TJES - 5001282-49.2022.8.08.0056
1ª instância - 1ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5001282-49.2022.8.08.0056 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLARICEIA BERGER REQUERIDO: MAURICIO SCHMIDT Advogados do(a) AUTOR: CLEBERSON JOSE GASPERAZZO - ES21429, ROMULLO KRAUSE GASPERAZZO - ES36707 Advogados do(a) REQUERIDO: ANA KARLA KRAUSE - ES27573, ROSA ELENA KRAUSE BERGER - ES7799 DECISÃO Defiro o benefício da gratuidade da justiça à autora, sob as penas da Lei.
Recebo o recurso inominado, interposto no ID 63834878 apenas no efeito devolutivo, conforme disposto no artigo 43 da Lei nº 9.099/95.
Intime-se a parte recorrida para oferecer resposta escrita no prazo de dez (10) dias, nos termos do artigo 42, §2º, do mesmo diploma legal.
Com ou sem resposta, remetam-se os autos para a Turma Recursal, com as homenagens deste Juízo.
Diligencie-se.
SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
17/07/2025 13:33
Expedição de Intimação - Diário.
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18/03/2025 19:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/03/2025 15:21
Conclusos para decisão
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07/03/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 02:45
Decorrido prazo de MAURICIO SCHMIDT em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 14:32
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/02/2025 23:16
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 16:12
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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14/02/2025 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5001282-49.2022.8.08.0056 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLARICEIA BERGER REQUERIDO: MAURICIO SCHMIDT Advogados do(a) AUTOR: CLEBERSON JOSE GASPERAZZO - ES21429, ROMULLO KRAUSE GASPERAZZO - ES36707 Advogados do(a) REQUERIDO: ANA KARLA KRAUSE - ES27573, ROSA ELENA KRAUSE BERGER - ES7799 DECISÃO Relatório dispensado, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida no ID 45932541, objetivando sanar suposta omissão e erro material existentes na sentença de ID 45070319, sob o argumento de que este Juízo teria sido omisso quanto aos termos iniciais da incidência de juros e correção monetária.
Em sede de contrarrazões, a embargada pugnou pelo provimento dos embargos (ID 46338863).
Fundamento e decido.
Inicialmente, ante o teor da certidão de ID 45952359, conheço dos embargos de declaração apresentados no ID 45932541, uma vez que foram opostos tempestivamente.
Pois bem.
O manejo dos embargos de declaração deve ser realizado conjuntamente com razões que demonstrem a possível ocorrência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que possui a seguinte redação: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material (...) No caso dos autos, sustenta a parte embargante a necessidade de reforma da sentença de ID 45070319, a fim de que seja especificado a taxa de juros a ser aplicada ao atualizarem a condenação contida na mencionada decisum, bem como seu termo inicial.
Nesse sentido, analisando detidamente os autos processuais, verifico que assiste razão ao requerido quando aponta a necessidade de esclarecimento, por parte deste Juízo, quanto ao termo inicial da incidência dos juros moratórios e da correção monetária.
Dessa forma, a fim de sanar a omissão existente na sentença de ID 46568801, onde lê-se: “CONDENAR o requerido ao pagamento de R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), à título de indenização por danos materiais.
Sobre a quantia, deverá incidir juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súm. 54 do STJ) e correção monetária do efetivo prejuízo, marco após o qual incidirá exclusivamente a SELIC, a qual engloba juros moratórios e correção monetária, na esteira do entendimento sedimentado pelo c.
STJ e reproduzido pelo e.
TJES.” Leia-se: “CONDENAR o requerido ao pagamento de R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), à título de indenização por danos materiais.
Sobre a quantia, deverá incidir juros de mora de 1% ao mês desde a data do acidente automobilístico (evento danoso - Súm. 54 do STJ) e correção monetária a partir desta data, conforme tabela oficial de índices da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo.” À luz do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, ACOLHO-OS INTEGRALMENTE, a fim de fixar os termos iniciais dos juros moratórios e da correção monetária.
Intimem-se as partes para ciência do teor da presente decisum.
Tudo em ordem e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
04/02/2025 18:07
Expedição de #Não preenchido#.
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30/01/2025 16:46
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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23/10/2024 10:39
Conclusos para decisão
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09/07/2024 16:48
Juntada de Certidão
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09/07/2024 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 11:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/06/2024 18:05
Processo Inspecionado
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28/06/2024 17:17
Conclusos para despacho
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21/06/2024 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2024 16:06
Julgado procedente em parte do pedido de CLARICEIA BERGER - CPF: *79.***.*10-75 (AUTOR).
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22/11/2023 13:08
Conclusos para julgamento
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20/11/2023 13:58
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 13:55
Juntada de Petição de réplica
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16/11/2023 13:56
Audiência Instrução e julgamento realizada para 09/11/2023 16:30 Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara.
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14/11/2023 18:13
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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14/11/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2023 15:25
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 15:01
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2023 15:58
Audiência Instrução e julgamento designada para 09/11/2023 16:30 Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara.
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01/09/2023 15:56
Audiência Conciliação realizada para 01/09/2023 15:30 Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara.
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01/09/2023 15:52
Expedição de Termo de Audiência.
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24/08/2023 14:14
Juntada de Certidão
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20/06/2023 04:48
Decorrido prazo de CLARICEIA BERGER em 19/06/2023 23:59.
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08/06/2023 08:55
Expedição de Mandado - citação.
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08/06/2023 08:53
Expedição de intimação eletrônica.
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08/06/2023 08:52
Audiência Conciliação designada para 01/09/2023 15:30 Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara.
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06/06/2023 05:29
Juntada de Certidão
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29/05/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 13:49
Conclusos para despacho
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07/02/2023 16:56
Audiência Conciliação realizada para 07/02/2023 16:30 Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara.
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07/02/2023 16:55
Expedição de Termo de Audiência.
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07/02/2023 13:04
Juntada de Certidão
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18/11/2022 06:16
Decorrido prazo de CLARICEIA BERGER em 17/11/2022 23:59.
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08/11/2022 14:47
Expedição de Mandado - citação.
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08/11/2022 14:45
Expedição de intimação eletrônica.
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08/11/2022 14:43
Audiência Conciliação designada para 07/02/2023 16:30 Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara.
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03/11/2022 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 09:59
Conclusos para despacho
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15/09/2022 16:54
Expedição de Certidão.
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15/09/2022 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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