TJES - 0003848-76.2018.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0003848-76.2018.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SEBASTIANA MOREIRA DOS SANTOS, EVANDRO MACIEL SANTOS REQUERIDO: JOSE AROLDO SILVEIRA DE ALMEIDA, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, GEOVANI RAMOS ALMEIDA DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: LEONARDO BARBOSA DE SOUSA - ES13636 Advogado do(a) REQUERIDO: HENRIQUE ROCHA FRAGA - ES9138 Advogado do(a) REQUERIDO: OLAVO PRAXEDES DE CARVALHO - ES30087 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157 INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) recorrida(s) para ciência do Recurso de Apelação ID 67279496 e, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo legal.
LINHARES/ES, data conforme assinatura eletrônica.
DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
23/06/2025 16:06
Expedição de Intimação - Diário.
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17/05/2025 04:41
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 04:41
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 16/05/2025 23:59.
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09/05/2025 22:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/04/2025 09:49
Juntada de Petição de apelação
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08/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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25/03/2025 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0003848-76.2018.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SEBASTIANA MOREIRA DOS SANTOS, EVANDRO MACIEL SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: LEONARDO BARBOSA DE SOUSA - ES13636 REQUERIDO: JOSE AROLDO SILVEIRA DE ALMEIDA, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, GEOVANI RAMOS ALMEIDA DA SILVA Advogado do(a) REQUERIDO: HENRIQUE ROCHA FRAGA - ES9138 Advogado do(a) REQUERIDO: OLAVO PRAXEDES DE CARVALHO - ES30087 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157 SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO SEBASTIANA MOREIRA DOS SANTOS e EVANDO MARCIEL SANTOS, devidamente qualificados nos autos, ingressaram com a presente ação de indenização por danos morais, materiais e corporais em face de JOSE AROLDO SILVEIRA DE ALMEIDA, GEOVANI RAMOS ALMEIDA DA SILVA e PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, objetivando o reconhecimento da responsabilidade dos réus para que sejam solidariamente condenados ao pagamento de pensão mensal vitalícia, danos morais, estéticos, corporais e materiais.
No exórdio alega a parte autora em síntese quanto aos fatos: a) que no dia 04/06/2017 ocorreu um acidente de trânsito na BR-101, no município de Sooretama/ES; b) que a autora Sebastiana Moreira dos Santos estava na garupa da motocicleta conduzida por Evando Marciel Santos, quando foram atingidos pelo veículo conduzido pelo réu Geovani Ramos Almeida da Silva; c) que em decorrência do acidente, a autora sofreu lesões graves, incluindo fraturas no pé direito, necessitando de atendimento médico e fisioterapia; d) que o acidente se deu por culpa exclusiva do réu Geovani Ramos Almeida da Silva, que não respeitou a sinalização de trânsito e invadiu a via em que transitavam os autores; e) que o veículo envolvido no acidente era segurado pela ré PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, motivo pelo qual esta deve arcar com a indenização pleiteada; f) que pleiteiam indenização por danos materiais e morais decorrentes do acidente; g) que o autor Evando Marciel Santos requer indenização pelos danos materiais impostos à sua motocicleta; h) que a autora Sebastiana Moreira dos Santos requer o pagamento de pensão mensal, uma vez que houve perda total de sua capacidade laborativa.
Com a inicial vieram procuração e documentos de fls. 12/78.
Contestação do réu GEOVANI RAMOS ALMEIDA DA SILVA às fls. 104/114, onde: a) alega que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que teria avançado o sinal vermelho; b) argumenta que a motocicleta fez manobra irregular ao atravessar a pista; c) sustenta que não há provas suficientes para sua responsabilização, além de alegar que a autora não trabalhava no momento do acidente e que o evento não gerou os estragos causados no veículo dos autores; d) pede a improcedência total da ação.
Com a contestação vieram procuração e documentos de fls. 116/129.
Contestação da denunciada PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS às fls. 130/153, onde: a) alega ilegitimidade passiva, sustentando que não possui vínculo direto com os autores que justifique sua inclusão no polo passivo da demanda; b) sustenta que sua responsabilidade é limitada aos termos da apólice contratada; c) argumenta que o evento pode se enquadrar em hipótese de exclusão de cobertura, além de sustentar a ausência de cobertura de danos morais por inexistência de previsão na apólice; d) afirma a impossibilidade de cumulação de pensionamento com lesões de danos corporais; e) pede que eventual condenação respeite os limites do contrato de seguro, bem como a exclusão do seguro DPVAT.
Com a contestação vieram procuração e documentos de fls. 154/208.
