TJES - 5019703-43.2024.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5019703-43.2024.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE TERRA NOVA EXECUTADO: TIAGO GONCALVES DE REZENDE Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDRE FELIPE MIRANDA BORGES - PI21799, ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA - CE32329-A Advogado do(a) EXECUTADO: BRUNO NUNES ARAUJO - ES15087 INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, fica(m) Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDRE FELIPE MIRANDA BORGES - PI21799, ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA - CE32329-A, intimado(a/s) acerca do RECURSO INOMINADO interposto conforme id nº 70760041, e para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10(dez) dias.
SERRA-ES, 2 de julho de 2025.
RENATA PAGANINI Diretor de Secretaria -
02/07/2025 13:46
Expedição de Intimação - Diário.
-
02/07/2025 12:56
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 00:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE TERRA NOVA em 12/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 01:32
Publicado Sentença em 29/05/2025.
-
12/06/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
11/06/2025 16:51
Juntada de Petição de recurso inominado
-
05/06/2025 02:11
Decorrido prazo de TIAGO GONCALVES DE REZENDE em 03/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5019703-43.2024.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE TERRA NOVA EXECUTADO: TIAGO GONCALVES DE REZENDE Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDRE FELIPE MIRANDA BORGES - PI21799, ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA - CE32329-A Advogado do(a) EXECUTADO: BRUNO NUNES ARAUJO - ES15087 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos no id. 67263436 por TIAGO GONÇALVES DE REZENDE, por meio dos quais arguiu preliminar de incompetência deste Juízo, considerando que houve ação anterior envolvendo as mesmas partes e mesmo objeto, tombada sob o n. 5005226-83.2022.8.08.0048, que tramitou no 2º Juizado Especial Cível e que foi extinto sem análise de mérito, de sorte que a distribuição deveria ter sido realizada àquele Juízo, por prevenção.
Quanto ao mérito, sustentou a impenhorabilidade da verba atingida, por constituir ganhos como motorista de aplicativo, razão pela qual, requereu o desbloqueio.
Em manifestação (id. 67916271), a parte exequente arguiu preliminar de ausência de garantia do juízo e, em relação à preliminar de prevenção, rechaçou o pedido em razão da ausência de conexão entre as ações.
No mérito, sustentou a ausência de comprovação da imprescindibilidade do valor para o sustento do devedor e de sua família, sobretudo por não ter atingido a totalidade do rendimento do executado.
Subsidiariamente, defendeu a possibilidade de mitigação da regra da impenhorabilidade e de penhora de percentual do salário.
Por fim, requereu a penhora do imóvel para satisfação da obrigação condominial.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e decidir.
De início, rejeita-se a preliminar de ausência de prévia garantia do Juízo, uma vez que a ordem de penhora eletrônica restou parcialmente positiva, com constrição de valores e, ainda que o bloqueio não tenha atingido a totalidade da obrigação, o art. 53, §1º, da Lei 9.099/95 garante ao devedor o direito de opor embargos à execução quando houver penhora, o que efetivamente ocorreu no caso dos autos, razão pela qual, conhece-se dos embargos.
Afasta-se, ainda, a preliminar prevenção, pois os débitos que foram objeto da ação n.º 5005226-83.2022.8.08.0048 se referiam aqueles vencidos até janeiro de 2021, ao passo que nesta ação se busca a satisfação de despesas condominiais vencidas até 2024 (última planilha juntada ao id. 55734770), não havendo que se falar em prevenção, pois não houve repetição absoluta da ação, ainda que tenham sido incluídos débitos indicados na ação pretérita.
Quanto ao mérito, sustenta o executado que a penhora recaiu sobre seus ganhos como motorista de aplicativo, tratando-se, portanto, de verba de natureza alimentar, eis que destinada ao seu sustento e de sua família.
Nesse sentido, analisando-se o relatório de viagens realizadas por meio do aplicativo UBER, juntado ao id. 67263437, constata-se que entre os meses de outubro de 2024 a abril de 2025 (intervalo de 7 meses), houve entrada de R$26.472,43, o que equivale a uma média de R$3.781,77 (três mil setecentos e oitenta e um reais e setenta e sete centavos) mensal.
