peremptória acerca de fatos, não se prestando a existência de inquéritos e ações penais em curso a subsidiar validamente a análise de nenhum deles", afirmou a relatora dos recursos analisados (REsp 1977027 e REsp 1977180), ministra Laurita Vaz.
Ao tratar sobre o denominado tráfico privilegiado, o doutrinador Renato Marcão aduz que “[...] a redução de pena não constitui mera faculdade conferida ao magistrado, mas direito subjetivo do réu, desde que presentes os requisitos.” e ainda afirma que a referida diminuição “[...] tem por objetivo beneficiar somente o traficante eventual, e não aquele que faz do tráfico o seu meio de vida.” Ainda sobre o quesito, Marcão leciona que, “para fazer jus ao benefício, o réu deve satisfazer a todos os requisitos, cumulativamente.
A ausência de apenas um determina negar a benesse”.
Assim, tratando-se de direito subjetivo do acusado, entendo por bem pautar-me no critério objetivo, qual seja, a inexistência de ações penais com trânsito em julgado ou elementos contundentes que revelassem a sua participação em atividades criminosas.
Após consulta aos sistemas judiciais disponíveis, verifiquei que o acusado não ostenta condenação definitiva transitada em julgado.
Portanto, será aplicada a causa especial de diminuição de pena na terceira fase da dosimetria, no importe de 2/3. 3.
DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, III, DA LEI 11.343/06 O art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006 dispõe que as penas previstas nos artigos 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços quando restar comprovado que o crime foi praticado nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos.
As provas produzidas revelam que o acusado estava praticando o crime de tráfico de drogas próximo à Escola EMEF Prof.
Darcy Ribeiro.
Há provas judiciais robustas que confirmam a incidência desta circunstância.
Nesse sentido, o conjunto probatório dos autos não deixa dúvidas de que, no dia dos fatos, o denunciado estava praticando o crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06, nas imediações de uma instituição de ensino, razão pela qual, na terceira fase da dosimetria, será a pena majorada no importe de 1/6.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, a fim de CONDENAR o réu GLEIDSON JULIO DE OLIVEIRA, pela prática do delito previsto no art. 33 §4° c/c art. 40, III, ambos da Lei 11.343/06.
DOSIMETRIA Passo à dosimetria da pena do réu, na forma do art. 5º, inciso XLVI e art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal.
O preceito secundário do tipo penal prescreve sanção penal de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Sopesando os elementos constantes no processo, à luz do disposto no art. 59 do CP, na primeira fase da dosimetria da pena, tenho que a culpabilidade, enquanto maior ou menor grau de censurabilidade do comportamento do agente, não extrapola o tipo penal; os antecedentes criminais são imaculados; a conduta social, entendida como o papel do réu na comunidade, família, trabalho, escola e vizinhança, não foi auferida durante a instrução; a personalidade do agente exige a existência de elementos concretos e suficientes nos autos que demonstrem, efetivamente, a maior periculosidade do réu aferível a partir de sua índole, atitudes, história pessoal, o que não restou demonstrado; os motivos do crime, enquanto razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal, não foram identificados na espécie; as circunstâncias do crime, entendidas como os fatores de tempo, lugar, modo de execução, não extrapolam a normalidade; as consequências do crime, entendidas como aquelas que transcendem o resultado típico, são inerentes ao tipo penal; o comportamento da vítima apenas deve ser considerado em benefício do agente quando a vítima contribui decisivamente para a prática do delito, devendo tal circunstância ser neutralizada na hipótese contrária, como no presente caso, já que a vítima in casu é a saúde pública; por derradeiro, a natureza e a quantidade das substâncias ou dos produtos (art. 42, da Lei 11.343/06), não extrapolam a normalidade.
Ponderando as circunstâncias judiciais, fixo a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, inexistem atenuantes e agravantes a serem reconhecidas, razão pela qual mantenho a pena base enquanto pena intermediária.
Na terceira fase, presente a causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei 11.343/06, razão pela qual elevo a pena em 1/6, e presente a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, motivo pelo qual minoro a pena em 2/3.
Seguindo orientação jurisprudencial dominante, majoro a pena para depois minorá-la, TORNANDO DEFINITIVA a pena de 01 (UM) ANO, 11 (ONZE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 194 (CENTO E NOVENTA E QUATRO) DIAS-MULTA, valorados em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
FIXO O REGIME ABERTO enquanto regime inicial de cumprimento de pena (art. 33, §2°, “c”do Código Penal).
SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, §2° do Código Penal Brasileiro, a serem fixadas pelo Juízo da Execução.
CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdade, porquanto desde sua soltura nos autos, não houve notícia de reiteração delitiva ou ferimento da ordem pública.
DISPOSIÇÕES FINAIS CONDENO o acusado ao pagamento das custas processuais (art. 804, CPP), consignando que o momento de verificação de eventual miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória (STJ - AgRg no REsp: 1903125 MG 2020/0284540-3, DJe 06/08/2021 e TJES - ApelCrim 00007174120228080002, DJe 30/10/2024).
