TJES - 5003823-74.2025.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 12:27
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 12:27
Transitado em Julgado em 05/06/2025 para COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN - CNPJ: 28.***.***/0001-47 (REQUERIDO) e MARCELO LOPES VIANA - CPF: *09.***.*83-85 (REQUERENTE).
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09/06/2025 00:29
Decorrido prazo de COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN em 04/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:29
Decorrido prazo de MARCELO LOPES VIANA em 04/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:21
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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08/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5003823-74.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO LOPES VIANA REQUERIDO: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Advogado do(a) REQUERENTE: ANNA MARIA PRATES GOLTARA - ES33144 Advogados do(a) REQUERIDO: GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA - ES33453, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER - PE00711, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO - PE25867 PROJETO DE SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada por MARCELO LOPES VIANA em face de COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN, através da qual alega que em fevereiro de 2023 e Janeiro e fevereiro de 2025, suas faturas têm apresentado valores destoantes de seu consumo, sendo que esta não foi a primeira vez que precisou requerer revisão em faturas junto ao judiciário, requerendo a revisão destas faturas e reparação moral.
A inicial veio instruída com documentos e deixou de realizar audiência com anuência das partes, com registro de que foi apresentada contestação escrita, e a parte autora embora intimada, deixou de apresentar manifestação, vindo os autos conclusos para sentença.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e a decidir.
A requerida aduz preliminarmente a incompetência dos juizados para julgar a demanda, diante da necessidade de produção de prova pericial, pois aduz a apuração real de consumo, sem problemas no hidrômetro, bem como a matrícula do imóvel abastece outros 16 imóveis, o que impossibilita o controle de consumo pelo titular.
Ainda, aduz que na busca de aferir existência de irregularidades, enviou equipe técnica ao local, contudo o cliente não permitiu a verificação.
Argumenta, por fim, que em atenção a uma demanda judicial anterior, já foi realizada uma aferição do hidrômetro em 27/04/2023, sendo o hidrômetro aprovado sem prejuízo ao autor.
Em que pese as alegações da parte autora, é necessário analisar que as faturas não são em valor acima apenas em um ou dois meses, mas permanecem em variação, conforme narrativa inicial, em quase todos os inícios de anos, bem como o demonstrativo juntado a contestação, que também demonstra clara discrepância nos consumos mês a mês da referida instalação, com medições que ultrapassam em 100 o consumo faturado.
Nesse passo, não pode assumir que a contabilização do consumo esteja errado, bem como não pode este juízo assumir que não são falhas da requerida, com vazamentos externos que gerem prejuízo à parte autora.
Assim, diante da alegação de lisura e cumprimento de todas as diretrizes lançadas pela Agência Nacional de Águas, por parte da requerida, e por sua vez a parte autora alegar que não possui meios de consumir a água apurada, e este magistrado não possuir conhecimento técnico para atestar se a leitura e cálculos possui irregularidades que importariam no faturamento em valores superiores ou se houve algum tipo consumo, ou ainda se tais valores decorrem de problemas internos da residência, isto é, a parte autora alega não consumir a quantidade de água constatada nas faturas em determinados meses e que toda sua instalação está correta e a demandada alega lisura de apuração, reconhecida, portanto, a imprescindibilidade da prova pericial complexa, com perito nomeado pelo Juízo para apuração técnica e imparcial no relógio medidor da residência da parte autora.
Assim, ante a imprescindibilidade de produção de prova complexa, acolhe a preliminar de incompetência dos juizados especiais para julgamento da presente lide, dada a complexidade da causa, consoante disposição do artigo 3º, da Lei 9.099/95, extinguindo-se o feito sem apreciação do mérito, na forma do artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Ante o exposto, julga-se extinto o feito sem resolução do mérito, na forma do artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95, pelo acolhimento da preliminar de incompetência em razão da complexidade da matéria.
Publique-se, registre-se, intimem-se e, ocorrendo o trânsito em julgado, arquivem-se.
Em caso de recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive análise de pedido de assistência judiciária).
Submete-se, em derradeiro, o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, para homologação, nos termos do artigo 40, da Lei n. 9.099/95.
HANNA PIMENTEL POLEZE Juíza Leiga S E N T E N Ç A Homologa-se o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/95.
SERRA, 16 de maio de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V.
Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
Nome: MARCELO LOPES VIANA Endereço: Avenida Colatina, 15, Nova Almeida Centro, SERRA - ES - CEP: 29182-005 Nome: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Endereço: ANTONIO PAULINO, 1231, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 -
17/05/2025 16:11
Expedição de Intimação Diário.
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17/05/2025 16:11
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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10/04/2025 12:37
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 04:21
Decorrido prazo de MARCELO LOPES VIANA em 28/03/2025 23:59.
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31/03/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 21/03/2025.
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31/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5003823-74.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO LOPES VIANA REQUERIDO: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Advogado do(a) REQUERENTE: ANNA MARIA PRATES GOLTARA - ES33144 Advogados do(a) REQUERIDO: GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA - ES33453, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER - PE00711, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO - PE25867 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar manifestação em face da contestação, no prazo de 05(cinco) dias.
SERRA-ES, 19 de março de 2025.
GISELE SIQUEIRA MIRANDA ZANOTTI Diretor de Secretaria -
19/03/2025 12:48
Expedição de Intimação - Diário.
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18/03/2025 17:22
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2025 02:55
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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01/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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28/02/2025 07:04
Juntada de Petição de habilitações
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5003823-74.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO LOPES VIANA REQUERIDO: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Advogado do(a) REQUERENTE: ANNA MARIA PRATES GOLTARA - ES33144 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor da R.
Decisão id nº 62572494.
SERRA-ES, 5 de fevereiro de 2025.
MICHELLE ALVES MOREIRA Diretor de Secretaria -
05/02/2025 16:54
Expedição de Citação eletrônica.
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05/02/2025 16:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/02/2025 16:50
Audiência Una cancelada para 07/03/2025 15:00 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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05/02/2025 16:47
Processo Inspecionado
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05/02/2025 16:47
Não Concedida a Antecipação de tutela a MARCELO LOPES VIANA - CPF: *09.***.*83-85 (REQUERENTE)
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05/02/2025 14:41
Conclusos para decisão
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05/02/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 14:07
Audiência Una designada para 07/03/2025 15:00 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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05/02/2025 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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