TJES - 5009778-26.2024.8.08.0047
1ª instância - 1ª Vara Civel - Sao Mateus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2025 00:34
Publicado Intimação - Diário em 13/06/2025.
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29/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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25/06/2025 13:37
Conclusos para despacho
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24/06/2025 19:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5009778-26.2024.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CAROLINE TEDESCO SANTOS, ERIVELTON DE CARVALHO PASSOS REQUERIDO: FABRICIO LELIS GAMA DA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: BEATRIZ BARROS OLIVEIRA - ES21198, MAYARA MARTINS SILVA - ES26997 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da São Mateus - 1ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do(s) mandado(s) devolvido(s) com certidão(ões) negativas, id(s) nº 70594659, e requerer o quê de direito.
SÃO MATEUS-ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. -
11/06/2025 10:05
Expedição de Intimação - Diário.
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10/06/2025 02:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/06/2025 02:23
Juntada de Certidão
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22/04/2025 13:08
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 04:04
Decorrido prazo de ERIVELTON DE CARVALHO PASSOS em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 04:04
Decorrido prazo de CAROLINE TEDESCO SANTOS em 10/04/2025 23:59.
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06/04/2025 02:46
Decorrido prazo de ERIVELTON DE CARVALHO PASSOS em 03/04/2025 23:59.
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06/04/2025 02:46
Decorrido prazo de CAROLINE TEDESCO SANTOS em 03/04/2025 23:59.
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19/03/2025 00:44
Publicado Despacho - Mandado em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 Número do Processo: 5009778-26.2024.8.08.0047 REQUERENTE: CAROLINE TEDESCO SANTOS, ERIVELTON DE CARVALHO PASSOS Advogados do(a) REQUERENTE: BEATRIZ BARROS OLIVEIRA - ES21198, MAYARA MARTINS SILVA - ES26997 Nome: CAROLINE TEDESCO SANTOS Endereço: Rua Belmiro Bravin, 40, Centro, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29930-150 Nome: ERIVELTON DE CARVALHO PASSOS Endereço: Avenida Hélio Faria Santos, 1247, Guriri Norte, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29946-580 Nome: FABRICIO LELIS GAMA DA SILVA Endereço: Avenida Hélio Faria Santos, 1247, Guriri Norte, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29946-580 D E S P A C H O Diante dos fundamentos narrados pela parte autora na última petição, defiro parcialmente a AJG, para que os custos da demanda sejam pagos ao final pela parte sucumbente, considerando a indicação de que não recebeu valor relacionado ao pagamento/cumprimento do contrato de compra e venda.
Considerando a improbabilidade de se alcançar acordo entre as partes, entendo desnecessária a designação de audiência inicial de conciliação, sem prejuízo de designação audiência especial para a finalidade de acordo, caso seja do interesse de ambas as partes.
Assim, serve o presente despacho de mandado de citação para cientificar a parte requerida da petição inicial, bem como oportunizá-la o prazo de quinze dias úteis, a contar do primeiro dia subsequente à juntada do mandado cumprido, para apresentar resposta nos autos por intermédio de advogado, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24121317491553500000053524369 0 procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24121317491578900000053524380 1 doc pessoal autora Documento de Identificação 24121317491612900000053524383 2 doc pessoal autor Documento de Identificação 24121317491633500000053524387 3 comprovante de residencia caroline Documento de comprovação 24121317491659400000053524390 4 comprovante de residencia erivelton Documento de comprovação 24121317491682300000053524392 5 comprovante de renda caroline Documento de comprovação 24121317491701100000053524394 6 laudo médico caroline Documento de comprovação 24121317491720600000053524395 7 comprovante de renda erivelton Documento de comprovação 24121317491741500000053524396 8 DOCUMENTAÇÃO IMÓVEL Documento de comprovação 24121317491756900000053524400 9 divorcio entre os autores Documento de comprovação 24121317491796600000053524403 10 contrato de COMPRA E VENDA entre as partes Documento de comprovação 24121317491821200000053524757 11 Comprovante de pagt de parte da multa contratual Documento de comprovação 24121317491850800000053524762 12 valor remanescente Documento de comprovação 24121317491863300000053524765 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24121318083230200000053524875 Despacho Despacho 24121320070092700000053529648 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24121615221461800000053592550 Petição (outras) Petição (outras) 25020409300820200000055463111 EXTRATOS ERIVELTON Documento de comprovação 25020409300843700000055463112 EXTRATOS CAROL SICOOB Documento de comprovação 25020409300864000000055463113 EXTRATOS CAROL BANCO PAN Documento de comprovação 25020409300879500000055463115 EXTRATOS CAROL CAIXA Documento de comprovação 25020409300893400000055463116 Decisão Decisão 25020514240915100000055563805 Decisão Decisão 25020514240915100000055563805 Pedido de reconsideração Pedido de reconsideração 25030719170690500000057349679 Laudo_Caroline Tedesco Documento de comprovação 25030719170711400000057349680 Petição Inicial - ação entre pai e filha Documento de comprovação 25030719170728200000057349681 IR 2023 Documento de comprovação 25030719170745800000057349686 pgto adiantado parcelas emprestimo sicoob Documento de comprovação 25030719170770700000057349685 CTPSDigital_autora RESCISAO Documento de comprovação 25030719170779700000057349684 Despacho Despacho 25031019534171800000057419383 Despacho Despacho 25031019534171800000057419383 Petição (outras) Petição (outras) 25031213120341000000057561049 -
17/03/2025 15:46
Expedição de Intimação Diário.