Além disso, o extrato bancário de id. 67263438 indica que, no mês de abril (em que ocorreu a constrição), entre os dias 01 a 14, o executado recebeu o equivalente a R$2.753,78 (dois mil setecentos e cinquenta e três reais e setenta e oito centavos) com os ganhos como motorista de aplicativo e, embora não haja nos autos relatório integral do mês, presume-se que tenha auferido outras verbas de mesma natureza, até porque a penhora totalizou R$3.767,96 (id. 67536863), corroborando a média apurada no parágrafo anterior.
Sob este aspecto, a despeito do caráter alimentar da verba penhorada, prevalece na Jurisprudência do STJ entendimento no sentido de que “é possível mitigar a regra da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos e demais verbas congêneres, prevista no art. 833, IV, do NCPC, para o pagamento de dívidas de qualquer natureza, quando a constrição de parte da verba não ameaçar o mínimo existencial e a dignidade do devedor e de seu núcleo familiar.
Precedentes.” (EREsp n. 1.582.475/MG).
No caso específico dos autos, diante da prova apresentada, mostra-se cabível a mitigação da regra da impenhorabilidade, uma vez que o valor mensal auferido pelo executado se mostra suficiente a suportar a penhora, ao menos sobre percentual, sem implicar em prejuízo à sua subsistência e de sua família, sobretudo porque a inadimplência se perpetua desde 2020 e o crédito perseguido possui natureza coletiva, que recai igualmente a todos os condôminos, de modo que o débito de um (ou mais), além de gerar prejuízo ao Condomínio, onera os demais condôminos adimplentes e impede a adequada manutenção predial, devendo o executado organizar seu orçamento familiar para se manter adimplente com o pagamento das quotas, até porque, ao optar viver em condomínio edilício, deve submeter-se ao seu regramento próprio.
Nesse contexto, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, entende-se pela manutenção da penhora de 30% sobre a média da renda mensal do devedor apurada na forma da fundamentação supra (R$3.781,77), equivalente R$1.134,53 (mil cento e trinta e quatro reais e cinquenta e três centavos), com imediata liberação do excedente, na forma do art. 854, §4º, do CPC.
Por fim, quanto ao pedido formulado pelo credor de penhora do imóvel, cumpre registrar que para análise do pedido faz-se necessária a juntada de cópia atualizada da respectiva certidão de ônus, cabendo ao exequente diligenciar.
Ante o exposto, JULGA-SE PARCIALMENTE procedente os embargos à execução, para o fim de acolher, em parte, o pedido de desbloqueio de valores, DETERMINANDO-SE a penhora de 30% sobre os ganhos como profissional liberal, no importe de R$1.134,53 (mil cento e trinta e quatro reais e cinquenta e três centavos), nos termos da fundamentação supra, com imediato DESBLOQUEIO DO EXCEDENTE (art. 854, §4º, do CPC).
Segue ordem de transferência da quantia penhorada (R$1.134,53) e desbloqueio do excedente.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Em caso de recurso, a Secretaria deverá certificar tempestividade e intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive análise de pedido de assistência judiciária).
Após o trânsito em julgado, em sendo mantida a sentença, expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento da quantia penhorada.
Quanto ao saldo residual, intime-se a parte exequente para requerer o que entender cabível, no prazo de 10 (dez) dias, inclusive juntar aos autos cópia atualizada da certidão de ônus para possibilitar a análise do pedido de penhora do imóvel, sob pena de extinção.
Diligencie-se.
Submete-se, em derradeiro, o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, para homologação, nos termos do artigo 40, da Lei n. 9.099/95.
YASMIN SANTA CLARA VIEIRA Juíza Leiga SENTENÇA Homologa-se o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/95.
SERRA, 7 de maio de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V.
Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE TERRA NOVA Endereço: Rua Barão do Rio Branco, 716, CONDOMINIO, Colina de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29167-172 Nome: TIAGO GONCALVES DE REZENDE Endereço: Rua Olympio Rodrigues Passos, 394, Maria Ortiz, VITÓRIA - ES - CEP: 29070-358 -
27/05/2025 20:30
Expedição de Intimação Diário.
-
08/05/2025 11:56
Julgado procedente em parte do pedido de TIAGO GONCALVES DE REZENDE - CPF: *10.***.*60-94 (EXECUTADO).