Contestação do réu JOSE AROLDO SILVEIRA DE ALMEIDA às fls. 210/229, onde: a) alega ilegitimidade passiva, pois na época dos fatos o veículo já havia sido vendido ao segundo réu, tendo em vista que havia cedido o consórcio do veículo a este e realizado a tradição do bem, destacando que o próprio segundo réu aduz ser proprietário do veículo desde 13/01/2017; b) argumenta que não estava na posse do veículo na data do sinistro; c) sustenta a inexistência de nexo causal entre sua conduta e os danos sofridos pelos autores, além de afirmar que houve culpa exclusiva das vítimas; d) requer o reconhecimento da ilegitimidade passiva e a extinção do feito em relação a ele, argumentando ainda que não há de se falar em pagamento de pensão.
Com a contestação vieram procuração e documentos de fls. 230/238.
Réplica apresentada às fls. 245/251.
Audiência de Instrução e Julgamento designada em fls. 254, com Ata de Audiência e termo de depoimento pessoal e de testemunhas às fls. 297/302.
A parte autora, em Petição de ID. 27206625, requereu a juntada aos autos de Laudo Pericial Médico proveniente da ação em trâmite junto à Vara Federal de São Mateus que reconheceu sua incapacidade total e permanente para sua profissão de trabalhadora rural.
Decisão que, em cumprimento às determinações constantes no Acórdão (ID. 52659321), intimou as partes para, em cinco dias, especificar e justificar provas.
Apenas o réu Geovani manifestou-se no sentido de requerer a expedição de ofício para verificação de vínculo empregatício ou recebimento de benefício previdenciário (ID. 63181597). É o necessário relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, considerando que a própria parte autora traz aos autos a informação de que obteve benefício de auxílio-doença por incapacidade temporária até que haja sua reabilitação profissional ou sua aposentadoria por invalidez, não há de se falar em expedição de ofício ao INSS para informações acerca de benefício previdenciário ou vínculo empregatício.
Ademais, entendo que eventual informação acerca de atividade laborativa junto ao Ministério do Trabalho não influi na discussão acerca da eventual culpabilidade dos réus, nem mesmo na extensão de sua responsabilidade, de modo que também indefiro a expedição de ofício ora requerida.
II.I – DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Os réus PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e JOSE AROLDO SILVEIRA DE ALMEIDA aduzem que são ilegítimos para figurar no polo passivo da demanda.
Todavia, deixo de apreciar as preliminares em questão, uma vez que confundem-se com o mérito da demanda, de modo que serão analisadas em momento oportuno.
II.II - DO MÉRITO Partes legítimas, bem representadas, não havendo mais provas a produzir e estando o processado em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar, tenho que o feito se desafia o julgamento antecipado do mérito, com base no disposto no art. 355, I do CPC, uma vez que as partes se manifestaram no sentido de não mais produzir provas, requerendo a análise final da lide.
O cerne da presente lide prende-se a apurar quanto à existência de obrigação jurídica (dever) dos réus (na condição de supostos causadores do dano e litisdenunciada) para com a parte autora – face ao fato descrito no exórdio –, na medida em que a parte autora alega ter direito a ser indenizada por danos materiais e morais em razão de acidente de trânsito que gerou prejuízos aos veículos de propriedade de um dos autores, para além dos danos corporais, estéticos, pensionamento pela capacidade .
Pois bem, delimitado o quadrante desta ação, calha em primeiro momento registrar as provas produzidas pelas partes nos autos para, ao depois, subsumir o fato ao ordenamento jurídico em tela, aplicando a lei ao caso concreto.
Por força do art. 373, I e II do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não produzi-las.
Assim, à guisa de valoração e convencimento deste julgador na prolação desta sentença, tenho como fatos incontroversos apurados nestes autos pelas provas anexadas pelas partes: a) a ocorrência de acidente de trânsito entre o veículo da parte autora e o veículo do réu; b) que o Boletim de Ocorrência constatou que houve a colisão transversal dos veículos quando o veículo da parte ré seguia o fluxo normal da via e foi impactado em sua lateral esquerda pelo veículo da parte autora; c) que há nos autos divergência entre as informações das testemunhas; d) que a testemunha ouvida pela PRF na data do acidente atestou que o veículo do réu seguia o fluxo com sinalização semafórica na cor verde; e) que não há nos autos prova apta a desconstituir as informações presentes no Boletim de Acidente de Trânsito; f) que o ônus da prova acerca da culpa do réu é do autor, que não se desincumbiu deste.