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17/03/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2025 00:03
Publicado Despacho em 13/03/2025.
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15/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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14/03/2025 14:34
Conclusos para despacho
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12/03/2025 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 17:35
Expedição de Intimação Diário.
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10/03/2025 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 16:39
Conclusos para despacho
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07/03/2025 19:17
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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01/03/2025 01:28
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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01/03/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5009778-26.2024.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CAROLINE TEDESCO SANTOS, ERIVELTON DE CARVALHO PASSOS REQUERIDO: FABRICIO LELIS GAMA DA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: BEATRIZ BARROS OLIVEIRA - ES21198, MAYARA MARTINS SILVA - ES26997 D E C I S Ã O A declaração de hipossuficiência não goza de presunção absoluta, cabendo ao juiz, diante dos fatos e documentos que instruem a petição inicial, indeferir o referido requerimento sempre que convencido acerca da capacidade econômica do postulante1.
Da análise dos documentos e alegações apresentados, depreendo que a parte autora demonstra plena capacidade econômica para arcar com os custos do processo, notadamente se observado que: i) o valor da pretensão, nesta fase inicial, se resume ao pagamento de custas processuais em percentual de 1,5% do valor da causa – observado o valor mínimo, que pode, em tese, ser parcelado, caso haja necessidade pela requerente; ii) possui condição econômica para realizar com a parte requerida transação/negócio jurídico de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), na condição de alienante, tendo recebido a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); iii) intimada, sequer apresentou a documentação necessária para indicar risco à sua manutenção digna, em caso de pagamento dos custos processuais.
Registro, ainda, que os extratos bancários e ausência de declaração de ajuste anual ao imposto de renda, para o caso da parte autora e o próprio relato da petição inicial, são incapazes de demonstrar a sua real capacidade econômica.
Além disso, os extratos bancários demonstram depósitos realizados e movimentação financeira não condizente com pessoa hipossuficiente economicamente.
Por tais razões, indefiro o pedido de AJG pleiteado pela parte autora.
Após, intime-se a parte autora para o pagamento das custas processuais iniciais, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do feito.
Prazo de quinze dias.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito 1 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS concretos que infirmem a HIPOSSUFICIÊNCIA.
RECURSO PROVIDO. 1) Cabe ao juiz avaliar a pertinência das alegações da parte, podendo deferir ou não o pedido de assistência judiciária gratuita, uma vez que a declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum, suscetível de ser elidida mediante prova em contrário.
Precedentes desta Corte de Justiça. 2) Ainda que a parte tenha constituído advogado particular, à míngua de indícios mais contundentes de capacidade financeira diversa, entendo que é possível presumir o estado atual de hipossuficiência da recorrente, a qual deve ser concedido o benefício da assistência judiciária gratuita. 3) Recurso provido.
ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, dar provimento ao recurso.
Vitória, 09 de maio de 2017.
DESEMBARGADOR PRESIDENTE⁄ RELATOR (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, *81.***.*00-01, Relator : JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/05/2017, Data da Publicação no Diário: 17/05/2017) (grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
Hipossuficiência ECONÔMICA.
Presunção relativa.
Ausência dos requisitos para concessão.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Os parágrafos do artigo 99 do Código de Processo Civil atribuem presunção iuris tantum de veracidade à declaração de hipossuficiência econômica, a qual pode ser ilidida diante de prova em contrário.
Precedentes.
II.
Na hipótese, o agravante, possui sinais que afastam a hipossuficiência alegada, merecendo ser mantida a decisão de primeiro grau.
III.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Egrégia Primeira Câmara Cível, a unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória⁄ES, de de 2017.
PRESIDENTE RELATOR (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, *81.***.*06-52, Relator: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 11/04/2017, Data da Publicação no Diário: 18/04/2017) (grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – INDEFERIMENTO MANTIDO – NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS – RECURSO IMPROVIDO. 1 - O Colendo Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que ¿a declaração de insuficiência econômica gera presunção relativa da alegada incapacidade, que pode ser afastado pelo magistrado quando presentes elementos outros que revelem a higidez financeira do requerente da benesse da assistência judiciária. [...].¿ (STJ, AgRg no AREsp 163.619⁄RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27⁄11⁄2012, DJe 01⁄02⁄2013). 2 - A recorrente não se desincumbiu do ônus de provar a sua hipossuficiência econômica, não sendo possível concluir, apenas dos documentos apresentados, que o recorrente se inclui na grande massa de brasileiros que depende da assistência judiciária gratuita para ter acesso à Justiça, sendo esses os que se encontram definidos no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 1.060⁄50. 3 - Conforme disposto no art. 5º, caput, da Lei nº 1.060⁄1950, é lícito ao magistrado indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita quando tiver fundadas razões para tanto. 4 - Recurso improvido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, *81.***.*03-14, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/03/2017, Data da Publicação no Diário: 07/04/2017) (grifei). -
05/02/2025 16:55
Expedição de Intimação Diário.
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05/02/2025 14:24
Gratuidade da justiça não concedida a CAROLINE TEDESCO SANTOS - CPF: *18.***.*21-46 (REQUERENTE) e ERIVELTON DE CARVALHO PASSOS - CPF: *29.***.*17-07 (REQUERENTE).
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05/02/2025 08:30
Conclusos para despacho
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04/02/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 18:09
Conclusos para despacho
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13/12/2024 18:08
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho - Mandado • Arquivo
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