TJES - 5000153-06.2025.8.08.0023
1ª instância - Vara Unica - Iconha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iconha - Vara Única RUA MUNIZ FREIRE, 653, Fórum Desembargador Augusto Affonso Botelho, CENTRO, ICONHA - ES - CEP: 29280-000 Telefone:(28) 35371800 PROCESSO Nº 5000153-06.2025.8.08.0023 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: F.V.C.
COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA REQUERIDO: CARLOS HENRIQUE LOVATTI, JAQUELINE BERTHOLI LOVATTI Advogado do(a) REQUERENTE: IEDA TEIXEIRA SENNA - ES31544 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido condenatório e com pedido de tutela de urgência em caráter antecedente, ajuizada por F.V.C.
COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA em face de CARLOS HENRIQUE LOVATTI e sua esposa JAQUELINE BERTHOLI LOVATTI.
A parte requerente relatou que, em outubro de 2022, celebrou com o primeiro requerido, Carlos Henrique Lovatti, um contrato para a venda de um veículo Honda Civic, ano 2013.
Informou que, para concretizar a transação, o primeiro requerido ofereceu como parte do pagamento um veículo Honda Civic, ano 2007, com um valor adicional em dinheiro.
A parte requerente expôs que, ao tentar efetuar a transferência do Honda Civic 2007, a documentação do veículo estava danificada devido a uma enchente ocorrida no município de Iconha.
Mencionou que essa condição da documentação impossibilitou a regularização e a transferência do bem, criando uma situação de impasse que prejudicou gravemente a empresa requerente.
A parte requerente afirmou que a irregularidade documental do Honda Civic 2007 não só a impediu de regularizar o veículo recebido, mas também comprometeu a transferência do Honda Civic 2013 adquirido por Carlos Henrique.
Diante dessa situação, o primeiro requerido optou por ingressar com uma demanda judicial contra a FVC Veículos, exigindo que a empresa regularizasse a situação (processo n.º 5000771-19.2023.8.08.0023).
Em cumprimento à decisão judicial liminar proferida na referida ação, a requerente alegou que adotou todas as medidas necessárias para viabilizar a transferência do Honda Civic 2013 para o nome do primeiro requerido, realizando a comunicação de venda e expedindo a Nota Fiscal correspondente.
Apesar dos inúmeros esforços para receber a documentação regularizada, alegou que o primeiro requerido permaneceu inerte quanto à regularização do Honda Civic 2007, que tem comunicação de venda em nome de sua esposa, a segunda requerida, Jaqueline Bertoli Lovatti.
A parte requerente declarou que a inércia dos requeridos resultou em prejuízos expressivos para ela, pois está impossibilitada de comercializar ou regularizar o bem recebido, causando um impacto negativo em suas operações.
Afirmou que sempre agiu de boa-fé e que a situação criada pela documentação danificada do Honda Civic 2007 não foi causada por ela.
Ressaltou, ainda, que a segunda requerida possui responsabilidade solidária na demanda, por ser coproprietária do veículo.
A parte requerente, portanto, busca nesta ação a obtenção dos documentos regularizados aptos à transferência do veículo Honda Civic 2007 (emissão de segunda via do CRV e ATPV), bem como a reparação de danos materiais e morais.
Quanto aos danos materiais, pleiteou o ressarcimento da multa por atraso na transferência no valor de R$ 195,23, conforme previsto no artigo 233 do Código de Trânsito Brasileiro.
Em relação aos danos morais, solicitou indenização no valor de R$ 10.000,00, alegando abalo à sua credibilidade, reputação e operações, além de estresse e frustração.
O valor da causa foi atribuído em R$ 10.195,23.
A parte requerente informou sua condição de microempresa (ME) e, em atendimento ao despacho judicial, apresentou os documentos comprobatórios de seu porte empresarial.
Ao final, a parte requerente formulou os seguintes pedidos: a concessão de tutela de urgência antecipada para a imediata regularização e entrega da documentação do veículo Honda Civic 2007 pelos requeridos, sob pena de multa diária; a declaração de total procedência da ação para compelir os requeridos a regularizar a documentação apta a realizar a transferência do veículo Honda Civic 2007 para o nome da requerente, sob pena de multa diária; a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais no valor atualizado de R$ 195,23 e eventuais encargos financeiros; a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; e a condenação dos requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Decido.
Nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo possível a reversibilidade da medida.
No caso em análise, a probabilidade do direito da parte requerente foi demonstrada pela documentação anexada e pelo processo judicial n.º 5000771-19.2023.8.08.0023, que evidenciam a celebração do negócio jurídico entre as partes, bem como a impossibilidade de regularização do veículo Honda Civic 2007, entregue pelos requeridos, em razão de sua documentação danificada por enchente.
Tal situação, por si só, já configura a irregularidade na transação, uma vez que a requerente não pôde proceder à transferência do bem, conforme exigido pela legislação vigente.
Ademais, a inércia dos requeridos em regularizar a documentação do veículo entregue, mesmo após a empresa ter cumprido as determinações judiciais para a transferência do Honda Civic 2013, reforça a necessidade de intervenção judicial imediata.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo também se encontra configurado.
A manutenção desse estado de irregularidade acarreta prejuízos contínuos e expressivos à parte requerente, que se vê impedida de comercializar ou utilizar o bem recebido.
Essa situação compromete não apenas a saúde financeira da empresa, que tem um ativo imobilizado, mas também sua reputação no mercado, uma vez que a manutenção de veículos em situação irregular pode ensejar questionamentos por parte de consumidores e autoridades competentes.
A reversibilidade da medida é possível, visto que a determinação de regularização da documentação e entrega dos documentos para a transferência do veículo não implica em prejuízo irreversível aos requeridos, podendo eventuais desdobramentos serem resolvidos em sede de cognição exauriente.
Pelo exposto, defiro o pedido de tutela de urgência formulado pela parte requerente para determinar que os requeridos, CARLOS HENRIQUE LOVATTI e JAQUELINE BERTHOLI LOVATTI, no prazo de 30 (trinta) dias, procedam à regularização e entrega da documentação necessária (emissão de segunda via do CRV e ATPV) a fim de possibilitar a transferência do veículo Honda Civic 2007 para o nome da parte requerente.
Em caso de descumprimento desta decisão, fixo multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de eventual majoração na hipótese de persistência da inércia.
Considerando a implementação de sistema de captação e transmissão audiovisual, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, designo audiência de conciliação para o dia 10/10/2025, às 15h, a ser realizada por videoconferência.
Citem-se, conforme requerido. Às partes e advogados é facultado o comparecimento presencial na sala de audiências da unidade judiciária.
A serventia deverá disponibilizar link e credenciais de acesso à plataforma de videoconferência.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Juiz(a) de Direito -
16/07/2025 19:35
Expedição de Intimação eletrônica.
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16/07/2025 19:35
Expedição de Intimação eletrônica.
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16/07/2025 19:35
Expedição de Intimação eletrônica.
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16/07/2025 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 19:33
Juntada de Mandado - Citação
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16/07/2025 19:26
Juntada de Certidão - Intimação
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16/07/2025 19:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2025 15:00, Iconha - Vara Única.
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16/07/2025 19:23
Expedição de Intimação - Diário.
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15/07/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 16:12
Concedida a Medida Liminar
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15/07/2025 07:27
Conclusos para decisão
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12/04/2025 04:34
Decorrido prazo de F.V.C. COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 11/04/2025 23:59.
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25/03/2025 11:33
Publicado Intimação - Diário em 20/03/2025.
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25/03/2025 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iconha - Vara Única RUA MUNIZ FREIRE, 653, Fórum Desembargador Augusto Affonso Botelho, CENTRO, ICONHA - ES - CEP: 29280-000 Telefone:(28) 35371800 PROCESSO Nº 5000153-06.2025.8.08.0023 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: F.V.C.
COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA REQUERIDO: CARLOS HENRIQUE LOVATTI, JAQUELINE BERTHOLI LOVATTI Advogado do(a) REQUERENTE: IEDA TEIXEIRA SENNA - ES31544 DESPACHO Intime-se a parte autora para comprovação documental acerca da sua condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento, extinção e arquivamento.
Diligencie-se.
Juiz(a) de Direito -
18/03/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 10:17
Expedição de Intimação - Diário.
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17/03/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 13:43
Conclusos para decisão
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07/03/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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