Portanto, comprovada a questão no plano dos fatos, cabe subsumir o fato ao direito aplicável à espécie, de modo a efetivar-se a prestação jurisdicional, sendo o que passo a fazer, analisando juridicamente os argumentos apresentados pelas partes.
Pois bem.
A parte autora afirma que retornava para sua residência quando, ao cruzar a Rodovia BR 101, em Sooretama, foi atingida pelo veículo de propriedade do 1º réu e conduzido pelo 2º.
Aduz ainda que o local é um cruzamento/retorno, devidamente sinalizado, inclusive com sinal semafórico, e que, ao contrário do afirmado pela suposta testemunha indicada, o veículo dos demandados ultrapassou o semáforo vermelho, dando causa ao acidente.
Lado outro, os réus afirmam que foi a parte autora quem ultrapassou o semáforo vermelho, de modo que a responsabilidade pela ocorrência do acidente é sua.
Com efeito, considerando o acervo probatório carreado aos autos e acima narrado, tenho que razão não assiste à parte autora em seu pleito.
Explico.
Em que pese a tese aventada pela parte autora, verifico que esta não se desincumbiu do ônus probatório que lhe recaia, posto que não trouxe aos autos qualquer elemento de prova apto a atestar de forma inequívoca que a responsabilidade pelo acidente foi do réu condutor do veículo.
Como já exposto, há nos autos depoimentos conflitantes de duas testemunhas.
O Sr.
Pedro, testemunha da parte autora, disse que o responsável por avançar o sinal vermelho e, consequentemente, causar o acidente, foi o Sr.
Geovani, condutor do veículo de propriedade do Sr.
José Aroldo.
Lado outro, há também o depoimento do Sr.
Juliano, testemunha da parte ré e que afirmou que ao atravessar a via principal do acidente, observou que o autor avançou o semáforo que estava aberto para o Sr.
Giovani, sendo, portanto, o causador da colisão.
Todavia, noto que a narrativa apresentada pelo Sr.
Juliano encontra-se presente desde a data do acidente, constando, para além do depoimento testemunhal, no Boletim de Acidente de Trânsito confeccionado pela Polícia Rodoviária Federal, como se vê às fls. 24/35.
Assim, entendo que os fatos narrados pelo Sr.
Juliano possuem maior robustez probatória, vez que foram inicialmente declarados no ato do acidente e confirmados na audiência de instrução e julgamento do presente feito.
Para além disso, o Sr.
Juliano afirma não conhecer nenhum dos réus, sendo mero transeunte no momento da ocorrência do fato.
Lado outro, o Sr.
Pedro afirma ser conhecido dos autores, de modo que, embora não tenha sido ouvido como informante, possui mínima relação com estes.
Obviamente, o fato de a testemunha ser conhecida do autor, por si só, não autoriza o afastamento da credibilidade de seu depoimento.
Porém, reveste-se de menor verossimilhança quando contrastada com narrativa de terceiro cuja tomada se deu no ato da confecção do Boletim de Ocorrência e também nos autos.
Outrossim, mesmo que assim não fosse, o entendimento jurisprudencial é firme ao explicitar que é ônus do autor, nos termos do art. 373 do CPC, a prova inequívoca e incontroversa de que a dinâmica do acidente ocorreu por culpa do réu, vejamos: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO .
RELATÓRIO POLICIAL ACOSTADO INCAPAZ DE DETERMINAR QUEM CAUSOU O ACIDENTE.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO.
ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC .
NÃO CARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 .
O cerne da controvérsia cinge-se a verificar a alegada responsabilidade civil do réu quanto a acidente de trânsito. 2.
A regra é da responsabilidade civil subjetiva, na qual se faz necessária a prova da conduta ilícita do agente, do dano e do nexo causal, além da culpa em sentindo amplo. 3 .
No que se refere ao ônus da prova, dispõe o art. 373 do CPC que cabe ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu a prova de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor. 4.
No caso em exame, não obstante a ocorrência do acidente de trânsito seja fato incontroverso, não há nos autos provas suficientes a atestar corretamente a dinâmica do sinistro, não sendo possível atribuir a culpa pelo fatídico . 5.
Autor que não se desincumbiu de provar fato constitutivo de seu direito, de forma que a sentença de improcedência deve ser mantida. 6.
Recurso de apelação conhecido e improvido .
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 17 de novembro de 2023.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS.