-
05/05/2025 13:02
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 19:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5019703-43.2024.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE TERRA NOVA EXECUTADO: TIAGO GONCALVES DE REZENDE Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDRE FELIPE MIRANDA BORGES - PI21799, ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA - CE32329-A Advogado do(a) EXECUTADO: BRUNO NUNES ARAUJO - ES15087 DESPACHO / CARTA / OFÍCIO Diante da alegação de impenhorabilidade, cumpra-se o terceiro parágrafo da decisão de id. 64680978.
Considerando que a parte executada incluiu sigilo aos documentos de id. 67263437 e 67263438, a Secretaria deverá configurar o acesso da parte exequente aos arquivos.
No ensejo, segue resultado da ordem teimosinha, com constrição de quantia para satisfação parcial do débito (R$3.767,59), com registro de que se procedeu o desbloqueio de valores irrisórios, na forma do art. 836 do CPC, conforme extratos anexos.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos para decisão.
Diligencie-se com urgência.
SERRA, 23 de abril de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito -
24/04/2025 17:29
Expedição de Intimação Diário.
-
23/04/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 14:33
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 21:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 16:46
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
14/03/2025 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5019703-43.2024.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE TERRA NOVA EXECUTADO: TIAGO GONCALVES DE REZENDE Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDRE FELIPE MIRANDA BORGES - PI21799, ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA - CE32329-A DECISÃO / CARTA / OFÍCIO Promove-se tentativa de penhora eletrônica com ordem de repetição programada (teimosinha) até 11/04/2025, cujo resultado será obtido no dia 16/04/2025, devendo o feito permanecer paralisado na Secretaria deste Juízo até o término do prazo.
Intime-se apenas a parte exequente (art. 854, caput, do CPC) e após o encerramento das repetições, conclusos para obtenção do resultado e impulso.
Em caso de eventual manifestação do(a) executado(a) na forma do §3º do art. 854 do CPC (impenhorabilidade), intime-se a parte exequente para se manifestar em até 03 (três) dias e, após, conclusos para decisão.
Diligencie-se.
SERRA, 10 de março de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE TERRA NOVA Endereço: Rua Barão do Rio Branco, 716, CONDOMINIO, Colina de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29167-172 -
11/03/2025 17:47
Expedição de Intimação Diário.
-
10/03/2025 21:41
Processo Inspecionado
-
10/03/2025 21:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2025 13:25
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 14:48
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 14:48
Desentranhado o documento
-
03/12/2024 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/12/2024 14:27
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2024 01:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2024 01:26
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 14:58
Expedição de Mandado - citação.
-
22/10/2024 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2024 01:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE TERRA NOVA em 18/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 01:19
Publicado Intimação - Diário em 11/10/2024.
-
11/10/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 16:09
Expedição de intimação - diário.
-
05/10/2024 00:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2024 00:06
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 13:17
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2024 02:28
Publicado Intimação - Diário em 16/07/2024.
-
16/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 12:16
Expedição de intimação - diário.
-
12/07/2024 12:16
Expedição de Mandado - citação.
-
10/07/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 17:05
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2024 02:52
Publicado Intimação - Diário em 09/07/2024.
-
09/07/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 13:47
Expedição de intimação - diário.
-
04/07/2024 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2024 15:17
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5044944-91.2024.8.08.0024
Neila Lucia de Abreu Pina
Banco Bradescard S.A.
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/10/2024 11:17
Processo nº 5002836-92.2025.8.08.0030
Lorena Pompermaier Ruas
Edp Espirito Santo Distribuidora de Ener...
Advogado: Jose Carlos Ruas Alves
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/03/2025 16:15
Processo nº 5007140-56.2023.8.08.0014
Policia Civil do Estado do Espirito Sant...
Kayla Falcao
Advogado: Maxson Luiz da Conceicao Motta Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/10/2023 17:13
Processo nº 5002725-11.2025.8.08.0030
Linhafer Comercio e Distribuidora de Vid...
Cooperativa de Credito Conexao - Sicoob ...
Advogado: Elias Tavares
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/03/2025 20:31
Processo nº 5007855-34.2024.8.08.0024
David Diogo Haddad
Kontik Franstur Viagens e Turismo LTDA
Advogado: Gabriel Sardenberg Cunha
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/02/2024 11:13