TJES - 5000616-71.2024.8.08.0058
1ª instância - Vara Unica - Ibitirama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 03:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/04/2025 23:59.
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26/03/2025 13:44
Publicado Intimação - Diário em 20/03/2025.
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26/03/2025 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibitirama - Vara Única Av.
Anísio Ferreira da Silva, 98, Fórum Desembargador Victor Emanuel Alcuri, Centro, IBITIRAMA - ES - CEP: 29540-000 Telefone:(28) 35691151 PROCESSO Nº 5000616-71.2024.8.08.0058 REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REQUERIDO: DILESIO FERREIRA RIBEIRO Advogado do(a) REQUERENTE: MARCIO PEREZ DE REZENDE - SP77460 SENTENÇA Vistos em inspeção 2025.
Trata-se de requerimento fundado no art. 3º, § 12, da Decreto-Lei n.º 911/69, com o intuito de executar a ordem liminar de busca e apreensão veicular expedida pelo juízo da 1ª Vara de Domingos Martins/ES junto aos autos de n.º 5001211-67.2022.8.08.0017, manejado por Banco Bradesco Financiamentos S/A., em desfavor do Sr.
Dilesio Ferreira Ribeiro, conforme se infere do ID n.º 52311090.
Ante o inêxito do cumprimento do mandado (ID n.º 54866954), manifestou-se a instituição financeira pela devolução do presente expediente ao juízo de origem. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de procedimento disciplinado pela Lei n.º 13.041/2014, que alterou o art. 3º, do Decreto-Lei n.º 911/69, introduzindo o § 12.
Apesar de possuir conotação de carta precatória itinerante que, para que seja cumprida deveria ser ordenada pelo juiz natural, este procedimento se assemelha ao cumprimento de decisão, com expressa exceção legal para processamento fora do juízo de origem, independendo da predeterminação para seu efetivo implemento.
Assim, sempre que o veículo for localizado fora da Comarca onde tramita o processo de busca e apreensão, caberá ao autor adotar a providência prevista no Decreto-Lei n.º 911/69, art. 3º § 12 (incluído pela Lei n.º 13.043/2014), que estabelece: “A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.” Ainda, em atenção ao caso concreto, verifico que o feito principal foi distribuído e processado na 1ª Vara de Domingos Martins/ES, com liminar deferida (ID n.º 22395203), e tendo a parte autora cumprido com as exigências descritas no § 12 do art. 3º, do Decreto-Lei n.º 911/69, no que diz respeito às peças processuais.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e via reflexa, extingo os autos, com resolução do mérito.
Dada natureza do feito, deixo de fixar condenação em honorários.
Custas já quitadas, conforme ID n.º 53149146.
Uma vez já cumprida a diligência pretendida, comunique-se o juízo de origem, com cópia do presente pronunciamento judicial e da certidão ID n.º 54866954.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Transcorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Ibitirama/ES, na data da assinatura eletrônica.
Daniel Barrioni de Oliveira Juiz de Direito -
18/03/2025 11:21
Expedição de Intimação - Diário.
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14/03/2025 17:07
Julgado procedente o pedido de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (REQUERENTE).
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14/03/2025 17:07
Processo Inspecionado
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06/12/2024 17:49
Conclusos para despacho
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06/12/2024 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 00:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/11/2024 00:49
Juntada de Certidão
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31/10/2024 13:37
Juntada de Certidão
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31/10/2024 13:33
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 09:44
Concedida a Medida Liminar
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22/10/2024 14:30
Conclusos para decisão
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22/10/2024 02:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 03:16
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 17/10/2024 23:59.
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09/10/2024 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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