Relator. (TJ-CE - Apelação Cível: 0096612-54 .2015.8.06.0091 Iguatu, Relator.: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 17/11/2023, 1ª Câmara Direito Privado) (sem grifos no original) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ÔNUS DA PROVA DO AUTOR - BOLETIM DE OCORRÊNCIA - DECLARAÇÃO UNILATERAL - AUSÊNICA DE OUTRAS PROVAS - INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. - O boletim de ocorrência policial não gera presunção juris tantum da veracidade dos fatos narrados, se apenas consigna as versões unilaterais - Para consumar o dever de indenizar, impõe-se configuração de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos dos art. 186 e 927 do CC - Ausente prova suficiente acerca da dinâmica do acidente de trânsito e não comprovada culpa do requerido, cujo ônus probatório incumbia ao autor, na forma do art. 373, I, do CPC, fica afastada responsabilidade do requerido e da seguradora. (TJ-MG - Apelação Cível: 00373440820158130210 1.0000.24.234880-3/001, Relator.: Des .(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 25/06/2024, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2024) (sem grifos no original) Portanto, não há comprovação de eventual conduta ilícita e culposa do réu que, ao invadir a pista contrária, o que, por consequência, impede o estabelecimento de nexo causal entre esta e o dano sofrido pelos autores, de modo que afastada a responsabilidade dos réus e da seguradora.
Isto posto, a improcedência do pleito autoral é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Todavia, suspendo sua exigibilidade, vez que amparada pela justiça gratuita.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1o do CPC).
Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3o, do art. 1.010, do CPC.
Transitada em julgado esta sentença, ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido pelas partes, proceda-se com as devidas baixas e arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Linhares/ES, data registrada no sistema Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: SEBASTIANA MOREIRA DOS SANTOS Endereço: CIPRIANO COCO, CENTRO, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Nome: EVANDRO MACIEL SANTOS Endereço: PRINCIPAL, 0, CANARINHO, PEDRO CANÁRIO - ES - CEP: 29970-000 Nome: JOSE AROLDO SILVEIRA DE ALMEIDA Endereço: AQUINO ARAUJO, 111, APTO 1002 ED MANDALA, PRAIA DA COSTA, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-240 Nome: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Endereço: Alameda Barão de Piracicaba, 618, - de 356/357 ao fim, Campos Elíseos, SÃO PAULO - SP - CEP: 01216-012 Nome: GEOVANI RAMOS ALMEIDA DA SILVA Endereço: SAO JOSE, 166, BOA VISTA, PEDRO CANÁRIO - ES - CEP: 29970-000 -
14/03/2025 16:51
Expedição de Intimação Diário.
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13/03/2025 20:25
Julgado improcedente o pedido de EVANDRO MACIEL SANTOS - CPF: *71.***.*60-08 (REQUERENTE) e SEBASTIANA MOREIRA DOS SANTOS - CPF: *14.***.*29-80 (REQUERENTE).
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13/03/2025 20:25
Julgado improcedente o pedido de EVANDRO MACIEL SANTOS - CPF: *71.***.*60-08 (REQUERENTE) e SEBASTIANA MOREIRA DOS SANTOS - CPF: *14.***.*29-80 (REQUERENTE).
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10/03/2025 08:20
Conclusos para decisão
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07/03/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 04:55
Decorrido prazo de GEOVANI RAMOS ALMEIDA DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
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26/02/2025 04:55
Decorrido prazo de JOSE AROLDO SILVEIRA DE ALMEIDA em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 20:04
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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14/02/2025 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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14/02/2025 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 23:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 17:13
Expedição de #Não preenchido#.
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04/12/2024 14:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/12/2024 08:17
Conclusos para decisão
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14/10/2024 16:40
Juntada de Outros documentos
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de GEOVANI RAMOS ALMEIDA DA SILVA em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de JOSE AROLDO SILVEIRA DE ALMEIDA em 05/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/06/2024 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 03:29
Decorrido prazo de JOSE AROLDO SILVEIRA DE ALMEIDA em 19/06/2024 23:59.
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11/06/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 09:13
Conclusos para decisão
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07/06/2024 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2024 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2024 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2024 20:30
Juntada de Petição de alegações finais
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16/05/2024 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2024 15:18
Processo Inspecionado
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15/02/2024 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/11/2023 08:21
Conclusos para decisão
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06/09/2023 01:27
Decorrido prazo de JOSE AROLDO SILVEIRA DE ALMEIDA em 05/09/2023 23:59.
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31/08/2023 01:30
Decorrido prazo de EVANDRO MACIEL SANTOS em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 01:30
Decorrido prazo de SEBASTIANA MOREIRA DOS SANTOS em 30/08/2023 23:59.
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23/08/2023 22:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2023 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2023 12:36
Expedição de intimação eletrônica.
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29/06/2023 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2023 17:56
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2023 15:38
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2018
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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