TJES - 5000411-17.2024.8.08.0034
1ª instância - Vara Unica - Mucurici
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 09:32
Expedição de Promoção.
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17/06/2025 09:29
Juntada de Certidão
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17/06/2025 09:28
Juntada de Informações
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16/06/2025 07:57
Transitado em Julgado em 03/04/2025 para A. L. M. D. S. - CPF: *48.***.*97-67 (REQUERENTE), BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERIDO) e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0057-03 (REQUERIDO).
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07/04/2025 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/04/2025 23:59.
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12/03/2025 05:01
Decorrido prazo de ALYFF LIMA MOREIRA DOS SANTOS em 10/03/2025 23:59.
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12/03/2025 05:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/03/2025 23:59.
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22/02/2025 17:30
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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22/02/2025 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av.
Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 37511333 PROCESSO Nº 5000411-17.2024.8.08.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: A.
L.
M.
D.
S.
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Vistos, etc Compulsando os autos, verifico nítida hipótese de extinção do processo (art. 354 do CPC).
Isso porque as partes litigantes devidamente representadas por seus patronos com poderes para tal, realizaram negócio jurídico consensual (id. 20853348), para terminar o litígio, o que é permitido segundo disposto no art. 840 do Código Civil.
O objeto da transação está restrito a direitos patrimoniais disponíveis e de caráter privado (CC, art. 841).
Com efeito, o ajuste de vontade deve ser homologado em seus termos.
Ressalto, por importante, que o ato de homologação judicial “não é condição de eficácia do negócio jurídico pelo qual o litígio se resolve.
O negócio jurídico produz efeito entre as partes independentemente da homologação, cuja eficácia se restringe a determinar a extinção do processo e dar azo à formação da coisa julgada, conforme já visto” (Fredie Didier Jr., no Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento 17, ed.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2015, vol. 1., na pág. 360).
Ante o exposto, homologo o acordo firmado pelas partes (petição de id. 61214258) e, por consequência, julgo extinto o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil.
Custas e honorários pro rata, nos termos do §§ 2º e 3º do art. 90, observando ainda, a gratuidade em favor da parte autora (art. 98, § 3º do CPC).
Em razão do motivo da extinção, não há interesse recursal.
Assim sendo, certifique-se o trânsito em julgado nesta data, anote-se a extinção e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Mucurici-ES, data da assinatura eletrônica.
HELTHON NEVES FARIAS Juiz de Direito -
07/02/2025 15:02
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/02/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 19:06
Processo Inspecionado
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31/01/2025 19:06
Homologada a Transação
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14/01/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 17:01
Conclusos para decisão
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27/12/2024 20:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 11:13
Decorrido prazo de ALYFF LIMA MOREIRA DOS SANTOS em 11/12/2024 23:59.
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05/11/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 15:36
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2024 11:30
Juntada de Petição de réplica
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14/10/2024 14:05
Juntada de Outros documentos
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03/10/2024 13:03
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2024 17:16
Expedição de carta postal - citação.
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13/08/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 17:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/08/2024 16:23
Processo Inspecionado
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13/08/2024 16:23
Não Concedida a Antecipação de tutela a A. L. M. D. S. - CPF: *48.***.*97-67 (REQUERENTE)
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30/07/2024 13:21
Conclusos para decisão
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30/07/2024 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 13:28
Processo Inspecionado
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27/06/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 15:34
Conclusos para decisão
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25/06/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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