TJES - 5003528-84.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Adalto Dias Tristao - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 16:37
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 16:36
Transitado em Julgado em 30/04/2025 para ALESSANDER STEIN - CPF: *65.***.*79-17 (PACIENTE) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (TERCEIRO INTERESSADO).
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01/05/2025 00:00
Decorrido prazo de ALESSANDER STEIN em 30/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:00
Publicado Decisão Monocrática em 15/04/2025.
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Criminal Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO PROCESSO Nº 5003528-84.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: ALESSANDER STEIN COATOR: JUIZO DA VARA UNICA DA COMARCA DE RIO BANANAL/ES Advogados do(a) PACIENTE: ALEXANDRE SARDINHA TEBALDI JUNIOR - ES17923-A, MACIEL FERREIRA COUTO - ES8622-A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALESSANDER STEIN, apontando como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da Vara Única de Rio Bananal-ES, uma vez que preso temporariamente, pela suposta prática do crime de comércio ilegal de arma de fogo (art. 17, da Lei nº 10.826/03).
Alega o impetrante, em síntese, que estão ausentes os requisitos para decretação da prisão temporária do paciente, já que não existem indícios de que poderá intervir na investigação do delito.
O pedido liminar foi indeferido, conforme decisão id 12586644.
Informações prestadas pelo Magistrado no id 13000973, esclarecendo que indeferiu o pedido de conversão da prisão temporária em preventiva, fixando medidas cautelares em favor do paciente. É o relatório.
Passo a decidir.
No caso, conforme informações prestadas pelo Magistrado, o paciente foi posto em liberdade, ocorrendo a perda superveniente do objeto, da ordem de Habeas Corpus, pois cessada a coação ilegal, na forma do artigo 659, do CPP.
Isto posto, JULGO PREJUDICADO o Habeas Corpus, na forma do artigo 74, inciso XI, do RITJES.
Intime-se.
Publique-se na íntegra.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO Desembargador -
11/04/2025 15:06
Expedição de Intimação - Diário.
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11/04/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 17:19
Processo devolvido à Secretaria
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08/04/2025 17:19
Prejudicado o recurso
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05/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ALESSANDER STEIN em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 15:49
Conclusos para julgamento a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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04/04/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 14:33
Processo devolvido à Secretaria
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01/04/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 14:42
Conclusos para julgamento a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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30/03/2025 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 00:01
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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27/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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24/03/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Criminal Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO PROCESSO Nº 5003528-84.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: ALESSANDER STEIN COATOR: JUIZO DA VARA UNICA DA COMARCA DE RIO BANANAL/ES Advogados do(a) PACIENTE: ALEXANDRE SARDINHA TEBALDI JUNIOR - ES17923-A, MACIEL FERREIRA COUTO - ES8622-A DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALESSANDER STEIN, apontando como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da Vara Única de Rio Bananal-ES, uma vez que preso temporariamente, pela suposta prática do crime de comércio ilegal de arma de fogo (art. 17, da Lei nº 10.826/03).
Alega o impetrante, em síntese, que estão ausentes os requisitos para decretação da prisão temporária do paciente, já que não existem indícios de que poderá intervir na investigação do delito.
Pleiteia a concessão liminar da ordem, com a determinação de expedição de alvará de soltura.
No mérito, pretende o reconhecimento, em definitivo, da ilegalidade da prisão.
Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
Depreendem-se dos autos (id 12560649), que no dia 12/02/2025, no bairro Santo Antonio, Rio Bananal/ES, o indivíduo JUCIMAR ANTONIO ULIANA efetuou 03 (três) disparos de arma de fogo, na cabeça de sua esposa MARIA VANDERLÉIA GUSMÃO ULIANA, que foi socorrida pelas filhas, e não faleceu.
Consta ainda, que o indivíduo JUCIMAR, após os disparos, ceifou a própria vida.
A investigação apurou que a arma de fogo utilizada no crime, qual seja, 01 (um) revólver Taurus, calibre .32, foi adquirida ilegalmente por JUCIMAR, junto ao paciente ALESSANDER, pelo valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), mediante intermediação de MILTON GOMES DA SILVA.
Narra a autoridade policial, na representação pela decretação da prisão temporária (id 12560649), que o paciente realiza a comercialização de armas de fogo, na sua borracharia, sendo necessária a sua prisão temporária, para evitar a coação de testemunhas e a destruição de elementos probatórios, já que possui livre acesso ao estabelecimento comercial (borracharia), além de evitar a realização de novas transações, de vendas do artefato.
No caso em tela, a conjuntura fática permite a decretação da prisão temporária, tendo em vista a presença de indícios de autoria, pois o paciente é apontado como o vendedor da arma de fogo, utilizada na tentativa de feminicídio, conforme relatório final de investigação (id 12560649), bem como, restou demostrada a materialidade delitiva, consoante auto de apreensão (id 12560649) e auto de constatação de eficiência de arma de fogo (id 12560649).
Verifico, também, que o inquérito policial não foi finalizado, de modo que a necessidade da manutenção da prisão temporária do paciente está evidenciada, pois as investigações poderão comprovar a compra e venda, contínua e indiscriminada, de armas de fogo pelo acusado, sendo necessária ainda, para cessar referida atividade.
Outrossim, a segregação cautelar também é fundamental, para impedir a interferência do paciente na colheita de elementos de prova, além de evitar a coação de testemunhas.
Nesse sentido, tenho que a conjuntura fática permite a manutenção da prisão temporária, tendo em vista a presença de indícios de autoria, além de ser imprescindível para a investigação policial, o que se enquadra na hipótese prevista no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 7.960/1989, já que em curso diligências que objetivam esclarecer o fato criminoso.
Isto posto, não verifico a presença dos pressupostos indispensáveis a concessão da liminar pleiteada, razão pela qual, INDEFIRO O PEDIDO.
Oficie-se a autoridade coatora para que preste informações.
Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Ao depois, retornem-me conclusos os autos.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO Des.
Relator -
17/03/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 17:02
Expedição de Intimação - Diário.
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12/03/2025 17:43
Processo devolvido à Secretaria
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12/03/2025 17:43
Não Concedida a Medida Liminar ALESSANDER STEIN - CPF: *65.***.*79-17 (PACIENTE).
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12/03/2025 16:40
Conclusos para decisão a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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12/03/2025 15:30
Processo devolvido à Secretaria
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12/03/2025 15:30
Não Concedida a Medida Liminar ALESSANDER STEIN - CPF: *65.***.*79-17 (PACIENTE).
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11/03/2025 14:41
Conclusos para decisão a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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11/03/2025 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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