TJES - 0003370-72.2007.8.08.0024
1ª instância - 11ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 08:18
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 15:53
Transitado em Julgado em 14/04/2025 para BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0618-16 (REQUERIDO) e HERACLITO AMANCIO PEREIRA JUNIOR - CPF: *51.***.*67-04 (REQUERENTE).
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15/04/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:04
Decorrido prazo de HERACLITO AMANCIO PEREIRA JUNIOR em 14/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:10
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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26/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 0003370-72.2007.8.08.0024 SENTENÇA Cuida-se de ação ordinária proposta por Heraclito Amancio Pereira Júnior, qualificado na petição inicial, em face do Banco do Brasil S.A., também qualificado nos autos, cujos autos foram registrados sob o nº 0003370-72.2007.8.08.0024.
Foi concedido ao autor o benefício da gratuidade da justiça (fl. 26).
O pleito autoral foi julgado totalmente improcedente por sentença (fls. 54/58), posteriormente anulada pela instância recursal (fl. 118/122).
Após a baixa dos autos a este Juízo, o autor foi intimado para apresentar réplica e se manifestar quanto à produção de novas provas.
Em sequência à manifestação autoral (fls. 137/146), o processo foi suspenso por determinação do Supremo Tribunal Federal, por decisão proferida em recursos com repercussão geral (RE 626.307/SP, RE 591.797 e AI 754.745/SP) (fl. 134).
Por fim, veio aos autos instrumento de transação no qual as partes requereram sua homologação judicial (ID 56241832).
Este é o relatório.
O instrumento de transação referido preenche todos os requisitos de ato jurídico civil dispositivo, estando apto, portanto, à homologação.
Assim, sem mais delongas, homologo o acordo realizado entre as partes, ao tempo em que dou por meritoriamente resolvida a causa, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Honorários na forma pactuada.
As partes estão isentas das despesas remanescentes (CPC, art. 90, § 3º).
As partes renunciaram ao direito de interposição de recurso (cláusula 14).
Certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Vitória-ES, 24 de fevereiro de 2025 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito -
19/03/2025 11:28
Expedição de Intimação - Diário.
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24/02/2025 08:46
Homologada a Transação
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02/01/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 12:26
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2024 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2023 16:23
Cumprida a Suspensão ou Sobrestamento
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13/06/2023 16:17
Expedição de intimação eletrônica.
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13/06/2023 16:12
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2007
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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