TJES - 5003238-41.2018.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda Publica Privativa de Execucoes Fiscais Municipais - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 03:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 22/05/2025 23:59.
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09/04/2025 00:02
Decorrido prazo de ROSSI RESIDENCIAL SA em 08/04/2025 23:59.
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22/03/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2025.
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22/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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19/03/2025 12:39
Conclusos para decisão
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18/03/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33450499 PROCESSO Nº 5003238-41.2018.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA EXECUTADO: ROSSI RESIDENCIAL SA DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE VITÓRIA em face de ROSSI RESIDENCIAL SA, visando a quitação do crédito tributário descrito na CDA nº 1857/20188.
A executada apresentou exceção de pré-executividade em que alega que foi homologado o plano de recuperação judicial.
Ademais, sustentou que a CDA, por versar sobre débito não tributário, é caracterizada como crédito concursal e, desse modo, deve se submeter ao plano de recuperação judicial.
Assim, requereu a extinção do presente feito com a determinação de que o exequente proceda a habilitação do crédito nos autos da Recuperação Judicial, bem como que seja liberada qualquer quantia constrita.
Devidamente intimado, o Município de Vitória apresentou impugnação à exceção de pré-executividade.
DECIDO Do cabimento da exceção de pré-executividade O Município de Vitória aduz que as alegações da excipiente não poderiam ser objeto de defesa por meio de exceção de pré-executividade.
Como é sabido, a exceção de pré-executividade é meio excepcional de defesa no processo executivo, só sendo admitido o seu manejo quando constatada a ausência de pressupostos processuais e condições da ação, ou ainda, a existência de vícios que retirem do título que aparelha a ação executória as qualidades relativas à certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação, contanto que não se exija dilação probatória.
Nesse sentido, já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA FIRMADA PELA ORIGEM.
NÃO CABIMENTO DA EXCEÇÃO.
SÚMULA 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA.1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é cabível a exceção de pré-executividade para discutir questões de ordem pública na execução fiscal, ou seja, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. (STJ,REsp1.110.925/SP, Rel.
Min.TeoriAlbino Zavascki, DJ de 4/5/2009, julgado sob o rito do art. 543-C, do CPC). (REsp1238372/SC, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJ 17/12/2002).
A questão, inclusive, é sumulada, consoante Enunciado 393 do STJ: “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
A extinção da demanda em razão de Recuperação judicial é matéria que pode ser reconhecida pelo Juízo através de provas pré-constituídas.
Pelo exposto, rejeito a preliminar arguida pelo Município de Vitória.
DO MÉRITO Inicialmente, verifica-se que a executada sustenta que foi homologado o seu plano de Recuperação Judicial, assim, alega que a presente demanda deve ser extinta por se tratar de crédito concursal e, portanto, sujeito ao plano de recuperação.
Contudo, a Lei de Execuções Fiscais, que rege a presente demanda, é clara ao prever em seu art. 5º que “a competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo, inclusive o da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário.” Sabe-se ainda que a Lei de Falências (Lei nº 11.101/05) estabelece em seu art. 6º, inciso II, que a decretação da falência implica na “suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência”.
Todavia, o art. 6º, §7-B estabelece que: “§ 7º-B.
O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código.” Ademais, este é o entendimento consolidado pelo STJ, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
SUSPENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que a recuperação judicial não suspende nem extingue as execuções fiscais, independentemente da natureza do crédito.
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.258.168/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.) Portanto, se até mesmo a suspensão da execução fiscal não é obrigatória em caso de Recuperação Judicial, independente da natureza do crédito, também não é possível a extinção da demanda por se tratar de crédito de natureza não tributária.
Por fim, verifica-se que o Juízo não está garantido.
Isso posto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Intimem-se as partes para tomar ciência da decisão, bem como para se manifestar acerca do julgamento da Ação Anulatória nº 0018873-16.2019.8.08.0024.
ISABELLA ROSSI NAUMANN CHAVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito -
17/03/2025 16:52
Expedição de Intimação eletrônica.
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17/03/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 22:21
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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30/08/2024 14:31
Conclusos para decisão
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14/07/2024 08:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2024 15:53
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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28/12/2022 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2021 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2020 13:38
Juntada de Outros documentos
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18/09/2020 15:04
Expedição de Ofício.
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17/06/2020 11:52
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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11/03/2020 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2020 00:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 02/03/2020 23:59:59.
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04/02/2020 12:36
Conclusos para decisão
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03/02/2020 14:37
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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16/12/2019 13:18
Expedição de intimação eletrônica.
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28/11/2019 18:26
Juntada de Outros documentos
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18/11/2019 13:44
Juntada de Outros documentos
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05/11/2019 17:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/05/2019 16:17
Conclusos para decisão
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14/05/2019 15:21
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/01/2019 14:28
Expedição de carta postal - citação.
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08/01/2019 15:37
Processo Inspecionado
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08/01/2019 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2018 12:52
Conclusos para despacho
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28/11/2018 12:40
Expedição de Certidão.
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29/10/2018 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2018
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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