No que diz respeito à quantia em dinheiro apreendida, nos termos do art. 63, §1° da Lei 11.343/06, DECRETO O SEU PERDIMENTO em favor da União, consignando que deverá ser revertida diretamente ao FUNAD.
Em relação às drogas apreendidas nestes autos, PROCEDA-SE nos termos do art. 72 da Lei de Drogas.
Oportunamente, com o trânsito em julgado, determino que sejam tomadas as seguintes providências: a) Lance o nome dos réus no rol dos culpados; b) Comunique-se à Justiça Eleitoral por meio do Sistema de Informações de Direitos Políticos - INFODIP; c) Oficie-se aos Órgãos de Estatística Criminal/ES; d) Encaminhem-se ao Conselho Estadual sobre Drogas os documentos necessários, conforme Ofício Circular GP nº 001/2008, publicado no Diário da Justiça do Espírito Santo no dia 18/02/2008; e) Remetam-se os autos ao contador para o cálculo de multa e intimem-se para o pagamento em 10 (dez) dias (art. 50 do CP), sob pena de inscrição em dívida ativa e; f) Após, expeçam-se Guias de Execução Definitiva NOS TERMOS DO ATO NORMATIVO CONJUNTO 019/2022, no que couber, remetendo-a ao Juízo competente; g) No que concerne a pena de multa, é de ser observado o comando emergente do art. 51 do Código Penal Brasileiro bem como o Ato Normativo Conjunto 026/2019.
DECIDO, desde já, que eventual apelação, desde que tempestiva, será recebida nos efeitos previstos em lei.
Se não apresentadas razões, desde logo, intime-se o apelante para fazê-lo no prazo legal.
Em seguida, intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer resposta também no prazo de lei.
Com as razões ou em caso da parte apelante declarar o desejo de apresentar razões na superior instância, remetam-se os autos ao egrégio TJES, com as homenagens deste juízo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Serra/ES, data e hora da assinatura.
DANIELA PELLEGRINO DE FREITAS NEMER Juíza de Direito -
25/06/2025 14:44
Expedição de Intimação Diário.
-
23/06/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 13:48
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
04/06/2025 20:52
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 17:49
Conclusos para julgamento
-
25/03/2025 17:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/03/2025 15:30, Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal.
-
25/03/2025 14:27
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
25/03/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 00:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2025 00:06
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 00:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2025 00:06
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 15:40
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 15:38
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 15:35
Expedição de Mandado - Intimação.
-
08/03/2025 01:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2025 01:02
Juntada de Certidão
-
08/03/2025 01:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2025 01:02
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 19:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 14:13
Juntada de Petição de extinção do feito
-
10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574548 PROCESSO Nº 0002060-31.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: GLEIDSON JULIO DE OLIVEIRA Advogado do(a) REU: CAIO DE FREITAS SANTOS - ES34676 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho/Decisão que designou nova audiência para o dia 24/03/2025, às 15:30 horas.
SERRA-ES, 7 de fevereiro de 2025.
SARA ADRIANA ROCHA BARBALHO Diretor de Secretaria -
07/02/2025 15:26
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 15:24
Expedição de #Não preenchido#.
-
07/02/2025 15:22
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 15:02
Expedição de Intimação eletrônica.
-
07/02/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 14:54
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 21:00
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 17:51
Juntada de Certidão - antecedentes criminais
-
18/09/2024 16:47
Juntada de
-
18/09/2024 16:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2024 16:11
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 18:00
Audiência Instrução e julgamento designada para 24/03/2025 15:30 Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal.
-
18/06/2024 14:59
Recebida a denúncia contra GLEIDSON JULIO DE OLIVEIRA - CPF: *63.***.*64-47 (REU)
-
11/06/2024 16:10
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5012361-83.2024.8.08.0014
Associacao Protetora da Infancia Provinc...
Jameica Graciela Matos
Advogado: Ana Lucia Recoliano Dias Tedoldi
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/10/2024 11:46
Processo nº 5008418-28.2024.8.08.0024
Joao Bosco Mariani
Elcimar Martins
Advogado: Izael Junio Santiago Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/03/2024 14:20
Processo nº 5000885-72.2024.8.08.0006
Policia Militar do Estado do Espirito SA...
Lucas de Almeida Rosa
Advogado: Keler Cristina Braun
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/02/2024 12:25
Processo nº 5009035-13.2024.8.08.0048
Heliete Cassiano Ramos de Figueiredo
Daniele Goncalvez da Silva
Advogado: Ludmila El Huaik Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/03/2024 21:40
Processo nº 5025048-87.2024.8.08.0048
Alcione Fernandes da Silva Araujo
Banco do Brasil S/A
Advogado: Ana Carolina Boareto Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/08/2024 14:40